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Europaius

Codigo Penal

Índice (400)
  1. Artigo 1.º Princípio da legalidade
  2. Artigo 2.º Aplicação no tempo
  3. Artigo 3.º Momento da prática do facto
  4. Artigo 4.º Aplicação no espaço: princípio geral
  5. Artigo 5.º Factos praticados fora do território português
  6. Artigo 6.º Restrições à aplicação da lei portuguesa
  7. Artigo 7.º Lugar da prática do facto
  8. Artigo 8.º Aplicação subsidiária do Código Penal
  9. Artigo 9.º Disposições especiais para jovens
  10. Artigo 10.º Comissão por acção e por omissão
  11. Artigo 11.º Responsabilidade das pessoas singulares e colectivas
  12. Artigo 12.º Actuação em nome de outrem
  13. Artigo 13.º Dolo e negligência
  14. Artigo 14.º Dolo
  15. Artigo 15.º Negligência
  16. Artigo 16.º Erro sobre as circunstâncias do facto
  17. Artigo 17.º Erro sobre a ilicitude
  18. Artigo 18.º Agravação da pena pelo resultado
  19. Artigo 19.º Inimputabilidade em razão da idade
  20. Artigo 20.º Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica
  21. Artigo 21.º Actos preparatórios
  22. Artigo 22.º Tentativa
  23. Artigo 23.º Punibilidade da tentativa
  24. Artigo 24.º Desistência
  25. Artigo 25.º Desistência em caso de comparticipação
  26. Artigo 26.º Autoria
  27. Artigo 27.º Cumplicidade
  28. Artigo 28.º Ilicitude na comparticipação
  29. Artigo 29.º Culpa na comparticipação
  30. Artigo 30.º Concurso de crimes e crime continuado
  31. Artigo 31.º Exclusão da ilicitude
  32. Artigo 32.º Legítima defesa
  33. Artigo 33.º Excesso de legítima defesa
  34. Artigo 34.º Direito de necessidade
  35. Artigo 35.º Estado de necessidade desculpante
  36. Artigo 36.º Conflito de deveres
  37. Artigo 37.º Obediência indevida desculpante
  38. Artigo 38.º Consentimento
  39. Artigo 39.º Consentimento presumido
  40. Artigo 40.º Finalidades das penas e das medidas de segurança
  41. Artigo 41.º Duração e contagem dos prazos da pena de prisão
  42. Artigo 42.º Execução da pena de prisão
  43. Artigo 43.º Regime de permanência na habitação
  44. Artigo 44.º Modificação das condições e revogação do regime de permanência na habi
  45. Artigo 45.º Substituição da prisão por multa
  46. Artigo 46.º Proibição do exercício de profissão, função ou actividade
  47. Artigo 47.º Pena de multa
  48. Artigo 48.º Substituição da multa por trabalho
  49. Artigo 49.º Conversão da multa não paga em prisão subsidiária
  50. Artigo 50.º Pressupostos e duração
  51. Artigo 51.º Deveres
  52. Artigo 52.º Regras de conduta
  53. Artigo 53.º Suspensão com regime de prova
  54. Artigo 54.º Plano de reinserção social
  55. Artigo 55.º Falta de cumprimento das condições da suspensão
  56. Artigo 56.º Revogação da suspensão
  57. Artigo 57.º Extinção da pena
  58. Artigo 58.º Prestação de trabalho a favor da comunidade
  59. Artigo 59.º Suspensão provisória, revogação, extinção e substituição
  60. Artigo 60.º Admoestação
  61. Artigo 61.º Pressupostos e duração
  62. Artigo 62.º Adaptação à liberdade condicional
  63. Artigo 63.º Liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas
  64. Artigo 64.º Regime da liberdade condicional
  65. Artigo 65.º Princípios gerais
  66. Artigo 66.º Proibição do exercício de função
  67. Artigo 67.º Suspensão do exercício de função
  68. Artigo 68.º Efeitos da proibição e da suspensão do exercício de função
  69. Artigo 69.º Proibição de conduzir veículos com motor e de pilotar aeronaves com ou
  70. Artigo 70.º Critério de escolha da pena
  71. Artigo 71.º Determinação da medida da pena
  72. Artigo 72.º Atenuação especial da pena
  73. Artigo 73.º Termos da atenuação especial
  74. Artigo 74.º Dispensa de pena
  75. Artigo 75.º Pressupostos
  76. Artigo 76.º Efeitos
  77. Artigo 77.º Regras da punição do concurso
  78. Artigo 78.º Conhecimento superveniente do concurso
  79. Artigo 79.º Punição do crime continuado
  80. Artigo 80.º Medidas processuais
  81. Artigo 81.º Pena anterior
  82. Artigo 82.º Medida processual ou pena sofridas no estrangeiro
  83. Artigo 83.º Pressupostos e efeitos
  84. Artigo 84.º Outros casos de aplicação da pena
  85. Artigo 85.º Restrições
  86. Artigo 86.º Pressupostos e efeitos
  87. Artigo 87.º Sentido da execução da pena
  88. Artigo 88.º Abuso de estupefacientes
  89. Artigo 89.º Plano de readaptação
  90. Artigo 90.º Liberdade condicional e liberdade para prova
  91. Artigo 91.º Pressupostos e duração mínima
  92. Artigo 92.º Cessação e prorrogação do internamento
  93. Artigo 93.º Revisão da situação do internado
  94. Artigo 94.º Liberdade para prova
  95. Artigo 95.º Revogação da liberdade para prova
  96. Artigo 96.º Reexame da medida de internamento
  97. Artigo 97.º Inimputáveis estrangeiros
  98. Artigo 98.º Pressupostos e regime
  99. Artigo 99.º Regime
  100. Artigo 100.º Interdição de actividades
  101. Artigo 101.º
  102. Artigo 102.º Aplicação de regras de conduta
  103. Artigo 103.º Extinção das medidas
  104. Artigo 104.º Anomalia psíquica anterior
  105. Artigo 105.º Anomalia psíquica posterior
  106. Artigo 106.º Anomalia psíquica posterior sem perigosidade
  107. Artigo 107.º Revisão da situação
  108. Artigo 108.º Simulação de anomalia psíquica
  109. Artigo 109.º Perda de instrumentos
  110. Artigo 110.º Perda de produtos e vantagens
  111. Artigo 111.º Instrumentos, produtos ou vantagens pertencentes a terceiro
  112. Artigo 112.º Pagamento diferido ou a prestações e atenuação
  113. Artigo 113.º Titulares do direito de queixa
  114. Artigo 114.º Extensão dos efeitos da queixa
  115. Artigo 115.º Extinção do direito de queixa
  116. Artigo 116.º Renúncia e desistência da queixa
  117. Artigo 117.º Acusação particular
  118. Artigo 118.º Prazos de prescrição
  119. Artigo 119.º Início do prazo
  120. Artigo 120.º Suspensão da prescrição
  121. Artigo 121.º Interrupção da prescrição
  122. Artigo 122.º Prazos de prescrição das penas
  123. Artigo 123.º Efeitos da prescrição da pena principal
  124. Artigo 124.º Prazos de prescrição das medidas de segurança
  125. Artigo 125.º Suspensão da prescrição
  126. Artigo 126.º Interrupção da prescrição
  127. Artigo 127.º Morte, amnistia, perdão genérico, indulto e extinção
  128. Artigo 128.º Efeitos
  129. Artigo 129.º Responsabilidade civil emergente de crime
  130. Artigo 130.º Indemnização do lesado
  131. Artigo 131.º Homicídio
  132. Artigo 132.º Homicídio qualificado
  133. Artigo 133.º Homicídio privilegiado
  134. Artigo 134.º
  135. Artigo 135.º
  136. Artigo 136.º Infanticídio
  137. Artigo 137.º Homicídio por negligência
  138. Artigo 138.º Exposição ou abandono
  139. Artigo 139.º
  140. Artigo 140.º Aborto
  141. Artigo 141.º Aborto agravado
  142. Artigo 142.º Interrupção da gravidez não punível
  143. Artigo 143.º Ofensa à integridade física simples
  144. Artigo 144.º Ofensa à integridade física grave
  145. Artigo 145.º Ofensa à integridade física qualificada
  146. Artigo 146.º Ofensa à integridade física privilegiada
  147. Artigo 147.º Agravação pelo resultado
  148. Artigo 148.º Ofensa à integridade física por negligência
  149. Artigo 149.º Consentimento
  150. Artigo 150.º Intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos
  151. Artigo 151.º Participação em rixa
  152. Artigo 152.º Violência doméstica
  153. Artigo 153.º Ameaça
  154. Artigo 154.º Coacção
  155. Artigo 155.º Agravação
  156. Artigo 156.º Intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos arbitrários
  157. Artigo 157.º Dever de esclarecimento
  158. Artigo 158.º Sequestro
  159. Artigo 159.º Escravidão
  160. Artigo 160.º Tráfico de pessoas
  161. Artigo 161.º Rapto
  162. Artigo 162.º Tomada de reféns
  163. Artigo 163.º Coacção sexual
  164. Artigo 164.º Violação
  165. Artigo 165.º Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência
  166. Artigo 166.º Abuso sexual de pessoa internada
  167. Artigo 167.º Fraude sexual
  168. Artigo 168.º Procriação artificial não consentida
  169. Artigo 169.º Lenocínio
  170. Artigo 170.º Importunação sexual
  171. Artigo 171.º Abuso sexual de crianças
  172. Artigo 172.º Abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vul
  173. Artigo 173.º Actos sexuais com adolescentes
  174. Artigo 174.º Recurso à prostituição de menores
  175. Artigo 175.º Lenocínio de menores
  176. Artigo 176.º Pornografia de menores
  177. Artigo 177.º Agravação
  178. Artigo 178.º Queixa
  179. Artigo 179.º Inibição do poder paternal e proibição do exercício de funções
  180. Artigo 180.º Difamação
  181. Artigo 181.º Injúria
  182. Artigo 182.º Equiparação
  183. Artigo 183.º Publicidade e calúnia
  184. Artigo 184.º Agravação
  185. Artigo 185.º Ofensa à memória de pessoa falecida
  186. Artigo 186.º Dispensa de pena
  187. Artigo 187.º Ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva
  188. Artigo 188.º Procedimento criminal
  189. Artigo 189.º Conhecimento público da sentença condenatória
  190. Artigo 190.º Violação de domicílio ou perturbação da vida privada
  191. Artigo 191.º Introdução em lugar vedado ao público
  192. Artigo 192.º Devassa da vida privada
  193. Artigo 193.º
  194. Artigo 194.º Violação de correspondência ou de telecomunicações
  195. Artigo 195.º Violação de segredo
  196. Artigo 196.º Aproveitamento indevido de segredo
  197. Artigo 197.º Agravação
  198. Artigo 198.º Queixa
  199. Artigo 199.º Gravações e fotografias ilícitas
  200. Artigo 200.º Omissão de auxílio
  201. Artigo 201.º Subtracção às garantias do Estado de direito Português
  202. Artigo 202.º Definições legais
  203. Artigo 203.º Furto
  204. Artigo 204.º Furto qualificado
  205. Artigo 205.º Abuso de confiança
  206. Artigo 206.º Restituição ou reparação
  207. Artigo 207.º Acusação particular
  208. Artigo 208.º Furto de uso de veículo
  209. Artigo 209.º Apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa ou animal achados
  210. Artigo 210.º Roubo
  211. Artigo 211.º Violência depois da subtracção
  212. Artigo 212.º Dano
  213. Artigo 213.º Dano qualificado
  214. Artigo 214.º Dano com violência
  215. Artigo 215.º Usurpação de coisa imóvel
  216. Artigo 216.º Alteração de marcos
  217. Artigo 217.º Burla
  218. Artigo 218.º Burla qualificada
  219. Artigo 219.º Burla relativa a seguros
  220. Artigo 220.º Burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços
  221. Artigo 221.º Burla informática e nas comunicações
  222. Artigo 222.º Burla relativa a trabalho ou emprego
  223. Artigo 223.º Extorsão
  224. Artigo 224.º Infidelidade
  225. Artigo 225.º Abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de paga
  226. Artigo 226.º Usura
  227. Artigo 227.º Insolvência dolosa
  228. Artigo 228.º Insolvência negligente
  229. Artigo 229.º Favorecimento de credores
  230. Artigo 230.º Perturbação de arrematações
  231. Artigo 231.º Receptação
  232. Artigo 232.º Auxílio material
  233. Artigo 233.º Âmbito do objecto da receptação
  234. Artigo 234.º Apropriação ilegítima
  235. Artigo 235.º Administração danosa
  236. Artigo 236.º Incitamento à guerra
  237. Artigo 237.º Aliciamento de forças armadas
  238. Artigo 238.º Recrutamento de mercenários
  239. Artigo 239.º Genocídio
  240. Artigo 240.º Discriminação e incitamento ao ódio e à violência
  241. Artigo 241.º Crimes de guerra contra civis
  242. Artigo 242.º Destruição de monumentos
  243. Artigo 243.º Tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos
  244. Artigo 244.º Tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos graves
  245. Artigo 245.º Omissão de denúncia
  246. Artigo 246.º Incapacidades
  247. Artigo 247.º Bigamia
  248. Artigo 248.º Falsificação de estado civil
  249. Artigo 249.º Subtracção de menor
  250. Artigo 250.º Violação da obrigação de alimentos
  251. Artigo 251.º Ultraje por motivo de crença religiosa
  252. Artigo 252.º Impedimento, perturbação ou ultraje a acto de culto
  253. Artigo 253.º Impedimento ou perturbação de cerimónia fúnebre
  254. Artigo 254.º Profanação de cadáver ou de lugar fúnebre
  255. Artigo 255.º Definições legais
  256. Artigo 256.º Falsificação ou contrafacção de documento
  257. Artigo 257.º Falsificação praticada por funcionário
  258. Artigo 258.º Falsificação de notação técnica
  259. Artigo 259.º Danificação ou subtracção de documento e notação técnica
  260. Artigo 260.º Atestado falso
  261. Artigo 261.º Uso de documento de identificação ou de viagem alheio
  262. Artigo 262.º Contrafacção de moeda
  263. Artigo 263.º Depreciação do valor de moeda metálica
  264. Artigo 264.º Passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador
  265. Artigo 265.º Passagem de moeda falsa
  266. Artigo 266.º Aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação
  267. Artigo 267.º Títulos equiparados a moeda
  268. Artigo 268.º Contrafacção de valores selados
  269. Artigo 269.º Contrafacção de selos, cunhos, marcas ou chancelas
  270. Artigo 270.º Pesos e medidas falsos
  271. Artigo 271.º Actos preparatórios
  272. Artigo 272.º Incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas
  273. Artigo 273.º Energia nuclear
  274. Artigo 274.º Incêndio florestal
  275. Artigo 275.º Actos preparatórios
  276. Artigo 276.º Instrumentos de escuta telefónica
  277. Artigo 277.º Infracção de regras de construção, dano em instalações e perturbação d
  278. Artigo 278.º Danos contra a natureza
  279. Artigo 279.º Poluição
  280. Artigo 280.º Poluição com perigo comum
  281. Artigo 281.º Perigo relativo a animais ou vegetais
  282. Artigo 282.º Corrupção de substâncias alimentares ou medicinais
  283. Artigo 283.º Propagação de doença, alteração de análise ou de receituário
  284. Artigo 284.º Recusa de médico
  285. Artigo 285.º Agravação pelo resultado
  286. Artigo 286.º Atenuação especial e dispensa de pena
  287. Artigo 287.º Captura ou desvio de aeronave, navio, comboio ou veículo de transporte
  288. Artigo 288.º Atentado à segurança de transporte por ar, água ou caminho de ferro
  289. Artigo 289.º Condução perigosa de meio de transporte por ar, água ou caminho de fer
  290. Artigo 290.º Atentado à segurança de transporte rodoviário
  291. Artigo 291.º Condução perigosa de veículo rodoviário
  292. Artigo 292.º Condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de est
  293. Artigo 293.º Lançamento de projéctil contra veículo
  294. Artigo 294.º Agravação, atenuação especial e dispensa de pena
  295. Artigo 295.º Embriaguez e intoxicação
  296. Artigo 296.º Utilização de menor na mendicidade
  297. Artigo 297.º Instigação pública a um crime
  298. Artigo 298.º Apologia pública de um crime
  299. Artigo 299.º Associação criminosa
  300. Artigo 300.º Organizações terroristas
  301. Artigo 301.º Terrorismo
  302. Artigo 302.º Participação em motim
  303. Artigo 303.º Participação em motim armado
  304. Artigo 304.º Desobediência a ordem de dispersão de reunião pública
  305. Artigo 305.º Ameaça com prática de crime
  306. Artigo 306.º Abuso e simulação de sinais de perigo
  307. Artigo 307.º Abuso de designação, sinal ou uniforme
  308. Artigo 308.º Traição à pátria
  309. Artigo 309.º Serviço militar em forças armadas inimigas
  310. Artigo 310.º Inteligências com o estrangeiro para provocar guerra
  311. Artigo 311.º Prática de actos adequados a provocar guerra
  312. Artigo 312.º Inteligências com o estrangeiro para constranger o Estado Português
  313. Artigo 313.º Ajuda a forças armadas inimigas
  314. Artigo 314.º Campanha contra esforço de guerra
  315. Artigo 315.º Sabotagem contra a defesa nacional
  316. Artigo 316.º Violação do segredo de Estado
  317. Artigo 317.º Espionagem
  318. Artigo 318.º Meios de prova de interesse nacional
  319. Artigo 319.º Infidelidade diplomática
  320. Artigo 320.º Usurpação de autoridade pública portuguesa
  321. Artigo 321.º Entrega ilícita de pessoa a entidade estrangeira
  322. Artigo 322.º Crimes contra pessoa que goze de protecção internacional
  323. Artigo 323.º Ultraje de símbolos estrangeiros
  324. Artigo 324.º Condições de punibilidade e de procedibilidade
  325. Artigo 325.º Alteração violenta do Estado de direito
  326. Artigo 326.º Incitamento à guerra civil ou à alteração violenta do Estado de direit
  327. Artigo 327.º Atentado contra o Presidente da República
  328. Artigo 328.º Ofensa à honra do Presidente da República
  329. Artigo 329.º Sabotagem
  330. Artigo 330.º Incitamento à desobediência colectiva
  331. Artigo 331.º Ligações com o estrangeiro
  332. Artigo 332.º Ultraje de símbolos nacionais e regionais
  333. Artigo 333.º Coacção contra órgãos constitucionais
  334. Artigo 334.º Perturbação do funcionamento de órgão constitucional
  335. Artigo 335.º Tráfico de influência
  336. Artigo 336.º Falsificação do recenseamento eleitoral
  337. Artigo 337.º Obstrução à inscrição de eleitor
  338. Artigo 338.º Perturbação de assembleia eleitoral
  339. Artigo 339.º Fraude em eleição
  340. Artigo 340.º Coacção de eleitor
  341. Artigo 341.º Fraude e corrupção de eleitor
  342. Artigo 342.º Violação do segredo de escrutínio
  343. Artigo 343.º Agravação
  344. Artigo 344.º Actos preparatórios
  345. Artigo 345.º Atenuação especial
  346. Artigo 346.º Penas acessórias
  347. Artigo 347.º Resistência e coacção sobre funcionário
  348. Artigo 348.º Desobediência
  349. Artigo 349.º Tirada de presos
  350. Artigo 350.º Auxílio de funcionário à evasão
  351. Artigo 351.º Negligência na guarda
  352. Artigo 352.º Evasão
  353. Artigo 353.º Violação de imposições, proibições ou interdições
  354. Artigo 354.º Motim de presos
  355. Artigo 355.º Descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público
  356. Artigo 356.º Quebra de marcas e de selos
  357. Artigo 357.º Arrancamento, destruição ou alteração de editais
  358. Artigo 358.º Usurpação de funções
  359. Artigo 359.º Falsidade de depoimento ou declaração
  360. Artigo 360.º Falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução
  361. Artigo 361.º Agravação
  362. Artigo 362.º Retractação
  363. Artigo 363.º Suborno
  364. Artigo 364.º Atenuação especial e dispensa da pena
  365. Artigo 365.º Denúncia caluniosa
  366. Artigo 366.º Simulação de crime
  367. Artigo 367.º Favorecimento pessoal
  368. Artigo 368.º Favorecimento pessoal praticado por funcionário
  369. Artigo 369.º Denegação de justiça e prevaricação
  370. Artigo 370.º Prevaricação de advogado ou de solicitador
  371. Artigo 371.º Violação de segredo de justiça
  372. Artigo 372.º Recebimento ou oferta indevidos de vantagem
  373. Artigo 373.º Corrupção passiva
  374. Artigo 374.º Corrupção activa
  375. Artigo 375.º Peculato
  376. Artigo 376.º Peculato de uso
  377. Artigo 377.º Participação económica em negócio
  378. Artigo 378.º Violação de domicílio por funcionário
  379. Artigo 379.º Concussão
  380. Artigo 380.º Emprego de força pública contra a execução da lei ou de ordem legítima
  381. Artigo 381.º Recusa de cooperação
  382. Artigo 382.º Abuso de poder
  383. Artigo 383.º Violação de segredo por funcionário
  384. Artigo 384.º Violação de segredo de correspondência ou de telecomunicações
  385. Artigo 385.º Abandono de funções
  386. Artigo 386.º Conceito de funcionário
  387. Artigo 387.º Morte e maus tratos de animal de companhia
  388. Artigo 388.º
  389. Artigo 389.º Conceito de animal de companhia
  390. Art. 2.º 1 - São revogadas as disposições legais avulsas que prevêem ou punem f
  391. Art. 3.º
  392. Art. 5.º Nunca será fixada prisão subsidiária às penas de multa em quantia prev
  393. Art. 6.º
  394. Art. 7.º
  395. Art. 8.º
  396. Art. 9.º
  397. Art. 10.º
  398. Art. 11.º Nos processos instaurados até 31 de Dezembro de 1987, a prescrição do
  399. Art. 12.º
  400. Art. 13.º O Código Penal revisto e o presente decreto-lei entram em vigor em 1 d

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Procurar no presente diploma:

A expressão exacta Ir para o art.:

Artigo 1.ºPrincípio da legalidade

Artigo 2.ºAplicação no tempo

Artigo 3.ºMomento da prática do facto

Artigo 4.ºAplicação no espaço: princípio geral

Artigo 5.ºFactos praticados fora do território português

Artigo 6.ºRestrições à aplicação da lei portuguesa

Artigo 7.ºLugar da prática do facto

Artigo 8.ºAplicação subsidiária do Código Penal

Artigo 9.ºDisposições especiais para jovens

Artigo 10.ºComissão por acção e por omissão

Artigo 11.ºResponsabilidade das pessoas singulares e colectivas

Artigo 12.ºActuação em nome de outrem

Artigo 13.ºDolo e negligência

Artigo 14.ºDolo

Artigo 15.ºNegligência

Artigo 16.ºErro sobre as circunstâncias do facto

Artigo 17.ºErro sobre a ilicitude

Artigo 18.ºAgravação da pena pelo resultado

Artigo 19.ºInimputabilidade em razão da idade

Artigo 20.ºInimputabilidade em razão de anomalia psíquica

Artigo 21.ºActos preparatórios

Artigo 22.ºTentativa

Artigo 23.ºPunibilidade da tentativa

Artigo 24.ºDesistência

Artigo 25.ºDesistência em caso de comparticipação

Artigo 26.ºAutoria

Artigo 27.ºCumplicidade

Artigo 28.ºIlicitude na comparticipação

Artigo 29.ºCulpa na comparticipação

Artigo 30.ºConcurso de crimes e crime continuado

Artigo 31.ºExclusão da ilicitude

Artigo 32.ºLegítima defesa

Artigo 33.ºExcesso de legítima defesa

Artigo 34.ºDireito de necessidade

Artigo 35.ºEstado de necessidade desculpante

Artigo 36.ºConflito de deveres

Artigo 37.ºObediência indevida desculpante

Artigo 38.ºConsentimento

Artigo 39.ºConsentimento presumido

Artigo 40.ºFinalidades das penas e das medidas de segurança

Artigo 41.ºDuração e contagem dos prazos da pena de prisão

Artigo 42.ºExecução da pena de prisão

Artigo 43.ºRegime de permanência na habitação

Artigo 44.ºModificação das condições e revogação do regime de permanência na habitação

Artigo 45.ºSubstituição da prisão por multa

Artigo 46.ºProibição do exercício de profissão, função ou actividade

Artigo 47.ºPena de multa

Artigo 48.ºSubstituição da multa por trabalho

Artigo 49.ºConversão da multa não paga em prisão subsidiária

Artigo 50.ºPressupostos e duração

Artigo 51.ºDeveres

Artigo 52.ºRegras de conduta

Artigo 53.ºSuspensão com regime de prova

Artigo 54.ºPlano de reinserção social

Artigo 55.ºFalta de cumprimento das condições da suspensão

Artigo 56.ºRevogação da suspensão

Artigo 57.ºExtinção da pena

Artigo 58.ºPrestação de trabalho a favor da comunidade

Artigo 59.ºSuspensão provisória, revogação, extinção e substituição

Artigo 60.ºAdmoestação

Artigo 61.ºPressupostos e duração

Artigo 62.ºAdaptação à liberdade condicional

Artigo 63.ºLiberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas

Artigo 64.ºRegime da liberdade condicional

Artigo 65.ºPrincípios gerais

Artigo 66.ºProibição do exercício de função

Artigo 67.ºSuspensão do exercício de função

Artigo 68.ºEfeitos da proibição e da suspensão do exercício de função

Artigo 69.ºProibição de conduzir veículos com motor e de pilotar aeronaves com ou sem motor

Artigo 69.ºA

Declaração de indignidade sucessória

Artigo 69.ºB

Proibição do exercício de funções por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual

Artigo 69.ºC

Proibição de confiança de menores e inibição de responsabilidades parentais

Artigo 70.ºCritério de escolha da pena

Artigo 71.ºDeterminação da medida da pena

Artigo 72.ºAtenuação especial da pena

Artigo 73.ºTermos da atenuação especial

Artigo 74.ºDispensa de pena

Artigo 75.ºPressupostos

Artigo 76.ºEfeitos

Artigo 77.ºRegras da punição do concurso

Artigo 78.ºConhecimento superveniente do concurso

Artigo 79.ºPunição do crime continuado

Artigo 80.ºMedidas processuais

Artigo 81.ºPena anterior

Artigo 82.ºMedida processual ou pena sofridas no estrangeiro

Artigo 83.ºPressupostos e efeitos

Artigo 84.ºOutros casos de aplicação da pena

Artigo 85.ºRestrições

Artigo 86.ºPressupostos e efeitos

Artigo 87.ºSentido da execução da pena

Artigo 88.ºAbuso de estupefacientes

Artigo 89.ºPlano de readaptação

Artigo 90.ºLiberdade condicional e liberdade para prova

Artigo 90.ºA

Penas aplicáveis e determinação da pena

Artigo 90.ºB

Pena de multa

Artigo 90.ºC Admoestação

Artigo 90.ºD Caução de boa conduta

Artigo 90.ºE

Vigilância judiciária

Artigo 90.ºF Pena de dissolução

Artigo 90.ºG

Injunção judiciária

Artigo 90.ºH Proibição de celebrar contratos

Artigo 90.ºI Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos

Artigo 90.ºJ Interdição do exercício de actividade

Artigo 90.ºL Encerramento de estabelecimento

Artigo 90.ºM Publicidade da decisão condenatória

Artigo 91.ºPressupostos e duração mínima

Artigo 92.ºCessação e prorrogação do internamento

Artigo 93.ºRevisão da situação do internado

Artigo 94.ºLiberdade para prova

Artigo 95.ºRevogação da liberdade para prova

Artigo 96.ºReexame da medida de internamento

Artigo 97.ºInimputáveis estrangeiros

Artigo 98.ºPressupostos e regime

Artigo 99.ºRegime

Artigo 100.ºInterdição de actividades

Artigo 101.º

Cassação do título ou da licença e interdição da concessão do título de condução de veículo com motor ou do título ou licença de pilotagem de aeronaves com ou sem motor

Artigo 102.ºAplicação de regras de conduta

Artigo 103.ºExtinção das medidas

Artigo 104.ºAnomalia psíquica anterior

Artigo 105.ºAnomalia psíquica posterior

Artigo 106.ºAnomalia psíquica posterior sem perigosidade

Artigo 107.ºRevisão da situação

Artigo 108.ºSimulação de anomalia psíquica

Artigo 109.ºPerda de instrumentos

Artigo 110.ºPerda de produtos e vantagens

Artigo 111.ºInstrumentos, produtos ou vantagens pertencentes a terceiro

Artigo 112.ºPagamento diferido ou a prestações e atenuação

Artigo 112.ºA

Pagamento de valor declarado perdido a favor do Estado

Artigo 113.ºTitulares do direito de queixa

Artigo 114.ºExtensão dos efeitos da queixa

Artigo 115.ºExtinção do direito de queixa

Artigo 116.ºRenúncia e desistência da queixa

Artigo 117.ºAcusação particular

Artigo 118.ºPrazos de prescrição

Artigo 119.ºInício do prazo

Artigo 120.ºSuspensão da prescrição

Artigo 121.ºInterrupção da prescrição

Artigo 122.ºPrazos de prescrição das penas

Artigo 123.ºEfeitos da prescrição da pena principal

Artigo 124.ºPrazos de prescrição das medidas de segurança

Artigo 125.ºSuspensão da prescrição

Artigo 126.ºInterrupção da prescrição

Artigo 127.ºMorte, amnistia, perdão genérico, indulto e extinção

Artigo 128.ºEfeitos

Artigo 129.ºResponsabilidade civil emergente de crime

Artigo 130.ºIndemnização do lesado

Artigo 131.ºHomicídio

Artigo 132.ºHomicídio qualificado

Artigo 133.ºHomicídio privilegiado

Artigo 134.º

Homicídio a pedido da vítima [A presente versão entra em vigor 30 dias após a publicação da respetiva regulamentação, cfr. art.º 34.º da Lei 22/2023, de 25-5]

Artigo 135.º

Incitamento ou ajuda ao suicídio [A presente versão entra em vigor 30 dias após a publicação da respetiva regulamentação, cfr. art.º 34.º da Lei 22/2023, de 25-5]

Artigo 136.ºInfanticídio

Artigo 137.ºHomicídio por negligência

Artigo 138.ºExposição ou abandono

Artigo 139.º

Propaganda do suicídio [A presente versão entra em vigor 30 dias após a publicação da respetiva regulamentação, cfr. art.º 34.º da Lei 22/2023, de 25-5]

Artigo 140.ºAborto

Artigo 141.ºAborto agravado

Artigo 142.ºInterrupção da gravidez não punível

Artigo 143.ºOfensa à integridade física simples

Artigo 144.ºOfensa à integridade física grave

Artigo 144.ºA

Mutilação genital feminina

Artigo 144.ºB

Tráfico de órgãos humanos

Artigo 145.ºOfensa à integridade física qualificada

Artigo 146.ºOfensa à integridade física privilegiada

Artigo 147.ºAgravação pelo resultado

Artigo 148.ºOfensa à integridade física por negligência

Artigo 149.ºConsentimento

Artigo 150.ºIntervenções e tratamentos médico-cirúrgicos

Artigo 151.ºParticipação em rixa

Artigo 152.ºViolência doméstica

Artigo 152.ºA Maus tratos

Artigo 152.ºB Violação de regras de segurança

Artigo 153.ºAmeaça

Artigo 154.ºCoacção

Artigo 154.ºA

Perseguição

Artigo 154.ºB

Casamento forçado

Artigo 154.ºC

Atos preparatórios

Artigo 155.ºAgravação

Artigo 156.ºIntervenções e tratamentos médico-cirúrgicos arbitrários

Artigo 157.ºDever de esclarecimento

Artigo 158.ºSequestro

Artigo 159.ºEscravidão

Artigo 160.ºTráfico de pessoas

Artigo 161.ºRapto

Artigo 162.ºTomada de reféns

Artigo 163.ºCoacção sexual

Artigo 164.ºViolação

Artigo 165.ºAbuso sexual de pessoa incapaz de resistência

Artigo 166.ºAbuso sexual de pessoa internada

Artigo 167.ºFraude sexual

Artigo 168.ºProcriação artificial não consentida

Artigo 169.ºLenocínio

Artigo 170.ºImportunação sexual

Artigo 171.ºAbuso sexual de crianças

Artigo 172.ºAbuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável

Artigo 173.ºActos sexuais com adolescentes

Artigo 174.ºRecurso à prostituição de menores

Artigo 175.ºLenocínio de menores

Artigo 176.ºPornografia de menores

Artigo 176.ºA

Aliciamento de menores para fins sexuais

Artigo 176.ºB

Organização de viagens para fins de turismo sexual com menores

Artigo 176.ºC

Atos contrários à orientação sexual, identidade ou expressão de género

Artigo 177.ºAgravação

Artigo 178.ºQueixa

Artigo 179.ºInibição do poder paternal e proibição do exercício de funções

Artigo 180.ºDifamação

Artigo 181.ºInjúria

Artigo 182.ºEquiparação

Artigo 183.ºPublicidade e calúnia

Artigo 184.ºAgravação

Artigo 185.ºOfensa à memória de pessoa falecida

Artigo 186.ºDispensa de pena

Artigo 187.ºOfensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva

Artigo 188.ºProcedimento criminal

Artigo 189.ºConhecimento público da sentença condenatória

Artigo 190.ºViolação de domicílio ou perturbação da vida privada

Artigo 191.ºIntrodução em lugar vedado ao público

Artigo 192.ºDevassa da vida privada

Artigo 193.º

Devassa através de meio de comunicação social, da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada

Artigo 194.ºViolação de correspondência ou de telecomunicações

Artigo 195.ºViolação de segredo

Artigo 196.ºAproveitamento indevido de segredo

Artigo 197.ºAgravação

Artigo 198.ºQueixa

Artigo 199.ºGravações e fotografias ilícitas

Artigo 200.ºOmissão de auxílio

Artigo 201.ºSubtracção às garantias do Estado de direito Português

Artigo 202.ºDefinições legais

Artigo 203.ºFurto

Artigo 204.ºFurto qualificado

Artigo 205.ºAbuso de confiança

Artigo 206.ºRestituição ou reparação

Artigo 207.ºAcusação particular

Artigo 208.ºFurto de uso de veículo

Artigo 209.ºApropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa ou animal achados

Artigo 210.ºRoubo

Artigo 211.ºViolência depois da subtracção

Artigo 212.ºDano

Artigo 213.ºDano qualificado

Artigo 214.ºDano com violência

Artigo 215.ºUsurpação de coisa imóvel

Artigo 216.ºAlteração de marcos

Artigo 217.ºBurla

Artigo 218.ºBurla qualificada

Artigo 219.ºBurla relativa a seguros

Artigo 220.ºBurla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços

Artigo 221.ºBurla informática e nas comunicações

Artigo 222.ºBurla relativa a trabalho ou emprego

Artigo 223.ºExtorsão

Artigo 224.ºInfidelidade

Artigo 225.ºAbuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento

Artigo 226.ºUsura

Artigo 227.ºInsolvência dolosa

Artigo 227.ºA Frustração de créditos

Artigo 228.ºInsolvência negligente

Artigo 229.ºFavorecimento de credores

Artigo 229.ºA Agravação

Artigo 230.ºPerturbação de arrematações

Artigo 231.ºReceptação

Artigo 232.ºAuxílio material

Artigo 233.ºÂmbito do objecto da receptação

Artigo 234.ºApropriação ilegítima

Artigo 235.ºAdministração danosa

Artigo 236.ºIncitamento à guerra

Artigo 237.ºAliciamento de forças armadas

Artigo 238.ºRecrutamento de mercenários

Artigo 239.ºGenocídio

Artigo 240.ºDiscriminação e incitamento ao ódio e à violência

Artigo 241.ºCrimes de guerra contra civis

Artigo 242.ºDestruição de monumentos

Artigo 243.ºTortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos

Artigo 244.ºTortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos graves

Artigo 245.ºOmissão de denúncia

Artigo 246.ºIncapacidades

Artigo 247.ºBigamia

Artigo 248.ºFalsificação de estado civil

Artigo 249.ºSubtracção de menor

Artigo 250.ºViolação da obrigação de alimentos

Artigo 251.ºUltraje por motivo de crença religiosa

Artigo 252.ºImpedimento, perturbação ou ultraje a acto de culto

Artigo 253.ºImpedimento ou perturbação de cerimónia fúnebre

Artigo 254.ºProfanação de cadáver ou de lugar fúnebre

Artigo 255.ºDefinições legais

Artigo 256.ºFalsificação ou contrafacção de documento

Artigo 257.ºFalsificação praticada por funcionário

Artigo 258.ºFalsificação de notação técnica

Artigo 259.ºDanificação ou subtracção de documento e notação técnica

Artigo 260.ºAtestado falso

Artigo 261.ºUso de documento de identificação ou de viagem alheio

Artigo 262.ºContrafacção de moeda

Artigo 263.ºDepreciação do valor de moeda metálica

Artigo 264.ºPassagem de moeda falsa de concerto com o falsificador

Artigo 265.ºPassagem de moeda falsa

Artigo 266.ºAquisição de moeda falsa para ser posta em circulação

Artigo 267.ºTítulos equiparados a moeda

Artigo 268.ºContrafacção de valores selados

Artigo 269.ºContrafacção de selos, cunhos, marcas ou chancelas

Artigo 270.ºPesos e medidas falsos

Artigo 271.ºActos preparatórios

Artigo 272.ºIncêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas

Artigo 273.ºEnergia nuclear

Artigo 274.ºIncêndio florestal

Artigo 274.ºA

Regime sancionatório

Artigo 275.ºActos preparatórios

Artigo 276.ºInstrumentos de escuta telefónica

Artigo 277.ºInfracção de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços

Artigo 278.ºDanos contra a natureza

Artigo 278.ºA

Violação de regras urbanísticas

Artigo 278.ºB Dispensa ou atenuação da pena

Artigo 279.ºPoluição

Artigo 279.ºA Actividades perigosas para o ambiente

Artigo 280.ºPoluição com perigo comum

Artigo 281.ºPerigo relativo a animais ou vegetais

Artigo 282.ºCorrupção de substâncias alimentares ou medicinais

Artigo 283.ºPropagação de doença, alteração de análise ou de receituário

Artigo 284.ºRecusa de médico

Artigo 285.ºAgravação pelo resultado

Artigo 286.ºAtenuação especial e dispensa de pena

Artigo 287.ºCaptura ou desvio de aeronave, navio, comboio ou veículo de transporte colectivo de passageiros

Artigo 288.ºAtentado à segurança de transporte por ar, água ou caminho de ferro

Artigo 289.ºCondução perigosa de meio de transporte por ar, água ou caminho de ferro

Artigo 290.ºAtentado à segurança de transporte rodoviário

Artigo 291.ºCondução perigosa de veículo rodoviário

Artigo 292.ºCondução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas

Artigo 292.ºA

Exercício de funções por pessoal crítico para a segurança da aviação civil em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas

Artigo 293.ºLançamento de projéctil contra veículo

Artigo 294.ºAgravação, atenuação especial e dispensa de pena

Artigo 295.ºEmbriaguez e intoxicação

Artigo 296.ºUtilização de menor na mendicidade

Artigo 297.ºInstigação pública a um crime

Artigo 298.ºApologia pública de um crime

Artigo 299.ºAssociação criminosa

Artigo 300.ºOrganizações terroristas

Artigo 301.ºTerrorismo

Artigo 302.ºParticipação em motim

Artigo 303.ºParticipação em motim armado

Artigo 304.ºDesobediência a ordem de dispersão de reunião pública

Artigo 305.ºAmeaça com prática de crime

Artigo 306.ºAbuso e simulação de sinais de perigo

Artigo 307.ºAbuso de designação, sinal ou uniforme

Artigo 308.ºTraição à pátria

Artigo 309.ºServiço militar em forças armadas inimigas

Artigo 310.ºInteligências com o estrangeiro para provocar guerra

Artigo 311.ºPrática de actos adequados a provocar guerra

Artigo 312.ºInteligências com o estrangeiro para constranger o Estado Português

Artigo 313.ºAjuda a forças armadas inimigas

Artigo 314.ºCampanha contra esforço de guerra

Artigo 315.ºSabotagem contra a defesa nacional

Artigo 316.ºViolação do segredo de Estado

Artigo 317.ºEspionagem

Artigo 318.ºMeios de prova de interesse nacional

Artigo 319.ºInfidelidade diplomática

Artigo 320.ºUsurpação de autoridade pública portuguesa

Artigo 321.ºEntrega ilícita de pessoa a entidade estrangeira

Artigo 322.ºCrimes contra pessoa que goze de protecção internacional

Artigo 323.ºUltraje de símbolos estrangeiros

Artigo 324.ºCondições de punibilidade e de procedibilidade

Artigo 325.ºAlteração violenta do Estado de direito

Artigo 326.ºIncitamento à guerra civil ou à alteração violenta do Estado de direito

Artigo 327.ºAtentado contra o Presidente da República

Artigo 328.ºOfensa à honra do Presidente da República

Artigo 329.ºSabotagem

Artigo 330.ºIncitamento à desobediência colectiva

Artigo 331.ºLigações com o estrangeiro

Artigo 332.ºUltraje de símbolos nacionais e regionais

Artigo 333.ºCoacção contra órgãos constitucionais

Artigo 334.ºPerturbação do funcionamento de órgão constitucional

Artigo 335.ºTráfico de influência

Artigo 336.ºFalsificação do recenseamento eleitoral

Artigo 337.ºObstrução à inscrição de eleitor

Artigo 338.ºPerturbação de assembleia eleitoral

Artigo 339.ºFraude em eleição

Artigo 340.ºCoacção de eleitor

Artigo 341.ºFraude e corrupção de eleitor

Artigo 342.ºViolação do segredo de escrutínio

Artigo 343.ºAgravação

Artigo 344.ºActos preparatórios

Artigo 345.ºAtenuação especial

Artigo 346.ºPenas acessórias

Artigo 347.ºResistência e coacção sobre funcionário

Artigo 348.ºDesobediência

Artigo 348.ºA Falsas declarações

Artigo 349.ºTirada de presos

Artigo 350.ºAuxílio de funcionário à evasão

Artigo 351.ºNegligência na guarda

Artigo 352.ºEvasão

Artigo 353.ºViolação de imposições, proibições ou interdições

Artigo 354.ºMotim de presos

Artigo 355.ºDescaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público

Artigo 356.ºQuebra de marcas e de selos

Artigo 357.ºArrancamento, destruição ou alteração de editais

Artigo 358.ºUsurpação de funções

Artigo 359.ºFalsidade de depoimento ou declaração

Artigo 360.ºFalsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução

Artigo 361.ºAgravação

Artigo 362.ºRetractação

Artigo 363.ºSuborno

Artigo 364.ºAtenuação especial e dispensa da pena

Artigo 365.ºDenúncia caluniosa

Artigo 366.ºSimulação de crime

Artigo 367.ºFavorecimento pessoal

Artigo 368.ºFavorecimento pessoal praticado por funcionário

Artigo 368.ºA

Branqueamento

Artigo 369.ºDenegação de justiça e prevaricação

Artigo 370.ºPrevaricação de advogado ou de solicitador

Artigo 371.ºViolação de segredo de justiça

Artigo 372.ºRecebimento ou oferta indevidos de vantagem

Artigo 373.ºCorrupção passiva

Artigo 374.ºCorrupção activa

Artigo 374.ºA

Agravação

Artigo 374.ºB

Dispensa ou atenuação de pena

Artigo 375.ºPeculato

Artigo 376.ºPeculato de uso

Artigo 377.ºParticipação económica em negócio

Artigo 377.ºA

Atenuação especial da pena

Artigo 378.ºViolação de domicílio por funcionário

Artigo 379.ºConcussão

Artigo 380.ºEmprego de força pública contra a execução da lei ou de ordem legítima

Artigo 381.ºRecusa de cooperação

Artigo 382.ºAbuso de poder

Artigo 382.ºA Violação de regras urbanísticas por funcionário

Artigo 383.ºViolação de segredo por funcionário

Artigo 384.ºViolação de segredo de correspondência ou de telecomunicações

Artigo 385.ºAbandono de funções

Artigo 386.ºConceito de funcionário

Artigo 387.ºMorte e maus tratos de animal de companhia

Artigo 388.º

Abandono de animais de companhia.

Artigo 388.ºA

Penas acessórias

Artigo 389.ºConceito de animal de companhia

Nº de artigos : 429 Páginas:

1 2 3 4 5 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o Código Penal [NOTA de edição - As alterações introduzidas, pelo art.º 28.º da Lei n.º 22/2023, de 25-05, nos artigos 134.º , 135.º e 139.º do Código Penal, só entram em vigor 30 dias após a publicação da respectiva regulamentação, cfr. art.º 34.º do mesmo diploma. Assim, a 1.ª versão dos artigos alterados é a que se encontra em vigor. ] _____________________ 1. A tendência cada vez mais universalizante para a afirmação dos direitos do homem como princípio basilar das sociedades modernas, bem como o reforço da dimensão ética do Estado, imprimem à justiça o estatuto de primeiro garante da consolidação dos valores fundamentais reconhecidos pela comunidade, com especial destaque para a dignidade da pessoa humana.

Ciente de que ao Estado cumpre construir os mecanismos que garantam a liberdade dos cidadãos, o programa do Governo para a justiça, no capítulo do combate à criminalidade, elegeu como objectivos fundamentais a segurança dos cidadãos, a prevenção e repressão do crime e a recuperação do delinquente como forma de defesa social.

Um sistema penal moderno e integrado não se esgota naturalmente na legislação penal. Num primeiro plano há que destacar a importância da prevenção criminal nas suas múltiplas vertentes: a operacionalidade e articulação das forças de segurança e, sobretudo, a eliminação de factores de marginalidade através da promoção da melhoria das condições económicas, sociais e culturais das populações e da criação de mecanismos de integração das minorias.

Paralelamente, o combate à criminalidade não pode deixar de assentar numa investigação rápida e eficaz e numa resposta atempada dos tribunais.

Na verdade, mais do que a moldura penal abstractamente cominada na lei, é a concretização da sanção que traduz a medida da violação dos valores pressupostos na norma, funcionando, assim, como referência para a comunidade.

Finalmente, a execução da pena revelará a capacidade ressocializadora do sistema com vista a prevenir a prática de novos crimes.

2.Não sendo o único instrumento de combate à criminalidade, o Código Penal deve constituir o repositório dos valores fundamentais da comunidade. As molduras penais mais não são, afinal, do que a tradução dessa hierarquia de valores, onde reside a própria legitimação do direito penal.

O Código Penal de 1982 permanece válido na sua essência. A experiência da sua aplicação ao longo de mais de uma década tem demonstrado, contudo, a necessidade de várias alterações com vista não só a ajustá-lo melhor à realidade mutável do fenómeno criminal como também aos seus próprios objectivos iniciais, salvaguardando-se toda a filosofia que presidiu à sua elaboração e que permite afirmá-lo como um código de raiz democrática inserido nos parâmetros de um Estado de direito.

Entre os vários propósitos que justificam a revisão destaca-se a necessidade de corrigir o desequilíbrio entre as penas previstas para os crimes contra as pessoas e os crimes contra o património, propondo-se uma substancial agravação para as primeiras. Assume-se ainda a importância de reorganizar o sistema global de penas para a pequena e média criminalidade com vista a permitir, por um lado, um adequado recurso às medidas alternativas às penas curtas de prisão, cujos efeitos criminógenos são pacificamente reconhecidos, e, por outro, concentrar esforços no combate à grande criminalidade.

3.Na parte geral, manteve-se intocada a matéria relativa à construção do conceito de crime (artigos 1.º a 39.º), devidamente consolidada na doutrina e na jurisprudência, introduzindo-se, contudo, alterações significativas no domínio das sanções criminais.

Neste plano, onde se revela a essência do projecto de política criminal, o Código insere-se no movimento de reforma internacional que reconheceu particular impulso na década de 70 e é pacificamente aceite nos países que comungam de um mesmo património político-criminal e nos quais nos inserimos.

Assim, na sequência de recomendações do Conselho da Europa nesse sentido, privilegia-se a aplicação de penas alternativas às penas curtas de prisão, com particular destaque para o trabalho a favor da comunidade e a pena de multa.

Longe de se romper com a nossa tradição, as alterações ora introduzidas pretendem dinamizar o recurso à vasta panóplia de medidas alternativas consagradas, dotando os mecanismos já consagrados de maior eficácia e eliminando algumas limitações intrínsecas, de modo a ultrapassar as resistências que se têm verificado no âmbito da sua aplicação.

A pena de prisão - reacção criminal por excelência - apenas deve lograr aplicação quando todas as restantes medidas se revelem inadequadas, face às necessidades de reprovação e prevenção.

Contrariamente ao que sucede noutros países europeus, o Código não consagra, em regra, tipos legais de crime sancionados unicamente com pena de multa. Na verdade, esta surge normalmente em alternativa à pena de prisão. Por outro lado, em normativo algum se impõe de forma absoluta a aplicação de uma ou outra medida: relega-se sempre para o papel concretizador da jurisprudência a eleição de medida - detentiva ou não - que melhor se adeqúe às particularidades do caso concreto, de acordo com critérios objectivados na própria lei. Necessidade, proporcionalidade e adequação são os princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental.

De destacar, a este propósito, a inovação constante do artigo 40.º ao consagrar que a finalidade a prosseguir com as penas e medidas de segurança é "a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade".

Sem pretender invadir um domínio que à doutrina pertence - a questão dogmática do fim das penas -, não prescinde o legislador de oferecer aos tribunais critérios seguros e objectivos de individualização da pena, quer na escolha, quer na dosimetria, sempre no pressuposto irrenunciável, de matriz constitucional, de que em caso algum a pena pode ultrapassar a culpa.

Na mesma linha, o artigo 43.º sublinha que a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido de reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.

Aos magistrados judiciais e do Ministério Público caberá, pois, um papel decisivo na implementação da filosofia que anima o Código porquanto é no momento da concretização da pena que os desideratos de prevenção geral e especial e de reintegração ganham pleno sentido.

4.Devendo a pena de prisão ser reservada para situações de maior gravidade e que mais alarme social provocam, designadamente a criminalidade violenta e ou organizada, bem como a acentuada inclinação para a prática de crimes revelada por certos agentes, necessário se torna conferir às medidas alternativas a eficácia que lhes tem faltado.

Não raro, a suspensão da execução da pena tem-se assumido como a verdadeira pena alternativa, em detrimento de outras medidas, designadamente da pena de multa, gerando-se a ideia de uma "quase absolvição", ou de impunidade do delinquente primário, com descrédito para a justiça penal.

Impõe-se, pois, devolver à pena de multa a efectividade que lhe cabe. A dignificação da multa enquanto medida punitiva e dissuasora passa por um significativo aumento, quer na duração em dias - de 300 dias passa para 360, sendo elevada para 900 em caso de concurso -, quer no montante máximo diário que se eleva de 10000$00 para 100000$00.

O abandono da indesejável prescrição cumulativa das penas de prisão e multa na parte especial, por uma solução de alternatividade, levou a um agravamento do limite máximo geral fixado para a pena de multa de 360 para 600 dias, correspondentes a prisão até 5 anos, de modo a responder à pequena e média criminalidade patrimonial.

Finalmente, e sem prejuízo de o condenado poder solicitar a substituição da multa por dias de trabalho em caso de impossibilidade não culposa de pagamento, a execução da pena de multa deixa de poder ser objecto de suspensão, reforçando-se assim a sua credibilidade e eficácia.

A elasticidade agora conferida à pena de multa permite configurá-la como verdadeira alternativa aos casos em que a pena de prisão se apresenta desproporcionada, designadamente pelos efeitos colaterais que pode desencadear, comportando, porém, um sacrifício mesmo para os economicamente mais favorecidos, com efeitos suficientemente dissuasores.

5.Ainda no plano das medidas alternativas, há que sublinhar significativas modificações nos institutos do regime de prova e do trabalho a favor da comunidade.

O regime de prova, descaracterizado como pena autónoma de substituição, passa a ser configurado como modalidade da suspensão da execução da pena ao lado da suspensão pura e simples e da suspensão com deveres ou regras de conduta, acentuando a vertente ressocializadora e responsabilizante da suspensão da execução da pena de prisão.

Na mesma linha, procedeu-se ao alargamento dos pressupostos da prestação de trabalho a favor da comunidade, elevando-se para 1 ano o máximo de pena de prisão que pode substituir, realçando-se as virtualidades do plano individual de readaptação.

No capítulo relativo às penas acessórias e efeitos das penas há que assinalar a inovação da consagração expressa no texto do Código Penal da proibição de conduzir. Por outro lado, e agora no âmbito das medidas de segurança não privativas da liberdade, passa a regular-se autonomamente tanto a cassação da licença de condução de veículo automóvel como a interdição da concessão de licença.

6.Outro domínio particularmente carecido de intervenção, por imperativos constitucionais de legalidade e proporcionalidade, é o das medidas de segurança.

Numa perspectiva de maximização da tutela da liberdade e segurança dos cidadãos, procedeu-se a uma definição mais rigorosa dos pressupostos de aplicação das medidas e ao estabelecimento de limites tendencialmente inultrapassáveis.

7.A parte especial foi igualmente objecto de importantes modificações, desde logo no plano sistemático.

Assim, é de assinalar a deslocação dos crimes sexuais do capítulo relativo aos crimes contra valores e interesses da vida em sociedade para o título dos crimes contra as pessoas, onde constituem um capítulo autónomo, sob a epígrafe "Dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual", abandonando-se a concepção moralista ("sentimentos gerais de moralidade"), em favor da liberdade e autodeterminação sexuais, bens eminentemente pessoais.

Também no domínio dos crimes contra a integridade física optou-se por uma sistemática mais coerente, operando-se uma considerável simplificação: fazer incidir critérios de agravação e de privilégio sobre a base de existência de um crime de ofensa à integridade física simples. De referir ainda a consagração de um tipo de ofensa à integridade física qualificado por circunstâncias que revelam especial censurabilidade ou perversidade do agente, a exemplo do que sucede no homicídio.

Igualmente as normas relativas ao crime de furto, e, por via reflexa, a generalidade dos preceitos relativos à criminalidade patrimonial, foram objecto de significativas modificações.

A mais importante alteração reside no abandono do modelo vigente de recurso a conceitos indeterminados ou de cláusulas gerais de valor enquanto critérios de agravamento ou privilégio, de modo a obviar as dificuldades que têm sido reveladas pela jurisprudência e a que o legislador não se pode manter alheio. Nesta conformidade, e sem regressar contudo ao velho modelo de escalões de valor patrimonial prefixado, optou-se por uma definição quantificada de conceitos como valor elevado, consideravelmente elevado e diminuto, enquanto fundamentos de qualificação ou privilégio.

Desta forma, pretende-se potenciar uma maior segurança e justiça nas decisões.

Outro capítulo objecto de alterações de relevo é o dos crimes contra o Estado. A descriminalização de algumas infracções contra a segurança do Estado e contra a autoridade pública reside na consideração de que num Estado de direito democrático estabilizado a tutela penal deve restringir-se a atentados que impliquem o recurso indevido a violência ou formas análogas de actuação.

Optou-se por deixar fora do Código Penal a punição de muitas condutas cuja dignidade penal é hoje já pacífica e consensual, mas que razões de técnica legislativa aconselham que constituam objecto de legislação extravagante. É o que sucede, para além das condutas que devam ser imputadas às pessoas colectivas enquanto tais, em matérias como a criminalidade informática, o branqueamento de capitais ou os atentados contra a integridade e identidade genéticas.

Por fim, cumpre assinalar um conjunto significativo, se bem que limitado, de propostas de neocriminalização, resultante quer da revelação de novos bens jurídico-penais ou de novas modalidades de agressão ou perigo, quer de compromissos internacionais assumidos ou em vias de o serem por Portugal. Como exemplos de neocriminalização destacamos: a propaganda do suicídio (artigo 139.º), a perturbação da paz e do sossego (artigo 190.º, n.º 2), a burla informática (artigo 221.º), o abuso de cartão de garantia ou de crédito (artigo 225.º), a tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos (artigos 243.º e 244.º), os instrumentos de escuta telefónica (artigo 276.º), os danos contra a natureza (artigo 278.º), a poluição (artigo 279.º).

8.É, porém, no plano das molduras penais que se registam as modificações mais relevantes, no sentido do reforço da tutela dos bens jurídicos pessoais em confronto com os patrimoniais. Não se justificando um abrandamento da punição dos últimos, optou-se por um claro agravamento nos primeiros.

Assim, o máximo da pena do homicídio qualificado passa de 20 para 25 anos e a ofensa à integridade física grave passa a ser punida com pena de prisão de 2 a 10 anos, a qual pode ser substancialmente agravada quando o crime tenha sido praticado em circunstâncias susceptíveis de revelar especial censurabilidade ou perversidade do agente.

Face à elevada sinistralidade rodoviária, entendeu-se conveniente agravar a pena do homicídio negligente, cujo máximo pode atingir os 5 anos, em caso de negligência grosseira.

Operou-se, ainda, um alargamento na tutela de bens jurídicos fundamentais como a vida e a integridade física no âmbito do crime de dano. A pena do ora consagrado crime de dano com violência pode elevar-se até 16 anos.

Os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual foram objecto de particular atenção, especialmente quando praticados contra menor.

Nessa conformidade, o crime sexual praticado contra menor é objecto de uma dupla agravação: por um lado a que resulta de elevação geral das molduras penais dos crimes de violação e coacção sexual, quer no limite mínimo, quer no máximo; e, por outro, a agravação estabelecida para os casos em que tais crimes sejam praticados contra menor de 14 anos. Donde resulta que o crime praticado contra menor de 14 anos é sempre punido mais severamente que o crime praticado contra um adulto, atenta a especial vulnerabilidade da vítima.

Uma outra nota que acentua a protecção do menor é a possibilidade de o Ministério Público, sempre que especiais razões de interesse público o justifiquem, poder desencadear a acção penal quando a vítima for menor de 12 anos.

Ainda numa perspectiva de reforço da tutela dos bens jurídicos pessoais, alteraram-se os pressupostos de concessão da liberdade condicional. Com efeito, nos casos de condenação em pena superior a 5 anos, por crimes contra as pessoas ou crimes de perigo comum, a liberdade condicional só poderá ser concedida após o cumprimento de dois terços da pena. A gravidade dos crimes e o alarme social que provocam justificam um maior rigor em sede de execução da pena de prisão.

Finalmente, de entre a legislação revogada destaca-se o n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro.

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 35/94, de 15 de Setembro, rectificada pela Declaração de rectificação n.º 17/94, de 13 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.ºO Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, é revisto e publicado em anexo

Art. 2.º1 - São revogadas as disposições legais avulsas que prevêem ou punem factos incriminados pelo Código Penal

2 - São revogadas as seguintes disposições:

a)O n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro;
b)O artigo 190.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro;

Consultar o Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

c)O Decreto-Lei n.º 65/84, de 24 de Fevereiro;
d)O Decreto-Lei n.º 101-A/88, de 26 de Março;
e)Os artigos 2.º, 4.º, n.º 2, alínea a), e 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 124/90, de 14 de Abril.

3 - São também revogadas as disposições legais que em legislação penal avulsa proíbem ou restringem a substituição da pena de prisão por multa ou a suspensão da pena de prisão.

Art. 3.º

Consideram-se efectuadas para as correspondentes disposições do Código Penal, cujo texto se publica em anexo, as remissões feitas para normas do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro Art. 4.º Para efeito do disposto no Código Penal, considera-se arma qualquer instrumento, ainda que de aplicação definida, que seja utilizado como meio de agressão ou que possa ser utilizado para tal fim.

Art. 5.ºNunca será fixada prisão subsidiária às penas de multa em quantia previstas em legislação avulsa

Art. 6.º

1 - Enquanto vigorarem normas que prevejam penas cumulativas de prisão e multa, sempre que a pena de prisão for substituída por multa será aplicada uma só pena equivalente à soma da multa directamente imposta e da que resultar da substituição da prisão 2 - É aplicável o regime previsto no artigo 49.º do Código Penal à multa única resultante do que dispõe o número anterior, sempre que se tratar de multas em tempo.

Art. 7.º

Enquanto vigorarem normas que prevejam cumulativamente penas de prisão e multa, a suspensão da execução da pena de prisão decretada pelo tribunal não abrange a pena de multa

Art. 8.º

Se for aplicada pena de multa em quantia ou de prisão e multa em quantia e o desconto a que se refere o artigo 80.º do Código Penal dever incidir sobre a pena de multa, efectuar-se-á o desconto que parecer equitativo

Art. 9.º

Aos crimes previstos em legislação avulsa e puníveis com pena de prisão não superior a 6 meses e multa é aplicável o regime relativo à dispensa de pena, se verificados os demais pressupostos exigidos pelo artigo 74.º do Código Penal

Art. 10.º

Nos processos instaurados até 31 de Dezembro de 1987, a prescrição do procedimento criminal suspende-se durante o tempo em que o procedimento criminal esteja pendente, a partir da notificação do despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de processo de ausentes

Art. 11.ºNos processos instaurados até 31 de Dezembro de 1987, a prescrição do procedimento criminal interrompe-se

a)Com a notificação para as primeiras declarações para comparência ou interrogatório do agente, como arguido, na instrução preparatória;
b)Com a prisão;
c)Com a notificação do despacho de pronúncia ou equivalente;
d)Com a marcação do dia para o julgamento no processo de ausentes.

Art. 12.ºO disposto no n.º 4 do artigo 61.º apenas se aplica às penas por crimes cometidos após a entrada em vigor do Código Penal

Art. 13.ºO Código Penal revisto e o presente decreto-lei entram em vigor em 1 de Outubro de 1995

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Janeiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 17 de Fevereiro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 20 de Fevereiro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

CÓDIGO PENAL I Introdução (*) 1. O presente Código Penal baseia-se fundamentalmente nos projectos elaborados em 1963 ("Parte geral") e em 1966 ("Parte especial"), da autoria de Eduardo Correia.

Aquele texto ("Parte geral"), correspondendo a uma visão unitária, coerente, marcadamente humanista e em muitos aspectos profundamente inovadora, foi saudado pelos mais proeminentes cultores da ciência do direito penal nacional e estrangeira. Destes salientem-se, a título exemplificativo, os nomes de Hans-Heinrich Jescheck, presidente da Associação Internacional de Direito Penal, Marc Ancel, presidente da Sociedade Internacional de Defesa Social, e Pierre Canat.

Pena foi que não tivesse sido mais rápida a aprovação desse projecto, pois muitas das suas disposições teriam um carácter altamente precursor - relativamente ao direito alemão e a outros projectos estrangeiros -, colocando-nos assim, como escrevia Canat, "à la pointe même du progrès".

Cumpre desde já dizer que, contrariamente àquilo que poderá parecer, mercê de análise menos reflectida, o diploma, quer na forma, quer no conteúdo das suas prescrições, não se afasta do que verdadeiramente de vivo há na tradição jurídico-penal portuguesa, antes justamente o consagra. E isso mesmo parece ter sido compreendido e aceite pelas várias comissões de revisão que sobre o projecto tiveram oportunidade de se pronunciar, em vários tempos e em diferentes enquadramentos políticos, mas sempre compostas por homens - do mais variado cariz político e profissional - que se preocuparam e se preocupam com as coisas do direito penal.

No entanto, e não obstante todo o esforço desenvolvido, o projecto inicial passou por várias vicissitudes, nunca tendo encontrado o espaço político necessário à sua consagração legal. A este facto não será estranho o fim e textura do próprio sistema punitivo do Código, que assenta, adianta-se, em coordenadas que mal caberiam nos quadros de uma compreensão marcadamente repressiva.

A necessidade de fazer uma adequação da legislação ordinária ao novo espírito legislativo resultante do 25 de Abril fez com que o último Governo provisório fomentasse a ideia de tornar o projecto em viva realidade normativa de que o País tanto carecia. Tal impulso não esmoreceu, bem ao contrário, na vigência do I Governo Constitucional. Neste espírito, foi constituída uma comissão revisora, cujo trabalho serviu de base à proposta de lei n.º 117/I (Diário da Assembleia da República, suplemento ao n.º 136, de 28 de Julho de 1977). Contudo, por razões da nossa história presente, bem conhecidas de todos, a Assembleia da República não apreciou a mencionada proposta de lei.

Na vigência do IV Governo Constitucional tentou-se decididamente realizar todo o plano arquitectural do ordenamento penal português. Novamente foi apresentada uma proposta de lei (relativa à "Parte geral") à Assembleia da República, absolutamente coincidente com a enviada pelo I Governo Constitucional. No que toca à "Parte especial", foi esta também revista no Ministério da Justiça, resultando do seu trabalho um articulado que igualmente se enviou à Assembleia da República, sob a conveniente forma de proposta de lei.

Todavia, aquele não foi o momento propício da cena política portuguesa para se encontrar o mínimo de consenso sempre necessário às grandes empresas legislativas. Porém, exprima-se lateralmente, muitas das traves mestras de um movimento legislativo mais vasto foram então lançadas. Nesta esteira, publicaram-se dois diplomas legislativos de forte incidência prática e dogmática na estrutura global do sistema penal português: o da reforma da organização prisional (Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto) e o direito de mera ordenação social (Decreto-Lei n.º 232/79, de 24 de Julho). Integrando aquele movimento, apresentou-se ainda uma proposta de lei concernente à "legislação especial aplicável a jovens delinquentes dos 16 aos 21 anos".

Mas, se muito já foi feito, é indiscutível que falta consagrar o essencial, isto é, o Código Penal - partes geral e especial. Nisto se empenhou profundamente o actual Governo, que, depois de ter nomeado nova comissão de revisão, apresenta agora um diploma que, sem se afastar dos parâmetros dos projectos anteriores, sofre algumas importantes modificações que o tempo, a reflexão e as novas orientações doutrinais exigiam. Preparado está também o diploma sobre a recuperação social, condição essencial da realização da filosofia do Código Penal.

Não deixará de se recordar, por fim, que o Código, cuja vigência agora cessa, constituiu também, no seu tempo, um significativo avanço em relação à ciência criminal da época, o que terá contribuído para que ele conservasse, fundamentalmente, a sua estrutura inicial, a despeito das sucessivas alterações impostas por uma realidade criminológica em constante mutação. (*) Introdução constante do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 Setembro.

II Parte geral 2. Um dos princípios basilares do diploma reside na compreensão de que toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta. O princípio nulla poena sine culpa, combatido ultimamente em certos quadrantes do pensamento jurídico-penal, embora mais, ou quase exclusivamente, contra a vertente que considera a culpa como fundamento da pena, ganhou o voto unânime de todas as forças políticas representadas no Parlamento Alemão, quando se procedeu à apreciação dos grandes princípios orientadores da reforma daquele sistema penal. Acrescente-se que mesmo os autores que dão uma maior tónica à prevenção geral aceitam inequivocamente a culpa como limite de pena. E mais. Podemos dizer, sem querer entrar em pormenores, que ele corresponde, independentemente da perspectiva em que se coloque o investigador, a uma larga e profunda tradição cultural portuguesa e europeia.

No entanto, o atribuir-se à pena um conteúdo de reprovação ética não significa que se abandonem as finalidades da prevenção geral e especial nem, muito menos, que se sugira o alheamento da recuperação do delinquente. Quanto à prevenção geral, sabemos que não há verdadeira antinomia entre esta finalidade e a culpa, já que, através da mediação axiológica que o direito penal exige a todos os membros da comunidade jurídica, se ergue, deste modo, a barreira inibidora da pena. Contudo, a sua força dissuasora não nasce tanto da sua realidade heterónoma, mas antes da própria autonomia do agente, que sabe ser a definição daquela pena fruto da participação, num determinado momento histórico, de toda a comunidade, ainda que filtrada pelos órgãos constitucionalmente competentes.

A esta luz, não será, pois, difícil de ver que também a tónica da prevenção especial só pode ganhar sentido e eficácia se houver uma participação real, dialogante e efectiva do delinquente. E esta só se consegue fazendo apelo à sua total autonomia, liberdade e responsabilidade.

É, na verdade, da conjugação do papel interveniente das instâncias auxiliares da execução das penas privativas de liberdade e do responsável e autónomo empenhamento do delinquente que se poderão encontrar os meios mais adequados a evitar a reincidência.

Não se abandona o delinquente à pura expiação em situação de isolamento - cujos efeitos negativos estão cabalmente demonstrados - nem se permite que a administração penitenciária caia em estéreis omissões e empregue pedagogias por cujos valores o delinquente, muitas vezes, não se sente motivado nem, o que é mais grave, reconhece neles qualquer forma de comparticipação. Sabe-se que, na essência, o equilíbrio entre estes dois vectores nem sempre é fácil de alcançar, a que se junta a rigidez das penas institucionais. No sentido de superar esta visão tradicional, o presente diploma consagra, articulada e coerentemente, um conjunto de medidas não institucionais que facilita e potencia, sobremaneira, aquele desejado encontro de vontades. Verifica-se a assunção conscienciosa daquilo a que a nova sociologia do comportamento designa por desdramatização do ritual e obrigam-se as instâncias de execução da pena privativa de liberdade a serem co-responsáveis no êxito ou fracasso reeducativo e ressocializador. Pensa-se ser esta uma das formas que mais eficazmente pode levar à reintegração do delinquente na sociedade. Acrescenta-se que toda a nova compreensão de encarar a panóplia punitiva já está noutros países fortemente implantada com resultados satisfatórios.

Pelo menos num determinado estádio de desenvolvimento das estruturas económicas, tais medidas mostram-se altamente operatórias num tipo de sociedade cujo denominador comum se assemelha ao padrão do nosso viver quotidiano.

3.Por outro lado, sabe-se que o princípio da culpa, tal como está pressuposto no diploma, implica que medidas de segurança privativas da liberdade só existirão para os inimputáveis. A solução do problema dos chamados "imputáveis perigosos" é fundadamente conseguida pela introdução da pena relativamente indeterminada. Deste jeito, satisfaz-se a unidade compreensiva do diploma e dá-se resposta aos anseios legítimos - tanto mais legítimos quando se vive num Estado democrático - da comunidade jurídica, de ver protegido o valor da segurança, que, como facilmente também se depreenderá, só deverá ser honrado nos casos especialmente consagrados na lei. E não pode deixar de ser assim porque os homens a que este diploma se dirige são compreendidos como estruturas "abertas" e dialogantes capazes de assumirem a sua própria liberdade. Por outras palavras, eles serão sempre um prius, nunca um posterius.
4.Característico de toda a filosofia deste diploma é o modo como se consagra a problemática do erro. Na verdade, este ponto pode perspectivar-se como charneira de toda a problemática da culpa, já que é nele - quer se considere o erro sobre as circunstâncias do facto (artigo 16.º) quer o erro sobre a ilicitude (artigo 17.º) - que o direito penal encontra o verdadeiro sentido para ser considerado como direito penal da culpa. Torna-se assim evidente, à luz deste diploma, que o agente só pode merecer um juízo de censura ética se tiver actuado com consciência da ilicitude do facto. Porém, se tiver agido sem consciência da ilicitude e se o erro lhe for censurável, o agente "será punido com a pena aplicável ao crime doloso respectivo, que pode ser especialmente atenuada" (artigo 17.º, n.º 2). Ficam, deste modo, protegidos não só determinados fins da prevenção, como também o valor que todo o direito prossegue: a ideia de justiça.
5.Não se desconhece que, amiúde, a fronteira entre o imputável e o inimputável é extremamente difícil de traçar.

Daí a urgência da adopção de um critério que rigorosamente seriasse as várias hipóteses pela aferição das quais o agente da infracção pudesse ser considerado imputável ou inimputável. Neste horizonte, o diploma faz apelo a um critério biopsicológico integrado por componentes de nítido matiz axiológico, é dizer, "a comprovada incapacidade do agente para ser influenciado pelas penas" (artigo 20.º). É, pois, necessário, para o agente ser considerado imputável, que consiga determinar-se pelas penas. Facto demonstrativo não só da criteriosa integração do elemento de valoração ética, mas também de carregado afloramento da tradição correccionalista portuguesa, manifestando-se assim, neste ponto, como noutros, a inconsequência daqueles que julgam que o Código se não funda em raízes culturais portuguesas. Para além disso, ao admitir-se um vasto domínio para a inimputabilidade devido à definição de critérios que se afastam do mais rígido pensamento da culpa, permitir-se-á aos mais reticentes na aceitação deste princípio a construção de um modelo baseado numa ideia que desliza para a responsabilidade social mitigada.

6.Outra questão particularmente importante neste domínio é a aceitação de que os imputáveis maiores de 16 anos e menores de 21 anos são merecedores de legislação especial, a que atrás se fez referência. Esta ideia corresponde, por um lado, à consciencialização do que há de arbitrário - mas não intrinsecamente injusto - na determinação de certa idade como limite formal para distinguir o imputável do inimputável. É justamente para atenuar os efeitos deste corte dogmático e praticamente imprescindível que se vê com bons olhos um direito de jovens imputáveis que vise paredes meias, nos princípios e nas medidas protectivas e reeducadoras, os fins do direito de menores. Mas, se esta seria, já por si, uma razão que levaria ao acatamento legislativo daquele direito para jovens imputáveis, outras motivações e razões mais arreigam a nossa convicção. Salientem-se não só as que decorrem dos efeitos menos estigmatizantes que este direito acarreta como também - em conexão com aquelas sequelas e no seio deste ramo de direito - a maior capacidade de ressocialização do jovem que se abre ainda para zonas não traumatizadas, como tal perfeitamente lúcido e compreensivo às solicitações justas e adequadas da ordem jurídica;
7.O Código traça um sistema punitivo que arranca do pensamento fundamental de que as penas devem sempre ser executadas com um sentido pedagógico e ressocializador. Simplesmente, a concretização daquele objectivo parece comprometida pela existência da própria prisão. Daí todo o conjunto de medidas não institucionais que já foram mencionadas noutro contexto.

Medidas que, embora não determinem a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes. Por outro lado, não obstante essas reacções penais não detentivas funcionarem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, mas como autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos de certas zonas da delinquência.

Todavia, é evidente que o combate às penas institucionais correria o risco de insucesso se o Código se limitasse a enunciar as medidas substitutivas, sem fornecer, simultaneamente, o critério geral orientador da escolha das penas. A isso visa o artigo 71.º: impondo ao tribunal que dê preferência fundamentada à pena não privativa da liberdade "sempre que ela se mostre suficiente para promover a recuperação social do delinquente e satisfaça as exigências de reprovação e prevenção do crime". Isto é, aceita-se a existência da pena de prisão como pena principal para os casos mais graves, mas o diploma afirma claramente que o recurso às penas privativas de liberdade só será legítimo quando, face às circunstâncias do caso, se não mostrarem adequadas as reacções penais não detentivas.

8.Não se esgotam, porém, no conteúdo do artigo 71.º, os poderes concedidos ao juiz para, através da escolha e graduação da pena, alcançar a justa punição do agente e a realização do objectivo geral da prevenção do crime pelo tratamento do condenado.

Deste modo, prevê-se uma atenuação especial da pena nos casos em que circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente (artigo 73.º) ou quando ela conduzir à substituição da prisão por "prisão por dias livres" ou pela pena de multa (artigo 74.º).

Mas o Código consagra duas importantes inovações nesta matéria. Na verdade, "pode o tribunal não aplicar qualquer pena se a culpa do agente for diminuta, o dano tiver sido reparado e a tal se não opuserem as exigências da recuperação do delinquente e da prevenção geral" (artigo 75.º, n.º 1). Além disso, permite-se que, nos casos em que não estejam ainda cabalmente realizados aqueles pressupostos, o juiz possa não proferir a sentença, adiando-a para um momento posterior, na esperança de que o comportamento do delinquente, a reparação próxima do dano ou a confirmação da falta de especiais exigências de prevenção venham a justificar a dispensa de pena (artigo 75.º, n.º 2).

Com tais medidas - que o Comité de Ministros do Conselho da Europa recomenda em resolução de Março de 1976 e que se encontram já consagradas, por exemplo, na Inglaterra, França (por recente lei de 11 de Junho de 1975) e também na Áustria (Código Penal, § 42.º) - espera o Código dotar a administração da justiça penal de um meio idóneo de substituição de curtas penas de prisão ou mesmo da pronúncia de outras penas que nem a protecção da sociedade nem a recuperação do delinquente parecem seriamente exigir.

9.Já atrás se referiam as razões por que, no momento actual, não pode o Código deixar de utilizar a prisão. Mas fá-lo com a clara consciência de que ela é um mal que deve reduzir-se ao mínimo necessário e que haverá que harmonizar o mais possível a sua estrutura e regime com a recuperação dos delinquentes a quem venha ser aplicada.

No que toca às medidas institucionais, aboliu-se a diferenciação da prisão em várias espécies (como entre nós ainda acontece com a prisão maior e a prisão correccional). O sentido da existência de diferentes espécies de prisão é, tradicionalmente, o de traduzir uma diferenciação de formas de retribuição, correspondentes à diversidade da natureza e gravidade dos factos que a originam. Daí que às espécies mais graves devessem corresponder certos efeitos próprios (como, por exemplo, a demissão de lugares públicos ou a incapacidade de exercer certas funções).

A solução perfilhada neste domínio pelo Código parte, desde logo, da ideia - em que os mais representativos cultores da ciência penitenciária vêm desde há tempos insistindo - de que a execução das penas privativas de liberdade tão-só pode diferenciar-se em função da sua maior ou menor duração.

Mas também não lhe é estranho outro pensamento fundamental: o de retirar à pena de prisão todo o carácter infamante, em consonância, de resto, com o disposto no artigo 65.º - outra novidade do Código relativamente ao nosso direito actual -, onde se proclama que "nenhuma pena envolve, como efeito necessário, a perda de direitos civis, profissionais ou políticos". De acordo com estas ideias, há que alterar-se a legislação sobre o registo criminal, encontrando-se o respectivo projecto já elaborado.

Outro aspecto a ter em conta numa leitura correcta do diploma é o que diz respeito às medidas consagradas com o objectivo de limitar o mais possível os efeitos criminógenos da prisão.

Para além de um regime muito aberto de substituição da prisão por multa (artigo 43.º), há que referir que a prisão não superior a 3 meses poderá ser cumprida por dias livres (fins de semana e dias feriados), para evitar, ou pelo menos atenuar, os efeitos perniciosos de uma curta detenção de cumprimento continuado (artigo 44.º).

O mesmo propósito de, por um lado, furtar o delinquente à contaminação do meio prisional e, por outro lado, impedir que a privação da liberdade interrompa por completo as suas relações sociais e profissionais justifica ainda a possibilidade, prevista no artigo 45.º, de um regime de semidetenção.

Considerada originariamente como um simples período de transição entre a prisão e a liberdade, a semidetenção (ou semiliberdade, como por vezes é também designada) foi de início utilizada no domínio da execução das longas penas de prisão, constituindo uma última fase da pena que permitia ao recluso uma readaptação progressiva à vida normal. Os resultados positivos desta experiência levaram, modernamente, o legislador a tentar um emprego diferente da medida. Assim aconteceu, por exemplo, em França, onde a lei de 11 de Julho de 1970 (que modificou o artigo 723.º do Código de Processo Penal) autorizou o tribunal a decidir desde logo a sujeição do réu ao regime de semiliberdade nos casos de infracção punível com curtas penas de prisão.

E idêntico caminho segue o Código ao estabelecer um regime de semidetenção que permita ao delinquente prosseguir a sua formação ou actividade profissional normal ou os seus estudos.

É no quadro desta política de combate ao carácter criminógeno das penas detentivas que se deve ainda compreender o regime previsto nos artigos 61.º e seguintes para a liberdade condicional. Definitivamente ultrapassada a sua compreensão como medida de clemência ou de recompensa por boa conduta, a libertação condicional serve, na política do Código, um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.

Com tal medida - que pode ser normalmente decretada logo que cumprida metade da pena (artigo 61.º, n.º 1) - espera o Código fortalecer as esperanças de uma adequada reintegração social do internado, sobretudo daquele que sofreu um afastamento mais prolongado da colectividade. Assim se compreendem, por um lado, a fixação de mínimos de duração para o período da liberdade condicional (artigo 61.º, n.º 3) e, por outro, a obrigatoriedade da pronúncia dela, decorridos que sejam cinco sextos da pena, nos casos de prisão superior a 6 anos (artigo 61.º, n.º 2). Por outro lado, a imposição de certas obrigações na concessão da liberdade (artigo 62.º, com referência aos n.os 2 e 3 do artigo 54.º) e a possibilidade do apoio de assistentes sociais (artigo 62.º, com referência ao artigo 55.º) atenuarão, certamente, a influência de várias "componentes exteriores da perigosidade", com o que melhor se garantirá o sucesso de uma libertação definitiva.

10.É, contudo, nas medidas não detentivas que se depositam as melhores esperanças.

Assim, e desde logo, na multa, que, ao lado da prisão, o Código consagra como outra das penas principais. Medida substitutiva por excelência da prisão, a sua importância só poderá ser inteiramente avaliada em face do que dispõe a "Parte especial" do Código, onde se faz dela um largo uso, com o que, aliás, se dá cumprimento às mais insistentes recomendações da ciência penal e da penologia modernas.

O Código utilizou o sistema dos "dias de multa", o que permite adaptá-la melhor tanto à culpa como às condições económicas do agente, e, como já atrás houve ocasião de referir, estabeleceu ainda o princípio da conversão em multa da pena de prisão inferior a 6 meses, salvo se o cumprimento da prisão se entender necessário para prevenção de futuras infracções (artigo 43.º, n.º 1).

Referência especial merece o regime proposto para o caso de não pagamento da multa. Face à proibição da sua conversão em prisão (que é o sistema tradicional, praticado ainda na generalidade dos países), houve que definir um regime variado que, embora se propusesse tornar realmente efectiva a condenação, não deixasse de tomar em conta uma vasta gama de hipóteses (desde a simples recusa, sem motivo sério, de pagar até aos casos em que a razão do não cumprimento não é imputável ao agente) que podem levar ao não pagamento da multa.

Daí a regulamentação extensa dos artigos 46.º e 47.º que prevê o pagamento diferido ou em prestações, o recurso à execução dos bens do condenado, a substituição, total ou parcial, da multa por prestação de trabalho em obras e oficinas do Estado ou de outras pessoas de direito público e, finalmente - mas só se nenhuma dessas outras modalidades de cumprimento puder ser utilizada -, a aplicação da prisão pronunciada em alternativa na sentença, pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, podendo embora a prisão ser atenuada ou decretar-se mesmo a isenção da pena sempre que o agente prove que lhe não pode ser imputada a razão do não pagamento. Por outro lado, optou-se pela punição autónoma do agente que se tenha intencionalmente colocado em condições de não poder pagar a multa ou de não poder ser ela substituída pela prestação do trabalho (artigo 47.º, n.º 5).

11.Outras medidas não detentivas são a suspensão da execução da pena (artigos 48.º e seguintes) e o regime de prova (artigos 53.º e seguintes).

Substitutivos particularmente adequados das penas privativas de liberdade, importa tornar maleável a sua utilização, libertando-os, na medida do possível, de limites formais, por forma a com eles cobrir uma apreciável gama de infracções puníveis com pena de prisão. Assim se prevê a possibilidade da suspensão da execução da pena ou da submissão do delinquente ao regime de prova sempre que a pena de prisão não seja superior a 3 anos.

É evidente, todavia, que a pronúncia de qualquer destas medidas não é nem deve ser mera substituição automática da prisão. Como reacções penais de conteúdo pedagógico e reeducativo (particularmente no que diz respeito ao regime de prova), só devem ser decretadas quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e outras circunstâncias indicadas no artigo 48.º, n.º 2 (aplicável também ao regime de prova por força do artigo 53.º), serem essas medidas adequadas a afastar o delinquente da criminalidade.

Compete ao tribunal essa indagação e a escolha responsável que sobre ela vier a fazer entre a suspensão da execução da pena e o regime de prova. Se se é tentado, muitas vezes, a confundi-los, é bom sublinhar que se trata de dois institutos distintos, com características e regimes próprios.

Com efeito, a condenação condicional, ou instituto da pena suspensa, correspondente ao instituto do sursis continental, significa uma suspensão da execução da pena que, embora efectivamente pronunciada pelo tribunal, não chega a ser cumprida, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime (artigo 48.º, n.º 2). A possibilidade de imposição de certas obrigações ao réu (artigo 49.º), destinadas a reparar o mal do crime ou a facilitar positivamente a sua readaptação social, reforça o carácter pedagógico desta medida que o nosso direito já de há muito conhece, embora em termos não totalmente coincidentes com os que agora se propõem no Código (v. g., em matéria de pressupostos).

Diferentemente, o regime de prova - a probation de inspiração inglesa e norte-americana - é uma das grandes novidades do Código. O sistema proposto, e que corresponde à sua forma mais pura, consiste na suspensão da própria pronúncia da pena, ficando o agente submetido a um período de "prova" em meio livre (que pode durar de 1 a 3 anos, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação), que servirá para avaliar até que ponto é o delinquente idóneo a uma reinserção completa na vida social. O tribunal poderá impor ainda ao delinquente certas obrigações ou deveres destinados a assegurar a sua readaptação (artigo 54.º, n.os 2 e 3).

Mas o que verdadeiramente caracteriza esta medida - e lhe confere aquele sentido marcadamente educativo e correctivo que sempre a distinguiu da simples suspensão da pena - é, por um lado, a existência de um plano de readaptação social e, por outro, a submissão do delinquente à especial vigilância e controlo da assistência social especializada.

Daí que, como forma de tratamento essencialmente individual, haja que pôr o maior cuidado na selecção dos delinquentes, devendo criteriosamente indagar-se das condições pessoais de cada um. E isto porque, repete-se, com a utilização desta medida não se espera só o mero efeito útil de substituir a prisão, uma vez que se acredita no seu alto valor ressocializador, comprovado por uma larga experiência, francamente positiva, em vários países, como, por exemplo, a Inglaterra, a Suécia ou os Estados Unidos da América.

Para aqui deixar registadas as notas mais salientes do regime deste instituto, importa lembrar ainda que a lei procurará, como já atrás se disse, fazer mergulhar esta medida não institucional nas próprias estruturas de controlo social não formal, chamando a sociedade a colaborar na compreensão do fenómeno do crime e na recuperação dos delinquentes. E muito sinceramente se espera que uma tal experiência sirva também para uma melhor informação do público em geral sobre as vantagens que apresentam as medidas substitutivas da prisão, no sentido de uma cada vez mais ampla e clara aceitação das formas de tratamento penal dos delinquentes, sem privação da sua liberdade.

12.Para encerrar este capítulo das modalidades de reacção penal importa dizer alguma coisa sobre duas medidas que são também novidade no nosso direito e que igualmente se integram no quadro de combate às penas detentivas. Referimo-nos à admoestação (artigo 59.º) e à prestação de trabalho a favor da comunidade (artigo 60.º).

Quanto à primeira - de que a legislação estrangeira nos oferece, entre outros, o exemplo da Jugoslávia, onde esta medida é conhecida desde 1959 -, trata-se de uma censura solene, feita em audiência pelo tribunal, aplicável a indivíduos culpados de factos de escassa gravidade e relativamente aos quais se entende (ou por serem delinquentes primários ou por neles ser mais vivo um sentimento da própria dignidade, por exemplo) não haver, de um ponto de vista preventivo, a necessidade de serem utilizadas outras medidas penais que importem a imposição de uma sanção substancial.

Quanto à segunda, trata-se igualmente de uma medida aplicável ao agente considerado culpado pela prática de crime a que corresponda pena de prisão, com ou sem multa, não superior a três meses e consiste na prestação de serviços gratuitos, durante os períodos não compreendidos nas horas normais de trabalho, ao Estado, a outras pessoas colectivas de direito público ou mesmo a entidades privadas que o tribunal considere de interesse para a comunidade.

As experiências de outros países apontam-lhe seguras vantagens. Assim, para além de representar uma possibilidade eficaz de substituição da prisão, a prestação de trabalho a favor da comunidade parece ter encontrado mesmo (cite-se, por exemplo, o caso da Inglaterra, onde a medida também é experimentada desde 1972) reacções favoráveis por parte do próprio público em geral.

O facto de, nesta modalidade de execuçao penal, o trabalho do delinquente ser directamente introduzido no circuito de produção de bens ou serviços de interesse comunitário, ao lado da actividade normal dos cidadãos livres, deve ter certamente contribuído para a boa aceitação desta medida, que o Código prevê seja controlada por órgãos de serviço social (artigo 60.º, n.º 5).

13.Quando, todavia, pelas razões atrás invocadas, não seja possível empregar toda a gama de medidas não institucionais e se tenha de cominar uma pena de prisão, torna-se claro que se devem fazer todos os esforços para combater o efeito desmoralizante que se lhe aponta. É aqui que se abre o vasto campo da execução das penas de prisão.

O domínio da execução sempre mereceu, entre nós, a mais viva atenção, não só de práticos como de teóricos. Inscrevendo-se no amplo movimento de reforma feito sentir em diversos países, foi já elaborada a reforma sobre a execução de medidas privativas de liberdade, em vigor desde 1 de Janeiro de 1980.

Pretendeu-se trilhar um caminho que progressivamente trouxesse a execução para o domínio do jurídico, ultrapassada a fase em que fora deixada ao arbítrio de uma administração toda poderosa, ressalvando a posição jurídica do recluso.

A realização dos ideais de humanidade, bem como de reinserção social assinalados, passam hoje, indiscutivelmente, pela assunção do recluso como sujeito de direitos ou sujeito da execução, que o princípio do respeito pela sua dignidade humana aponta de forma imediata.

A própria ideia de reeducação não se compadece com a existência de duros e degradantes regimes prisionais ou aplicação de castigos corporais, pressupondo antes a salvaguarda da dignidade da pessoa humana, enquanto por esse modo se fomenta o sentido de responsabilidade do recluso, base imprescindível de um pensamento ressocializador.

Assinala-se, portanto, um decisivo movimento de respeito pela pessoa do recluso que, reconhecendo a sua autonomia e dimensão como ser humano, assaca à sua participação na execução um relevantíssimo papel na obra de reinserção social, em que não só a sociedade como também o recluso são os primeiros interessados.

Um último aspecto que é importante salientar diz ainda respeito às dificuldades que origina a falta de estruturas para conduzir a bom termo um tratamento minimamente eficaz. A sua realização requer, desde logo, meios e pessoal competente e adequados.

A problemática relacionada com o pessoal encarregado da execução coloca-se cada vez com mais acuidade e revela-se, não só pela atenção que lhe é dedicada no referido diploma legislativo, bem como pela preocupação de dotar com formação adequada o pessoal encarregado da assistência social. A esta ordem de preocupações corresponde, de resto, a elaboração de um projecto de diploma que cria os serviços de auxílio à reinserção social dos delinquentes.

14.A dimensão dogmática da ilicitude, segundo alguns autores, só ganha verdadeira ressonância e acuidade na parte especial dos códigos penais, pois é aí que ela se confronta com as reais tensões jurídicas impostas pela natureza do bem jurídico-penal que se quer proteger. Mas não só nesse aspecto. Com efeito, é na rigorosa definição dos elementos do tipo que em verdadeiro rigor se concretiza o princípio da tipicidade. É este trabalho, tantas vezes árduo e difícil, o melhor garante da liberdade dos cidadãos, que não pode deixar de ser apoiado, como o faz o diploma, de forma clara e inequívoca, pelo princípio da legalidade - extensivo às próprias medidas de segurança. Por isso, a ilicitude, numa certa visão das coisas, tem de estar enformada pela determinação típica e evitar a utilização de cláusulas gerais e tipos abertos. Em devido tempo ver-se-á que assim acontece na "Parte especial".

Mas o lugar privilegiado e clássico da ilicitude é a parte geral dos códigos. Neste sentido, o Código consagra a ilicitude como elemento essencial da acção típica, jungindo àquela as causas que a excluem. Neste particular, há que realçar a abertura do sistema na medida em que não enuncia de forma taxativa as diferentes causas de exclusão de ilicitude, antes faz uma enunciação indicadora. Mais uma vez se verifica, e nunca será demais lembrá-lo, um espaço nocional que apela à verdadeira e criativa actividade do juiz. O julgador não tem, pois, de ater-se unicamente às prescrições legais; ele pode procurar, através da melhor hermenêutica, a mais justa solução para o caso concreto.

15.No sentido de um maior alargamento da responsabilidade penal admite-se a punibilidade pela actuação em nome de outrem quando o agente actuou "voluntariamente como titular dos órgãos de uma pessoa colectiva, sociedades ou mera associação de facto, ou em representação legal ou voluntária de outrem, mesmo quando o respectivo tipo de crime exija" (artigo 12.º, n.º 1) certos elementos que a lei seguidamente descreve. Em termos de política criminal consegue-se, assim, uma infiltração consequente do direito penal em áreas extremamente sensíveis e cuja criminalidade cai normalmente na zona das "cifras negras". É claro que esta actuação não basta. Tem de ser acompanhada do conveniente incremento e aplicação do direito das contra-ordenações. De qualquer maneira, já grande parte da criminalidade - talvez a qualitativamente mais perigosa -, que se alberga e se serve das pessoas colectivas, fica sob a alçada do direito penal. Saliente-se, neste contexto, a regra da responsabilidade criminal das pessoas singulares (artigo 11.º) - corolário da concepção do princípio da culpa enunciado - e a possibilidade de a lei abrir excepções, em casos justificados, no tocante à responsabilidade criminal das pessoas colectivas.
16.Ligada a uma ideia pedagógica, norteada pelo fermento da participação de todos os cidadãos na vida comum, consagra-se, em termos limitados, a equiparação da omissão à acção. Desta forma, "a comissão de um resultado por omissão só é punível quando sobre o omitente recaia um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado" (artigo 10.º, n.º 2).

Fácil é de ver que a consagração ilimitada daquela equiparação levaria a terríveis injustiças, e o preceito que nasce carregado de uma intencionalidade de justiça transformar-se-ia, perigosamente, no seu contrário. A existência do dever jurídico, criado para impedir o resultado, é, hoje, o ponto mais extremo que legalmente se pode conceber no sentido de alargar a equiparação da omissão à acção no domínio do direito penal. De qualquer forma, a solução adiantada corresponde aos ensinamentos da doutrina e do direito comparado e fundamenta-se na ideia mais vasta e profunda da solidariedade social, a que o próprio Código Civil de Seabra não era estranho.

17.Um outro ponto extremamente importante é o que se prende com a problemática da vítima. Esta, fundamentalmente depois da 2.ª Guerra Mundial, começou a ser objecto de estudos de raiz criminológica que chamaram a atenção para a maneira, às vezes pouco cuidada, como era encarada, não só pela opinião pública, mas também pela doutrina do direito penal. A vítima passa a ser um elemento, com igual dignidade, da tríade punitiva: Estado-delinquente-vítima.

Correspondendo a este movimento doutrinal, o diploma admite - para lá, independentemente da responsabilidade civil emergente do crime (artigo 128.º) - a indemnização dos lesados (artigo 129.º). Por outro lado, sabe-se que mesmo em países de economias indiscutivelmente mais fortes do que a nossa ainda não se consagrou plenamente a criação de um seguro social que indemnize o lesado, quando o delinquente o não possa fazer. Num enquadramento de austeridade financeira remete-se para a legislação especial a criação daquele seguro. No entanto, para que a real indemnização da vítima possa ter algum cunho de praticabilidade, concede-se a faculdade de o tribunal atribuir ao lesado, a seu requerimento, os objectos apreendidos ou o produto da sua venda, o preço ou o valor correspondente a vantagens provenientes do crime pagos ao Estado ou transferidos a seu favor por força dos artigos 107.º a 110.º, e as importâncias das multas que o agente haja pago (artigo 129.º, n.º 3). Vai-se, por consequência, ao ponto de afectar as próprias multas à satisfação do direito do lesado de ver cumprido o pagamento da indemnização. Julgamos que ficam, deste jeito, acautelados os reais interesses dos lesados, mormente daqueles que foram vítimas da chamada criminalidade violenta.

De resto, não é só na "Parte geral" que o Código se revela particularmente atento aos valores e interesses que relevam na posição da vítima. Há toda a necessidade de evitar que o sistema penal, por exclusivamente orientado para as exigências da luta contra o crime, acabe por se converter, para certas vítimas, numa repetição e potenciação das agressões e traumas resultantes do próprio crime. Tal perigo assume, como é sabido, particular acuidade no domínio dos crimes sexuais, em que o processo penal pode, afinal, funcionar mais contra a vítima do que contra o próprio delinquente. Daí que, embora aderindo decididamente ao movimento de descriminalização, o Código não tenha descurado a ponderada consideração dos interesses da vítima. Como é ainda em nome dos mesmos interesses que o Código multiplica o número de crimes cujo procedimento depende de queixa do ofendido e que oportunamente serão referidos.

III Parte especial 18. Poderá dizer-se, sem risco de erro, que a "Parte especial" é a que maior impacte tem na opinião pública. É através dela que a comunidade politicamente organizada eleva determinados valores à categoria de bens jurídico-penais. Nem todos os interesses colectivos são penalmente tutelados, nem todas as condutas socialmente danosas são criminalmente sancionadas. É por isso que fundadamente se fala do carácter necessariamente fragmentário do direito penal.

Os juízos sobre a dignidade punitiva e a necessidade de punição de determinada acção ou omissão estão longe de ser neutros de um ponto de vista ético-político. Não sem fundamento reconhece-se que no discurso do poder punitivo fazem crise todos os grandes problemas de legitimação do próprio poder. É, sobretudo, na "Parte especial" que, de forma mais impressiva, se espelham as linhas de força das concepções político-ideológicas historicamente triunfantes. Daí que a "Parte especial" do Código Penal de uma sociedade plural, aberta e democrática, divirja sensivelmente da "Parte especial" do Código Penal de uma sociedade fechada sob o peso de dogmatismos morais e monolitismos culturais e políticos. É o que a experiência histórica e a lição do direito comparado demonstram com particular evidência.

Tanto pela sistematização seguida como pelo conteúdo da ilicitude concretamente tipicizada, o Código assume-se deliberadamente como ordenamento jurídico-penal de uma sociedade aberta e de um Estado democraticamente legitimado. Optou conscientemente pela maximização das áreas de tolerância em relação a condutas ou formas de vida que, relevando de particulares mundividências morais e culturais, não põem directamente em causa os bens jurídico-penais nem desencadeiam intoleráveis danos sociais. Noutros termos, o Código circunscreve o âmbito do criminalmente punido a um mínimo tendencialmente coincidente com o espaço de consenso ínsito em toda a sociedade democrática.

19.A sistematização oitocentista e tradicional arrancava da ideia da primazia do Estado. Neste sentido, a generalidade das codificações começavam por definir os crimes contra o Estado. Mas é evidente que a própria sistemática não pode ser vista como axiologicamente neutra; ela é reveladora, entre outras coisas, do lugar que se concede ao homem no mundo normativo, princípio que obteve clara consagração constitucional.

Pelo pouco que já se disse, mas pelo muito que ficou implícito no que concerne ao carácter axiologicamente prioritário do homem, não se deve estranhar que a "Parte especial" abra justamente pelos "Crimes contra as pessoas" (título I). Estabelece-se, deste modo, um corte radical - altamente salutar - com o sistema tradicional que só vem dignificar a cultura e a doutrina portuguesas. Mas esta compreensão, no desenvolvimento do seu fio lógico, leva a remeter os "Crimes contra o Estado" (título V) para lugar derradeiro. Facilmente se apreenderá que esta sistematização tem de ser olhada pelo seu lado positivo. Quer dizer, ela representa a afirmação da dignidade da pessoa, mas não significa o menoscabo dos interesses e valores que o Estado assume e sintetiza em determinado momento histórico.

20.Os "Crimes contra a paz e a humanidade" (título II) são uma inovação no nosso ordenamento jurídico de enorme ressonância doutrinal e que assume uma qualificação de ponta na necessidade de se tipificar determinadas condutas que violam valores que a comunidade internacional reconhece como essenciais ao seu desenvolvimento;
21.O título III "Dos crimes contra valores e interesses da vida em sociedade", é um dos mais extensos do presente diploma. Contudo, todos os seus tipos legais de crime são susceptíveis de serem integrados no mesmo denominador comum, embora não deixem de apresentar autonomia dogmática, pelo menos no que toca ao bem jurídico que visam proteger. Assim, estão neste título envolvidos, entre outros, os crimes contra a família, crimes sexuais e crimes contra os sentimentos religiosos e o respeito devido aos mortos. Todavia, um dos pontos mais salientes deste título consiste na consagração dos chamados "crimes de perigo comum" a que mais à frente teremos oportunidade de nos referir. Segue-se a este capítulo o dos crimes contra a ordem e a tranquilidade públicas, que fecha, também significativamente, este título.
22.Na ordenação valorativa que norteia a estrutura sistemática da "Parte especial", o título IV trata dos "Crimes contra o património". Propugna-se também aqui uma ordem que contraria a visão saída do liberalismo radical. A esta contrapõe-se, hoje, uma concepção que, com uma ou outra variação, arranca de formas de propriedade que se não confinam à mais estreita compreensão do ius utendi et abutendi. Além disso, adiante-se, o título encima a expressão "contra o património" e não "contra a propriedade", o que é já de si revelador da mutação - inquestionavelmente virada para um maior alargamento - que se operou na tónica deste campo tão sensível da vida jurídica.
23.Numa outra perspectiva podemos dizer que o Código, nesta "Parte especial", não deixa igualmente de acompanhar as mais modernas tendências do pensamento penal. Mas só as seguiu depois de madura e ponderada reflexão e ainda quando nelas viu correspondência com os valores que o direito penal não pode deixar de defender.

De qualquer modo, podem-se surpreender duas grandes tendências neste domínio. Por um lado, um forte sentido de descriminalização, e, por outro lado, uma vocação para a chamada neocriminalização, sendo esta quase exclusivamente restrita aos crimes de perigo comum. É que numa sociedade cada vez mais técnica e sofisticada nos instrumentos materiais, com os seus consequentes perigos e riscos, a pessoa e a própria comunidade são frequentemente agredidas. Facto a que o legislador penal não podia ficar indiferente, como se pode constatar pelas lições do próprio direito comparado.

24.Deve, por outro lado, afirmar-se que não se incluíram no Código os delitos antieconómicos, de carácter mais mutável, melhor enquadráveis em lei especial, segundo, aliás, a tradição jurídica portuguesa e a ideia de que o direito penal tem uma natureza pragmática. Na mesma linha se devem colocar os delitos contra o ambiente. Por idênticas razões não se incluíram as infracções previstas no Código da Estrada, cuja especificidade reclama tratamento próprio. É claro que o combate a estes tipos de ilícito pode ser levado a cabo não só pelo direito penal secundário mas também pelo direito da mera ordenação social. Somos outra vez confrontados a ter de entender que o combate à criminalidade é matéria de estrutura englobante, que não pode prescindir de outros ramos de direito sancionatório.
25.Paralelamente àquela característica não deve esquecer-se - e foi isso o que o Código teve presente - que o direito penal deve sempre actuar como ultima ratio. E quando, nos casos evidentemente menos graves, as partes em conflito se compõem, é natural e saudável não dever o direito penal intervir. A concretização desta ideia atingiu-se através da necessidade, nos casos especificados na lei, de o procedimento criminal depender de queixa. Isto é, sempre que uma sã política criminal o aconselhava (para salvaguarda de outros bens de natureza institucional, v. g., a família), retirou-se a certas infracções a qualificação de crimes públicos. O que, sem ser a mesma coisa, pode compreender-se como parte de um movimento de discriminalização que já foi aflorado.
26.De notar, como particularmente saliente na "Parte especial", é também o abaixamento generalizado da moldura penal. E isso só não acontece nos tipos que visam combater a chamada criminalidade violenta. Compreende-se que delinquentes sofram uma reprovação mais intensa, quando se sabe que a definição da conduta incriminadora e da respectiva injunção penal resulta de órgãos democráticos de um Estado constitucionalmente organizado em moldes pluralistas.
27.Outro ponto que importa sobressair - já dele se falou - é o do rigor com que cada tipo legal de crime foi definido. Para cada uma das prescrições incriminadoras houve o meticuloso cuidado de sempre se traçarem os elementos do tipo da forma mais clara e imediatamente compreensível, porque só assim, repete-se, e nunca será demais dizê-lo, se honra em toda a linha o princípio da tipicidade, um dos baluartes das garantias constitucionais do cidadão.
28.Nos crimes contra as pessoas importa destacar, como inovação legislativa, a participação em rixa (artigo 151.º). Tipo legal de grande importância prática que vem solucionar, através da sua autónoma configuração, graves problemas que se levantam na problemática da comparticipação, sendo, para além disso, um elemento fortemente dissuasor da prática, quantas vezes leviana e irreflectida, de disputas e de esforços que nascem pequenos, mas cujos efeitos podem ser altamente danosos.
29.Outra questão que suscitou particular interesse foi a da protecção da vida privada (capítulo VI). É de todos sabido que a massificação no acesso a meios e instrumentos electrónicos veio a favorecer a intromissão alheia e ilegítima na esfera da vida privada das pessoas. A isto há que atalhar, para protecção dos últimos redutos da privacidade a que todos têm direito, pela definição de específicos tipos legais de crime que protejam aquele bem jurídico. Mas se estas razões não bastassem, a lei fundamental seria também apoio indiscutível ao prescrever no n.º 1 do seu artigo 33.º: "A todos é reconhecido o direito [...] à reserva da intimidade da vida privada e familiar." A que se junta, no n.º 2, o conteúdo da seguinte norma programática: "A lei estabelecerá garantias efectivas contra a utilização abusiva, ou contrária à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias."
30.A violação do dever de solidariedade social (omissão de auxílio - artigo 219.º) afigura-se como outra questão, agora do título "Dos crimes contra valores e interesses da vida em sociedade", onde facilmente se detecta o cunho da equilibrada dosimetria do que deve ser, pelo menos para o direito penal, a solidariedade social. De outra banda, como já tinha ficado sugerido quando falámos da omissão, aquele preceito contemplará os casos ou as situações em que a inexistência do dever jurídico conduziria a aberrantes e injustas absolvições.
31.Tal como já dissemos, os crimes de perigo comum (título III, capítulo III) constituem a consagração de uma linha de pensamento da política criminal que acha necessária a intromissão do direito penal para salvaguardar certos bens jurídicos que a nossa sociedade tecnológica põe em perigo. Desde a clássica figura do incêndio e perigo de incêndio (artigos 253.º e 254.º), passando pela explosão (artigo 255.º), libertação de gases tóxicos (artigo 258.º), inundação e avalancha (artigo 263.º), e difusão de epizootias (artigo 271.º), culminando nos crimes que prevêem a violação das regras de segurança das comunicações, somos surpreendidos por tipos legais que indiscutivelmente se ligam a condutas que violam determinadas regras exigidas pelos serviços, bens e instrumentos que a civilização material proporciona.

O ponto crucial destes crimes - não falando, obviamente, dos problemas dogmáticos que levantam - reside no facto de que condutas cujo desvalor de acção é de pequena monta se repercutem amiúde num desvalor de resultado de efeitos não poucas vezes catastróficos. Clarifique-se que o que neste capítulo está primacialmente em causa não é o dano, mas sim o perigo. A lei penal, relativamente a certas condutas que envolvem grandes riscos, basta-se com a produção do perigo (concreto ou abstracto) para que dessa forma o tipo legal esteja preenchido. O dano que se possa vir a desencadear não tem interesse dogmático imediato. Pune-se logo o perigo, porque tais condutas são de tal modo reprováveis que merecem imediatamente censura ético-social. Adiante-se que devido à natureza dos efeitos altamente danosos que estas condutas ilícitas podem desencadear o legislador penal não pode esperar que o dano se produza para que o tipo legal de crime se preencha. Ele tem de fazer recuar a protecção para momentos anteriores, isto é, para o momento em que o perigo se manifesta.

32.Ainda no seio deste título (III) urge considerar a problemática das "organizações terroristas" e da criminalidade que lhes vai conexa. Houve - se cotejarmos o articulado actual com o imediatamente anterior - uma mudança de colocação sistemática.

Retiram-se estes crimes do título V, "Dos crimes contra o Estado", e integram-se no título III, unicamente por se julgar que tais actividades não ofendem, pelo menos directamente, os valores do Estado. É indiscutível que este tipo de criminalidade tem de ser combatido pela lei penal de forma severa, mas para lá da adopção de todas as garantias - como as consagradas no diploma - há que ter consciência que este é um dos casos particulares em que a lei penal, só por si, tem pouquíssimo efeito preventivo. A seu lado tem de existir uma consciencialização da comunidade no sentido de ser ela, em primeira instância, o crivo inibidor daquela criminalidade.

33.Nos crimes contra o património, nomeadamente furto e roubo, abandonou-se por incorrecta, ineficaz e susceptível de provocar injustiças relativas, a técnica de a moldura penal variar conforme o montante do valor real do objecto da acção. Na linha, ainda aqui, da descriminalização, rectius da despenalização, tipificou-se o furto formigueiro, figura que contempla uma zona de pequena criminalidade de grande incidência prática nos tempos modernos.
34.Definiu-se a infidelidade (artigo 319.º) - novo tipo legal de crime contra o património - cujo recorte, grosso modo, visa as situações em que não existe a intenção de apropriação material, mas tão só a intenção de provocar um grave prejuízo patrimonial. Além disso, ensina a criminologia e a política criminal que estes comportamentos não são tão raros como à primeira vista se julga. De mais a mais, no mundo do tráfico jurídico, a regra de ouro é a confiança e a sua violação pode, em casos bem determinados na lei, necessitar da força interventora do direito penal, que apesar de tudo, tem de ser entendida, tornar-se a dizer, como ultima ratio.
35.Ainda no domínio deste título sublinhe-se a consagração de um capítulo especial relativo aos chamados "crimes contra o sector público ou cooperativo agravados pela qualidade do agente". Visa-se, assim, proteger penalmente um vasto sector da economia nacional mas não tolher os movimentos dos responsáveis que os representam.

Sabe-se que a vida económica se baseia, muitas vezes, em decisões rápidas que envolvem riscos, mas que têm de ser tomadas sob pena de a omissão ser mais prejudicial que o eventual insucesso da decisão anteriormente assumida. Daí que não seja punível o acto decisório que, pelo jogo combinado de circunstâncias aleatórias, provoca prejuízos, mas só aquelas condutas intencionais que levam à produção de resultados desastrosos. Conceber de modo diferente seria nefasto - as experiências estão feitas - e obstaria a que essas pessoas de melhores e reconhecidos méritos receassem assumir lugares de chefia naqueles sectores da vida económica nacional.

36.Para finalizar diga-se que nos crimes contra o Estado o ponto saliente reside na mais correcta e cuidada definição objectiva e subjectiva dos elementos que constituem cada um dos diferentes tipos legais de crime que este título encerra. Por outro lado, fundamentalmente, no que se refere aos crimes contra a segurança interna do Estado, o bem jurídico que se protege é o da ordem democrática constitucional. Desta forma, o bem jurídico não se dilui na própria noção de Estado, antes se concretiza no valor que este, para a sua prossecução, visa salvaguardar.

LIVRO I Parte geral TÍTULO I Da lei criminal CAPÍTULO ÚNICO Princípios gerais Artigo 1.º Princípio da legalidade 1 - Só pode ser punido criminalmente o facto descrito e declarado passível de pena por lei anterior ao momento da sua prática.

2 - A medida de segurança só pode ser aplicada a estados de perigosidade cujos pressupostos estejam fixados em lei anterior ao seu preenchimento.

3 - Não é permitido o recurso à analogia para qualificar um facto como crime, definir um estado de perigosidade ou determinar a pena ou medida de segurança que lhes corresponde.

Artigo 2.ºAplicação no tempo

1 - As penas e as medidas de segurança são determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que dependem.

2 - O facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser se uma lei nova o eliminar do número das infracções; neste caso, e se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais.

3 - Quando a lei valer para um determinado período de tempo, continua a ser punível o facto praticado durante esse período.

4 - Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior.

Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/2007, de 04/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03

Artigo 3.ºMomento da prática do facto

O facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.

Artigo 4.ºAplicação no espaço: princípio geral

Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é aplicável a factos praticados:

a)Em território português, seja qual for a nacionalidade do agente; ou
b)A bordo de navios ou aeronaves portugueses.

Artigo 5.ºFactos praticados fora do território português

1 - Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é ainda aplicável a factos cometidos fora do território nacional:

a)Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 221.º, 262.º a 271.º, 308.º a 321.º, 325.º a 334.º, 336.º a 345.º;
b)Contra portugueses, por portugueses que viverem habitualmente em Portugal ao tempo da sua prática e aqui forem encontrados;
c)Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 144.º-A, 144.º-B, 154.º-B e 154.º-C, 159.º a 161.º, 278.º a 280.º, 335.º, 372.º a 374.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em resultado de execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado Português;
d)Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 171.º, 172.º, 174.º, 175.º e 176.º a 176.º-B e, sendo a vítima menor, os crimes previstos nos artigos 144.º, 163.º e 164.º:
i)Desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em resultado de execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado Português; ou
ii)Quando cometidos por portugueses ou por quem resida habitualmente em Portugal; ou iii) Contra menor que resida habitualmente em Portugal;
e)Por portugueses, ou por estrangeiros contra portugueses, sempre que:
i)Os agentes forem encontrados em Portugal;
ii)Forem também puníveis pela legislação do lugar em que tiverem sido praticados, salvo quando nesse lugar não se exercer poder punitivo; e iii) Constituírem crime que admita extradição e esta não possa ser concedida ou seja decidida a não entrega do agente em execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado Português;
f)Por estrangeiros que forem encontrados em Portugal e cuja extradição haja sido requerida, quando constituírem crimes que admitam a extradição e esta não possa ser concedida ou seja decidida a não entrega do agente em execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado Português;
g)Por pessoa colectiva ou contra pessoa colectiva que tenha sede em território português.

2 - A lei penal portuguesa é ainda aplicável a factos cometidos fora do território nacional que o Estado Português se tenha obrigado a julgar por tratado ou convenção internacional.

Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 65/98, de 02/09 - Lei n.º 52/2003, de 22/08 - Lei n.º 31/2004, de 22/07 - Lei n.º 59/2007, de 04/09 - Lei n.º 83/2015, de 05/08 - Lei n.º 102/2019, de 06/09 - Lei n.º 40/2020, de 18/08 - Lei n.º 94/2021, de 21/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03 - 2ª versão: Lei n.º 65/98, de 02/09 - 3ª versão: Lei n.º 52/2003, de 22/08 - 4ª versão: Lei n.º 31/2004, de 22/07 - 5ª versão: Lei n.º 59/2007, de 04/09 - 6ª versão: Lei n.º 83/2015, de 05/08 - 7ª versão: Lei n.º 102/2019, de 06/09 - 8ª versão: Lei n.º 40/2020, de 18/08

Artigo 6.ºRestrições à aplicação da lei portuguesa

1 - A aplicação da lei portuguesa a factos praticados fora do território nacional só tem lugar quando o agente não tiver sido julgado no país da prática do facto ou se houver subtraído ao cumprimento total ou parcial da condenação.

2 - Embora seja aplicável a lei portuguesa, nos termos do número anterior, o facto é julgado segundo a lei do país em que tiver sido praticado sempre que esta seja concretamente mais favorável ao agente. A pena aplicável é convertida naquela que lhe corresponder no sistema português, ou, não havendo correspondência directa, naquela que a lei portuguesa previr para o facto.

3 - O regime do número anterior não se aplica aos crimes previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior.

Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/2007, de 04/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03

Artigo 7.ºLugar da prática do facto

1 - O facto considera-se praticado tanto no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, devia ter actuado, como naquele em que o resultado típico ou o resultado não compreendido no tipo de crime se tiver produzido.

2 - No caso de tentativa, o facto considera-se igualmente praticado no lugar em que, de acordo com a representação do agente, o resultado se deveria ter produzido.

Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 65/98, de 02/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03

Artigo 8.ºAplicação subsidiária do Código Penal

As disposições deste diploma são aplicáveis aos factos puníveis pelo direito penal militar e da marinha mercante e pela restante legislação de carácter especial, salvo disposição em contrário.

Artigo 9.ºDisposições especiais para jovens

Aos maiores de 16 anos e menores de 21 são aplicáveis normas fixadas em legislação especial.

TÍTULO II

Do facto

CAPÍTULO I

Pressupostos da punição Artigo 10.º Comissão por acção e por omissão 1 - Quando um tipo legal de crime compreender um certo resultado, o facto abrange não só a acção adequada a produzi-lo como a omissão da acção adequada a evitá-lo, salvo se outra for a intenção da lei.

2 - A comissão de um resultado por omissão só é punível quando sobre o omitente recair um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado.

3 - No caso previsto no número anterior, a pena pode ser especialmente atenuada.

Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 65/98, de 02/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03

Artigo 11.ºResponsabilidade das pessoas singulares e colectivas

1 - Salvo o disposto no número seguinte e nos casos especialmente previstos na lei, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal.

2 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 144.º-B, 150.º, 152.º-A, 152.º-B, 156.º, 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º sendo a vítima menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 177.º, 203.º a 206.º, 209.º a 223.º, 225.º, 226.º, 231.º, 232.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285.º, 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 359.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 377.º, quando cometidos:

a)Em seu nome ou por sua conta e no seu interesse direto ou indireto por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança; ou
b)Por quem aja em seu nome ou por sua conta e no seu interesse direto ou indireto, sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior, em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.

3 - (Revogado.) 4 - Entende-se que ocupam uma posição de liderança os órgãos e representantes da pessoa coletiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua atividade, incluindo os membros não executivos do órgão de administração e os membros do órgão de fiscalização.

5 - Para efeitos de responsabilidade criminal consideram-se entidades equiparadas a pessoas colectivas as sociedades civis e as associações de facto.

6 - A responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

7 - A responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes nem depende da responsabilização destes.

8 - A cisão e a fusão não determinam a extinção da responsabilidade criminal da pessoa colectiva ou entidade equiparada, respondendo pela prática do crime:

a)A pessoa colectiva ou entidade equiparada em que a fusão se tiver efectivado; e
b)As pessoas colectivas ou entidades equiparadas que resultaram da cisão.

9 - Sem prejuízo do direito de regresso, as pessoas que ocupem uma posição de liderança são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das multas e indemnizações em que a pessoa colectiva ou entidade equiparada for condenada, relativamente aos crimes:

a)Praticados no período de exercício do seu cargo, sem a sua oposição expressa;
b)Praticados anteriormente, quando tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou entidade equiparada se tornou insuficiente para o respectivo pagamento; ou
c)Praticados anteriormente, quando a decisão definitiva de as aplicar tiver sido notificada durante o período de exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.

10 - Sendo várias as pessoas responsáveis nos termos do número anterior, é solidária a sua responsabilidade.

11 - Se as multas ou indemnizações forem aplicadas a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por elas o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados.

Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/2007, de 04/09 - Lei n.º 60/2013, de 23/08 - Lei n.º 30/2015, de 22/04 - Lei n.º 102/2019, de 06/09 - Lei n.º 40/2020, de 18/08 - Lei n.º 79/2021, de 24/11 - Lei n.º 94/2021, de 21/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03 - 2ª versão: Lei n.º 59/2007, de 04/09 - 3ª versão: Lei n.º 60/2013, de 23/08 - 4ª versão: Lei n.º 30/2015, de 22/04 - 5ª versão: Lei n.º 102/2019, de 06/09 - 6ª versão: Lei n.º 40/2020, de 18/08 - 7ª versão: Lei n.º 79/2021, de 24/11

Artigo 12.ºActuação em nome de outrem

1 - É punível quem age voluntariamente como titular de um órgão de uma pessoa colectiva, sociedade ou mera associação de facto, ou em representação legal ou voluntária de outrem, mesmo quando o respectivo tipo de crime exigir:

a)Determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa do representado; ou
b)Que o agente pratique o facto no seu próprio interesse e o representante actue no interesse do representado.

2 - A ineficácia do acto que serve de fundamento à representação não impede a aplicação do disposto no número anterior.

Artigo 13.ºDolo e negligência

Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência.

Artigo 14.ºDolo

1 - Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar.

2 - Age ainda com dolo quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta.

3 - Quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização.

Artigo 15.ºNegligência

Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz:

a)Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização; ou
b)Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto.

Artigo 16.ºErro sobre as circunstâncias do facto

1 - O erro sobre elementos de facto ou de direito de um tipo de crime, ou sobre proibições cujo conhecimento for razoavelmente indispensável para que o agente possa tomar consciência da ilicitude do facto, exclui o dolo.

2 - O preceituado no número anterior abrange o erro sobre um estado de coisas que, a existir, excluiria a ilicitude do facto ou a culpa do agente.

3 - Fica ressalvada a punibilidade da negligência nos termos gerais.

Artigo 17.ºErro sobre a ilicitude

1 - Age sem culpa quem actuar sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.

2 - Se o erro lhe for censurável, o agente é punido com a pena aplicável ao crime doloso respectivo, a qual pode ser especialmente atenuada.

Artigo 18.ºAgravação da pena pelo resultado

Quando a pena aplicável a um facto for agravada em função da produção de um resultado, a agravação é sempre condicionada pela possibilidade de imputação desse resultado ao agente pelo menos a título de negligência.

Artigo 19.ºInimputabilidade em razão da idade

Os menores de 16 anos são inimputáveis.

Artigo 20.ºInimputabilidade em razão de anomalia psíquica

1 - É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.

2 - Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tiver, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída.

3 - A comprovada incapacidade do agente para ser influenciado pelas penas pode constituir índice da situação prevista no número anterior.

4 - A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo agente com intenção de praticar o facto.

CAPÍTULO II

Formas do crime Artigo 21.º Actos preparatórios Os actos preparatórios não são puníveis, salvo disposição em contrário.

Artigo 22.ºTentativa

1 - Há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se.

2 - São actos de execução:

a)Os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime;
b)Os que forem idóneos a produzir o resultado típico; ou
c)Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores.

Artigo 23.ºPunibilidade da tentativa

1 - Salvo disposição em contrário, a tentativa só é punível se ao crime consumado respectivo corresponder pena superior a 3 anos de prisão.

2 - A tentativa é punível com a pena aplicável ao crime consumado, especialmente atenuada.

3 - A tentativa não é punível quando for manifesta a inaptidão do meio empregado pelo agente ou a inexistência do objecto essencial à consumação do crime.

Artigo 24.ºDesistência

1 - A tentativa deixa de ser punível quando o agente voluntariamente desistir de prosseguir na execução do crime, ou impedir a consumação, ou, não obstante a consumação, impedir a verificação do resultado não compreendido no tipo de crime.

2 - Quando a consumação ou a verificação do resultado forem impedidas por facto independente da conduta do desistente, a tentativa não é punível se este se esforçar seriamente por evitar uma ou outra.

Artigo 25.ºDesistência em caso de comparticipação

Se vários agentes comparticiparem no facto, não é punível a tentativa daquele que voluntariamente impedir a consumação ou a verificação do resultado, nem a daquele que se esforçar seriamente por impedir uma ou outra, ainda que os outros comparticipantes prossigam na execução do crime ou o consumem.

Artigo 26.ºAutoria

É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.

Artigo 27.ºCumplicidade

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Jurisprudência sobre esta norma

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.