Impugnação de uma decisão administrativa que aplica uma coima
Quando uma autoridade administrativa aplica uma coima por uma contraordenação (por exemplo, uma infração de trânsito ou ambiental), o visado pode impugnar judicialmente essa decisão junto da própria autoridade que a proferiu. Este guia explica os passos essenciais e disponibiliza um modelo de impugnação.

O que significa impugnar a decisão administrativa
A decisão que aplica uma coima não é definitiva de imediato: o arguido tem o direito de a impugnar judicialmente, contestando os factos, a qualificação jurídica ou o montante da sanção. A impugnação é dirigida ao tribunal competente, mas deve ser apresentada junto da autoridade administrativa que proferiu a decisão, que depois remete o processo ao Ministério Público.
Nos processos regidos pelo regime das contraordenações laborais e de segurança social, a lei prevê expressamente que a impugnação judicial é apresentada na autoridade administrativa que proferiu a decisão de aplicação da coima, no prazo de 20 dias após a notificação, conforme o Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, artigo 33.º. Este prazo e esta forma constituem uma referência de regime especial; para contraordenações de outra natureza (como as de trânsito), o interessado deve confirmar o prazo e a forma aplicáveis no diploma próprio, uma vez que as passagens disponíveis não os fixam de modo geral.
Após a receção da impugnação, a autoridade administrativa deve enviar os autos ao Ministério Público, que os apresenta ao juiz, valendo esse ato como acusação, nos termos do Lei n.º 114/2015, de 28 de Agosto, artigo 52.º.
Efeitos da impugnação e do pagamento
- Até ao envio dos autos ao Ministério Público, a autoridade administrativa pode revogar, total ou parcialmente, a decisão de aplicação da coima ou sanção acessória, conforme resulta do Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, artigo 52.º.
- O pagamento da coima após a notificação da decisão administrativa precludi o direito de impugnação judicial relativamente a essa mesma decisão, nos termos do Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, artigo 52.º-A.
- Se a decisão for total ou parcialmente confirmada pelo tribunal, acrescem à coima em dívida juros contados desde a notificação da decisão administrativa, à taxa máxima estabelecida na lei fiscal, segundo o Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, artigo 53.º.
- Nos casos abrangidos pela Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, artigo 31.º, o cumprimento da obrigação devida e o pagamento da coima equivale a decisão condenatória definitiva, não podendo o facto voltar a ser apreciado nem ser judicialmente impugnado.
Tramitação subsequente à impugnação
Uma vez recebida a impugnação, a autoridade administrativa pode ainda juntar alegações e outros elementos ou meios de prova que considere relevantes para a decisão da causa, nos termos do Lei n.º 114/2015, de 28 de Agosto, artigo 52.º. A eventual desistência da acusação pelo Ministério Público depende sempre da concordância da autoridade administrativa.
É importante recordar que a falta de comparência do arguido, das testemunhas ou dos peritos, devidamente notificados, não impede que o processo de contraordenação siga os seus termos regulares.
Pagamento voluntário como alternativa à impugnação
- Nas contraordenações leves e graves, e nas muito graves praticadas com negligência, o arguido pode optar pelo pagamento voluntário da coima, exceto quando não haja cessação da atividade ilícita, conforme o Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, artigo 54.º.
- O pagamento voluntário é admissível em qualquer momento do processo, mas sempre antes da decisão final.
- Fora dos casos de reincidência, no pagamento voluntário a coima é liquidada pelo valor mínimo correspondente ao tipo de infração praticada.
- O pagamento voluntário equivale a condenação para efeitos de reincidência, não excluindo a aplicação de eventuais sanções acessórias.
Procedimento passo a passo
- Analisar cuidadosamente a notificação da decisão administrativa, verificando os factos imputados, as normas invocadas e o valor da coima.
- Decidir entre pagar voluntariamente a coima (o que, consoante o regime aplicável, pode precludir ou equivaler à aceitação da condenação) ou apresentar impugnação judicial.
- Redigir a impugnação, com alegações, conclusões e indicação dos meios de prova, e entregá-la na autoridade administrativa que proferiu a decisão, dentro do prazo aplicável ao regime em causa.
- Aguardar o envio dos autos ao Ministério Público pela autoridade administrativa e a subsequente tramitação judicial.
- Acompanhar o processo, apresentando, se necessário, prova adicional ou reagindo a eventuais alegações juntas pela autoridade administrativa.
Modelo de Impugnação de Decisão Administrativa que Aplica Coima
Exmo. Senhor [Cargo do responsável / designação da autoridade administrativa] [Nome da autoridade administrativa] [Morada da autoridade administrativa] Assunto: Impugnação judicial da decisão de aplicação de coima – Processo n.º [número do processo de contraordenação] [Nome completo do arguido], [estado civil], portador do cartão de cidadão/documento de identificação n.º [número], contribuinte fiscal n.º [número], residente em [morada completa], notificado da decisão de aplicação de coima proferida no processo acima identificado, no valor de [montante] euros, vem, nos termos legais aplicáveis, apresentar IMPUGNAÇÃO JUDICIAL dessa decisão, com os seguintes fundamentos: 1. [Descrição sucinta dos factos imputados na decisão impugnada]; 2. [Indicação dos motivos de discordância: erro na apreciação dos factos, errada qualificação jurídica, desproporcionalidade do montante da coima, vício processual, etc.]; 3. [Exposição dos argumentos jurídicos e, se aplicável, referência às normas legais violadas ou incorretamente aplicadas]; 4. [Indicação dos meios de prova a produzir, designadamente prova documental e testemunhal]. Termos em que se requer: a) A admissão da presente impugnação judicial; b) O envio dos autos ao Ministério Público, para os efeitos legais; c) [Se aplicável] A revogação, total ou parcial, da decisão de aplicação da coima antes do envio dos autos; d) A final, a revogação da decisão impugnada e a absolvição do impugnante. Junta-se: - Cópia da notificação da decisão impugnada; - [Outros documentos de prova, se aplicável]; - Rol de testemunhas (se aplicável): [nome, morada]. [Local], [data] [Assinatura] [Nome completo do arguido]
Fontes do corpus Europaius
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para impugnar uma coima administrativa?
O prazo depende do regime legal aplicável ao tipo de contraordenação. No regime das contraordenações laborais e de segurança social, a impugnação judicial deve ser apresentada no prazo de 20 dias após a notificação da decisão, conforme o artigo 33.º da Lei n.º 107/2009. Para outros tipos de contraordenações, como as de trânsito, recomenda-se confirmar o prazo exato no diploma aplicável, pois as passagens disponíveis não o esclarecem de forma geral.
Onde deve ser entregue a impugnação?
A impugnação é apresentada junto da autoridade administrativa que proferiu a decisão de aplicação da coima, sendo depois remetida por esta ao Ministério Público, que a apresenta ao juiz competente.
Se eu pagar a coima, ainda posso impugnar a decisão?
Regra geral, não. O pagamento da coima após a notificação da decisão administrativa precludi o direito de impugnação judicial relativamente a essa decisão, nos termos do artigo 52.º-A da Lei n.º 50/2006.
O que acontece depois de apresentar a impugnação?
A autoridade administrativa envia os autos ao Ministério Público, podendo ainda juntar alegações, elementos adicionais ou meios de prova. O envio ao Ministério Público vale como acusação perante o tribunal, seguindo-se a tramitação judicial do processo.
Compensa optar pelo pagamento voluntário em vez de impugnar?
Depende do caso concreto. O pagamento voluntário permite, nas situações previstas na lei, liquidar a coima pelo valor mínimo aplicável, mas é admissível apenas antes da decisão final e pode ter efeitos ao nível da reincidência. Deve ponderar-se caso a caso, considerando os factos e as provas disponíveis.