Lei n.º 56/2023, de 06 de Outubro
Índice (65)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Promoção de habitação acessível
- Artigo 3.º Beneficiários
- Artigo 4.º Extensão do regime ao alojamento estudantil
- Artigo 5.º Modalidades de apoio
- Artigo 6.º Linha de financiamento
- Artigo 7.º Cedência de terrenos e edifícios públicos
- Artigo 8.º Limites dos apoios
- Artigo 9.º Inalienabilidade e preferência
- Artigo 10.º Avaliação dos apoios
- Artigo 11.º Regulamentação
- Artigo 12.º Nova Geração de Cooperativismo para a Promoção de Habitação Acessível
- Artigo 13.º Aquisição de bens imóveis por entidades públicas
- Artigo 14.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosa
- Artigo 15.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto
- Artigo 16.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro
- Artigo 17.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto
- Artigo 18.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto
- Artigo 19.º Suspensão de novos registos de alojamento local
- Artigo 20.º Reapreciação de registos de alojamento local emitidos
- Artigo 21.º Caducidade de registos inactivos
- Artigo 22.º Contribuição extraordinária sobre os apartamentos em alojamento local
- Artigo 23.º Linha de financiamento para obras coercivas
- Artigo 24.º Aditamento ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação
- Artigo 25.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro
- Artigo 26.º Alteração à lista i anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescent
- Artigo 27.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singular
- Artigo 28.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
- Artigo 29.º Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
- Artigo 30.º Alteração ao Código do Imposto do Selo
- Artigo 31.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
- Artigo 32.º Aditamento ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
- Artigo 33.º Alteração à Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro
- Artigo 34.º Renda dos novos contratos de arrendamento
- Artigo 35.º Contratos anteriores a 1990
- Artigo 36.º Alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano
- Artigo 37.º Aditamento ao Novo Regime do Arrendamento Urbano
- Artigo 38.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro
- Artigo 39.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2021, de 14 de maio
- Artigo 40.º Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro
- Artigo 41.º Sistema integrado de acesso à informação
- Artigo 42.º Autorizações de residência para atividade de investimento
- Artigo 43.º Pedidos de autorização de residência para atividade de investimento pe
- Artigo 44.º Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
- Artigo 45.º Emprego no setor da construção
- Artigo 46.º Reabilitação térmica de habitações
- Artigo 47.º Seguros de falta de pagamento de renda
- Artigo 48.º Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de agosto
- Artigo 49.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março
- Artigo 50.º Norma transitória em matéria fiscal
- Artigo 51.º Norma transitória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
- Artigo 52.º Norma transitória em matéria de alojamento local
- Artigo 53.º Norma revogatória
- Artigo 54.º Produção de efeitos
- Artigo 55.º Entrada em vigor
- Artigo 108.º C
- Artigo 72.º [...]
- Artigo 71.º Incentivos à reabilitação urbana
- Artigo 74.º A
- Artigo 60.º [...]
- Artigo 112.º [...]
- Artigo 125.º Entidades distribuidoras de água, energia e telecomunicações
- Artigo 135.º B
- Artigo 77.º [...]
- Artigo 85.º [...]
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Ver versões do diploma: -->
A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºPromoção de habitação acessível
Artigo 3.ºBeneficiários
Artigo 4.ºExtensão do regime ao alojamento estudantil
Artigo 5.ºModalidades de apoio
Artigo 6.ºLinha de financiamento
Artigo 7.ºCedência de terrenos e edifícios públicos
Artigo 8.ºLimites dos apoios
Artigo 9.ºInalienabilidade e preferência
Artigo 10.ºAvaliação dos apoios
Artigo 11.ºRegulamentação
Artigo 12.ºNova Geração de Cooperativismo para a Promoção de Habitação Acessível
Artigo 13.ºAquisição de bens imóveis por entidades públicas
Artigo 14.ºAlteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Artigo 15.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto
Artigo 16.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro
Artigo 17.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto
Artigo 18.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto
Artigo 19.ºSuspensão de novos registos de alojamento local
Artigo 20.ºReapreciação de registos de alojamento local emitidos
Artigo 21.ºCaducidade de registos inactivos
Artigo 22.ºContribuição extraordinária sobre os apartamentos em alojamento local
Artigo 23.ºLinha de financiamento para obras coercivas
Artigo 24.ºAditamento ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação
Artigo 25.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro
Artigo 26.ºAlteração à lista i anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo 27.ºAlteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo 28.ºAlteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo 29.ºAditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo 30.ºAlteração ao Código do Imposto do Selo
Artigo 31.ºAlteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Artigo 32.ºAditamento ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Artigo 33.ºAlteração à Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro
Artigo 34.ºRenda dos novos contratos de arrendamento
Artigo 35.ºContratos anteriores a 1990
Artigo 36.ºAlteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano
Artigo 37.ºAditamento ao Novo Regime do Arrendamento Urbano
Artigo 38.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro
Artigo 39.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 34/2021, de 14 de maio
Artigo 40.ºAlterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro
Artigo 41.ºSistema integrado de acesso à informação
Artigo 42.ºAutorizações de residência para atividade de investimento
Artigo 43.ºPedidos de autorização de residência para atividade de investimento pendentes
Artigo 44.ºAlteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
Artigo 45.ºEmprego no setor da construção
Artigo 46.ºReabilitação térmica de habitações
Artigo 47.ºSeguros de falta de pagamento de renda
Artigo 48.ºAlteração à Lei n.º 98/97, de 26 de agosto
Artigo 49.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março
Artigo 50.ºNorma transitória em matéria fiscal
Artigo 51.ºNorma transitória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo 52.ºNorma transitória em matéria de alojamento local
Artigo 53.ºNorma revogatória
Artigo 54.ºProdução de efeitos
Artigo 55.ºEntrada em vigor
ANEXO Nº de artigos : 56 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas _____________________ Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro Aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.ºObjeto
1 - A presente lei estabelece medidas com o objetivo de garantir mais habitação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a presente lei procede:
3 - Para concretizar o disposto no número anterior, a presente lei procede:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO II
Promoção de habitação acessível SECÇÃO I Habitação para arrendamento acessível SUBSECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 2.ºPromoção de habitação acessível
É criado um apoio à promoção de habitação para arrendamento acessível.
Artigo 3.ºBeneficiários
Podem ter acesso ao apoio previsto na presente secção as seguintes entidades:
Artigo 4.ºExtensão do regime ao alojamento estudantil
1 - O disposto na presente secção é aplicável, com as necessárias adaptações, ao alojamento estudantil.
2 - A adesão a este regime está sujeita à aplicação de valores máximos de preços mensais de alojamento para estudantes, definidos em portaria pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ensino superior e da habitação.
SUBSECÇÃO II Modelo e financiamento
Artigo 5.ºModalidades de apoio
1 - Para a promoção de habitação para arrendamento acessível, os beneficiários podem aceder aos incentivos previstos na legislação fiscal, bem como às seguintes modalidades de apoio:
2 - Os fogos promovidos e disponibilizados ao abrigo do apoio previsto na presente secção ficam sujeitos, por todo o período de concessão e eventuais renovações, ao regime fiscal aplicável ao arrendamento acessível em vigor no início da concessão, sem prejuízo de regime fiscal mais favorável que vier a ser definido.
Artigo 6.ºLinha de financiamento
1 - Para efeitos do disposto na presente secção, é disponibilizada uma linha de financiamento, com garantia mútua e bonificação da taxa de juro, para projetos na área da habitação acessível, nomeadamente para construção ou reabilitação, incluindo a aquisição do imóvel para este efeito, e posterior arrendamento, no montante global máximo de 250 000 000 (euro).
2 - A linha de financiamento é promovida pelo Banco Português de Fomento, S. A., no prazo de 45 dias a contar da entrada em vigor da presente lei ou, quando posterior, na data da aprovação das condições legalmente exigidas.
3 - Os termos e as condições da linha de financiamento são regulamentados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da habitação, mediante proposta do Banco Português de Fomento, S. A., em colaboração com o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.) 4 - É admitido o arrendamento a entidades públicas para subsequente subarrendamento a candidatos que cumpram os critérios de elegibilidade no âmbito dos programas promovidos por aquelas entidades na área da habitação acessível.
5 - Para os efeitos previstos no n.º 1, o Governo fica autorizado a conceder garantia pelo Estado a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo, considerando, para esse efeito, o limite previsto no n.º 3 do artigo 106.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro.
Artigo 7.ºCedência de terrenos e edifícios públicos
1 - O Governo identifica o património imobiliário público para cedência ao abrigo do presente apoio, com vista à promoção, disponibilização e gestão de arrendamento acessível.
2 - A afetação do património é realizada através de cedência do direito de superfície, por um prazo máximo de 90 anos, renovável mediante acordo entre as partes para o mesmo fim.
3 - O direito de superfície previsto no número anterior é transmissível, desde que salvaguardados todos os direitos e deveres inerentes, nomeadamente o dever de afetação dos fogos à promoção de habitação para arrendamento acessível.
4 - Não é permitida a transferência da propriedade plena para os beneficiários.
SUBSECÇÃO III Limites
Artigo 8.ºLimites dos apoios
1 - As habitações construídas com financiamentos concedidos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º estão sujeitas aos parâmetros e valores em vigor para a habitação de custos controlados, nomeadamente quanto ao custo de promoção por metro quadrado.
2 - Os limites de preço de renda fixados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, servem de cálculo e são aplicáveis aos contratos de arrendamento celebrados pelas entidades previstas no artigo 3.º
Artigo 9.ºInalienabilidade e preferência
1 - Os fogos promovidos ao abrigo da presente secção ficam afetos ao arrendamento acessível, pelo período mínimo de:
2 - Decorrido o prazo de arrendamento previsto no número anterior, e em caso de venda, os municípios e o IHRU, I. P., têm direito de preferência na aquisição dos fogos promovidos ao abrigo do presente apoio, por valor calculado de acordo com a legislação aplicável à promoção de habitações a custos controlados, reportados à data de conclusão do empreendimento e atualizado pelo fator de correção monetária.
Artigo 10.ºAvaliação dos apoios
1 - O IHRU, I. P., assegura a realização de uma avaliação externa aos apoios de linha de financiamento e cedência de terrenos e edifícios públicos, após 18 meses de execução deste programa.
2 - Após a primeira avaliação, os apoios referidos no número anterior são avaliados por cada ano de execução.
Artigo 11.ºRegulamentação
Os termos e condições do apoio previsto na presente secção são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da habitação, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
SECÇÃO II Parcerias entre o Estado, as autarquias locais e o setor cooperativo
Artigo 12.ºNova Geração de Cooperativismo para a Promoção de Habitação Acessível
1 - É permitida a cedência de imóveis públicos através de protocolo entre as entidades do setor cooperativo e o IHRU, I. P., no âmbito da criação de um conjunto de projetos-piloto a integrar na Nova Geração de Cooperativismo para a Promoção de Habitação Acessível.
2 - No protocolo referido no número anterior devem, sempre que possível, participar o município territorialmente competente e as entidades representativas das juntas de freguesia.
3 - No caso de reabilitação do parque habitacional existente, a Nova Geração de Cooperativismo para a Promoção de Habitação Acessível é assegurada através de financiamento público, a fundo perdido, no valor de 25 /prct. do custo total de construção.
4 - O protocolo referido no n.º 1 é celebrado no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei e pressupõe:
5 - As entidades do setor cooperativo subscritoras do protocolo referido no n.º 1 devem criar um registo de cooperadores, com especial enfoque nos jovens, e dinamizar a constituição de novas cooperativas.
6 - A Nova Geração de Cooperativismo para a Promoção de Habitação Acessível baseia-se nos seguintes princípios:
7 - No prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, devem ser desenvolvidos e acelerados modelos cooperativos a realizar em propriedade pública ao abrigo de modelos de direito de superfície a longo termo.
8 - Os municípios referidos no n.º 2 podem enquadrar os projetos-piloto nas respetivas Estratégias Locais de Habitação, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho.
9 - As despesas com a definição e implementação do disposto no presente artigo são suportadas pelo IHRU, I. P., enquanto entidade coordenadora do projeto-piloto.
CAPÍTULO III
Incentivos ao arrendamento habitacional SECÇÃO I Aquisição e utilização de imóveis
Artigo 13.ºAquisição de bens imóveis por entidades públicas
1 - É permitida a aquisição onerosa do direito de propriedade ou de outros direitos reais sobre bens imóveis, para arrendamento acessível, por entidades públicas, devendo, em qualquer caso, o valor da aquisição ser compatível com o que resulte do procedimento de avaliação.
2 - É ainda permitida a aquisição, no todo ou em parte, de empreendimentos habitacionais de custos controlados, incluindo as partes acessórias das habitações, construídos ou a construir.
3 - O regime previsto no número anterior aplica-se, com as necessárias alterações, ao arrendamento para posterior subarrendamento habitacional.
Artigo 14.ºAlteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Os artigos 7.º e 11.º do Código do IMT passam a ter a seguinte redação: «Artigo 7.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Quando o prédio tenha sido revendido sem ser novamente para revenda, no prazo de um ano, e haja sido pago imposto, este é anulado pelo chefe de finanças, a requerimento do interessado, acompanhado de documento comprovativo da transação, considerando-se como facto superveniente nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 70.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 11.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - A aquisição a que se refere o artigo 7.º deixa de beneficiar de isenção logo que se verifique que aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente ou que os mesmos não foram revendidos dentro do prazo de um ano ou o foram novamente para revenda.
6 - Nos casos previstos no número anterior, o imposto é devido desde a aquisição, acrescendo juros compensatórios nos termos do artigo 33.º 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.) 9 - (Anterior n.º 8.) 10 - Para efeitos do disposto no n.º 5, considera-se destino diferente a conclusão de obras, de edificação ou de melhoramento, ou outras alterações que possam determinar variação do seu valor patrimonial tributário.»
Artigo 15.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto
Os artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] [...]
Artigo 5.º[...]
1 - [...] 2 - As empresas de telecomunicações e as empresas distribuidoras de gás, eletricidade e água enviam obrigatoriamente aos municípios, até ao dia 1 de outubro de cada ano, uma lista atualizada da ausência de contratos de fornecimento ou de consumos ou de consumos baixos, por cada prédio urbano ou fração autónoma, através de comunicação eletrónica ou outro suporte informático.
3 - A lista referida no número anterior inclui obrigatoriamente a identificação matricial de cada prédio.»
Artigo 16.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro
O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 15.º [...] 1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - A caducidade prevista no número anterior não produz efeitos relativamente a proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos sobre os edifícios ou frações, aos quais tenham sido concedidos benefícios fiscais ao abrigo do artigo 14.º»
SECÇÃO II Alojamento local
Artigo 17.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto
Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 9.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Sempre que o estabelecimento de alojamento local seja registado em fração autónoma de edifício em regime de propriedade horizontal que se destine, no título constitutivo, a habitação, deve o registo ser precedido de decisão do condomínio para uso diverso de exercício da atividade de alojamento local.
5 - A decisão é tomada nos termos do n.º 1 do artigo 1419.º do Código Civil.
Artigo 6.º[...]
1 - [...]
2 - [...]
Artigo 7.º[...]
1 - [...] 2 - O número de registo do estabelecimento de alojamento local é pessoal e intransmissível, ainda que na titularidade ou propriedade de pessoa coletiva.
3 - [...]
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica em caso de sucessão.
Artigo 9.º[...]
1 - [...] 2 - No caso de a atividade de alojamento local ser exercida numa fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente, a assembleia de condóminos, por deliberação de pelo menos dois terços da permilagem do edifício, pode opor-se ao exercício da atividade de alojamento local na referida fração, salvo quando o título constitutivo expressamente preveja a utilização da fração para fins de alojamento local ou tiver havido deliberação expressa da assembleia de condóminos a autorizar a utilização da fração para aquele fim.
3 - (Revogado.) 4 - Para efeitos do cancelamento do registo, a assembleia de condóminos dá conhecimento da sua deliberação ao presidente da câmara municipal territorialmente competente, produzindo efeitos no prazo de 60 dias após envio da deliberação.
5 - O cancelamento do registo determina a imediata cessação da exploração do estabelecimento.
6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior proémio do n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.) 9 - A assembleia de condóminos pode determinar, por deliberação aprovada por maioria dos votos representativos do capital investido, que os estabelecimentos de alojamento local disponham de um número de contacto telefónico permanente de emergência, o qual deve ser facultado aos demais condóminos.
10 - Os titulares de estabelecimentos de alojamento local instalados em frações autónomas de edifício constituído em propriedade horizontal devem afixar em local bem visível no interior dos seus estabelecimentos uma sinalética com os horários previstos no Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro.
Artigo 21.º[...]
1 - Compete à ASAE, à câmara municipal e à junta de freguesia territorialmente competentes fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei, competindo à ASAE e à câmara municipal territorialmente competente instruir os respetivos processos e aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias.
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - Findo o prazo fixado nos termos do número anterior sem que o estabelecimento tenha iniciado o processo de autorização de utilização para fins turísticos, o Turismo de Portugal, I. P., informa a ASAE, a câmara municipal e a junta de freguesia territorialmente competentes e a AT.»
Artigo 18.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 19.ºSuspensão de novos registos de alojamento local
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 20.ºReapreciação de registos de alojamento local emitidos
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 21.ºCaducidade de registos inactivos
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 22.ºContribuição extraordinária sobre os apartamentos em alojamento local
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 23.ºLinha de financiamento para obras coercivas
1 - É aprovada uma linha de financiamento, com garantia mútua e bonificação da taxa de juro, de apoio à execução, pelos municípios, de obras coercivas ao abrigo dos artigos 89.º e seguintes do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, no montante global máximo de 150 000 000 (euro).
2 - A linha de financiamento prevista no número anterior é promovida pelo Banco Português de Fomento, S. A., no prazo máximo de 45 dias a contar da entrada em vigor da presente lei ou, quando posterior, na data da aprovação das condições legalmente exigidas.
3 - Os termos e condições da linha de financiamento são regulamentados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da habitação, mediante proposta do Banco Português de Fomento, S. A., em colaboração com o IHRU, I. P.
4 - Para os efeitos previstos no n.º 1, o Governo fica autorizado a conceder garantia pelo Estado a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo, considerando, para esse efeito, o limite previsto no n.º 3 do artigo 106.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro.
Artigo 24.ºAditamento ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação
São aditados ao RJUE os artigos 88.º-A e 108.º-C, com a seguinte redação: «Artigo 88.º-A Dever de utilização 1 - As edificações devem ser objeto de fiscalização periódica quanto às condições de habitabilidade, por parte da respetiva câmara municipal.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a câmara municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a fiscalização sobre as condições de utilização do imóvel.
3 - No âmbito da fiscalização é verificado o cumprimento das normas legais relativas às condições de habitabilidade que constituam situações irregulares de arrendamento ou subarrendamento habitacional.
4 - Sempre que forem identificadas situações irregulares, a câmara municipal intima o proprietário para a reposição da utilização nos termos autorizados, ao abrigo dos artigos 102.º e seguintes.
Artigo 108.ºC
Arrendamento forçado de habitações devolutas 1 - O regime previsto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às frações autónomas e às partes de prédio urbano suscetíveis de utilização independente, de uso habitacional, classificadas como devolutas, nos termos do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, que estejam há mais de dois anos com essa classificação, quando localizadas fora dos territórios do interior, como tal identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.
2 - Findo o prazo de dois anos referido no número anterior, o município territorialmente competente remete ao respetivo proprietário, consoante os casos:
3 - O valor da renda na proposta de arrendamento prevista na alínea b) do número anterior não pode exceder em 30 /prct. os limites gerais de preço de renda por tipologia em função do concelho onde se localiza o imóvel, previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio.
4 - Nos casos em que, efetuada a notificação prevista na alínea b) do n.º 2, o proprietário reca proposta ou não se pronuncie no prazo de 90 dias a contar da sua receção, e mantendo-se o imóvel devoluto, o município territorialmente competente, sempre que se revele necessário para garantir a função social da habitação, prevista no artigo 4.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, que aprova a lei de bases da habitação, pode, excecional e supletivamente, proceder ao arrendamento forçado do imóvel.
5 - Caso os municípios não pretendam proceder ao arrendamento do imóvel e o mesmo não careça de obras de conservação, remetem a informação sobre o imóvel ao IHRU, I. P., para que este possa, querendo, notificar o proprietário, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4.
6 - O disposto no presente artigo não se aplica às Regiões Autónomas.»
Artigo 25.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 9.º [...] 1 - O IHRU, I. P., quando tenha conhecimento, por denúncia ou através de documentos que lhe sejam remetidos, de factos que possam consubstanciar a existência de deficiências nos fogos arrendados ou subarrendados, pode solicitar à câmara municipal:
2 - Quando da determinação a que se refere a alínea a) do número anterior resulte um nível de conservação mau ou péssimo, a câmara municipal ou a entidade a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, consoante os casos, deve aplicar o disposto nos artigos 89.º e seguintes do RJUE.
3 - A verificação das condições de habitabilidade segue os termos previstos no artigo 88.º-A do RJUE.
4 - A câmara municipal territorialmente competente remete ao IHRU, I. P., para conhecimento, cópia do auto de vistoria e respetiva ficha de avaliação do imóvel, bem como, nos casos previstos nos números anteriores, da notificação subsequente e demais diligências efetuadas no âmbito do respetivo processo.»
SECÇÃO IV Benefícios fiscais
Artigo 26.ºAlteração à lista i anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
São alteradas as verbas 2.18 e 2.23 da lista i anexa ao Código do IVA, que passam a ter a seguinte redação: «2.18 - As empreitadas de construção ou reabilitação de imóveis de habitações económicas, habitações de custos controlados ou habitações para arrendamento acessível nos termos definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da habitação, independentemente do promotor, desde que pelo menos 700/1000 dos prédios em propriedade horizontal ou a totalidade dos prédios em propriedade total ou frações autónomas sejam afetos a um dos referidos fins e certificadas pelo IHRU, I. P., ou, quando promovidas na Região Autónoma da Madeira ou na Região Autónoma dos Açores, pela IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, ou pela Direção Regional da Habitação dos Açores, respetivamente.
2.23 - As empreitadas de reabilitação de edifícios e as empreitadas de construção ou reabilitação de equipamentos de utilização coletiva de natureza pública, localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou realizadas no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional.»
Artigo 27.ºAlteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 10.º, 41.º e 72.º do Código do IRS passam a ter a seguinte redação: «Artigo 10.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]
6 - [...]
7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 13 - [...] 14 - [...] 15 - [...] 16 - [...] 17 - [...] 18 - [...] 19 - [...] 20 - [...] 21 - [...] 22 - [...]
Artigo 41.º[...]
1 - Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se, relativamente a cada prédio ou parte de prédio, todos os gastos efetivamente suportados e pagos pelo sujeito passivo para obter ou garantir tais rendimentos, incluindo os seguros de renda, com exceção dos gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração, bem como do adicional ao imposto municipal sobre imóveis.
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...]
Artigo 72.º[...]
1 - [...]
3 - Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos é aplicada uma redução de 10 pontos percentuais na respetiva taxa autónoma, sendo, por cada renovação com igual duração, aplicada uma redução de dois pontos percentuais, estando as reduções relativas à renovação do contrato sujeitas ao limite de 10 pontos percentuais.
4 - Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a 10 anos e inferior a 20 anos é aplicada uma redução de 15 pontos percentuais na respetiva taxa autónoma.
5 - Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a 20 anos e aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de direito real de habitação duradoura, na parte respeitante ao pagamento da prestação pecuniária mensal, é aplicada uma redução de 20 pontos percentuais da respetiva taxa autónoma.
6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 13 - [...] 14 - [...] 15 - [...] 16 - [...] 17 - [...] 18 - [...] 19 - [...] 20 - Sempre que os contratos de arrendamento previstos nos n.os 3, 4 e 5 cessem os seus efeitos antes de decorridos os prazos de duração dos mesmos ou das suas renovações, por motivo imputável ao senhorio, ou, no caso do direito real de habitação duradoura, por acordo das partes, extingue-se o direito às reduções das taxas aí previstas, com efeitos desde o início do contrato ou renovação, devendo os titulares dos rendimentos, no ano da cessação do contrato, proceder à declaração desse facto para efeitos de regularização da diferença entre o montante do imposto que foi pago em cada ano e aquele que deveria ter sido pago com base na taxa aplicável à duração efetivamente decorrida, acrescida de juros compensatórios.
21 - [...] 22 - [...] 23 - O disposto nos n.os 3 a 5 não se aplica a rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento habitacional celebrados a partir de 1 de janeiro de 2024, cuja renda mensal exceda em 50 /prct. os limites gerais de preço de renda por tipologia em função do concelho onde se localiza o imóvel, previstos nas tabelas 1 e 2 do anexo i à Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho.
24 - Aos novos contratos de arrendamento que beneficiem do disposto nos n.os 3 a 5, é aplicada uma redução adicional de cinco pontos percentuais na respetiva taxa autónoma sempre que a renda seja inferior, em pelo menos cinco pontos percentuais, à renda do contrato de arrendamento anterior sobre o mesmo imóvel.»
Artigo 28.ºAlteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 46.º e 71.º do EBF passam a ter a seguinte redação: «Artigo 46.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder é de três anos, aplicável a prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário não exceda 125 000 (euro), prorrogáveis por mais dois, mediante deliberação da assembleia municipal, que deve ser comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, até 31 de dezembro, para vigorar no ano seguinte.
6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 13 - [...]
Artigo 71.ºIncentivos à reabilitação urbana
1 - (Revogado.) 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - [...] 5 - (Revogado.) 6 - [...] 7 - (Revogado.) 8 - [...] 9 - (Revogado.) 10 - (Revogado.) 11 - (Revogado.) 12 - (Revogado.) 13 - (Revogado.) 14 - (Revogado.) 15 - (Revogado.) 16 - (Revogado.) 17 - (Revogado.) 18 - [...] 19 - [...] 20 - [...] 21 - (Revogado.) 22 - [...] 23 - [...] 24 - [...] 25 - [...] 26 - [...] 27 - (Revogado.) 28 - (Revogado.) 29 - (Revogado.) 30 - (Revogado.)»
Artigo 29.ºAditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
São aditados ao EBF os artigos 45.º-A, 71.º-A e 74.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 45.º-A Prédios urbanos destinados ao Programa de Apoio ao Arrendamento 1 - Ficam isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis as aquisições de terrenos para construção destinados à construção de imóveis habitacionais que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
2 - Aos prédios urbanos ou frações autónomas adquiridos, reabilitados ou construídos para afetação ao Programa de Apoio ao Arrendamento são aplicáveis os seguintes benefícios fiscais:
3 - As isenções previstas nos números anteriores ficam sem efeito se:
4 - Para efeitos da contagem dos prazos previstos na alínea a) do número anterior, considera-se que o imóvel mantém a sua afetação ao Programa de Apoio ao Arrendamento se, em caso de cessação do contrato de arrendamento, for celebrado novo contrato no âmbito do mesmo programa no prazo de três meses.
5 - Aos benefícios referidos nos n.os 1 e 2 aplica-se o disposto nos n.os 3, 5, 7 e 8 do artigo anterior.
6 - Os benefícios fiscais previstos nos n.os 1 e 2 aplicam-se ainda a imóveis adquiridos, reabilitados ou construídos, afetos ao arrendamento, no âmbito de programas habitacionais promovidos pelas entidades com competência na área da habitação nas Regiões Autónomas.
Artigo 71.ºA
Incentivos ao arrendamento habitacional a custos acessíveis e à venda de imóveis ao Estado 1 - Beneficiam do incentivo previsto no número seguinte os fundos de investimento imobiliário e as sociedades de investimento imobiliário que operem de acordo com a legislação nacional, desde que pelo menos 75 /prct. dos seus ativos sejam bens imóveis afetos a arrendamento habitacional a custos acessíveis.
2 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação nos organismos referidos no número anterior é tributado à taxa de 10 /prct. quando os titulares sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respetivo englobamento.
3 - Ficam isentos de tributação em IRS e em IRC, pelo período de duração dos respetivos contratos, os rendimentos prediais obtidos no âmbito dos programas municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis e para alojamento estudantil, sendo os rendimentos isentos englobados, em sede de IRS, para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, quando o sujeito passivo opte pelo englobamento dos rendimentos prediais.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se:
5 - Em tudo o que não esteja previsto nos números anteriores aplica-se o regime do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, com as necessárias adaptações.
6 - A isenção prevista no n.º 3 depende de reconhecimento pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
7 - Ficam isentos de tributação em IRS e IRC os ganhos provenientes da alienação onerosa, ao Estado, às Regiões Autónomas, às entidades públicas empresariais na área da habitação ou às autarquias locais, de imóveis para habitação, com exceção:
8 - Os rendimentos isentos nos termos dos números anteriores são englobados, em sede de IRS, para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.
Artigo 74.ºA
Transferência de imóveis de alojamento local para arrendamento 1 - Ficam isentos de tributação em IRS e IRC os rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
2 - A isenção prevista no número anterior é aplicável aos rendimentos prediais obtidos até 31 de dezembro de 2029.»
Artigo 30.ºAlteração ao Código do Imposto do Selo
Os artigos 7.º e 60.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 7.º [...] 1 - [...]
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...]
Artigo 60.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Caso os locadores ou sublocadores não comuniquem à Autoridade Tributária e Aduaneira os elementos previstos no n.º 1, os locatários e sublocatários podem fazê-lo, em declaração de modelo oficial, nos prazos e termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
5 - (Anterior n.º 4.)»
Artigo 31.ºAlteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Os artigos 6.º, 13.º, 38.º, 44.º, 112.º, 112.º-A, 112.º-B, 125.º, 135.º-B e 135.º-C do Código do IMI passam a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - Consideram-se terrenos para construção os terrenos situados dentro ou fora de um aglomerado urbano:
4 - Excetuam-se do número anterior os terrenos em que as entidades competentes vedem qualquer das operações referidas na alínea a) no número anterior, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas ou que, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território, estejam afetos a espaços, infraestruturas ou equipamentos públicos.
5 - A comunicação a que se refere a alínea b) do n.º 3 é feita exclusivamente por via eletrónica, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
6 - Enquadram-se na previsão da alínea d) do n.º 1:
Artigo 13.º[...]
1 - [...]
Artigo 38.ºDeterminação do valor patrimonial tributário
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - Os municípios podem requerer que os prédios urbanos devolutos que não constituam uma fração autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal, bem como os prédios urbanos em ruínas, sejam avaliados como terrenos para construção, mediante indicação das áreas brutas previstas pelo município, prevalecendo, entre a avaliação nos termos do n.º 1 e a avaliação nos termos do artigo 45.º, a que tiver um VPT mais elevado.
Artigo 44.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - Para efeitos da liquidação, o coeficiente de vetustez dos prédios que constituam, total ou parcialmente, estabelecimentos de alojamento local na aceção do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, é sempre 1.
Artigo 112.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até ao triplo a taxa aplicável aos prédios rústicos com áreas florestais que se encontrem em situação de abandono, não podendo da aplicação desta majoração resultar uma coleta de imposto inferior a 20 (euro) por cada prédio abrangido.
10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 13 - [...] 14 - [...] 15 - [...] 16 - [...] 17 - [...] 18 - [...] 19 - [...] 20 - [...]
Artigo 112.ºA
[...] 1 - [...] Expandir Número de dependentes a cargo Dedução fixa (em euros) 1... [30] 2... [70] 3 ou mais... [140] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]
Artigo 112.ºB
[...] 1 - Os prédios urbanos ou frações autónomas que se encontrem devolutos há mais de um ano, os prédios em ruínas e os terrenos para construção inseridos no solo urbano e cuja qualificação em plano municipal de ordenamento do território atribua aptidão para o uso habitacional, sempre que se localizem em zonas de pressão urbanística, como tal definidas em diploma próprio, estão sujeitos ao seguinte agravamento, em substituição do previsto no n.º 3 do artigo 112.º:
Artigo 125.ºEntidades distribuidoras de água, energia e telecomunicações
1 - As entidades distribuidoras de água, energia e telecomunicações fixas devem, até ao dia 15 de abril, 15 de julho, 15 de outubro e 15 de janeiro, comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira os contratos celebrados com clientes finais e as suas alterações, que se tenham verificado no trimestre anterior, relativamente ao consumo nos respetivos códigos de ponto de entrega, código universal da instalação ou equivalente.
2 - Da comunicação referida no número anterior deve constar a identificação fiscal do cliente final e a indicação do artigo matricial do prédio urbano, nos termos descritos no número seguinte, ou, nos casos em que o prédio urbano não esteja identificado, a informação georreferenciada do local da prestação do serviço na rede de distribuição.
3 - As empresas de distribuição de água e energia devem, através da comunicação referida no n.º 1, apresentar uma lista atualizada da ausência de consumos ou de consumos baixos, por cada prédio urbano ou fração autónoma, utilizando obrigatoriamente a identificação matricial dos prédios.
Artigo 135.ºB
[...] 1 - [...] 2 - São excluídos do adicional ao imposto municipal sobre imóveis os prédios urbanos classificados como 'comerciais, industriais ou para serviços' e 'outros' nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º, bem como os prédios urbanos classificados como 'habitacionais' enquadrados no Programa de Apoio ao Arrendamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio.
3 - [...]
Artigo 135.ºC
[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Não é aplicável a dedução prevista no n.º 2 à soma dos valores patrimoniais tributários dos prédios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 112.º»
Artigo 32.ºAditamento ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
É aditado ao Código do IMI o artigo 11.º-B, com a seguinte redação: «Artigo 11.º-B Isenção aplicável a terrenos para construção de habitações e prédios destinados a uso habitacional 1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os terrenos para construção cujo procedimento de controlo prévio para obras de construção, tal como definidas na alínea b) do artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, de imóveis com afetação habitacional tenha sido iniciado junto da entidade competente, e para os quais ainda não tenha havido decisão final, expressa ou tácita, do procedimento.
2 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios em que o procedimento de controlo prévio para utilização habitacional, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, tenha sido iniciado junto da entidade competente, e para os quais ainda não tenha havido decisão final, expressa ou tácita, do procedimento.
3 - Nas situações previstas nos números anteriores, caso ao prédio seja dada utilização diversa de fins habitacionais, liquida-se o imposto por todo o período decorrido desde a sua aquisição.
4 - Para efeitos da aplicação das isenções previstas nos n.os 1 e 2, os sujeitos passivos apresentam ao serviço de finanças da área da situação dos prédios documento comprovativo do início do procedimento de controlo prévio.
5 - As isenções previstas nos n.os 1 e 2 iniciam-se a partir da data da apresentação referida no número anterior.
6 - Para efeitos da caducidade das isenções previstas nos n.os 1 e 2, devem os municípios, ou os sujeitos passivos, comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira a decisão final, expressa ou tácita, dos procedimentos de controlo prévio relativos aos imóveis em causa, no prazo de 60 dias a contar da referida decisão.
7 - Se a comunicação a que se refere o número anterior for apresentada após o prazo, o imposto é devido pelo tempo entretanto decorrido, acrescendo-lhe os juros compensatórios, nos termos do artigo 117.º 8 - Não gozam do regime previsto n.os 1 e 2 os sujeitos passivos que tenham adquirido o prédio a entidade que dele já tenha beneficiado.
9 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável aos sujeitos passivos que:
Artigo 33.ºAlteração à Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro
O artigo 3.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 - Para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, a determinação dos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento enquadráveis na categoria F, aos quais se aplicam as taxas previstas no n.º 1 do artigo 68.º ou no n.º 2 do artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, obtém-se através da aplicação do coeficiente de 0,90 após as deduções a que se refere o artigo 41.º do mesmo Código.
2 - Aos rendimentos aos quais se aplique uma das taxas especiais previstas nos n.os 3 a 5 do artigo 72.º do CIRS, são aplicáveis os coeficientes de apoio constantes da tabela seguinte, após as deduções a que se refere o artigo 41.º do mesmo Código:
Expandir Taxa aplicável Coeficiente de apoio 26 /prct....
0,90 24 /prct....
0,89 23 /prct....
0,89 22 /prct....
0,88 21 /prct....
0,87 20 /prct....
0,87 19 /prct....
0,86 18 /prct....
0,85 16 /prct....
0,82 15 /prct....
0,81 14 /prct....
0,79 10 /prct....
0,70 5 /prct....
0,45 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]»
CAPÍTULO IV
Segurança no mercado de arrendamento SECÇÃO I Proteção dos inquilinos
Artigo 34.ºRenda dos novos contratos de arrendamento
1 - A renda inicial dos novos contratos de arrendamento para fins habitacionais que incidam sobre imóveis relativamente aos quais tenham vigorado contratos de arrendamento celebrados nos cinco anos anteriores à entrada em vigor da presente lei não pode exceder o valor da última renda praticada sobre o mesmo imóvel em contrato anterior, aplicado o coeficiente de 1,02.
2 - O disposto no presente artigo aplica-se aos contratos que excedam os limites gerais de preço de renda por tipologia previstos nas tabelas 1 e 2 do anexo i à Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho.
3 - Quando o contrato de arrendamento imediatamente anterior não tenha sido objeto de uma ou mais atualizações legalmente permitidas, ao valor da renda inicial podem, ainda, ser aplicados os coeficientes anuais ao abrigo do artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, desde que não tenham passado mais de três anos sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o coeficiente a considerar para o ano de 2023 é de 1,0543.
5 - No caso de imóveis que sejam objeto de obras de remodelação ou restauro profundos, devidamente atestadas pela Câmara Municipal, à renda inicial dos novos contratos de arrendamento pode acrescer o valor relativo às correspondentes despesas suportadas pelo senhorio, até ao limite anual de 15 /prct..
6 - Os coeficientes previstos no presente artigo só podem ser aplicados uma vez em cada ano civil.
Artigo 35.ºContratos anteriores a 1990
1 - Os contratos abrangidos pelos artigos 35.º e 36.º do NRAU, não transitam para o mesmo.
2 - Na sequência do relatório previsto no n.º 2 do artigo 228.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, procede-se à definição das medidas fiscais, incluindo isenção de IRS e de IMI, dos montantes e dos limites da compensação a atribuir ao senhorio e da renda a fixar para o arrendatário a aplicar a partir de 2024.
SECÇÃO II Alterações legislativas no âmbito do arrendamento e para celeridade dos processos judiciais
Artigo 36.ºAlteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano
Os artigos 14.º, 15.º, 15.º-A, 15.º-B, 15.º-C, 15.º-D, 15.º-E, 15.º-F, 15.º-G, 15.º-H, 15.º-I, 15.º-J, 15.º-K, 15.º-M, 15.º-S, 35.º, 36.º e 37.º do NRAU , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 14.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - Em caso de incumprimento pelo arrendatário do disposto no número anterior, o senhorio pode requerer o despejo imediato, devendo, em caso de deferimento do requerimento, o juiz pronunciar-se sobre a autorização de entrada no domicílio, independentemente de ter sido requerida, aplicando-se com as necessárias adaptações os artigos 15.º-J, 15.º-K e 15.º-M.
Artigo 15.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil é ainda admissível o recurso ao procedimento especial de despejo quando se tenha frustrado a comunicação ao arrendatário.
5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Revogado.) 8 - (Anterior n.º 6.) 9 - Os autos são distribuídos ao tribunal da situação do locado no primeiro momento processual em que se suscite uma questão sujeita a decisão judicial.
10 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 15.ºA
Balcão do Arrendatário e do Senhorio 1 - É criado, junto da Direção-Geral da Administração da Justiça, o Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS), destinado a assegurar a tramitação do procedimento especial de despejo e da injunção em matéria de arrendamento.
2 - O BAS tem competência em todo o território nacional.
Artigo 15.ºB
[...] 1 - O requerimento de despejo é apresentado em modelo próprio no BAS.
2 - [...]
4 - No caso do cônjuge do arrendatário que não seja parte no contrato de arrendamento, o respetivo domicílio corresponde à morada do locado.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 15.º, durante o procedimento especial de despejo não é permitida a alteração dos elementos constantes do requerimento, designadamente do pedido formulado.
6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.) 9 - (Anterior n.º 8.) 10 - Se o requerente indicar endereço de correio eletrónico, nos termos da alínea b) do n.º 2, as comunicações e notificações são efetuadas por meios eletrónicos, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 15.ºC
[...] 1 - [...]
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 15.ºD
[...] 1 - O BAS expede imediatamente notificação para o requerido, por carta registada com aviso de receção, para, em 15 dias, este:
2 - [...] 3 - A notificação é expedida para o local indicado no requerimento de despejo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 228.º, nos n.os 3 a 5 do artigo 229.º, no n.º 2 do artigo 230.º e nos artigos 231.º, 232.º, 237.º, 238.º e 246.º do Código de Processo Civil, não havendo lugar à advertência prevista no artigo 233.º do mesmo Código.
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 15.ºE
[...] 1 - O BAS converte o requerimento de despejo em título para desocupação do locado se:
Artigo 15.ºF
[...] 1 - [...] 2 - A oposição é apresentada no BAS por via eletrónica.
3 - Com a oposição, o arrendatário identifica:
4 - No prazo para a oposição, pode o requerido deduzir incidente de intervenção principal provocada, nos termos dos artigos 316.º a 320.º do Código de Processo Civil, verificados os respetivos pressupostos.
5 - (Anterior n.º 3.) 6 - (Anterior n.º 4.) 7 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 15.ºG
[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - Nos casos previstos nos números anteriores, o BAS devolve a pedido do requerente o expediente respeitante ao procedimento especial de despejo e notifica o requerido daquele facto se este já tiver sido notificado do requerimento de despejo.
Artigo 15.ºH
[...] 1 - Deduzida a oposição, o BAS apresenta os autos à distribuição ou fá-los conclusos, conforme o caso, e remete ao requerente cópia da oposição.
2 - Nos 10 dias após a notificação da oposição, pode o requerente deduzir incidente de intervenção principal provocada, nos termos dos artigos 316.º a 320.º do Código de Processo Civil, verificados os respetivos pressupostos.
3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - Os autos são igualmente conclusos sempre que se suscite questão sujeita a decisão judicial.
Artigo 15.ºI
[...] 1 - A audiência de julgamento realiza-se no prazo de 20 dias a contar da distribuição ou da conclusão dos autos, conforme o caso.
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - A audiência de julgamento é sempre gravada, sendo aplicável com as devidas adaptações o disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil.
6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - Quando a oposição seja julgada improcedente, a decisão condena o requerido a proceder à entrega do imóvel no prazo de 30 dias, valendo tal decisão como autorização de entrada imediata no domicílio.
12 - As partes podem livremente acordar prazo diferente do previsto no número anterior para a entrega do locado.
13 - A sentença é notificada às partes, ao agente de execução ou ao notário.
Artigo 15.ºJ
[...] 1 - Conferida autorização judicial para entrada no domicílio, o agente de execução ou o notário desloca-se imediatamente ao locado para tomar a posse do imóvel.
2 - (Revogado.) 3 - O agente de execução ou o notário podem solicitar diretamente o auxílio das autoridades policiais sempre que seja necessário o arrombamento da porta e a substituição da fechadura para efetivar a posse do imóvel, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 757.º do Código de Processo Civil.
4 - Quando a desocupação do locado deva efetuar-se em domicílio, a mesma só pode realizar-se entre as 7 e as 21 horas, devendo o agente de execução ou o notário entregar cópia da decisão judicial a quem tiver a disponibilidade do lugar em que a diligência se realiza, o qual pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança que, sem delonga, se apresente no local.
5 - A sentença que ordene a desocupação do locado e que condene o requerido no pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso, quando tal tenha sido peticionado, constitui título executivo para pagamento de quantia certa.
6 - [...]
Artigo 15.ºK
[...] 1 - O agente de execução ou o notário procede ao arrolamento dos bens encontrados no locado.
2 - O agente de execução ou o notário notifica o arrendatário para, no prazo de 15 dias após a tomada da posse do imóvel, remover todos os seus bens móveis, sob pena de estes serem considerados abandonados.
3 - Quando não tenha sido possível proceder à notificação do requerido, prevista no número anterior, o agente de execução ou o notário afixa, na data em que procede ao arrolamento dos bens encontrados, notificação na porta do imóvel, considerando-se o requerido notificado para efeitos do disposto no número anterior.
Artigo 15.ºM
Suspensão e diferimento da desocupação do locado 1 - À suspensão e diferimento da desocupação do locado aplicam-se, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 863.º a 865.º do Código de Processo Civil.
2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.)
Artigo 15.ºS
[...] 1 - [...]
2 - Em caso de indeferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa ou de pagamento faseado de taxa e demais encargos com o processo, o requerente deve efetuar o pagamento da taxa devida no prazo de cinco dias a contar da data da notificação da decisão definitiva de indeferimento, sob pena de extinção do procedimento ou, caso já tenha sido proferida decisão de desocupação do locado, de pagamento do valor igual a 10 vezes o valor da taxa devida.
3 - [...] 4 - [...] 5 - Aos prazos do procedimento especial de despejo aplicam-se as regras previstas no Código de Processo Civil, não havendo lugar a qualquer dilação.
6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.) 9 - [...]
10 - O procedimento especial de despejo tem natureza urgente.
Artigo 35.º[...]
1 - Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA, o contrato não transita para o NRAU.
2 - A renda pode ser atualizada nos termos do artigo 24.º 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.)
Artigo 36.º[...]
1 - Os contratos de arrendamento não transitam para o NRAU, aplicando-se, no que respeita ao valor da renda, o disposto nos números seguintes, caso o arrendatário invoque e comprove que:
11 - (Revogado.) 12 - (Revogado.) 13 - (Revogado.)
Artigo 37.º[...]
Se o valor da renda apurado nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 33.º, do n.º 2 do artigo 35.º ou do n.º 6 do artigo 36.º for inferior ao valor que resultaria da atualização anual prevista no n.º 1 do artigo 24.º, é este o aplicável.»
Artigo 37.ºAditamento ao Novo Regime do Arrendamento Urbano
São aditados ao NRAU , os artigos 14.º-B, 15.º-EA e 15.º-LA, com a seguinte redação: «Artigo 14.º-B Apoio e proteção nas situações do procedimento de despejo A notificação de procedimento de despejo contém informação relativa aos serviços públicos a quem o arrendatário se possa dirigir caso não tenha alternativa de habitação.
Artigo 15.ºEA
Não oposição ao procedimento 1 - O processo é imediatamente concluso ao juiz para proferir decisão judicial para entrada imediata no domicílio nos casos em que:
3 - Quando tenha sido efetuado o pedido de pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso, a decisão referida no n.º 1 pronuncia-se igualmente sobre aquele pedido.
4 - À decisão judicial que condene o requerido nos termos do número anterior é aplicável o regime previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 15.º-J.
5 - A sentença é notificada às partes, ao agente de execução ou ao notário, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos n.os 11 e 12 do artigo 15.º-I.
Artigo 15.ºLA
Garantia de pagamento 1 - O Estado assume o pagamento das rendas que se vençam após o termo do prazo da oposição quando:
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o pagamento é efetuado para a conta bancária identificada pelo requerente nos termos da alínea l) do n.º 2 do artigo 15.º-B, a qual será comunicada pelo BAS ao IHRU, I. P., no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo de oposição.
3 - O arrendatário comunica imediatamente no procedimento a desocupação do locado quando esta ocorra antes do encerramento do processo.
4 - O BAS comunica ao IHRU, I. P., a extinção do procedimento, bem como os requerimentos apresentados nos termos do número anterior, para efeitos de cessação dos pagamentos previstos no n.º 1.
5 - Com o pagamento das rendas referidas no n.º 1, fica o Estado automaticamente sub-rogado nos direitos do requerente, os quais poderão ser exercidos através de execução fiscal.
6 - O pagamento referido no n.º 1 tem como valor máximo mensal 1,5 vezes, com o limite total de 9 vezes, a remuneração mínima mensal garantida.
7 - Quando exista carência de meios do arrendatário a sua aferição e o respetivo encaminhamento junto das entidades competentes na matéria são efetuados nos termos do procedimento a definir em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, segurança social e habitação.
8 - O requerente que tenha beneficiado do pagamento da renda previsto nos números anteriores não pode desistir do pedido ou da instância.
9 - O BAS presta as informações que lhe forem solicitadas pelo IHRU, I. P., designadamente para efeitos de comprovação da pendência de procedimento especial de despejo.»
Artigo 38.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 17.º, 18.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] O presente decreto-lei procede à instalação e à definição das regras do funcionamento do Balcão do Arrendatário e do Senhorio, adiante designado por BAS, e do procedimento especial de despejo, previstos nos artigos 15.º a 15.º-S da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 59-A/2012, de 12 de outubro.
Artigo 2.ºBalcão do Arrendatário e do Senhorio
O Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS), criado pelo artigo 15.º-A da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, é a secretaria judicial com competência exclusiva para a tramitação do procedimento especial de despejo em todo o território nacional.
Artigo 3.º[...]
O mapa de pessoal do BAS é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
Artigo 4.º[...]
Cabe ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), arrecadar e administrar as verbas provenientes das taxas de justiça e multas, bem como de outro tipo de receita, respeitantes ao BAS.
Artigo 5.º[...]
1 - [...] 2 - O requerimento deve ser acompanhado dos documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, bem como da comunicação prevista no n.º 6 do mesmo artigo, sob pena de recusa.
Artigo 9.º[...]
1 - [...] 2 - Compete exclusivamente ao tribunal, para o qual o BAS remete o processo após a apresentação da oposição, a análise dos requisitos da oposição, nomeadamente os previstos no n.º 6 do artigo 15.º-F da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.
Artigo 10.º[...]
1 - São definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça as formas de apresentação das seguintes peças processuais, as quais devem ser apresentadas exclusivamente junto do BAS:
2 - É da responsabilidade do BAS a remessa para tribunal, quando for caso disso, das peças processuais referidas no número anterior, devendo tal remessa, nos casos das alíneas b) e c) do número anterior, ser efetuada por via eletrónica e de forma automatizada.
Artigo 12.º[...]
1 - Tendo o requerente, no requerimento de despejo, formulado pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas, o BAS, proferida decisão judicial para desocupação do locado, notifica o requerente desta para, em 10 dias, juntar ao processo comprovativo de pagamento de justiça da taxa respeitante à execução para pagamento de quantia certa.
2 - A não apresentação, no prazo de 10 dias, do documento previsto no número anterior, é havida como desistência da instância quanto ao pedido de pagamento das rendas, encargos ou despesas.
3 - Recebidos os elementos previstos no n.º 1, o BAS remete, por via eletrónica, o requerimento de despejo para o tribunal nele indicado, juntamente com a decisão judicial proferida, a procuração forense e o documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça, valendo o conjunto destes documentos como requerimento executivo idóneo a iniciar a execução para pagamento de quantia certa.
4 - Efetuado o envio do requerimento executivo para o tribunal, o BAS remete ao requerente o comprovativo desse envio, juntamente com as referências necessárias para efetuar o pagamento dos honorários devidos ao agente de execução designado, nos termos da regulamentação relativa à remuneração do agente de execução nas execuções cíveis.
5 - Caso a designação do agente de execução tenha sido efetuada pelo BAS, são remetidos ao requerente, juntamente com elementos referidos no número anterior, os elementos de identificação e de contacto do agente de execução.
6 - (Revogado.)
Artigo 13.º[...]
1 - [...] 2 - O BAS procede à designação eletrónica e automática do agente de execução quando:
Artigo 17.º[...]
1 - [...] 2 - São ainda efetuadas por via eletrónica, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, as notificações realizadas pelo BAS e as comunicações entre o BAS, os tribunais, os mandatários e os agentes de execução, notários ou oficiais de justiça.
Artigo 18.º[...]
A forma de consulta do processo e o modo de disponibilização da decisão judicial para desocupação do locado são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 20.º[...]
[...]
Artigo 21.º[...]
Ao procedimento especial de despejo, quer quando esteja a correr no BAS, quer quando esteja a correr no tribunal, aplica-se o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, com as especificidades previstas nos artigos seguintes.»
Artigo 39.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 34/2021, de 14 de maio
Os artigos 3.º, 6.º, 19.º e 20.º do Regime dos Procedimentos Especiais em Matéria de Arrendamento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2021, de 14 de maio , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] O requerimento de injunção em matéria de arrendamento é apresentado junto do Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS).
Artigo 6.º[...]
1 - Recebido o requerimento, o BAS expede imediatamente notificação para o requerido, por carta registada com aviso de receção, para, em 15 dias, este:
4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]
Artigo 19.º[...]
1 - [...]
2 - [...]
Artigo 20.º[...]
1 - [...] 2 - O procedimento de injunção em matéria de arrendamento tem natureza urgente.»
Artigo 40.ºAlterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro :
Artigo 41.ºSistema integrado de acesso à informação
O Governo implementa, no prazo de 60 dias, um sistema integrado de acesso à informação relativa ao arrendamento, na ótica do senhorio e do arrendatário.
CAPÍTULO V
Autorizações de residência para atividade de investimento
Artigo 42.ºAutorizações de residência para atividade de investimento
1 - Não são admitidos novos pedidos de autorização de residência para atividade de investimento, concedidos ao abrigo do disposto nas subalíneas i), iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação anterior à entrada em vigor da presente lei, nos termos previstos no seu artigo 90.º-A, a partir da data da entrada em vigor da presente lei.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de renovação das autorizações de residência para atividade de investimento quando essas autorizações tenham sido concedidas ao abrigo do regime legal aplicável até à data da entrada em vigor da presente lei.
3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável à concessão ou renovação de autorizações de residência para reagrupamento familiar previstas no artigo 98.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
4 - O disposto no n.º 2 é ainda aplicável aos cidadãos titulares de autorização de residência para atividade de investimento e seus familiares que cumpram os requisitos previstos no artigo 80.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e pretendam requerer a concessão de uma autorização de residência para atividade de investimento permanente, excecionando a este regime o previsto na alínea b) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 85.º do mesmo diploma.
5 - Nos casos previstos nos números anteriores, a renovação determina a conversão da autorização de residência numa autorização de residência para imigrantes empreendedores, nos termos do n.º 4 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, devendo os seus titulares cumprir o prazo mínimo de permanência de sete dias, seguidos ou interpolados, no primeiro ano e de 14 dias, seguidos ou interpolados, nos subsequentes períodos de dois anos.
Artigo 43.ºPedidos de autorização de residência para atividade de investimento pendentes
1 - Mantêm-se válidos os pedidos de concessão e de renovação de autorização de residência para atividade de investimento previstos nas subalíneas i), iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação anterior à entrada em vigor da presente lei, solicitados ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que se encontrem a aguardar decisão junto das entidades competentes na data de entrada em vigor da presente lei.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos que se encontrem pendentes de procedimentos de controlo prévio nas câmaras municipais, na data da entrada em vigor da presente lei.
3 - Aos pedidos referidos nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, o previsto no n.º 5 do artigo 42.º 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem as entidades competentes verificar a adequação do investimento ao respetivo projeto empreendedor.
5 - São competentes para a verificação da adequação do investimento ao respetivo projeto empreendedor, consoante a matéria:
Artigo 44.ºAlteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
Os artigos 3.º, 77.º e 85.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 - [...]
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se territórios de baixa densidade os definidos na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, com menos de 100 habitantes por km2 ou um produto interno bruto (PIB) per capita inferior a 75 /prct. da média nacional.
4 - As atividades de investimento previstas nas subalíneas ii) e v) a viii) da alínea d) do n.º 1 carecem de avaliação a cada dois anos quanto aos seus impactos na atividade científica, cultural e na promoção do investimento direto estrangeiro e criação de postos de trabalho.
5 - As atividades de investimento previstas nas subalíneas referidas no número anterior não se podem destinar, direta ou indiretamente, ao investimento imobiliário.
Artigo 77.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - Pode ser recusada a concessão ou a renovação de autorização de residência a nacionais de países terceiros, alvo de medidas restritivas da União Europeia.
4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 85.º[...]
1 - [...]
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...]»
CAPÍTULO VI
Disposições complementares
Artigo 45.ºEmprego no setor da construção
Durante o ano de 2023, o Governo desenvolve um plano de reforço da formação e requalificação de trabalhadores e desempregados para o setor da construção civil através da promoção da oferta formativa dos centros de gestão direta e dos centros protocolares do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., de forma a prevenir o desemprego, promover a manutenção dos postos de trabalho e estimular a criação de emprego no setor da construção civil.
Artigo 46.ºReabilitação térmica de habitações
No desenho de futuros avisos do Fundo Ambiental, dedicados à melhoria de eficiência energética do parque habitacional existente, são obrigatoriamente considerados mecanismos de avaliação que alavanquem candidaturas dedicadas à reabilitação térmica de habitações que se destinem a arrendamento acessível.
Artigo 47.ºSeguros de falta de pagamento de renda
A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões avalia junto do setor segurador a existência de desincentivos ou barreiras à contratação de seguros de falta de pagamento de renda subscritos pelos senhorios, comunicando as conclusões da sua análise à Assembleia da República e ao Governo até ao final de 2023.
Artigo 48.ºAlteração à Lei n.º 98/97, de 26 de agosto
O artigo 47.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 47.º Isenções de fiscalização prévia 1 - [...]
Artigo 49.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março
É aditado o artigo 5.º-A ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março , com a seguinte redação: «Artigo 5.º-A Impenhorabilidade dos apoios extraordinários Os apoios extraordinários atribuídos nos termos do presente decreto-lei são impenhoráveis.»
CAPÍTULO VII
Disposições transitórias e finais
Artigo 50.ºNorma transitória em matéria fiscal
1 - São excluídos de tributação em IRS os ganhos provenientes da transmissão onerosa de terrenos para construção ou de imóveis habitacionais que não sejam destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
2 - Sempre que o valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para aquisição do imóvel transmitido, for parcialmente reinvestido na amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo, do seu agregado familiar ou dos seus descendentes, o valor remanescente é sujeito a tributação de acordo com as disposições gerais do Código do IRS.
3 - A Autoridade Tributária e Aduaneira pode exigir que os sujeitos passivos apresentem documentos comprovativos, após a entrega da declaração modelo 3 de IRS de 2023 e 2024, da amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado à habitação própria e permanente.
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se às transmissões realizadas entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024.
5 - Nas transmissões efetuadas até à entrada em vigor da presente lei, a amortização referida na alínea b) do n.º 1 tem de ser concretizada até três meses após a entrada em vigor da presente lei.
6 - Fica suspensa a contagem do prazo para o reinvestimento previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, durante um período de dois anos, com efeitos a 1 de janeiro de 2020.
7 - O disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 72.º do Código do IRS, na redação introduzida pela presente lei, aplica-se a novos contratos de arrendamento e respetivas renovações contratuais, bem como às renovações dos contratos de arrendamento em vigor verificadas a partir da data de entrada em vigor da presente lei.
8 - O disposto no n.º 2 do artigo 72.º do Código do IRS, na redação introduzida pela presente lei:
9 - A verba 2.23 da lista i anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, na redação introduzida pela presente lei, não é aplicável aos seguintes casos:
10 - Para efeitos do disposto no n.º 6, os contribuintes que possam aproveitar da suspensão do prazo aí referido, para além dos meios gerais de reação legalmente previstos, têm a faculdade de apresentar uma declaração de rendimentos de substituição do ano em que foi concretizado o reinvestimento, ou do ano em que foi efetuada a alienação no caso do objeto do reinvestimento se ter verificado nos 24 meses anteriores, devendo esta declaração de substituição ser apresentada até ao final do ano de 2024 nas situações em que já tenha havido a tributação das mais valias, que devem estar excluídas de tributação, por ato de reliquidação da Autoridade Tributária e Aduaneira.
11 - Para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, são igualmente considerados os rendimentos prediais de contratos de arrendamento enquadráveis na categoria F, aos quais fossem aplicáveis, à data de entrada em vigor da presente lei, as taxas previstas na alínea e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 72.º do Código do IRS, na redação anterior à dada pela presente lei.
12 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável entre 7 de outubro e 31 de dezembro de 2023, aos rendimentos de contratos de arrendamento não habitacional e de contratos de arrendamento habitacional a que se refere o n.º 8, que se renovem após a entrada em vigor da presente lei.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 51.ºNorma transitória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
O disposto no n.º 5 do artigo 46.º do EBF, na redação dada pela presente lei, aplica-se aos prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais cuja construção, ampliação, melhoramento ou aquisição a título oneroso tenha ocorrido no ano de 2022 ou que, tendo ocorrido em momento anterior, tenham beneficiado da isenção prevista no n.º 1 do artigo 46.º do EBF em 2022, sendo nesses casos deduzido ao período de duração da isenção os anos já transcorridos.
Artigo 52.ºNorma transitória em matéria de alojamento local
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 53.ºNorma revogatória
São revogados:
Artigo 54.ºProdução de efeitos
1 - Produzem efeitos 120 dias após a entrada em vigor da presente lei:
3 - O disposto no artigo 15.º-LA do NRAU produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.
Artigo 55.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 19 de julho de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 26 de setembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 3 de outubro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO (a que se refere o artigo 22.º) (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: