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Direito de preferência na venda de imóveis: quem tem e como exercer

O direito de preferência dá a certas pessoas a possibilidade de comprar um bem, em igualdade de condições, antes de um terceiro. Em Portugal, a lei atribui preferência ao inquilino na venda da casa arrendada há mais de dois anos (artigo 1091.º do Código Civil), aos comproprietários na venda de uma quota (artigo 1409.º), aos proprietários de terrenos rústicos confinantes (artigo 1380.º), aos coerdeiros na venda de um quinhão hereditário (artigo 2130.º) e ao Estado e aos municípios em várias situações, exercida através do portal Casa Pronta. As partes podem ainda criar uma preferência por contrato (pacto de preferência, artigo 414.º).

Para quem vende, a preferência é uma formalidade que tem de ser cumprida antes da escritura: comunicar ao preferente o projeto de venda e esperar a resposta. Para quem é preferente, é um direito com prazos curtos, que se perde facilmente. E se o vendedor não comunicou, o preferente pode, em seis meses, pedir em tribunal para ficar com o imóvel no lugar do comprador, depositando o preço. Este guia explica quem tem preferência, como deve ser feita a comunicação, os prazos de resposta, o papel do Casa Pronta e como funciona a ação de preferência.

Imóveis e propriedade

Factos essenciais

Prazo
Recebida a comunicação do projeto de venda, o preferente tem, em regra, oito dias para exercer o direito (artigo 416.º, n.º 2, do Código Civil); o inquilino habitacional tem 30 dias (artigo 1091.º, n.º 4). As entidades públicas…
Área do direito
Imóveis e propriedade
Passos
Jurisprudência
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Atualizado em
03/11/2026

Prazo

Recebida a comunicação do projeto de venda, o preferente tem, em regra, oito dias para exercer o direito (artigo 416.º, n.º 2, do Código Civil); o inquilino habitacional tem 30 dias (artigo 1091.º, n.º 4). As entidades públicas manifestam a intenção de preferir no portal Casa Pronta no prazo de dez dias a contar do anúncio (artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 263-A/2007).

Se a venda for feita sem comunicação, a ação de preferência tem de ser proposta no prazo de seis meses a contar do conhecimento dos elementos essenciais da alienação, com depósito do preço nos 15 dias seguintes à propositura (artigo 1410.º).

O que fazer

  1. Verifique se existe um direito de preferência.

    Antes de vender, ou quando souber de uma venda, identifique os possíveis preferentes. Os casos mais comuns são: o inquilino habitacional ou comercial com contrato há mais de dois anos, na compra e venda ou dação em cumprimento do locado (artigo 1091.º); os comproprietários, quando um deles vende a sua quota a um estranho (artigo 1409.º); os proprietários de terrenos rústicos confinantes com área inferior à unidade de cultura (artigo 1380.º); os coerdeiros, na venda de um quinhão hereditário (artigo 2130.º); o proprietário de prédio encravado (artigo 1555.º); e as entidades públicas, por exemplo municípios em áreas de reabilitação urbana. A preferência também pode resultar de contrato. Uma doação não dá preferência; uma venda disfarçada de doação pode ser posta em causa.

  2. Confirme os requisitos do caso concreto.

    Cada preferência tem condições próprias, e muitas ações falham aqui. O inquilino só prefere se o contrato durar há mais de dois anos e se o vendedor for o próprio senhorio: o Supremo decidiu em 2024 que, se o imóvel foi arrendado por um locatário financeiro, o subarrendatário não prefere na venda feita pelo proprietário. Na venda de um prédio inteiro não constituído em propriedade horizontal, o inquilino de uma parte não tem preferência sobre a totalidade, como o Supremo voltou a afirmar em 2025. Nos terrenos confinantes, a preferência não existe se o comprador provar que vai dar ao terreno um fim diferente da cultura, legalmente viável (artigo 1381.º).

  3. Prepare a comunicação para preferência.

    O vendedor deve comunicar ao preferente o projeto de venda e as cláusulas do respetivo contrato (artigo 416.º): preço, forma e prazo de pagamento, sinal, data prevista da escritura, encargos e, quando seja relevante, a identidade do comprador. Ao inquilino, a comunicação é feita por carta registada com aviso de receção (artigo 1091.º, n.º 4). Se o imóvel for vendido em conjunto com outros, o vendedor tem de indicar o preço atribuído ao locado e aos restantes, e só pode exigir a venda em bloco se demonstrar prejuízo apreciável (artigo 417.º). Uma comunicação incompleta ou com preço diferente do real não faz correr o prazo e deixa a venda exposta a uma ação de preferência.

  4. Use o Casa Pronta para as entidades públicas.

    Quando a venda pode estar sujeita a preferência legal do Estado, das regiões autónomas, dos municípios ou de outras entidades públicas, o vendedor publica os elementos essenciais do negócio no portal Casa Pronta (artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 263-A/2007). Esse anúncio substitui as notificações individuais a cada entidade. As entidades públicas têm dez dias para manifestar a intenção de preferir (artigo 19.º); se nada disserem, o notário, o advogado ou a conservatória podem celebrar a venda. O anúncio no Casa Pronta não substitui a comunicação aos preferentes privados, como o inquilino ou o comproprietário, que tem de ser feita separadamente.

  5. Responda dentro do prazo, se for preferente.

    Recebida a comunicação, o preferente tem oito dias para declarar que prefere, salvo prazo mais longo; o inquilino habitacional dispõe de 30 dias. A resposta deve ser escrita, clara e enviada de forma a provar a data, por carta registada com aviso de receção. Declarar que se prefere significa aceitar as condições comunicadas: preço, prazos, sinal. Se as condições não forem aceitáveis, não há preferência parcial; pode, quanto muito, negociar. O silêncio vale como renúncia. Se houver vários preferentes com o mesmo direito, por exemplo vários comproprietários, a lei prevê regras de concurso, e o vendedor pode abrir licitação entre eles.

  6. Se não foi informado, proponha a ação de preferência em seis meses.

    Quando o imóvel foi vendido sem comunicação, ou em condições diferentes das comunicadas, o preferente pode pedir ao tribunal que o coloque no lugar do comprador (artigo 1410.º, aplicável também ao inquilino por força do artigo 1091.º). A ação deve ser proposta no prazo de seis meses a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da venda, e o preço tem de ser depositado nos 15 dias seguintes à propositura. Peça certidão da escritura ou do documento particular autenticado e do registo predial para conhecer o preço declarado. O Supremo tem sublinhado que estes prazos são curtos e devem ser cumpridos com rigor.

  7. Deposite o preço e prepare a prova.

    Sem depósito do preço devido no prazo de 15 dias, a ação caduca. O preço é o que consta do negócio, e o tribunal pode discutir se o valor declarado é real ou simulado. Junte prova dos requisitos do seu direito: contrato de arrendamento e recibos que demonstrem mais de dois anos de vigência; certidões do registo e cadernetas que provem a confinância e a natureza rústica; habilitação de herdeiros, no caso de quinhão hereditário. Se o comprador alegar uma exceção, como o destino não agrícola de um terreno, é ele quem tem de a provar. A ação é proposta contra o vendedor e o comprador e, sendo procedente, o preferente adquire o imóvel com efeitos à data da venda.

  8. Para o vendedor: evite a anulação do negócio.

    O vendedor e o comprador têm interesse em cumprir a preferência antes da escritura. Peça ao notário, advogado ou solicitador que verifique os preferentes, envie as comunicações com a antecedência necessária e guarde os avisos de receção e as respostas. Indique na escritura que os preferentes foram notificados e não exerceram o direito, ou que renunciaram por escrito. Uma venda que ignore a preferência fica exposta, durante meses, a ser desfeita a favor do preferente, e o comprador pode exigir indemnização ao vendedor. Se tiver dúvidas sobre a existência do direito, é preferível comunicar do que arriscar.

A que prestar atenção

Base legal

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Decisões judiciais relacionadas

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Prazos para comunicar e exercer a preferência (artigos 416.º e 1410.º do Código Civil e 1028.º do CPC); preferência de município na venda de imóvel.
O arrendatário habitacional de parte de prédio não constituído em propriedade horizontal não goza de preferência na venda da totalidade do imóvel.
Venda em bloco de frações arrendadas (artigo 417.º): o obrigado à preferência tem de demonstrar prejuízo apreciável.
A preferência do artigo 1091.º pressupõe que o proprietário vendedor seja também o senhorio; não existe quando o imóvel foi arrendado pelo locatário financeiro.
Preferência de proprietário confinante de prédio rústico: o adquirente tem de provar o destino diferente da cultura e a sua viabilidade legal (artigo 1381.º).
A comunicação para preferência do artigo 416.º, n.º 1, pode ter por objeto um acordo que integra vários projetos de contrato; caducidade da ação de preferência.

Perguntas frequentes

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O que é o direito de preferência na compra de casa?

É o direito de comprar o imóvel nas mesmas condições oferecidas a um terceiro, antes dele. A lei atribui-o, por exemplo, ao inquilino com contrato há mais de dois anos, aos comproprietários, aos confinantes de terrenos rústicos e a entidades públicas. Também pode ser criado por contrato.

Como funciona o direito de preferência no Casa Pronta?

O vendedor publica os elementos essenciais da venda no portal Casa Pronta e as entidades públicas com preferência legal têm dez dias para manifestar a intenção de preferir (artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 263-A/2007). Sem manifestação, a venda pode prosseguir. O anúncio não dispensa a notificação dos preferentes privados.

O inquilino tem direito de preferência na venda da casa?

Sim, se o contrato de arrendamento durar há mais de dois anos e o vendedor for o senhorio (artigo 1091.º do Código Civil). A comunicação é feita por carta registada com aviso de receção e o inquilino tem 30 dias para responder.

Quanto tempo tenho para exercer o direito de preferência?

Em regra oito dias a contar da comunicação do projeto de venda (artigo 416.º); o inquilino habitacional tem 30 dias. A resposta deve ser escrita e aceitar as condições comunicadas. O silêncio equivale a renúncia.

O senhorio vendeu a casa sem me avisar. O que posso fazer?

Pode propor uma ação de preferência no prazo de seis meses a contar do conhecimento dos elementos essenciais da venda e depositar o preço nos 15 dias seguintes (artigo 1410.º, aplicável por remissão do artigo 1091.º). Se ganhar, fica com a casa no lugar do comprador.

Os vizinhos de um terreno rústico têm preferência?

Sim, os proprietários de terrenos rústicos confinantes com área inferior à unidade de cultura têm preferência recíproca na venda (artigo 1380.º). Não há preferência se o comprador provar que vai dar ao terreno um fim diferente da cultura, legalmente possível (artigo 1381.º).

Um irmão quer vender a parte dele na casa herdada. Tenho preferência?

Se a herança ainda não foi partilhada, os coerdeiros têm preferência na venda de um quinhão hereditário a estranhos (artigo 2130.º). Se a casa já está em compropriedade após a partilha, aplica-se a preferência do comproprietário (artigo 1409.º).

Posso preferir só por uma parte do preço ou noutras condições?

Não. Quem prefere aceita as condições comunicadas, incluindo o preço e os prazos de pagamento. Se o vendedor vender em bloco vários imóveis, tem de indicar o preço de cada um e só pode impor a venda conjunta se provar prejuízo apreciável (artigo 417.º).

É obrigatório comunicar ao inquilino antes de vender um apartamento?

Sim, se o inquilino tiver mais de dois anos de contrato. Sem comunicação, ou com uma comunicação incompleta, a venda fica exposta a uma ação de preferência durante seis meses após o inquilino conhecer os seus elementos essenciais.

A preferência combinada num contrato vale contra o comprador?

Só se o pacto de preferência tiver eficácia real, isto é, se tiver a forma exigida e estiver registado (artigo 421.º). Sem isso, a violação dá apenas direito a indemnização contra o vendedor, e não a ficar com o imóvel.

Guia jurídico – fichas práticas

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Atualizado em: · Fontes: Código Civil, artigo 414.º (pacto de preferência), Código Civil, artigo 416.º (conhecimento do preferente), Código Civil, artigo 417.º (venda da coisa juntamente com outras), Código Civil, artigo 1091.º (preferência do arrendatário), dre.pt, EUR-Lex

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