Acordo de Revogação do Contrato de Trabalho: Guia Prático e Modelo
O acordo de revogação (ou distrate) permite que empregador e trabalhador ponham fim ao contrato de trabalho por mútuo consentimento. Este guia explica os elementos essenciais do documento, os pontos que o trabalhador deve negociar e as implicações para o subsídio de desemprego.

O que é o acordo de revogação e onde se enquadra
O acordo de revogação do contrato de trabalho é a forma de cessação do vínculo laboral por vontade conjunta de ambas as partes, distinguindo-se do despedimento e da denúncia unilateral. As garantias gerais do trabalhador, previstas no Codigo do Trabalho, artigo 129.º, devem ser respeitadas mesmo quando a cessação resulta de um acordo, pelo que o consentimento do trabalhador deve ser livre e esclarecido.
As passagens disponíveis não detalham o regime específico do artigo relativo à revogação por mútuo acordo (habitualmente tratado no capítulo da cessação do contrato de trabalho); recomenda-se, por isso, confirmar junto do texto atualizado do Código do Trabalho os requisitos de forma, os prazos de reflexão e os montantes mínimos de compensação eventualmente aplicáveis.
Conteúdo essencial do documento
- Identificação completa do empregador e do trabalhador, incluindo dados da empresa e número de segurança social do trabalhador.
- Data de celebração do acordo e data de produção de efeitos da cessação do contrato — estas datas podem não coincidir e devem ficar claramente distintas.
- Referência ao contrato de trabalho que se extingue (função, categoria profissional, data de início).
- Montante e forma de pagamento de eventual compensação pecuniária, se acordada entre as partes.
- Regularização de créditos laborais em dívida, como férias não gozadas, subsídios e proporcionais.
- Declaração de quitação e ausência de outros créditos entre as partes, com as reservas que o trabalhador entenda manter.
- Menção a obrigações pós-contratuais, se existirem, como pacto de não concorrência nos termos do Codigo do Trabalho, artigo 136.º ou pacto de permanência previsto no Codigo do Trabalho, artigo 137.º.
Pontos que o trabalhador deve negociar
- O valor da compensação pecuniária, uma vez que não existe, nas passagens analisadas, um montante legal mínimo fixado para a revogação por mútuo acordo — este ponto deve ser confirmado na versão atual da lei antes da assinatura.
- A data de cessação de efeitos, que pode ser diferida para permitir a procura de novo emprego ou a preparação da transição.
- A manutenção, ainda que temporária, de benefícios como seguro de saúde ou viatura de serviço.
- A emissão de declaração de situação profissional e de referências que confirmem a iniciativa conjunta da cessação.
- A libertação de eventuais pactos de não concorrência ou, pelo contrário, a fixação de compensação adequada caso tal pacto se mantenha, conforme Codigo do Trabalho, artigo 136.º.
- A redação clara da causa da cessação no documento, elemento relevante para efeitos de proteção social.
Efeito no subsídio de desemprego
A forma como a cessação é qualificada no acordo tem impacto direto no acesso à proteção social do trabalhador desempregado. As passagens fornecidas não contêm o regime específico da segurança social aplicável ao subsídio de desemprego em caso de acordo de revogação, pelo que este ponto deve ser verificado junto da legislação de proteção social em vigor e, se necessário, confirmado junto da Segurança Social antes da assinatura do acordo.
É frequente, na prática, que o acordo inclua uma cláusula reconhecendo que a iniciativa da cessação partiu do empregador, no âmbito de um processo compatível com os requisitos legais aplicáveis, mas a redação exata desta cláusula deve ser verificada caso a caso, tendo em conta a lei e as orientações em vigor no momento da celebração.
Procedimento passo a passo
- Verificar se ambas as partes têm efetivamente vontade de pôr termo ao contrato por mútuo acordo, evitando qualquer coação.
- Negociar os termos essenciais: data de cessação, compensação, créditos laborais e eventuais obrigações pós-contratuais.
- Redigir o acordo por escrito, com identificação completa das partes e de todas as cláusulas acordadas.
- Confirmar, antes da assinatura, o impacto da cessação no acesso ao subsídio de desemprego junto da Segurança Social.
- Assinar o acordo em duplicado, ficando cada parte com um exemplar original.
Modelo de Acordo de Revogação do Contrato de Trabalho
ACORDO DE REVOGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Entre: [Nome da entidade empregadora], com sede em [morada], titular do NIPC [número], neste ato representada por [nome do representante legal], na qualidade de [cargo], adiante designada por "Empregador", e [Nome completo do trabalhador], residente em [morada], titular do número de identificação civil [número] e do número de segurança social [número], adiante designado por "Trabalhador", é celebrado o presente Acordo de Revogação do Contrato de Trabalho, nos termos e para os efeitos aplicáveis, que se rege pelas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objeto) As partes acordam, por mútuo consentimento, na cessação do contrato de trabalho celebrado em [data de início do contrato], mediante o qual o Trabalhador exercia as funções de [categoria/função] ao serviço do Empregador. CLÁUSULA SEGUNDA (Data de cessação) O contrato de trabalho cessa os seus efeitos em [data de cessação], data a partir da qual deixam de subsistir quaisquer direitos e obrigações emergentes do vínculo laboral, sem prejuízo do disposto no presente acordo. CLÁUSULA TERCEIRA (Compensação pecuniária) O Empregador pagará ao Trabalhador, a título de compensação pela cessação do contrato, o montante de [valor] euros, a liquidar até [data de pagamento], mediante [meio de pagamento]. CLÁUSULA QUARTA (Créditos laborais) O Empregador pagará ainda ao Trabalhador, até à data de cessação, os seguintes créditos vencidos e não pagos: [férias vencidas e não gozadas / subsídio de férias / subsídio de Natal proporcional / outros]. CLÁUSULA QUINTA (Quitação) Com o pagamento das quantias referidas nas cláusulas anteriores, as partes declaram nada mais terem a reclamar uma da outra, com exceção de [reservas expressas, se existirem]. CLÁUSULA SEXTA (Obrigações pós-contratuais) [Incluir, se aplicável, cláusula relativa a pacto de não concorrência ao abrigo do artigo 136.º do Código do Trabalho, ou eliminar se não aplicável.] CLÁUSULA SÉTIMA (Declaração para efeitos de proteção social) As partes declaram que a cessação do contrato de trabalho resulta de acordo mútuo, celebrado nos termos legais aplicáveis, devendo o Trabalhador confirmar junto da Segurança Social os efeitos desta qualificação no acesso a prestações de desemprego. CLÁUSULA OITAVA (Disposições finais) O presente acordo é celebrado em dois exemplares, destinando-se um a cada uma das partes, e só pode ser alterado por escrito e mediante acordo de ambas. [Local], [data] _____________________________ O Empregador _____________________________ O Trabalhador
Fontes do corpus Europaius
Perguntas frequentes
O acordo de revogação tem de ser escrito?
As passagens analisadas não especificam a forma exigida para este tipo de acordo em concreto; por prudência e para efeitos de prova, recomenda-se sempre a forma escrita, devendo o trabalhador confirmar o requisito formal exato na versão atual do Código do Trabalho.
Existe um valor mínimo de compensação obrigatório?
As passagens disponíveis não indicam um montante legal mínimo para a compensação num acordo de revogação por mútuo consentimento; o valor resulta, em regra, da negociação entre as partes, pelo que se aconselha a verificação da lei em vigor antes da assinatura.
O acordo de revogação afeta o direito ao subsídio de desemprego?
Pode afetar, consoante a forma como a cessação é qualificada e a iniciativa que lhe deu origem; como as passagens analisadas não contêm o regime específico da segurança social aplicável, o trabalhador deve confirmar esta questão junto da Segurança Social antes de assinar o acordo.
Posso manter um pacto de não concorrência após a cessação por acordo?
Sim, é possível, devendo as condições respetivas constar do acordo e respeitar o regime do pacto de não concorrência previsto no Codigo do Trabalho, artigo 136.º.