Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho
Índice (68)
- Artigo 1.º Âmbito
- Artigo 2.º Princípios gerais
- Artigo 3.º Criação e instalação
- Artigo 4.º Circunscrição territorial e sede
- Artigo 5.º Custas
- Artigo 6.º Da competência em razão do objeto
- Artigo 7.º Conhecimento e efeito da incompetência
- Artigo 8.º Em razão do valor
- Artigo 9.º Em razão da matéria
- Artigo 10.º Competência em razão do território
- Artigo 11.º Foro da situação dos bens
- Artigo 12.º Local do cumprimento da obrigação
- Artigo 13.º Regra geral
- Artigo 14.º Regra geral para pessoas coletivas
- Artigo 15.º Das secções
- Artigo 16.º Serviço de mediação
- Artigo 17.º Atendimento e apoio administrativo
- Artigo 18.º Uso de meios informáticos
- Artigo 19.º Pessoal
- Artigo 20.º Modalidade e horário de funcionamento
- Artigo 21.º Impedimentos e suspeições
- Artigo 22.º Dever de sigilo
- Artigo 23.º Requisitos
- Artigo 24.º Recrutamento e seleção
- Artigo 25.º Provimento e nomeação
- Artigo 26.º Funções
- Artigo 27.º Incompatibilidades
- Artigo 28.º Remuneração
- Artigo 29.º Disposições subsidiárias
- Artigo 30.º Mediadores
- Artigo 31.º Requisitos
- Artigo 32.º Seleção e reconhecimento de qualificações de mediadores
- Artigo 33.º Listas de mediadores
- Artigo 34.º Regime
- Artigo 35.º Da mediação e funções do mediador
- Artigo 36.º Remuneração do mediador
- Artigo 37.º Das partes
- Artigo 38.º Representação
- Artigo 39.º Litisconsórcio e coligação
- Artigo 40.º Apoio judiciário
- Artigo 41.º Incidentes
- Artigo 42.º Distribuição dos processos
- Artigo 43.º Apresentação do requerimento
- Artigo 44.º Limitações à apresentação do pedido
- Artigo 45.º Citação do demandado
- Artigo 46.º Formas de citação e notificação
- Artigo 47.º Contestação
- Artigo 48.º Reconvenção
- Artigo 49.º Pré-mediação
- Artigo 50.º Objetivos da pré-mediação
- Artigo 51.º Marcação da mediação
- Artigo 52.º Confidencialidade
- Artigo 53.º Mediação
- Artigo 54.º Falta de comparência à pré-mediação ou à mediação
- Artigo 55.º Desistência
- Artigo 56.º Acordo
- Artigo 57.º Audiência de julgamento
- Artigo 58.º Efeitos das faltas
- Artigo 59.º Meios probatórios
- Artigo 60.º Sentença
- Artigo 61.º Valor da sentença
- Artigo 62.º Recursos
- Artigo 63.º Direito subsidiário
- Artigo 64.º Rede dos julgados de paz
- Artigo 65.º Conselho dos julgados de paz
- Artigo 66.º Desenvolvimento do projeto
- Artigo 67.º Processos pendentes
- Artigo 68.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºÂmbito
Artigo 2.ºPrincípios gerais
Artigo 3.ºCriação e instalação
Artigo 4.ºCircunscrição territorial e sede
Artigo 5.ºCustas
Artigo 6.ºDa competência em razão do objeto
Artigo 7.ºConhecimento e efeito da incompetência
Artigo 8.ºEm razão do valor
Artigo 9.ºEm razão da matéria
Artigo 10.ºCompetência em razão do território
Artigo 11.ºForo da situação dos bens
Artigo 12.ºLocal do cumprimento da obrigação
Artigo 13.ºRegra geral
Artigo 14.ºRegra geral para pessoas coletivas
Artigo 15.ºDas secções
Artigo 16.ºServiço de mediação
Artigo 17.ºAtendimento e apoio administrativo
Artigo 18.ºUso de meios informáticos
Artigo 19.ºPessoal
Artigo 20.ºModalidade e horário de funcionamento
Artigo 21.ºImpedimentos e suspeições
Artigo 22.ºDever de sigilo
Artigo 23.ºRequisitos
Artigo 24.ºRecrutamento e seleção
Artigo 25.ºProvimento e nomeação
Artigo 26.ºFunções
Artigo 27.ºIncompatibilidades
Artigo 28.ºRemuneração
Artigo 29.ºDisposições subsidiárias
Artigo 30.ºMediadores
Artigo 31.ºRequisitos
Artigo 32.ºSeleção e reconhecimento de qualificações de mediadores
Artigo 33.ºListas de mediadores
Artigo 34.ºRegime
Artigo 35.ºDa mediação e funções do mediador
Artigo 36.ºRemuneração do mediador
Artigo 37.ºDas partes
Artigo 38.ºRepresentação
Artigo 39.ºLitisconsórcio e coligação
Artigo 40.ºApoio judiciário
Artigo 41.ºIncidentes
Artigo 41.ºA
Procedimentos cautelares
Artigo 42.ºDistribuição dos processos
Artigo 43.ºApresentação do requerimento
Artigo 44.ºLimitações à apresentação do pedido
Artigo 45.ºCitação do demandado
Artigo 46.ºFormas de citação e notificação
Artigo 47.ºContestação
Artigo 48.ºReconvenção
Artigo 49.ºPré-mediação
Artigo 50.ºObjetivos da pré-mediação
Artigo 51.ºMarcação da mediação
Artigo 52.ºConfidencialidade
Artigo 53.ºMediação
Artigo 54.ºFalta de comparência à pré-mediação ou à mediação
Artigo 55.ºDesistência
Artigo 56.ºAcordo
Artigo 57.ºAudiência de julgamento
Artigo 58.ºEfeitos das faltas
Artigo 59.ºMeios probatórios
Artigo 60.ºSentença
Artigo 61.ºValor da sentença
Artigo 62.ºRecursos
Artigo 63.ºDireito subsidiário
Artigo 64.ºRede dos julgados de paz
Artigo 65.ºConselho dos julgados de paz
Artigo 66.ºDesenvolvimento do projeto
Artigo 67.ºProcessos pendentes
Artigo 68.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 69 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Julgados de paz - Organização, competência e funcionamento _____________________ A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºÂmbito
A presente lei regula a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência.
Artigo 2.ºPrincípios gerais
1 - A atuação dos julgados de paz é vocacionada para permitir a participação cívica dos interessados e para estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes.
2 - Os procedimentos nos julgados de paz estão concebidos e são orientados por princípios de simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual.
Artigo 3.ºCriação e instalação
1 - Os julgados de paz são criados por diploma do Governo, ouvidos o Conselho dos Julgados de Paz, o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
2 - O diploma de criação define a circunscrição territorial do julgado de paz.
3 - A instalação dos julgados de paz é feita por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.ºCircunscrição territorial e sede
1 - Os julgados de paz podem ser concelhios ou de agrupamento de concelhos.
2 - Os julgados de paz têm sede no concelho para que são exclusivamente criados, ou, no caso de agrupamento de concelhos, no concelho que é, para o efeito, designado no diploma de criação.
3 - Podem ainda ser constituídos julgados de paz junto de entidades públicas de reconhecido mérito, sendo o seu âmbito de jurisdição definido no respetivo ato constitutivo.
4 - Dentro da respetiva área de circunscrição, os julgados de paz podem funcionar em qualquer lugar apropriado e podem estabelecer diferentes locais para a prática de atos processuais.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 5.ºCustas
1 - Nos julgados de paz há lugar a pagamento de custas.
2 - A tabela de custas é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - Quando haja lugar à remessa do processo para o tribunal de 1.ª instância ou quando seja interposto recurso da sentença proferida, são devidas pelas partes as custas estabelecidas no Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, correspondentes aos atos em causa.
4 - Sendo o processo remetido para o tribunal de 1.ª instância, nos termos do n.º 3 do artigo 59.º da presente lei, é devido, a título de encargo, o pagamento dos atos praticados, aplicando-se o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.
5 - Os montantes obtidos a título de custas nos julgados de paz são repartidos pelo Ministério da Justiça e pelos municípios, em termos a fixar em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, conforme ato constitutivo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO II
Competência SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 6.ºDa competência em razão do objeto
1 - A competência dos julgados de paz é exclusiva a ações declarativas.
2 - Para a execução das decisões dos julgados de paz aplica-se o disposto no Código de Processo Civil e legislação conexa sobre execuções das decisões dos tribunais de 1.ª instância.
Artigo 7.ºConhecimento e efeito da incompetência
1 - A incompetência dos julgados de paz é por estes conhecida e declarada, oficiosamente ou a pedido de qualquer das partes.
2 - Com a apresentação do requerimento, o demandante declara expressamente se pretende que, no caso de o julgado de paz se declarar incompetente, o processo seja remetido para o julgado de paz ou para o tribunal judicial competente.
3 - Quando o demandante declarar que não pretende a remessa do processo para o julgado de paz ou para o tribunal judicial competente a declaração de incompetência do julgado de paz não dá lugar a pagamento de custas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 8.ºEm razão do valor
Os julgados de paz têm competência para questões cujo valor não exceda (euro) 15 000.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 9.ºEm razão da matéria
1 - Os julgados de paz são competentes para apreciar e decidir:
2 - Os julgados de paz são também competentes para apreciar os pedidos de indemnização cível, quando não haja sido apresentada participação criminal ou após desistência da mesma, emergentes de:
3 - A apreciação de um pedido de indemnização cível, nos termos do número anterior, preclude a possibilidade de instaurar o respetivo procedimento criminal.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 10.ºCompetência em razão do território
Os fatores que determinam a competência territorial dos julgados de paz são os fixados nos artigos 11.º e seguintes.
Artigo 11.ºForo da situação dos bens
1 - Devem ser propostas no julgado de paz da situação dos bens as ações referentes a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis e as ações de divisão de coisa comum.
2 - Quando a ação tiver por objeto uma universalidade de facto, ou bens móveis ou imóveis situados em circunscrições diferentes, é proposta no julgado de paz correspondente à situação dos imóveis de maior valor, devendo atender-se para esse efeito ao valor patrimonial; se o prédio que é objeto da ação estiver situado em mais de uma circunscrição territorial, pode ser proposta em qualquer das circunscrições.
Artigo 12.ºLocal do cumprimento da obrigação
1 - A ação destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta, à escolha do credor, no julgado de paz do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou no julgado de paz do domicílio do demandado.
2 - Se a ação se destinar a efetivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco, o julgado de paz competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu.
Artigo 13.ºRegra geral
1 - Em todos os casos não previstos nos artigos anteriores ou em disposições especiais é competente para a ação o julgado de paz do domicílio do demandado.
2 - Se, porém, o demandado não tiver residência habitual ou for incerto ou ausente, é demandado no julgado de paz do domicílio do demandante.
3 - Se o demandado tiver domicílio e residência em país estrangeiro, é demandado no do domicílio do demandante e, quando este domicílio for em país estrangeiro, é competente para a causa qualquer julgado de paz em Lisboa.
Artigo 14.ºRegra geral para pessoas coletivas
No caso de o demandado ser uma pessoa coletiva, a ação é proposta no julgado de paz da sede da administração principal ou na sede da sucursal, agência, filial, delegação ou representação, conforme a ação seja dirigida contra aquela ou contra estas.
CAPÍTULO III
Organização e funcionamento dos julgados de paz
Artigo 15.ºDas secções
Os julgados de paz podem dispor, caso se justifique, de uma ou mais secções, dirigidas cada uma delas por um juiz de paz.
Artigo 16.ºServiço de mediação
1 - Em cada julgado de paz existe um serviço de mediação que disponibiliza a qualquer interessado a mediação, como forma de resolução alternativa de litígios.
2 - O serviço tem como objetivo estimular a resolução, com caráter preliminar, de litígios por acordo das partes.
3 - O serviço de mediação é competente para mediar quaisquer litígios que possam ser objeto de mediação, ainda que excluídos da competência do julgado de paz.
4 - O regulamento, as condições de acesso aos serviços de mediação dos julgados de paz e as custas inerentes são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 17.ºAtendimento e apoio administrativo
1 - Cada julgado de paz tem um serviço de atendimento e um serviço de apoio administrativo.
2 - Os serviços previstos no número anterior podem ser comuns às secções existentes.
3 - O diploma de criação dos julgados de paz define a organização dos serviços de atendimento e apoio administrativo, que podem ser partilhados com a estrutura existente na autarquia em que estiverem sediados.
Artigo 18.ºUso de meios informáticos
É adotado o uso de meios informáticos no tratamento e execução de quaisquer atos ou peças processuais, salvo disposição legal em contrário, desde que se mostrem respeitadas as regras referentes à proteção de dados pessoais e se faça menção desse uso.
Artigo 19.ºPessoal
Os julgados de paz não têm quadro de pessoal.
Artigo 20.ºModalidade e horário de funcionamento
Os julgados de paz funcionam em horário a definir no respetivo diploma de criação.
CAPÍTULO IV
Dos juízes de paz e dos mediadores SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 21.ºImpedimentos e suspeições
1 - Aos juízes de paz é aplicável o regime de impedimentos e suspeições estabelecido na lei do processo civil para os juízes.
2 - As suspeições e os pedidos de escusa relativos aos juízes de paz são apreciados e decididos pelo Conselho dos Julgados de Paz.
3 - Aos mediadores é aplicável o regime de impedimentos e escusa estabelecido na Lei da Mediação, aprovada pelo Lei n.º 29/2013, de 19 de abril.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 22.ºDever de sigilo
1 - Os juízes de paz e os mediadores não podem fazer declarações ou comentários sobre os processos que lhes estão distribuídos.
2 - Não são abrangidas pelo dever de sigilo as informações que, em matéria não coberta pelo segredo de justiça ou pelo sigilo profissional, visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente o do acesso à informação.
SECÇÃO II Juízes de paz
Artigo 23.ºRequisitos
Só pode ser juiz de paz quem reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Artigo 24.ºRecrutamento e seleção
1 - O recrutamento e a seleção dos juízes de paz é da responsabilidade do Ministério da Justiça, em colaboração com o Conselho dos Julgados de Paz, e é feito por concurso aberto para o efeito, mediante avaliação curricular e provas públicas.
2 - Não estão sujeitos à realização de provas públicas:
3 - O regulamento do concurso é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 25.ºProvimento e nomeação
1 - Os juízes de paz são providos por período de cinco anos.
2 - Os juízes de paz são nomeados pelo Conselho dos Julgados de Paz, que sobre eles exerce poder disciplinar.
3 - No termo do período a que se refere o n.º 1, o Conselho dos Julgados de Paz pode deliberar, de forma fundamentada, a sua renovação, devendo ter em conta a vontade manifestada pelo juiz de paz, a conveniência de serviço, a avaliação do mérito do juiz de paz, o número de processos entrados e findos no julgado de paz em que o juiz exerce as suas funções, bem como a apreciação global do serviço por este prestado no exercício das mesmas, devendo tal procedimento ser adotado caso se justifique ulteriores renovações.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 26.ºFunções
1 - Compete ao juiz de paz proferir, de acordo com a lei ou equidade, as decisões relativas a questões que sejam submetidas aos julgados de paz, devendo, previamente, procurar conciliar as partes.
2 - O juiz de paz não está sujeito a critérios de legalidade estrita, podendo, se as partes assim o acordarem, decidir segundo juízos de equidade quando o valor da ação não exceda metade do valor da alçada do julgado de paz.
3 - O juiz de paz deve explicar às partes o significado e alcance do juízo de equidade, a diferença entre esse critério e o da legalidade estrita, e indagar se é nesta base que pretendem a resolução da causa.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 27.ºIncompatibilidades
1 - Os juízes de paz em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada de natureza profissional.
2 - Podem, no entanto, exercer funções docentes ou de investigação científica, desde que autorizados pelo Conselho dos Julgados de Paz e que não envolvam prejuízo para o serviço.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 28.ºRemuneração
A remuneração dos juízes de paz é a correspondente ao escalão mais elevado da categoria de assessor principal da carreira técnica superior do regime geral da Administração Pública.
Artigo 29.ºDisposições subsidiárias
É aplicável subsidiariamente aos juízes de paz, quanto a deveres, incompatibilidades e direitos, o regime dos trabalhadores que exercem funções públicas, em tudo quanto não seja incompatível com a presente lei.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 30.ºMediadores
1 - Os mediadores que colaboram com os julgados de paz são profissionais independentes, habilitados a prestar serviços, nos termos da presente secção.
2 - No desempenho da sua função, o mediador deve atuar de acordo com o disposto no estatuto do mediador de conflitos, previsto na Lei da Mediação, aprovada pela Lei n.º 29/2013, de 19 de abril.
3 - Os mediadores estão impedidos de exercer a advocacia no julgado de paz onde prestam serviço.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 31.ºRequisitos
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o mediador, a fim de colaborar com os julgados de paz, tem de reunir os seguintes requisitos:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 32.ºSeleção e reconhecimento de qualificações de mediadores
1 - A seleção dos mediadores habilitados a prestar os serviços da sua especialidade em colaboração com os julgados de paz é feita por concurso curricular aberto para o efeito.
2 - O regulamento do concurso é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - Caso o mediador concorrente seja cidadão da União Europeia ou do espaço económico europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e pretenda colaborar com os julgados de paz deve obter prévio reconhecimento das mesmas, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, junto do serviço do Ministério da Justiça definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, estando ainda sujeito aos requisitos de acesso referidos no artigo anterior.
4 - As medidas de compensação admissíveis nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, são reguladas pela portaria referida no número anterior.
5 - Caso o mediador concorrente pretenda colaborar com os julgados de paz em regime de livre prestação deve apresentar, conjuntamente com a apresentação de candidatura ao concurso, a declaração prévia referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, estando ainda sujeito aos requisitos de acesso referidos no artigo anterior.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 33.ºListas de mediadores
1 - Em cada julgado de paz há uma lista contendo, por ordem alfabética, os nomes das pessoas habilitadas a exercer as funções de mediador nesse julgado de paz e, bem assim, o respetivo endereço profissional.
2 - As listas são anualmente atualizadas, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, e publicadas no Diário da República.
3 - A inscrição nas listas é efetuada automaticamente no seguimento de seleção no procedimento referido no artigo anterior.
4 - A referida inscrição não investe os inscritos na qualidade de trabalhador que exerce funções públicas nem garante o pagamento de qualquer remuneração fixa por parte do Estado.
5 - É excluído da lista o mediador que haja sido condenado ou pronunciado por crime doloso.
6 - A fiscalização da atividade dos mediadores que exerçam funções em julgados de paz é da competência do serviço do Ministério da Justiça definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 34.ºRegime
Os mediadores habilitados para colaborar com os julgados de paz são contratados em regime de prestação de serviços, por períodos de dois anos, suscetíveis de renovação.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 35.ºDa mediação e funções do mediador
(Revogado).
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 36.ºRemuneração do mediador
1 - A remuneração do mediador é atribuída por cada processo de mediação, independentemente do número de sessões realizadas, sendo o respetivo montante fixado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - O mediador não tem direito ao pagamento de ajudas de custo ou ao reembolso de despesas de deslocação.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO V
Das partes e sua representação
Artigo 37.ºDas partes
Nos processos instaurados nos julgados de paz, podem ser partes pessoas singulares ou coletivas, bem como outras entidades com personalidade judiciária.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 38.ºRepresentação
1 - Nos julgados de paz, as partes têm de comparecer pessoalmente, podendo fazer-se acompanhar por advogado, advogado estagiário ou solicitador.
2 - A assistência é obrigatória quando a parte seja analfabeta, desconhecedora da língua portuguesa ou, por qualquer outro motivo, se encontrar numa posição de manifesta inferioridade, devendo neste caso o juiz de paz apreciar a necessidade de assistência segundo o seu prudente juízo.
3 - É também obrigatória a constituição de advogado na fase de recurso, se a ela houver lugar.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 39.ºLitisconsórcio e coligação
É admitido o litisconsórcio e a coligação de partes apenas no momento da propositura da ação, salvo para regularizar uma situação de litisconsórcio necessário, caso em que essa regularização tem de ocorrer no prazo de 10 dias após a decisão que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 40.ºApoio judiciário
O regime jurídico do apoio judiciário é aplicável aos processos que corram os seus termos nos julgados de paz e ao pagamento da retribuição do mediador.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO VI
Do processo SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 41.ºIncidentes
São apreciados e decididos pelo juiz de paz os incidentes processuais suscitados pelas partes que não sejam expressamente excluídos pelo disposto na presente lei.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 41.ºA
Procedimentos cautelares Nos limites do disposto no artigo 9.º, sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave ou dificilmente reparável ao seu direito pode requerer junto do julgado de paz competente a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho
Artigo 42.ºDistribuição dos processos
A distribuição dos processos é feita no julgado de paz de acordo com regulamento internamente aprovado.
SECÇÃO II Do requerimento inicial e da contestação
Artigo 43.ºApresentação do requerimento
1 - O processo inicia-se pela apresentação do requerimento na secretaria do julgado de paz.
2 - O requerimento pode ser apresentado verbalmente ou por escrito, em formulário próprio, com indicação do nome e do domicílio do demandante e do demandado, contendo a exposição sucinta dos factos, o pedido e o valor da causa.
3 - Se o requerimento for efetuado verbalmente, deve o funcionário reduzi-lo a escrito.
4 - Se estiver presente o demandado, pode este, de imediato, apresentar a contestação, observando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do presente artigo.
5 - Em caso de irregularidade formal ou material das peças processuais, são as partes convidadas a aperfeiçoá-las oralmente no início da audiência de julgamento.
6 - Não há lugar a entrega de duplicados legais, cabendo à secretaria facultar às partes cópia das peças processuais.
7 - Caso o requerimento a que se refere o n.º 1 do presente artigo seja apresentado pessoalmente, é logo o demandante notificado da data em que tem lugar a sessão de pré-mediação.
8 - A apresentação do requerimento determina a interrupção da prescrição, nos termos gerais.
Artigo 44.ºLimitações à apresentação do pedido
É admitida a cumulação de pedidos apenas no momento da propositura da ação.
Artigo 45.ºCitação do demandado
1 - Caso o demandado não esteja presente aquando da apresentação do requerimento, a secretaria deve citá-lo para que este tome conhecimento de que contra si foi instaurado um processo, enviando-lhe cópia do requerimento do demandante.
2 - Da citação devem constar a data da sessão de pré-mediação, o prazo para apresentação da contestação e as cominações em que incorre no caso de revelia.
Artigo 46.ºFormas de citação e notificação
1 - As citações e notificações podem ser efetuadas por via postal, podendo, em alternativa, ser feitas pessoalmente, pelo funcionário.
2 - Não se admite a citação edital.
3 - As notificações podem ser efetuadas pessoalmente, por telefone, telecópia ou via postal e podem ser dirigidas para o domicílio ou, se for do conhecimento da secretaria, para o local de trabalho do demandado.
4 - Não há lugar à expedição de cartas rogatórias e precatórias.
Artigo 47.ºContestação
1 - A contestação pode ser apresentada por escrito ou verbalmente, caso em que é reduzida a escrito pelo funcionário, no prazo de 10 dias a contar da citação.
2 - Não há lugar à prorrogação do prazo para apresentar a contestação.
3 - O demandante é imediatamente notificado da contestação e, se não o houver sido anteriormente, da data da sessão de pré-mediação.
Artigo 48.ºReconvenção
1 - Não se admite a reconvenção, exceto quando o demandado se propõe obter a compensação ou tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida.
2 - Caso a cumulação do valor do pedido do demandante e do valor do pedido do reconvinte seja superior ao limite da alçada do julgado de paz, a reconvenção é ainda admissível, desde que o valor desta não ultrapasse aquela alçada.
3 - O demandante pode, caso haja reconvenção, responder à mesma no prazo de 10 dias contados da notificação da contestação.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 49.ºPré-mediação
1 - Recebido o pedido e iniciado o processo no julgado de paz, é realizada uma pré-mediação, desde que qualquer uma ou ambas as partes não tenham previamente afastado esta possibilidade.
2 - A realização da pré-mediação pode ocorrer de imediato se as partes estiverem presentes e, se houver concordância destas e disponibilidade de mediador, ser logo seguida de sessão de mediação.
Artigo 50.ºObjetivos da pré-mediação
1 - A pré-mediação tem como objetivo explicar às partes em que consiste a mediação e verificar a predisposição destas para um possível acordo em fase de mediação.
2 - Afirmada positivamente a vontade das partes, é de imediato marcada a primeira sessão de mediação.
3 - Verificada negativamente a vontade das partes, o mediador dá desse facto conhecimento ao juiz de paz, que designa data para a audiência de julgamento.
4 - (Revogado).
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 51.ºMarcação da mediação
1 - Se as partes estiverem de acordo em passar à fase da mediação, é celebrado um protocolo de mediação e é marcada data para a primeira sessão num dos dias imediatamente seguintes à sessão de pré-mediação, sem prejuízo de poder ser logo realizada caso o mediador designado esteja disponível.
2 - Cabe às partes escolher um mediador de entre os constantes da lista a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º da presente lei, sendo que, caso não cheguem a acordo, cabe à secretaria designá-lo.
3 - A mediação tem lugar na sede do julgado de paz.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 52.ºConfidencialidade
(Revogado).
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 53.ºMediação
1 - Ao processo de mediação é aplicável o disposto na Lei da Mediação, aprovada pela Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, com as especificidades previstas na presente lei.
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
4 - (Revogado).
5 - (Revogado).
6 - (Revogado).
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 54.ºFalta de comparência à pré-mediação ou à mediação
1 - Se uma das partes não comparecer à sessão de pré-mediação ou a uma sessão de mediação, não apresentando justificação no prazo de três dias, o processo é remetido à secretaria para marcação da data de audiência de julgamento.
2 - Compete à secretaria marcar nova data, sem possibilidade de adiamento, para a pré-mediação ou para a sessão de mediação, dentro dos três dias seguintes à apresentação da justificação.
3 - Reiterada a falta, o processo é remetido para a fase de julgamento, devendo a secretaria notificar as partes da data da respetiva audiência, a qual deve ter lugar num dos 10 dias seguintes.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 55.ºDesistência
1 - As partes podem, a qualquer momento, desistir da mediação.
2 - Sendo a desistência anterior à mediação, é esta comunicada à secretaria.
3 - Caso a desistência ocorra durante a mediação, a comunicação é feita ao mediador.
Artigo 56.ºAcordo
1 - Se as partes chegarem a acordo, é este reduzido a escrito e assinado por todos os intervenientes, para imediata homologação pelo juiz de paz, tendo valor de sentença.
2 - Se as partes não chegarem a acordo ou apenas o atingirem parcialmente, o mediador comunica tal facto ao juiz de paz.
3 - Recebida a comunicação, é marcado dia para a audiência de julgamento, do qual são as partes notificadas.
4 - A audiência de julgamento realiza-se no prazo máximo de 10 dias contados da data da respetiva notificação das partes.
SECÇÃO IV Do julgamento
Artigo 57.ºAudiência de julgamento
1 - Na audiência de julgamento são ouvidas as partes, produzida a prova e proferida sentença.
2 - Não é admissível mais do que um adiamento de audiência ou de sessão de audiência de julgamento, mesmo que por acordo das partes.
3 - Não é admissível o adiamento da audiência de julgamento por acordo das partes por período superior a 10 dias.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 58.ºEfeitos das faltas
1 - Quando o demandante, tendo sido regularmente notificado, não comparecer no dia da audiência de julgamento nem apresentar justificação no prazo de três dias, considera-se tal falta como desistência do pedido.
2 - Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.
3 - Compete à secretaria marcar, sem possibilidade de adiamento, nova data para a audiência de julgamento, dentro dos cinco dias seguintes à apresentação de justificação.
4 - Reiterada a falta, operam as cominações previstas nos números anteriores.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 59.ºMeios probatórios
1 - Até ao dia da audiência de julgamento devem as partes apresentar as provas que reputem necessárias ou úteis, não podendo cada parte oferecer mais de cinco testemunhas.
2 - As testemunhas não são notificadas, incumbindo às partes apresentá-las na audiência de julgamento.
3 - Requerida a prova pericial e ouvida a parte contrária, se o juiz de paz entender que a diligência é pertinente ou não dilatória, manda remeter os autos ao tribunal de 1.ª instância competente, para a produção da prova necessária.
4 - Produzida a prova pericial, são os autos devolvidos ao julgado de paz onde a ação corria termos para aí prosseguir o julgamento da causa.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 60.ºSentença
1 - A sentença é proferida na audiência de julgamento e reduzida a escrito, dela constando:
2 - A sentença é pessoalmente notificada às partes, imediatamente antes do encerramento da audiência de julgamento.
3 - Nos processos em que sejam partes incapazes, incertos e ausentes, a sentença é notificada ao Ministério Público junto do tribunal judicial territorialmente competente.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 61.ºValor da sentença
As decisões proferidas pelos julgados de paz têm o valor de sentença proferida por tribunal de 1.ª instância.
SECÇÃO V Disposições finais
Artigo 62.ºRecursos
1 - As decisões proferidas nos processos cujo valor exceda metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas por meio de recurso a interpor para a secção competente do tribunal de comarca em que esteja sediado o julgado de paz.
2 - O recurso tem efeito meramente devolutivo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 63.ºDireito subsidiário
É subsidiariamente aplicável, no que não seja incompatível com a presente lei e no respeito pelos princípios gerais do processo nos julgados de paz, o disposto no Código de Processo Civil, com exceção das normas respeitantes ao compromisso arbitral, bem como à reconvenção, à réplica e aos articulados supervenientes.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 64.ºRede dos julgados de paz
1 - Até ao final do corrente ano o Governo cria e providencia a instalação de julgados de paz, como projetos experimentais, no âmbito dos seguintes municípios:
2 - Fica o Governo habilitado a estabelecer com os municípios ou com entidades públicas de reconhecido mérito a área de competência territorial dos julgados de paz.
3 - O Governo celebra com as autarquias ou com as entidades públicas de reconhecido mérito protocolos relativos às instalações, equipamentos e pessoal de apoio necessários à instalação e ao funcionamento dos julgados de paz.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 65.ºConselho dos julgados de paz
1 - O Conselho dos Julgados de Paz é o órgão responsável pelo acompanhamento da criação e instalação dos julgados de paz, que funciona na dependência da Assembleia da República, com mandato de legislatura.
2 - O conselho é constituído por:
3 - Ao Conselho dos Julgados de Paz compete:
4 - O Conselho dos Julgados de Paz pode nomear pessoa de reconhecido mérito e experiência, que realize inquéritos, processos disciplinares, avaliações de juízes de paz e outros atos inspetivos.
5 - Cabe à Assembleia da República assegurar ao Conselho dos Julgados de Paz os meios indispensáveis ao cumprimento das suas atribuições e competências, designadamente instalações adequadas, pessoal de secretariado e apoio logístico, através de dotação especial inscrita no seu orçamento.
6 - O Conselho dos Julgados de Paz acompanha a criação, a instalação e o funcionamento dos julgados de paz e apresenta à Assembleia da República um relatório anual de avaliação, até ao dia 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeita.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 66.ºDesenvolvimento do projeto
(Revogado).
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 67.ºProcessos pendentes
As ações pendentes à data da criação e instalação dos julgados de paz seguem os seus termos nos tribunais onde foram propostas.
Artigo 68.ºEntrada em vigor
(Revogado).
Contém as alterações dos seguintes diplomas: