Carta de denúncia do contrato de arrendamento habitacional pelo inquilino
O inquilino que pretenda pôr termo ao contrato de arrendamento habitacional deve respeitar prazos de aviso prévio e formalizar a denúncia por escrito. Este guia explica os prazos aplicáveis consoante o tipo de contrato, a forma da comunicação, a entrega do locado e a restituição da caução, e disponibiliza um modelo de carta pronto a utilizar.

Denúncia em contrato com prazo certo
Nos contratos celebrados com prazo certo, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência mínima de 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano, ou de 60 dias, se o prazo for inferior a um ano, nos termos do Código Civil, artigo 1098.º.
Quando o senhorio impedir a renovação automática do contrato, o arrendatário pode ainda denunciá-lo a todo o tempo mediante comunicação com antecedência não inferior a 30 dias do termo pretendido, conforme o mesmo Código Civil, artigo 1098.º.
A denúncia produz efeitos no final de um mês do calendário gregoriano, a contar da comunicação, segundo o Código Civil, artigo 1098.º. O incumprimento dos prazos de antecedência não impede a cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta, salvo em caso de desemprego involuntário, incapacidade permanente para o trabalho ou morte do arrendatário ou de pessoa que com ele viva em economia comum há mais de um ano, tal como previsto no Código Civil, artigo 1098.º.
Denúncia em contrato de duração indeterminada
Nos contratos de duração indeterminada, o arrendatário pode denunciar o contrato a qualquer momento, independentemente de justificação, após seis meses de duração efetiva do contrato, mediante comunicação ao senhorio, conforme o Código Civil, artigo 1100.º.
A antecedência mínima exigida varia consoante a duração efetiva do contrato à data da comunicação; as passagens consultadas não fixam de forma uniforme um único prazo, pelo que se recomenda confirmar o prazo de aviso prévio aplicável ao caso concreto na versão em vigor do Código Civil, artigo 1100.º.
A denúncia produz efeitos no final de um mês do calendário gregoriano, a contar da comunicação, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no Código Civil, artigo 1098.º.
Forma e entrega da comunicação
- A denúncia deve ser feita mediante comunicação escrita dirigida ao senhorio, identificando claramente o contrato e a data pretendida para a cessação.
- É recomendável conservar comprovativo da data de envio e de receção da comunicação, uma vez que os prazos de antecedência se reportam ao termo do prazo do contrato ou da sua renovação, nos termos do Código Civil, artigo 1098.º.
- As passagens consultadas não especificam a via de envio obrigatória (carta registada com aviso de receção ou outra); por prudência e para efeitos de prova, deve optar-se por um meio que permita comprovar a data de receção pelo senhorio.
Entrega do locado e restituição da caução
Após a produção de efeitos da denúncia, o inquilino deve entregar o imóvel ao senhorio, procedendo-se idealmente à elaboração de um auto de entrega de chaves que documente o estado do locado.
As passagens analisadas não estabelecem um prazo específico geral para a restituição da caução ao arrendatário em caso de denúncia por este; recomenda-se verificar o que ficou acordado no contrato de arrendamento e confirmar o regime atualmente em vigor a este respeito.
Procedimento passo a passo
- Verifique no contrato de arrendamento o tipo de contrato (prazo certo ou duração indeterminada) e a data do respetivo termo ou da renovação em curso.
- Calcule a antecedência mínima exigida para a denúncia, conforme o Código Civil, artigo 1098.º ou o Código Civil, artigo 1100.º, consoante o caso.
- Redija e envie a carta de denúncia ao senhorio, guardando comprovativo do envio e da receção.
- Combine com o senhorio a data e o modo de entrega das chaves e a elaboração de um auto de entrega do imóvel.
- Solicite a restituição da caução prestada, confirmando o estado do imóvel na data da entrega.
Modelo de carta de denúncia do contrato de arrendamento pelo inquilino
[Nome completo do inquilino] [Morada atual] [Contacto telefónico / e-mail] Exmo(a). Senhor(a) [Nome do senhorio / da senhoria] [Morada do senhorio / da senhoria] [Local], [data] Assunto: Denúncia do contrato de arrendamento referente ao imóvel sito em [morada completa do imóvel arrendado] Exmo(a). Senhor(a), Na qualidade de arrendatário(a) do imóvel acima identificado, ao abrigo do contrato de arrendamento celebrado em [data de celebração do contrato], venho, pela presente, comunicar a denúncia do referido contrato de arrendamento, nos termos e para os efeitos do artigo 1098.º (ou, sendo o caso, do artigo 1100.º) do Código Civil. A presente denúncia produzirá efeitos a partir de [data pretendida para a cessação do contrato], respeitando a antecedência mínima legalmente exigida. Mais informo que procederei à entrega do imóvel devoluto de pessoas e bens, em bom estado de conservação, ressalvado o desgaste normal decorrente do uso, na data acima indicada, propondo-me agendar comigo a vistoria e a entrega das chaves, bem como a elaboração do respetivo auto de entrega. Solicito ainda a restituição da caução prestada no montante de [valor da caução, se aplicável], mediante transferência para o IBAN [IBAN do inquilino] ou por outro meio a acordar entre as partes. Agradeço a confirmação da receção da presente comunicação e a marcação de data para a entrega do imóvel. Com os melhores cumprimentos, [Assinatura do inquilino] [Nome completo do inquilino]
Fontes do corpus Europaius
Perguntas frequentes
Com que antecedência devo avisar o senhorio se quiser denunciar o contrato com prazo certo?
Depende da duração do contrato: se for igual ou superior a um ano, a antecedência mínima é de 120 dias; se for inferior a um ano, é de 60 dias, contados do termo pretendido, nos termos do Código Civil, artigo 1098.º.
Posso denunciar o contrato antes de decorrido um terço do respetivo prazo?
Nos termos das passagens analisadas, a denúncia a todo o tempo pelo arrendatário pressupõe, em regra, que já tenha decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, conforme o Código Civil, artigo 1098.º; para situações anteriores a esse período, deve confirmar-se o regime aplicável na versão em vigor da lei.
O que acontece se eu não respeitar o prazo de aviso prévio?
O incumprimento do prazo de antecedência não impede a cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta, salvo situações de desemprego involuntário, incapacidade permanente para o trabalho ou morte do arrendatário, nos termos do Código Civil, artigo 1098.º.
Quando me é devolvida a caução paga no início do arrendamento?
As passagens consultadas não fixam um prazo específico para a restituição da caução em caso de denúncia pelo inquilino; deve verificar-se o que foi acordado no contrato de arrendamento e confirmar o regime atualmente em vigor sobre esta matéria.