Codigo Penal
Índice (400)
- Artigo 1.º Princípio da legalidade
- Artigo 2.º Aplicação no tempo
- Artigo 3.º Momento da prática do facto
- Artigo 4.º Aplicação no espaço: princípio geral
- Artigo 5.º Factos praticados fora do território português
- Artigo 6.º Restrições à aplicação da lei portuguesa
- Artigo 7.º Lugar da prática do facto
- Artigo 8.º Aplicação subsidiária do Código Penal
- Artigo 9.º Disposições especiais para jovens
- Artigo 10.º Comissão por acção e por omissão
- Artigo 11.º Responsabilidade das pessoas singulares e colectivas
- Artigo 12.º Actuação em nome de outrem
- Artigo 13.º Dolo e negligência
- Artigo 14.º Dolo
- Artigo 15.º Negligência
- Artigo 16.º Erro sobre as circunstâncias do facto
- Artigo 17.º Erro sobre a ilicitude
- Artigo 18.º Agravação da pena pelo resultado
- Artigo 19.º Inimputabilidade em razão da idade
- Artigo 20.º Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica
- Artigo 21.º Actos preparatórios
- Artigo 22.º Tentativa
- Artigo 23.º Punibilidade da tentativa
- Artigo 24.º Desistência
- Artigo 25.º Desistência em caso de comparticipação
- Artigo 26.º Autoria
- Artigo 27.º Cumplicidade
- Artigo 28.º Ilicitude na comparticipação
- Artigo 29.º Culpa na comparticipação
- Artigo 30.º Concurso de crimes e crime continuado
- Artigo 31.º Exclusão da ilicitude
- Artigo 32.º Legítima defesa
- Artigo 33.º Excesso de legítima defesa
- Artigo 34.º Direito de necessidade
- Artigo 35.º Estado de necessidade desculpante
- Artigo 36.º Conflito de deveres
- Artigo 37.º Obediência indevida desculpante
- Artigo 38.º Consentimento
- Artigo 39.º Consentimento presumido
- Artigo 40.º Finalidades das penas e das medidas de segurança
- Artigo 41.º Duração e contagem dos prazos da pena de prisão
- Artigo 42.º Execução da pena de prisão
- Artigo 43.º Regime de permanência na habitação
- Artigo 44.º Modificação das condições e revogação do regime de permanência na habi
- Artigo 45.º Substituição da prisão por multa
- Artigo 46.º Proibição do exercício de profissão, função ou actividade
- Artigo 47.º Pena de multa
- Artigo 48.º Substituição da multa por trabalho
- Artigo 49.º Conversão da multa não paga em prisão subsidiária
- Artigo 50.º Pressupostos e duração
- Artigo 51.º Deveres
- Artigo 52.º Regras de conduta
- Artigo 53.º Suspensão com regime de prova
- Artigo 54.º Plano de reinserção social
- Artigo 55.º Falta de cumprimento das condições da suspensão
- Artigo 56.º Revogação da suspensão
- Artigo 57.º Extinção da pena
- Artigo 58.º Prestação de trabalho a favor da comunidade
- Artigo 59.º Suspensão provisória, revogação, extinção e substituição
- Artigo 60.º Admoestação
- Artigo 61.º Pressupostos e duração
- Artigo 62.º Adaptação à liberdade condicional
- Artigo 63.º Liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas
- Artigo 64.º Regime da liberdade condicional
- Artigo 65.º Princípios gerais
- Artigo 66.º Proibição do exercício de função
- Artigo 67.º Suspensão do exercício de função
- Artigo 68.º Efeitos da proibição e da suspensão do exercício de função
- Artigo 69.º Proibição de conduzir veículos com motor e de pilotar aeronaves com ou
- Artigo 70.º Critério de escolha da pena
- Artigo 71.º Determinação da medida da pena
- Artigo 72.º Atenuação especial da pena
- Artigo 73.º Termos da atenuação especial
- Artigo 74.º Dispensa de pena
- Artigo 75.º Pressupostos
- Artigo 76.º Efeitos
- Artigo 77.º Regras da punição do concurso
- Artigo 78.º Conhecimento superveniente do concurso
- Artigo 79.º Punição do crime continuado
- Artigo 80.º Medidas processuais
- Artigo 81.º Pena anterior
- Artigo 82.º Medida processual ou pena sofridas no estrangeiro
- Artigo 83.º Pressupostos e efeitos
- Artigo 84.º Outros casos de aplicação da pena
- Artigo 85.º Restrições
- Artigo 86.º Pressupostos e efeitos
- Artigo 87.º Sentido da execução da pena
- Artigo 88.º Abuso de estupefacientes
- Artigo 89.º Plano de readaptação
- Artigo 90.º Liberdade condicional e liberdade para prova
- Artigo 91.º Pressupostos e duração mínima
- Artigo 92.º Cessação e prorrogação do internamento
- Artigo 93.º Revisão da situação do internado
- Artigo 94.º Liberdade para prova
- Artigo 95.º Revogação da liberdade para prova
- Artigo 96.º Reexame da medida de internamento
- Artigo 97.º Inimputáveis estrangeiros
- Artigo 98.º Pressupostos e regime
- Artigo 99.º Regime
- Artigo 100.º Interdição de actividades
- Artigo 101.º
- Artigo 102.º Aplicação de regras de conduta
- Artigo 103.º Extinção das medidas
- Artigo 104.º Anomalia psíquica anterior
- Artigo 105.º Anomalia psíquica posterior
- Artigo 106.º Anomalia psíquica posterior sem perigosidade
- Artigo 107.º Revisão da situação
- Artigo 108.º Simulação de anomalia psíquica
- Artigo 109.º Perda de instrumentos
- Artigo 110.º Perda de produtos e vantagens
- Artigo 111.º Instrumentos, produtos ou vantagens pertencentes a terceiro
- Artigo 112.º Pagamento diferido ou a prestações e atenuação
- Artigo 113.º Titulares do direito de queixa
- Artigo 114.º Extensão dos efeitos da queixa
- Artigo 115.º Extinção do direito de queixa
- Artigo 116.º Renúncia e desistência da queixa
- Artigo 117.º Acusação particular
- Artigo 118.º Prazos de prescrição
- Artigo 119.º Início do prazo
- Artigo 120.º Suspensão da prescrição
- Artigo 121.º Interrupção da prescrição
- Artigo 122.º Prazos de prescrição das penas
- Artigo 123.º Efeitos da prescrição da pena principal
- Artigo 124.º Prazos de prescrição das medidas de segurança
- Artigo 125.º Suspensão da prescrição
- Artigo 126.º Interrupção da prescrição
- Artigo 127.º Morte, amnistia, perdão genérico, indulto e extinção
- Artigo 128.º Efeitos
- Artigo 129.º Responsabilidade civil emergente de crime
- Artigo 130.º Indemnização do lesado
- Artigo 131.º Homicídio
- Artigo 132.º Homicídio qualificado
- Artigo 133.º Homicídio privilegiado
- Artigo 134.º
- Artigo 135.º
- Artigo 136.º Infanticídio
- Artigo 137.º Homicídio por negligência
- Artigo 138.º Exposição ou abandono
- Artigo 139.º
- Artigo 140.º Aborto
- Artigo 141.º Aborto agravado
- Artigo 142.º Interrupção da gravidez não punível
- Artigo 143.º Ofensa à integridade física simples
- Artigo 144.º Ofensa à integridade física grave
- Artigo 145.º Ofensa à integridade física qualificada
- Artigo 146.º Ofensa à integridade física privilegiada
- Artigo 147.º Agravação pelo resultado
- Artigo 148.º Ofensa à integridade física por negligência
- Artigo 149.º Consentimento
- Artigo 150.º Intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos
- Artigo 151.º Participação em rixa
- Artigo 152.º Violência doméstica
- Artigo 153.º Ameaça
- Artigo 154.º Coacção
- Artigo 155.º Agravação
- Artigo 156.º Intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos arbitrários
- Artigo 157.º Dever de esclarecimento
- Artigo 158.º Sequestro
- Artigo 159.º Escravidão
- Artigo 160.º Tráfico de pessoas
- Artigo 161.º Rapto
- Artigo 162.º Tomada de reféns
- Artigo 163.º Coacção sexual
- Artigo 164.º Violação
- Artigo 165.º Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência
- Artigo 166.º Abuso sexual de pessoa internada
- Artigo 167.º Fraude sexual
- Artigo 168.º Procriação artificial não consentida
- Artigo 169.º Lenocínio
- Artigo 170.º Importunação sexual
- Artigo 171.º Abuso sexual de crianças
- Artigo 172.º Abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vul
- Artigo 173.º Actos sexuais com adolescentes
- Artigo 174.º Recurso à prostituição de menores
- Artigo 175.º Lenocínio de menores
- Artigo 176.º Pornografia de menores
- Artigo 177.º Agravação
- Artigo 178.º Queixa
- Artigo 179.º Inibição do poder paternal e proibição do exercício de funções
- Artigo 180.º Difamação
- Artigo 181.º Injúria
- Artigo 182.º Equiparação
- Artigo 183.º Publicidade e calúnia
- Artigo 184.º Agravação
- Artigo 185.º Ofensa à memória de pessoa falecida
- Artigo 186.º Dispensa de pena
- Artigo 187.º Ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva
- Artigo 188.º Procedimento criminal
- Artigo 189.º Conhecimento público da sentença condenatória
- Artigo 190.º Violação de domicílio ou perturbação da vida privada
- Artigo 191.º Introdução em lugar vedado ao público
- Artigo 192.º Devassa da vida privada
- Artigo 193.º
- Artigo 194.º Violação de correspondência ou de telecomunicações
- Artigo 195.º Violação de segredo
- Artigo 196.º Aproveitamento indevido de segredo
- Artigo 197.º Agravação
- Artigo 198.º Queixa
- Artigo 199.º Gravações e fotografias ilícitas
- Artigo 200.º Omissão de auxílio
- Artigo 201.º Subtracção às garantias do Estado de direito Português
- Artigo 202.º Definições legais
- Artigo 203.º Furto
- Artigo 204.º Furto qualificado
- Artigo 205.º Abuso de confiança
- Artigo 206.º Restituição ou reparação
- Artigo 207.º Acusação particular
- Artigo 208.º Furto de uso de veículo
- Artigo 209.º Apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa ou animal achados
- Artigo 210.º Roubo
- Artigo 211.º Violência depois da subtracção
- Artigo 212.º Dano
- Artigo 213.º Dano qualificado
- Artigo 214.º Dano com violência
- Artigo 215.º Usurpação de coisa imóvel
- Artigo 216.º Alteração de marcos
- Artigo 217.º Burla
- Artigo 218.º Burla qualificada
- Artigo 219.º Burla relativa a seguros
- Artigo 220.º Burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços
- Artigo 221.º Burla informática e nas comunicações
- Artigo 222.º Burla relativa a trabalho ou emprego
- Artigo 223.º Extorsão
- Artigo 224.º Infidelidade
- Artigo 225.º Abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de paga
- Artigo 226.º Usura
- Artigo 227.º Insolvência dolosa
- Artigo 228.º Insolvência negligente
- Artigo 229.º Favorecimento de credores
- Artigo 230.º Perturbação de arrematações
- Artigo 231.º Receptação
- Artigo 232.º Auxílio material
- Artigo 233.º Âmbito do objecto da receptação
- Artigo 234.º Apropriação ilegítima
- Artigo 235.º Administração danosa
- Artigo 236.º Incitamento à guerra
- Artigo 237.º Aliciamento de forças armadas
- Artigo 238.º Recrutamento de mercenários
- Artigo 239.º Genocídio
- Artigo 240.º Discriminação e incitamento ao ódio e à violência
- Artigo 241.º Crimes de guerra contra civis
- Artigo 242.º Destruição de monumentos
- Artigo 243.º Tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos
- Artigo 244.º Tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos graves
- Artigo 245.º Omissão de denúncia
- Artigo 246.º Incapacidades
- Artigo 247.º Bigamia
- Artigo 248.º Falsificação de estado civil
- Artigo 249.º Subtracção de menor
- Artigo 250.º Violação da obrigação de alimentos
- Artigo 251.º Ultraje por motivo de crença religiosa
- Artigo 252.º Impedimento, perturbação ou ultraje a acto de culto
- Artigo 253.º Impedimento ou perturbação de cerimónia fúnebre
- Artigo 254.º Profanação de cadáver ou de lugar fúnebre
- Artigo 255.º Definições legais
- Artigo 256.º Falsificação ou contrafacção de documento
- Artigo 257.º Falsificação praticada por funcionário
- Artigo 258.º Falsificação de notação técnica
- Artigo 259.º Danificação ou subtracção de documento e notação técnica
- Artigo 260.º Atestado falso
- Artigo 261.º Uso de documento de identificação ou de viagem alheio
- Artigo 262.º Contrafacção de moeda
- Artigo 263.º Depreciação do valor de moeda metálica
- Artigo 264.º Passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador
- Artigo 265.º Passagem de moeda falsa
- Artigo 266.º Aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação
- Artigo 267.º Títulos equiparados a moeda
- Artigo 268.º Contrafacção de valores selados
- Artigo 269.º Contrafacção de selos, cunhos, marcas ou chancelas
- Artigo 270.º Pesos e medidas falsos
- Artigo 271.º Actos preparatórios
- Artigo 272.º Incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas
- Artigo 273.º Energia nuclear
- Artigo 274.º Incêndio florestal
- Artigo 275.º Actos preparatórios
- Artigo 276.º Instrumentos de escuta telefónica
- Artigo 277.º Infracção de regras de construção, dano em instalações e perturbação d
- Artigo 278.º Danos contra a natureza
- Artigo 279.º Poluição
- Artigo 280.º Poluição com perigo comum
- Artigo 281.º Perigo relativo a animais ou vegetais
- Artigo 282.º Corrupção de substâncias alimentares ou medicinais
- Artigo 283.º Propagação de doença, alteração de análise ou de receituário
- Artigo 284.º Recusa de médico
- Artigo 285.º Agravação pelo resultado
- Artigo 286.º Atenuação especial e dispensa de pena
- Artigo 287.º Captura ou desvio de aeronave, navio, comboio ou veículo de transporte
- Artigo 288.º Atentado à segurança de transporte por ar, água ou caminho de ferro
- Artigo 289.º Condução perigosa de meio de transporte por ar, água ou caminho de fer
- Artigo 290.º Atentado à segurança de transporte rodoviário
- Artigo 291.º Condução perigosa de veículo rodoviário
- Artigo 292.º Condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de est
- Artigo 293.º Lançamento de projéctil contra veículo
- Artigo 294.º Agravação, atenuação especial e dispensa de pena
- Artigo 295.º Embriaguez e intoxicação
- Artigo 296.º Utilização de menor na mendicidade
- Artigo 297.º Instigação pública a um crime
- Artigo 298.º Apologia pública de um crime
- Artigo 299.º Associação criminosa
- Artigo 300.º Organizações terroristas
- Artigo 301.º Terrorismo
- Artigo 302.º Participação em motim
- Artigo 303.º Participação em motim armado
- Artigo 304.º Desobediência a ordem de dispersão de reunião pública
- Artigo 305.º Ameaça com prática de crime
- Artigo 306.º Abuso e simulação de sinais de perigo
- Artigo 307.º Abuso de designação, sinal ou uniforme
- Artigo 308.º Traição à pátria
- Artigo 309.º Serviço militar em forças armadas inimigas
- Artigo 310.º Inteligências com o estrangeiro para provocar guerra
- Artigo 311.º Prática de actos adequados a provocar guerra
- Artigo 312.º Inteligências com o estrangeiro para constranger o Estado Português
- Artigo 313.º Ajuda a forças armadas inimigas
- Artigo 314.º Campanha contra esforço de guerra
- Artigo 315.º Sabotagem contra a defesa nacional
- Artigo 316.º Violação do segredo de Estado
- Artigo 317.º Espionagem
- Artigo 318.º Meios de prova de interesse nacional
- Artigo 319.º Infidelidade diplomática
- Artigo 320.º Usurpação de autoridade pública portuguesa
- Artigo 321.º Entrega ilícita de pessoa a entidade estrangeira
- Artigo 322.º Crimes contra pessoa que goze de protecção internacional
- Artigo 323.º Ultraje de símbolos estrangeiros
- Artigo 324.º Condições de punibilidade e de procedibilidade
- Artigo 325.º Alteração violenta do Estado de direito
- Artigo 326.º Incitamento à guerra civil ou à alteração violenta do Estado de direit
- Artigo 327.º Atentado contra o Presidente da República
- Artigo 328.º Ofensa à honra do Presidente da República
- Artigo 329.º Sabotagem
- Artigo 330.º Incitamento à desobediência colectiva
- Artigo 331.º Ligações com o estrangeiro
- Artigo 332.º Ultraje de símbolos nacionais e regionais
- Artigo 333.º Coacção contra órgãos constitucionais
- Artigo 334.º Perturbação do funcionamento de órgão constitucional
- Artigo 335.º Tráfico de influência
- Artigo 336.º Falsificação do recenseamento eleitoral
- Artigo 337.º Obstrução à inscrição de eleitor
- Artigo 338.º Perturbação de assembleia eleitoral
- Artigo 339.º Fraude em eleição
- Artigo 340.º Coacção de eleitor
- Artigo 341.º Fraude e corrupção de eleitor
- Artigo 342.º Violação do segredo de escrutínio
- Artigo 343.º Agravação
- Artigo 344.º Actos preparatórios
- Artigo 345.º Atenuação especial
- Artigo 346.º Penas acessórias
- Artigo 347.º Resistência e coacção sobre funcionário
- Artigo 348.º Desobediência
- Artigo 349.º Tirada de presos
- Artigo 350.º Auxílio de funcionário à evasão
- Artigo 351.º Negligência na guarda
- Artigo 352.º Evasão
- Artigo 353.º Violação de imposições, proibições ou interdições
- Artigo 354.º Motim de presos
- Artigo 355.º Descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público
- Artigo 356.º Quebra de marcas e de selos
- Artigo 357.º Arrancamento, destruição ou alteração de editais
- Artigo 358.º Usurpação de funções
- Artigo 359.º Falsidade de depoimento ou declaração
- Artigo 360.º Falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução
- Artigo 361.º Agravação
- Artigo 362.º Retractação
- Artigo 363.º Suborno
- Artigo 364.º Atenuação especial e dispensa da pena
- Artigo 365.º Denúncia caluniosa
- Artigo 366.º Simulação de crime
- Artigo 367.º Favorecimento pessoal
- Artigo 368.º Favorecimento pessoal praticado por funcionário
- Artigo 369.º Denegação de justiça e prevaricação
- Artigo 370.º Prevaricação de advogado ou de solicitador
- Artigo 371.º Violação de segredo de justiça
- Artigo 372.º Recebimento ou oferta indevidos de vantagem
- Artigo 373.º Corrupção passiva
- Artigo 374.º Corrupção activa
- Artigo 375.º Peculato
- Artigo 376.º Peculato de uso
- Artigo 377.º Participação económica em negócio
- Artigo 378.º Violação de domicílio por funcionário
- Artigo 379.º Concussão
- Artigo 380.º Emprego de força pública contra a execução da lei ou de ordem legítima
- Artigo 381.º Recusa de cooperação
- Artigo 382.º Abuso de poder
- Artigo 383.º Violação de segredo por funcionário
- Artigo 384.º Violação de segredo de correspondência ou de telecomunicações
- Artigo 385.º Abandono de funções
- Artigo 386.º Conceito de funcionário
- Artigo 387.º Morte e maus tratos de animal de companhia
- Artigo 388.º
- Artigo 389.º Conceito de animal de companhia
- Art. 2.º 1 - São revogadas as disposições legais avulsas que prevêem ou punem f
- Art. 3.º
- Art. 5.º Nunca será fixada prisão subsidiária às penas de multa em quantia prev
- Art. 6.º
- Art. 7.º
- Art. 8.º
- Art. 9.º
- Art. 10.º
- Art. 11.º Nos processos instaurados até 31 de Dezembro de 1987, a prescrição do
- Art. 12.º
- Art. 13.º O Código Penal revisto e o presente decreto-lei entram em vigor em 1 d
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Artigo 1.ºPrincípio da legalidade
Artigo 2.ºAplicação no tempo
Artigo 3.ºMomento da prática do facto
Artigo 4.ºAplicação no espaço: princípio geral
Artigo 5.ºFactos praticados fora do território português
Artigo 6.ºRestrições à aplicação da lei portuguesa
Artigo 7.ºLugar da prática do facto
Artigo 8.ºAplicação subsidiária do Código Penal
Artigo 9.ºDisposições especiais para jovens
Artigo 10.ºComissão por acção e por omissão
Artigo 11.ºResponsabilidade das pessoas singulares e colectivas
Artigo 12.ºActuação em nome de outrem
Artigo 13.ºDolo e negligência
Artigo 14.ºDolo
Artigo 15.ºNegligência
Artigo 16.ºErro sobre as circunstâncias do facto
Artigo 17.ºErro sobre a ilicitude
Artigo 18.ºAgravação da pena pelo resultado
Artigo 19.ºInimputabilidade em razão da idade
Artigo 20.ºInimputabilidade em razão de anomalia psíquica
Artigo 21.ºActos preparatórios
Artigo 22.ºTentativa
Artigo 23.ºPunibilidade da tentativa
Artigo 24.ºDesistência
Artigo 25.ºDesistência em caso de comparticipação
Artigo 26.ºAutoria
Artigo 27.ºCumplicidade
Artigo 28.ºIlicitude na comparticipação
Artigo 29.ºCulpa na comparticipação
Artigo 30.ºConcurso de crimes e crime continuado
Artigo 31.ºExclusão da ilicitude
Artigo 32.ºLegítima defesa
Artigo 33.ºExcesso de legítima defesa
Artigo 34.ºDireito de necessidade
Artigo 35.ºEstado de necessidade desculpante
Artigo 36.ºConflito de deveres
Artigo 37.ºObediência indevida desculpante
Artigo 38.ºConsentimento
Artigo 39.ºConsentimento presumido
Artigo 40.ºFinalidades das penas e das medidas de segurança
Artigo 41.ºDuração e contagem dos prazos da pena de prisão
Artigo 42.ºExecução da pena de prisão
Artigo 43.ºRegime de permanência na habitação
Artigo 44.ºModificação das condições e revogação do regime de permanência na habitação
Artigo 45.ºSubstituição da prisão por multa
Artigo 46.ºProibição do exercício de profissão, função ou actividade
Artigo 47.ºPena de multa
Artigo 48.ºSubstituição da multa por trabalho
Artigo 49.ºConversão da multa não paga em prisão subsidiária
Artigo 50.ºPressupostos e duração
Artigo 51.ºDeveres
Artigo 52.ºRegras de conduta
Artigo 53.ºSuspensão com regime de prova
Artigo 54.ºPlano de reinserção social
Artigo 55.ºFalta de cumprimento das condições da suspensão
Artigo 56.ºRevogação da suspensão
Artigo 57.ºExtinção da pena
Artigo 58.ºPrestação de trabalho a favor da comunidade
Artigo 59.ºSuspensão provisória, revogação, extinção e substituição
Artigo 60.ºAdmoestação
Artigo 61.ºPressupostos e duração
Artigo 62.ºAdaptação à liberdade condicional
Artigo 63.ºLiberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas
Artigo 64.ºRegime da liberdade condicional
Artigo 65.ºPrincípios gerais
Artigo 66.ºProibição do exercício de função
Artigo 67.ºSuspensão do exercício de função
Artigo 68.ºEfeitos da proibição e da suspensão do exercício de função
Artigo 69.ºProibição de conduzir veículos com motor e de pilotar aeronaves com ou sem motor
Artigo 69.ºA
Declaração de indignidade sucessória
Artigo 69.ºB
Proibição do exercício de funções por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual
Artigo 69.ºC
Proibição de confiança de menores e inibição de responsabilidades parentais
Artigo 70.ºCritério de escolha da pena
Artigo 71.ºDeterminação da medida da pena
Artigo 72.ºAtenuação especial da pena
Artigo 73.ºTermos da atenuação especial
Artigo 74.ºDispensa de pena
Artigo 75.ºPressupostos
Artigo 76.ºEfeitos
Artigo 77.ºRegras da punição do concurso
Artigo 78.ºConhecimento superveniente do concurso
Artigo 79.ºPunição do crime continuado
Artigo 80.ºMedidas processuais
Artigo 81.ºPena anterior
Artigo 82.ºMedida processual ou pena sofridas no estrangeiro
Artigo 83.ºPressupostos e efeitos
Artigo 84.ºOutros casos de aplicação da pena
Artigo 85.ºRestrições
Artigo 86.ºPressupostos e efeitos
Artigo 87.ºSentido da execução da pena
Artigo 88.ºAbuso de estupefacientes
Artigo 89.ºPlano de readaptação
Artigo 90.ºLiberdade condicional e liberdade para prova
Artigo 90.ºA
Penas aplicáveis e determinação da pena
Artigo 90.ºB
Pena de multa
Artigo 90.ºC Admoestação
Artigo 90.ºD Caução de boa conduta
Artigo 90.ºE
Vigilância judiciária
Artigo 90.ºF Pena de dissolução
Artigo 90.ºG
Injunção judiciária
Artigo 90.ºH Proibição de celebrar contratos
Artigo 90.ºI Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos
Artigo 90.ºJ Interdição do exercício de actividade
Artigo 90.ºL Encerramento de estabelecimento
Artigo 90.ºM Publicidade da decisão condenatória
Artigo 91.ºPressupostos e duração mínima
Artigo 92.ºCessação e prorrogação do internamento
Artigo 93.ºRevisão da situação do internado
Artigo 94.ºLiberdade para prova
Artigo 95.ºRevogação da liberdade para prova
Artigo 96.ºReexame da medida de internamento
Artigo 97.ºInimputáveis estrangeiros
Artigo 98.ºPressupostos e regime
Artigo 99.ºRegime
Artigo 100.ºInterdição de actividades
Artigo 101.º
Cassação do título ou da licença e interdição da concessão do título de condução de veículo com motor ou do título ou licença de pilotagem de aeronaves com ou sem motor
Artigo 102.ºAplicação de regras de conduta
Artigo 103.ºExtinção das medidas
Artigo 104.ºAnomalia psíquica anterior
Artigo 105.ºAnomalia psíquica posterior
Artigo 106.ºAnomalia psíquica posterior sem perigosidade
Artigo 107.ºRevisão da situação
Artigo 108.ºSimulação de anomalia psíquica
Artigo 109.ºPerda de instrumentos
Artigo 110.ºPerda de produtos e vantagens
Artigo 111.ºInstrumentos, produtos ou vantagens pertencentes a terceiro
Artigo 112.ºPagamento diferido ou a prestações e atenuação
Artigo 112.ºA
Pagamento de valor declarado perdido a favor do Estado
Artigo 113.ºTitulares do direito de queixa
Artigo 114.ºExtensão dos efeitos da queixa
Artigo 115.ºExtinção do direito de queixa
Artigo 116.ºRenúncia e desistência da queixa
Artigo 117.ºAcusação particular
Artigo 118.ºPrazos de prescrição
Artigo 119.ºInício do prazo
Artigo 120.ºSuspensão da prescrição
Artigo 121.ºInterrupção da prescrição
Artigo 122.ºPrazos de prescrição das penas
Artigo 123.ºEfeitos da prescrição da pena principal
Artigo 124.ºPrazos de prescrição das medidas de segurança
Artigo 125.ºSuspensão da prescrição
Artigo 126.ºInterrupção da prescrição
Artigo 127.ºMorte, amnistia, perdão genérico, indulto e extinção
Artigo 128.ºEfeitos
Artigo 129.ºResponsabilidade civil emergente de crime
Artigo 130.ºIndemnização do lesado
Artigo 131.ºHomicídio
Artigo 132.ºHomicídio qualificado
Artigo 133.ºHomicídio privilegiado
Artigo 134.º
Homicídio a pedido da vítima [A presente versão entra em vigor 30 dias após a publicação da respetiva regulamentação, cfr. art.º 34.º da Lei 22/2023, de 25-5]
Artigo 135.º
Incitamento ou ajuda ao suicídio [A presente versão entra em vigor 30 dias após a publicação da respetiva regulamentação, cfr. art.º 34.º da Lei 22/2023, de 25-5]
Artigo 136.ºInfanticídio
Artigo 137.ºHomicídio por negligência
Artigo 138.ºExposição ou abandono
Artigo 139.º
Propaganda do suicídio [A presente versão entra em vigor 30 dias após a publicação da respetiva regulamentação, cfr. art.º 34.º da Lei 22/2023, de 25-5]
Artigo 140.ºAborto
Artigo 141.ºAborto agravado
Artigo 142.ºInterrupção da gravidez não punível
Artigo 143.ºOfensa à integridade física simples
Artigo 144.ºOfensa à integridade física grave
Artigo 144.ºA
Mutilação genital feminina
Artigo 144.ºB
Tráfico de órgãos humanos
Artigo 145.ºOfensa à integridade física qualificada
Artigo 146.ºOfensa à integridade física privilegiada
Artigo 147.ºAgravação pelo resultado
Artigo 148.ºOfensa à integridade física por negligência
Artigo 149.ºConsentimento
Artigo 150.ºIntervenções e tratamentos médico-cirúrgicos
Artigo 151.ºParticipação em rixa
Artigo 152.ºViolência doméstica
Artigo 152.ºA Maus tratos
Artigo 152.ºB Violação de regras de segurança
Artigo 153.ºAmeaça
Artigo 154.ºCoacção
Artigo 154.ºA
Perseguição
Artigo 154.ºB
Casamento forçado
Artigo 154.ºC
Atos preparatórios
Artigo 155.ºAgravação
Artigo 156.ºIntervenções e tratamentos médico-cirúrgicos arbitrários
Artigo 157.ºDever de esclarecimento
Artigo 158.ºSequestro
Artigo 159.ºEscravidão
Artigo 160.ºTráfico de pessoas
Artigo 161.ºRapto
Artigo 162.ºTomada de reféns
Artigo 163.ºCoacção sexual
Artigo 164.ºViolação
Artigo 165.ºAbuso sexual de pessoa incapaz de resistência
Artigo 166.ºAbuso sexual de pessoa internada
Artigo 167.ºFraude sexual
Artigo 168.ºProcriação artificial não consentida
Artigo 169.ºLenocínio
Artigo 170.ºImportunação sexual
Artigo 171.ºAbuso sexual de crianças
Artigo 172.ºAbuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável
Artigo 173.ºActos sexuais com adolescentes
Artigo 174.ºRecurso à prostituição de menores
Artigo 175.ºLenocínio de menores
Artigo 176.ºPornografia de menores
Artigo 176.ºA
Aliciamento de menores para fins sexuais
Artigo 176.ºB
Organização de viagens para fins de turismo sexual com menores
Artigo 176.ºC
Atos contrários à orientação sexual, identidade ou expressão de género
Artigo 177.ºAgravação
Artigo 178.ºQueixa
Artigo 179.ºInibição do poder paternal e proibição do exercício de funções
Artigo 180.ºDifamação
Artigo 181.ºInjúria
Artigo 182.ºEquiparação
Artigo 183.ºPublicidade e calúnia
Artigo 184.ºAgravação
Artigo 185.ºOfensa à memória de pessoa falecida
Artigo 186.ºDispensa de pena
Artigo 187.ºOfensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva
Artigo 188.ºProcedimento criminal
Artigo 189.ºConhecimento público da sentença condenatória
Artigo 190.ºViolação de domicílio ou perturbação da vida privada
Artigo 191.ºIntrodução em lugar vedado ao público
Artigo 192.ºDevassa da vida privada
Artigo 193.º
Devassa através de meio de comunicação social, da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada
Artigo 194.ºViolação de correspondência ou de telecomunicações
Artigo 195.ºViolação de segredo
Artigo 196.ºAproveitamento indevido de segredo
Artigo 197.ºAgravação
Artigo 198.ºQueixa
Artigo 199.ºGravações e fotografias ilícitas
Artigo 200.ºOmissão de auxílio
Artigo 201.ºSubtracção às garantias do Estado de direito Português
Artigo 202.ºDefinições legais
Artigo 203.ºFurto
Artigo 204.ºFurto qualificado
Artigo 205.ºAbuso de confiança
Artigo 206.ºRestituição ou reparação
Artigo 207.ºAcusação particular
Artigo 208.ºFurto de uso de veículo
Artigo 209.ºApropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa ou animal achados
Artigo 210.ºRoubo
Artigo 211.ºViolência depois da subtracção
Artigo 212.ºDano
Artigo 213.ºDano qualificado
Artigo 214.ºDano com violência
Artigo 215.ºUsurpação de coisa imóvel
Artigo 216.ºAlteração de marcos
Artigo 217.ºBurla
Artigo 218.ºBurla qualificada
Artigo 219.ºBurla relativa a seguros
Artigo 220.ºBurla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços
Artigo 221.ºBurla informática e nas comunicações
Artigo 222.ºBurla relativa a trabalho ou emprego
Artigo 223.ºExtorsão
Artigo 224.ºInfidelidade
Artigo 225.ºAbuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento
Artigo 226.ºUsura
Artigo 227.ºInsolvência dolosa
Artigo 227.ºA Frustração de créditos
Artigo 228.ºInsolvência negligente
Artigo 229.ºFavorecimento de credores
Artigo 229.ºA Agravação
Artigo 230.ºPerturbação de arrematações
Artigo 231.ºReceptação
Artigo 232.ºAuxílio material
Artigo 233.ºÂmbito do objecto da receptação
Artigo 234.ºApropriação ilegítima
Artigo 235.ºAdministração danosa
Artigo 236.ºIncitamento à guerra
Artigo 237.ºAliciamento de forças armadas
Artigo 238.ºRecrutamento de mercenários
Artigo 239.ºGenocídio
Artigo 240.ºDiscriminação e incitamento ao ódio e à violência
Artigo 241.ºCrimes de guerra contra civis
Artigo 242.ºDestruição de monumentos
Artigo 243.ºTortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos
Artigo 244.ºTortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos graves
Artigo 245.ºOmissão de denúncia
Artigo 246.ºIncapacidades
Artigo 247.ºBigamia
Artigo 248.ºFalsificação de estado civil
Artigo 249.ºSubtracção de menor
Artigo 250.ºViolação da obrigação de alimentos
Artigo 251.ºUltraje por motivo de crença religiosa
Artigo 252.ºImpedimento, perturbação ou ultraje a acto de culto
Artigo 253.ºImpedimento ou perturbação de cerimónia fúnebre
Artigo 254.ºProfanação de cadáver ou de lugar fúnebre
Artigo 255.ºDefinições legais
Artigo 256.ºFalsificação ou contrafacção de documento
Artigo 257.ºFalsificação praticada por funcionário
Artigo 258.ºFalsificação de notação técnica
Artigo 259.ºDanificação ou subtracção de documento e notação técnica
Artigo 260.ºAtestado falso
Artigo 261.ºUso de documento de identificação ou de viagem alheio
Artigo 262.ºContrafacção de moeda
Artigo 263.ºDepreciação do valor de moeda metálica
Artigo 264.ºPassagem de moeda falsa de concerto com o falsificador
Artigo 265.ºPassagem de moeda falsa
Artigo 266.ºAquisição de moeda falsa para ser posta em circulação
Artigo 267.ºTítulos equiparados a moeda
Artigo 268.ºContrafacção de valores selados
Artigo 269.ºContrafacção de selos, cunhos, marcas ou chancelas
Artigo 270.ºPesos e medidas falsos
Artigo 271.ºActos preparatórios
Artigo 272.ºIncêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas
Artigo 273.ºEnergia nuclear
Artigo 274.ºIncêndio florestal
Artigo 274.ºA
Regime sancionatório
Artigo 275.ºActos preparatórios
Artigo 276.ºInstrumentos de escuta telefónica
Artigo 277.ºInfracção de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços
Artigo 278.ºDanos contra a natureza
Artigo 278.ºA
Violação de regras urbanísticas
Artigo 278.ºB Dispensa ou atenuação da pena
Artigo 279.ºPoluição
Artigo 279.ºA Actividades perigosas para o ambiente
Artigo 280.ºPoluição com perigo comum
Artigo 281.ºPerigo relativo a animais ou vegetais
Artigo 282.ºCorrupção de substâncias alimentares ou medicinais
Artigo 283.ºPropagação de doença, alteração de análise ou de receituário
Artigo 284.ºRecusa de médico
Artigo 285.ºAgravação pelo resultado
Artigo 286.ºAtenuação especial e dispensa de pena
Artigo 287.ºCaptura ou desvio de aeronave, navio, comboio ou veículo de transporte colectivo de passageiros
Artigo 288.ºAtentado à segurança de transporte por ar, água ou caminho de ferro
Artigo 289.ºCondução perigosa de meio de transporte por ar, água ou caminho de ferro
Artigo 290.ºAtentado à segurança de transporte rodoviário
Artigo 291.ºCondução perigosa de veículo rodoviário
Artigo 292.ºCondução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas
Artigo 292.ºA
Exercício de funções por pessoal crítico para a segurança da aviação civil em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas
Artigo 293.ºLançamento de projéctil contra veículo
Artigo 294.ºAgravação, atenuação especial e dispensa de pena
Artigo 295.ºEmbriaguez e intoxicação
Artigo 296.ºUtilização de menor na mendicidade
Artigo 297.ºInstigação pública a um crime
Artigo 298.ºApologia pública de um crime
Artigo 299.ºAssociação criminosa
Artigo 300.ºOrganizações terroristas
Artigo 301.ºTerrorismo
Artigo 302.ºParticipação em motim
Artigo 303.ºParticipação em motim armado
Artigo 304.ºDesobediência a ordem de dispersão de reunião pública
Artigo 305.ºAmeaça com prática de crime
Artigo 306.ºAbuso e simulação de sinais de perigo
Artigo 307.ºAbuso de designação, sinal ou uniforme
Artigo 308.ºTraição à pátria
Artigo 309.ºServiço militar em forças armadas inimigas
Artigo 310.ºInteligências com o estrangeiro para provocar guerra
Artigo 311.ºPrática de actos adequados a provocar guerra
Artigo 312.ºInteligências com o estrangeiro para constranger o Estado Português
Artigo 313.ºAjuda a forças armadas inimigas
Artigo 314.ºCampanha contra esforço de guerra
Artigo 315.ºSabotagem contra a defesa nacional
Artigo 316.ºViolação do segredo de Estado
Artigo 317.ºEspionagem
Artigo 318.ºMeios de prova de interesse nacional
Artigo 319.ºInfidelidade diplomática
Artigo 320.ºUsurpação de autoridade pública portuguesa
Artigo 321.ºEntrega ilícita de pessoa a entidade estrangeira
Artigo 322.ºCrimes contra pessoa que goze de protecção internacional
Artigo 323.ºUltraje de símbolos estrangeiros
Artigo 324.ºCondições de punibilidade e de procedibilidade
Artigo 325.ºAlteração violenta do Estado de direito
Artigo 326.ºIncitamento à guerra civil ou à alteração violenta do Estado de direito
Artigo 327.ºAtentado contra o Presidente da República
Artigo 328.ºOfensa à honra do Presidente da República
Artigo 329.ºSabotagem
Artigo 330.ºIncitamento à desobediência colectiva
Artigo 331.ºLigações com o estrangeiro
Artigo 332.ºUltraje de símbolos nacionais e regionais
Artigo 333.ºCoacção contra órgãos constitucionais
Artigo 334.ºPerturbação do funcionamento de órgão constitucional
Artigo 335.ºTráfico de influência
Artigo 336.ºFalsificação do recenseamento eleitoral
Artigo 337.ºObstrução à inscrição de eleitor
Artigo 338.ºPerturbação de assembleia eleitoral
Artigo 339.ºFraude em eleição
Artigo 340.ºCoacção de eleitor
Artigo 341.ºFraude e corrupção de eleitor
Artigo 342.ºViolação do segredo de escrutínio
Artigo 343.ºAgravação
Artigo 344.ºActos preparatórios
Artigo 345.ºAtenuação especial
Artigo 346.ºPenas acessórias
Artigo 347.ºResistência e coacção sobre funcionário
Artigo 348.ºDesobediência
Artigo 348.ºA Falsas declarações
Artigo 349.ºTirada de presos
Artigo 350.ºAuxílio de funcionário à evasão
Artigo 351.ºNegligência na guarda
Artigo 352.ºEvasão
Artigo 353.ºViolação de imposições, proibições ou interdições
Artigo 354.ºMotim de presos
Artigo 355.ºDescaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público
Artigo 356.ºQuebra de marcas e de selos
Artigo 357.ºArrancamento, destruição ou alteração de editais
Artigo 358.ºUsurpação de funções
Artigo 359.ºFalsidade de depoimento ou declaração
Artigo 360.ºFalsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução
Artigo 361.ºAgravação
Artigo 362.ºRetractação
Artigo 363.ºSuborno
Artigo 364.ºAtenuação especial e dispensa da pena
Artigo 365.ºDenúncia caluniosa
Artigo 366.ºSimulação de crime
Artigo 367.ºFavorecimento pessoal
Artigo 368.ºFavorecimento pessoal praticado por funcionário
Artigo 368.ºA
Branqueamento
Artigo 369.ºDenegação de justiça e prevaricação
Artigo 370.ºPrevaricação de advogado ou de solicitador
Artigo 371.ºViolação de segredo de justiça
Artigo 372.ºRecebimento ou oferta indevidos de vantagem
Artigo 373.ºCorrupção passiva
Artigo 374.ºCorrupção activa
Artigo 374.ºA
Agravação
Artigo 374.ºB
Dispensa ou atenuação de pena
Artigo 375.ºPeculato
Artigo 376.ºPeculato de uso
Artigo 377.ºParticipação económica em negócio
Artigo 377.ºA
Atenuação especial da pena
Artigo 378.ºViolação de domicílio por funcionário
Artigo 379.ºConcussão
Artigo 380.ºEmprego de força pública contra a execução da lei ou de ordem legítima
Artigo 381.ºRecusa de cooperação
Artigo 382.ºAbuso de poder
Artigo 382.ºA Violação de regras urbanísticas por funcionário
Artigo 383.ºViolação de segredo por funcionário
Artigo 384.ºViolação de segredo de correspondência ou de telecomunicações
Artigo 385.ºAbandono de funções
Artigo 386.ºConceito de funcionário
Artigo 387.ºMorte e maus tratos de animal de companhia
Artigo 388.º
Abandono de animais de companhia.
Artigo 388.ºA
Penas acessórias
Artigo 389.ºConceito de animal de companhia
Nº de artigos : 429 Páginas:
1 2 3 4 5 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o Código Penal [NOTA de edição - As alterações introduzidas, pelo art.º 28.º da Lei n.º 22/2023, de 25-05, nos artigos 134.º , 135.º e 139.º do Código Penal, só entram em vigor 30 dias após a publicação da respectiva regulamentação, cfr. art.º 34.º do mesmo diploma. Assim, a 1.ª versão dos artigos alterados é a que se encontra em vigor. ] _____________________ 1. A tendência cada vez mais universalizante para a afirmação dos direitos do homem como princípio basilar das sociedades modernas, bem como o reforço da dimensão ética do Estado, imprimem à justiça o estatuto de primeiro garante da consolidação dos valores fundamentais reconhecidos pela comunidade, com especial destaque para a dignidade da pessoa humana.
Ciente de que ao Estado cumpre construir os mecanismos que garantam a liberdade dos cidadãos, o programa do Governo para a justiça, no capítulo do combate à criminalidade, elegeu como objectivos fundamentais a segurança dos cidadãos, a prevenção e repressão do crime e a recuperação do delinquente como forma de defesa social.
Um sistema penal moderno e integrado não se esgota naturalmente na legislação penal. Num primeiro plano há que destacar a importância da prevenção criminal nas suas múltiplas vertentes: a operacionalidade e articulação das forças de segurança e, sobretudo, a eliminação de factores de marginalidade através da promoção da melhoria das condições económicas, sociais e culturais das populações e da criação de mecanismos de integração das minorias.
Paralelamente, o combate à criminalidade não pode deixar de assentar numa investigação rápida e eficaz e numa resposta atempada dos tribunais.
Na verdade, mais do que a moldura penal abstractamente cominada na lei, é a concretização da sanção que traduz a medida da violação dos valores pressupostos na norma, funcionando, assim, como referência para a comunidade.
Finalmente, a execução da pena revelará a capacidade ressocializadora do sistema com vista a prevenir a prática de novos crimes.
O Código Penal de 1982 permanece válido na sua essência. A experiência da sua aplicação ao longo de mais de uma década tem demonstrado, contudo, a necessidade de várias alterações com vista não só a ajustá-lo melhor à realidade mutável do fenómeno criminal como também aos seus próprios objectivos iniciais, salvaguardando-se toda a filosofia que presidiu à sua elaboração e que permite afirmá-lo como um código de raiz democrática inserido nos parâmetros de um Estado de direito.
Entre os vários propósitos que justificam a revisão destaca-se a necessidade de corrigir o desequilíbrio entre as penas previstas para os crimes contra as pessoas e os crimes contra o património, propondo-se uma substancial agravação para as primeiras. Assume-se ainda a importância de reorganizar o sistema global de penas para a pequena e média criminalidade com vista a permitir, por um lado, um adequado recurso às medidas alternativas às penas curtas de prisão, cujos efeitos criminógenos são pacificamente reconhecidos, e, por outro, concentrar esforços no combate à grande criminalidade.
Neste plano, onde se revela a essência do projecto de política criminal, o Código insere-se no movimento de reforma internacional que reconheceu particular impulso na década de 70 e é pacificamente aceite nos países que comungam de um mesmo património político-criminal e nos quais nos inserimos.
Assim, na sequência de recomendações do Conselho da Europa nesse sentido, privilegia-se a aplicação de penas alternativas às penas curtas de prisão, com particular destaque para o trabalho a favor da comunidade e a pena de multa.
Longe de se romper com a nossa tradição, as alterações ora introduzidas pretendem dinamizar o recurso à vasta panóplia de medidas alternativas consagradas, dotando os mecanismos já consagrados de maior eficácia e eliminando algumas limitações intrínsecas, de modo a ultrapassar as resistências que se têm verificado no âmbito da sua aplicação.
A pena de prisão - reacção criminal por excelência - apenas deve lograr aplicação quando todas as restantes medidas se revelem inadequadas, face às necessidades de reprovação e prevenção.
Contrariamente ao que sucede noutros países europeus, o Código não consagra, em regra, tipos legais de crime sancionados unicamente com pena de multa. Na verdade, esta surge normalmente em alternativa à pena de prisão. Por outro lado, em normativo algum se impõe de forma absoluta a aplicação de uma ou outra medida: relega-se sempre para o papel concretizador da jurisprudência a eleição de medida - detentiva ou não - que melhor se adeqúe às particularidades do caso concreto, de acordo com critérios objectivados na própria lei. Necessidade, proporcionalidade e adequação são os princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental.
De destacar, a este propósito, a inovação constante do artigo 40.º ao consagrar que a finalidade a prosseguir com as penas e medidas de segurança é "a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade".
Sem pretender invadir um domínio que à doutrina pertence - a questão dogmática do fim das penas -, não prescinde o legislador de oferecer aos tribunais critérios seguros e objectivos de individualização da pena, quer na escolha, quer na dosimetria, sempre no pressuposto irrenunciável, de matriz constitucional, de que em caso algum a pena pode ultrapassar a culpa.
Na mesma linha, o artigo 43.º sublinha que a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido de reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
Aos magistrados judiciais e do Ministério Público caberá, pois, um papel decisivo na implementação da filosofia que anima o Código porquanto é no momento da concretização da pena que os desideratos de prevenção geral e especial e de reintegração ganham pleno sentido.
Não raro, a suspensão da execução da pena tem-se assumido como a verdadeira pena alternativa, em detrimento de outras medidas, designadamente da pena de multa, gerando-se a ideia de uma "quase absolvição", ou de impunidade do delinquente primário, com descrédito para a justiça penal.
Impõe-se, pois, devolver à pena de multa a efectividade que lhe cabe. A dignificação da multa enquanto medida punitiva e dissuasora passa por um significativo aumento, quer na duração em dias - de 300 dias passa para 360, sendo elevada para 900 em caso de concurso -, quer no montante máximo diário que se eleva de 10000$00 para 100000$00.
O abandono da indesejável prescrição cumulativa das penas de prisão e multa na parte especial, por uma solução de alternatividade, levou a um agravamento do limite máximo geral fixado para a pena de multa de 360 para 600 dias, correspondentes a prisão até 5 anos, de modo a responder à pequena e média criminalidade patrimonial.
Finalmente, e sem prejuízo de o condenado poder solicitar a substituição da multa por dias de trabalho em caso de impossibilidade não culposa de pagamento, a execução da pena de multa deixa de poder ser objecto de suspensão, reforçando-se assim a sua credibilidade e eficácia.
A elasticidade agora conferida à pena de multa permite configurá-la como verdadeira alternativa aos casos em que a pena de prisão se apresenta desproporcionada, designadamente pelos efeitos colaterais que pode desencadear, comportando, porém, um sacrifício mesmo para os economicamente mais favorecidos, com efeitos suficientemente dissuasores.
O regime de prova, descaracterizado como pena autónoma de substituição, passa a ser configurado como modalidade da suspensão da execução da pena ao lado da suspensão pura e simples e da suspensão com deveres ou regras de conduta, acentuando a vertente ressocializadora e responsabilizante da suspensão da execução da pena de prisão.
Na mesma linha, procedeu-se ao alargamento dos pressupostos da prestação de trabalho a favor da comunidade, elevando-se para 1 ano o máximo de pena de prisão que pode substituir, realçando-se as virtualidades do plano individual de readaptação.
No capítulo relativo às penas acessórias e efeitos das penas há que assinalar a inovação da consagração expressa no texto do Código Penal da proibição de conduzir. Por outro lado, e agora no âmbito das medidas de segurança não privativas da liberdade, passa a regular-se autonomamente tanto a cassação da licença de condução de veículo automóvel como a interdição da concessão de licença.
Numa perspectiva de maximização da tutela da liberdade e segurança dos cidadãos, procedeu-se a uma definição mais rigorosa dos pressupostos de aplicação das medidas e ao estabelecimento de limites tendencialmente inultrapassáveis.
Assim, é de assinalar a deslocação dos crimes sexuais do capítulo relativo aos crimes contra valores e interesses da vida em sociedade para o título dos crimes contra as pessoas, onde constituem um capítulo autónomo, sob a epígrafe "Dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual", abandonando-se a concepção moralista ("sentimentos gerais de moralidade"), em favor da liberdade e autodeterminação sexuais, bens eminentemente pessoais.
Também no domínio dos crimes contra a integridade física optou-se por uma sistemática mais coerente, operando-se uma considerável simplificação: fazer incidir critérios de agravação e de privilégio sobre a base de existência de um crime de ofensa à integridade física simples. De referir ainda a consagração de um tipo de ofensa à integridade física qualificado por circunstâncias que revelam especial censurabilidade ou perversidade do agente, a exemplo do que sucede no homicídio.
Igualmente as normas relativas ao crime de furto, e, por via reflexa, a generalidade dos preceitos relativos à criminalidade patrimonial, foram objecto de significativas modificações.
A mais importante alteração reside no abandono do modelo vigente de recurso a conceitos indeterminados ou de cláusulas gerais de valor enquanto critérios de agravamento ou privilégio, de modo a obviar as dificuldades que têm sido reveladas pela jurisprudência e a que o legislador não se pode manter alheio. Nesta conformidade, e sem regressar contudo ao velho modelo de escalões de valor patrimonial prefixado, optou-se por uma definição quantificada de conceitos como valor elevado, consideravelmente elevado e diminuto, enquanto fundamentos de qualificação ou privilégio.
Desta forma, pretende-se potenciar uma maior segurança e justiça nas decisões.
Outro capítulo objecto de alterações de relevo é o dos crimes contra o Estado. A descriminalização de algumas infracções contra a segurança do Estado e contra a autoridade pública reside na consideração de que num Estado de direito democrático estabilizado a tutela penal deve restringir-se a atentados que impliquem o recurso indevido a violência ou formas análogas de actuação.
Optou-se por deixar fora do Código Penal a punição de muitas condutas cuja dignidade penal é hoje já pacífica e consensual, mas que razões de técnica legislativa aconselham que constituam objecto de legislação extravagante. É o que sucede, para além das condutas que devam ser imputadas às pessoas colectivas enquanto tais, em matérias como a criminalidade informática, o branqueamento de capitais ou os atentados contra a integridade e identidade genéticas.
Por fim, cumpre assinalar um conjunto significativo, se bem que limitado, de propostas de neocriminalização, resultante quer da revelação de novos bens jurídico-penais ou de novas modalidades de agressão ou perigo, quer de compromissos internacionais assumidos ou em vias de o serem por Portugal. Como exemplos de neocriminalização destacamos: a propaganda do suicídio (artigo 139.º), a perturbação da paz e do sossego (artigo 190.º, n.º 2), a burla informática (artigo 221.º), o abuso de cartão de garantia ou de crédito (artigo 225.º), a tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos (artigos 243.º e 244.º), os instrumentos de escuta telefónica (artigo 276.º), os danos contra a natureza (artigo 278.º), a poluição (artigo 279.º).
Assim, o máximo da pena do homicídio qualificado passa de 20 para 25 anos e a ofensa à integridade física grave passa a ser punida com pena de prisão de 2 a 10 anos, a qual pode ser substancialmente agravada quando o crime tenha sido praticado em circunstâncias susceptíveis de revelar especial censurabilidade ou perversidade do agente.
Face à elevada sinistralidade rodoviária, entendeu-se conveniente agravar a pena do homicídio negligente, cujo máximo pode atingir os 5 anos, em caso de negligência grosseira.
Operou-se, ainda, um alargamento na tutela de bens jurídicos fundamentais como a vida e a integridade física no âmbito do crime de dano. A pena do ora consagrado crime de dano com violência pode elevar-se até 16 anos.
Os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual foram objecto de particular atenção, especialmente quando praticados contra menor.
Nessa conformidade, o crime sexual praticado contra menor é objecto de uma dupla agravação: por um lado a que resulta de elevação geral das molduras penais dos crimes de violação e coacção sexual, quer no limite mínimo, quer no máximo; e, por outro, a agravação estabelecida para os casos em que tais crimes sejam praticados contra menor de 14 anos. Donde resulta que o crime praticado contra menor de 14 anos é sempre punido mais severamente que o crime praticado contra um adulto, atenta a especial vulnerabilidade da vítima.
Uma outra nota que acentua a protecção do menor é a possibilidade de o Ministério Público, sempre que especiais razões de interesse público o justifiquem, poder desencadear a acção penal quando a vítima for menor de 12 anos.
Ainda numa perspectiva de reforço da tutela dos bens jurídicos pessoais, alteraram-se os pressupostos de concessão da liberdade condicional. Com efeito, nos casos de condenação em pena superior a 5 anos, por crimes contra as pessoas ou crimes de perigo comum, a liberdade condicional só poderá ser concedida após o cumprimento de dois terços da pena. A gravidade dos crimes e o alarme social que provocam justificam um maior rigor em sede de execução da pena de prisão.
Finalmente, de entre a legislação revogada destaca-se o n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro.
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 35/94, de 15 de Setembro, rectificada pela Declaração de rectificação n.º 17/94, de 13 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºO Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, é revisto e publicado em anexo
Art. 2.º1 - São revogadas as disposições legais avulsas que prevêem ou punem factos incriminados pelo Código Penal
2 - São revogadas as seguintes disposições:
Consultar o Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
3 - São também revogadas as disposições legais que em legislação penal avulsa proíbem ou restringem a substituição da pena de prisão por multa ou a suspensão da pena de prisão.
Art. 3.º
Consideram-se efectuadas para as correspondentes disposições do Código Penal, cujo texto se publica em anexo, as remissões feitas para normas do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro Art. 4.º Para efeito do disposto no Código Penal, considera-se arma qualquer instrumento, ainda que de aplicação definida, que seja utilizado como meio de agressão ou que possa ser utilizado para tal fim.
Art. 5.ºNunca será fixada prisão subsidiária às penas de multa em quantia previstas em legislação avulsa
Art. 6.º
1 - Enquanto vigorarem normas que prevejam penas cumulativas de prisão e multa, sempre que a pena de prisão for substituída por multa será aplicada uma só pena equivalente à soma da multa directamente imposta e da que resultar da substituição da prisão 2 - É aplicável o regime previsto no artigo 49.º do Código Penal à multa única resultante do que dispõe o número anterior, sempre que se tratar de multas em tempo.
Art. 7.º
Enquanto vigorarem normas que prevejam cumulativamente penas de prisão e multa, a suspensão da execução da pena de prisão decretada pelo tribunal não abrange a pena de multa
Art. 8.º
Se for aplicada pena de multa em quantia ou de prisão e multa em quantia e o desconto a que se refere o artigo 80.º do Código Penal dever incidir sobre a pena de multa, efectuar-se-á o desconto que parecer equitativo
Art. 9.º
Aos crimes previstos em legislação avulsa e puníveis com pena de prisão não superior a 6 meses e multa é aplicável o regime relativo à dispensa de pena, se verificados os demais pressupostos exigidos pelo artigo 74.º do Código Penal
Art. 10.º
Nos processos instaurados até 31 de Dezembro de 1987, a prescrição do procedimento criminal suspende-se durante o tempo em que o procedimento criminal esteja pendente, a partir da notificação do despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de processo de ausentes
Art. 11.ºNos processos instaurados até 31 de Dezembro de 1987, a prescrição do procedimento criminal interrompe-se
Art. 12.ºO disposto no n.º 4 do artigo 61.º apenas se aplica às penas por crimes cometidos após a entrada em vigor do Código Penal
Art. 13.ºO Código Penal revisto e o presente decreto-lei entram em vigor em 1 de Outubro de 1995
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Janeiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 17 de Fevereiro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Fevereiro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
CÓDIGO PENAL I Introdução (*) 1. O presente Código Penal baseia-se fundamentalmente nos projectos elaborados em 1963 ("Parte geral") e em 1966 ("Parte especial"), da autoria de Eduardo Correia.
Aquele texto ("Parte geral"), correspondendo a uma visão unitária, coerente, marcadamente humanista e em muitos aspectos profundamente inovadora, foi saudado pelos mais proeminentes cultores da ciência do direito penal nacional e estrangeira. Destes salientem-se, a título exemplificativo, os nomes de Hans-Heinrich Jescheck, presidente da Associação Internacional de Direito Penal, Marc Ancel, presidente da Sociedade Internacional de Defesa Social, e Pierre Canat.
Pena foi que não tivesse sido mais rápida a aprovação desse projecto, pois muitas das suas disposições teriam um carácter altamente precursor - relativamente ao direito alemão e a outros projectos estrangeiros -, colocando-nos assim, como escrevia Canat, "à la pointe même du progrès".
Cumpre desde já dizer que, contrariamente àquilo que poderá parecer, mercê de análise menos reflectida, o diploma, quer na forma, quer no conteúdo das suas prescrições, não se afasta do que verdadeiramente de vivo há na tradição jurídico-penal portuguesa, antes justamente o consagra. E isso mesmo parece ter sido compreendido e aceite pelas várias comissões de revisão que sobre o projecto tiveram oportunidade de se pronunciar, em vários tempos e em diferentes enquadramentos políticos, mas sempre compostas por homens - do mais variado cariz político e profissional - que se preocuparam e se preocupam com as coisas do direito penal.
No entanto, e não obstante todo o esforço desenvolvido, o projecto inicial passou por várias vicissitudes, nunca tendo encontrado o espaço político necessário à sua consagração legal. A este facto não será estranho o fim e textura do próprio sistema punitivo do Código, que assenta, adianta-se, em coordenadas que mal caberiam nos quadros de uma compreensão marcadamente repressiva.
A necessidade de fazer uma adequação da legislação ordinária ao novo espírito legislativo resultante do 25 de Abril fez com que o último Governo provisório fomentasse a ideia de tornar o projecto em viva realidade normativa de que o País tanto carecia. Tal impulso não esmoreceu, bem ao contrário, na vigência do I Governo Constitucional. Neste espírito, foi constituída uma comissão revisora, cujo trabalho serviu de base à proposta de lei n.º 117/I (Diário da Assembleia da República, suplemento ao n.º 136, de 28 de Julho de 1977). Contudo, por razões da nossa história presente, bem conhecidas de todos, a Assembleia da República não apreciou a mencionada proposta de lei.
Na vigência do IV Governo Constitucional tentou-se decididamente realizar todo o plano arquitectural do ordenamento penal português. Novamente foi apresentada uma proposta de lei (relativa à "Parte geral") à Assembleia da República, absolutamente coincidente com a enviada pelo I Governo Constitucional. No que toca à "Parte especial", foi esta também revista no Ministério da Justiça, resultando do seu trabalho um articulado que igualmente se enviou à Assembleia da República, sob a conveniente forma de proposta de lei.
Todavia, aquele não foi o momento propício da cena política portuguesa para se encontrar o mínimo de consenso sempre necessário às grandes empresas legislativas. Porém, exprima-se lateralmente, muitas das traves mestras de um movimento legislativo mais vasto foram então lançadas. Nesta esteira, publicaram-se dois diplomas legislativos de forte incidência prática e dogmática na estrutura global do sistema penal português: o da reforma da organização prisional (Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto) e o direito de mera ordenação social (Decreto-Lei n.º 232/79, de 24 de Julho). Integrando aquele movimento, apresentou-se ainda uma proposta de lei concernente à "legislação especial aplicável a jovens delinquentes dos 16 aos 21 anos".
Mas, se muito já foi feito, é indiscutível que falta consagrar o essencial, isto é, o Código Penal - partes geral e especial. Nisto se empenhou profundamente o actual Governo, que, depois de ter nomeado nova comissão de revisão, apresenta agora um diploma que, sem se afastar dos parâmetros dos projectos anteriores, sofre algumas importantes modificações que o tempo, a reflexão e as novas orientações doutrinais exigiam. Preparado está também o diploma sobre a recuperação social, condição essencial da realização da filosofia do Código Penal.
Não deixará de se recordar, por fim, que o Código, cuja vigência agora cessa, constituiu também, no seu tempo, um significativo avanço em relação à ciência criminal da época, o que terá contribuído para que ele conservasse, fundamentalmente, a sua estrutura inicial, a despeito das sucessivas alterações impostas por uma realidade criminológica em constante mutação. (*) Introdução constante do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 Setembro.
II Parte geral 2. Um dos princípios basilares do diploma reside na compreensão de que toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta. O princípio nulla poena sine culpa, combatido ultimamente em certos quadrantes do pensamento jurídico-penal, embora mais, ou quase exclusivamente, contra a vertente que considera a culpa como fundamento da pena, ganhou o voto unânime de todas as forças políticas representadas no Parlamento Alemão, quando se procedeu à apreciação dos grandes princípios orientadores da reforma daquele sistema penal. Acrescente-se que mesmo os autores que dão uma maior tónica à prevenção geral aceitam inequivocamente a culpa como limite de pena. E mais. Podemos dizer, sem querer entrar em pormenores, que ele corresponde, independentemente da perspectiva em que se coloque o investigador, a uma larga e profunda tradição cultural portuguesa e europeia.
No entanto, o atribuir-se à pena um conteúdo de reprovação ética não significa que se abandonem as finalidades da prevenção geral e especial nem, muito menos, que se sugira o alheamento da recuperação do delinquente. Quanto à prevenção geral, sabemos que não há verdadeira antinomia entre esta finalidade e a culpa, já que, através da mediação axiológica que o direito penal exige a todos os membros da comunidade jurídica, se ergue, deste modo, a barreira inibidora da pena. Contudo, a sua força dissuasora não nasce tanto da sua realidade heterónoma, mas antes da própria autonomia do agente, que sabe ser a definição daquela pena fruto da participação, num determinado momento histórico, de toda a comunidade, ainda que filtrada pelos órgãos constitucionalmente competentes.
A esta luz, não será, pois, difícil de ver que também a tónica da prevenção especial só pode ganhar sentido e eficácia se houver uma participação real, dialogante e efectiva do delinquente. E esta só se consegue fazendo apelo à sua total autonomia, liberdade e responsabilidade.
É, na verdade, da conjugação do papel interveniente das instâncias auxiliares da execução das penas privativas de liberdade e do responsável e autónomo empenhamento do delinquente que se poderão encontrar os meios mais adequados a evitar a reincidência.
Não se abandona o delinquente à pura expiação em situação de isolamento - cujos efeitos negativos estão cabalmente demonstrados - nem se permite que a administração penitenciária caia em estéreis omissões e empregue pedagogias por cujos valores o delinquente, muitas vezes, não se sente motivado nem, o que é mais grave, reconhece neles qualquer forma de comparticipação. Sabe-se que, na essência, o equilíbrio entre estes dois vectores nem sempre é fácil de alcançar, a que se junta a rigidez das penas institucionais. No sentido de superar esta visão tradicional, o presente diploma consagra, articulada e coerentemente, um conjunto de medidas não institucionais que facilita e potencia, sobremaneira, aquele desejado encontro de vontades. Verifica-se a assunção conscienciosa daquilo a que a nova sociologia do comportamento designa por desdramatização do ritual e obrigam-se as instâncias de execução da pena privativa de liberdade a serem co-responsáveis no êxito ou fracasso reeducativo e ressocializador. Pensa-se ser esta uma das formas que mais eficazmente pode levar à reintegração do delinquente na sociedade. Acrescenta-se que toda a nova compreensão de encarar a panóplia punitiva já está noutros países fortemente implantada com resultados satisfatórios.
Pelo menos num determinado estádio de desenvolvimento das estruturas económicas, tais medidas mostram-se altamente operatórias num tipo de sociedade cujo denominador comum se assemelha ao padrão do nosso viver quotidiano.
Daí a urgência da adopção de um critério que rigorosamente seriasse as várias hipóteses pela aferição das quais o agente da infracção pudesse ser considerado imputável ou inimputável. Neste horizonte, o diploma faz apelo a um critério biopsicológico integrado por componentes de nítido matiz axiológico, é dizer, "a comprovada incapacidade do agente para ser influenciado pelas penas" (artigo 20.º). É, pois, necessário, para o agente ser considerado imputável, que consiga determinar-se pelas penas. Facto demonstrativo não só da criteriosa integração do elemento de valoração ética, mas também de carregado afloramento da tradição correccionalista portuguesa, manifestando-se assim, neste ponto, como noutros, a inconsequência daqueles que julgam que o Código se não funda em raízes culturais portuguesas. Para além disso, ao admitir-se um vasto domínio para a inimputabilidade devido à definição de critérios que se afastam do mais rígido pensamento da culpa, permitir-se-á aos mais reticentes na aceitação deste princípio a construção de um modelo baseado numa ideia que desliza para a responsabilidade social mitigada.
Medidas que, embora não determinem a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes. Por outro lado, não obstante essas reacções penais não detentivas funcionarem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, mas como autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos de certas zonas da delinquência.
Todavia, é evidente que o combate às penas institucionais correria o risco de insucesso se o Código se limitasse a enunciar as medidas substitutivas, sem fornecer, simultaneamente, o critério geral orientador da escolha das penas. A isso visa o artigo 71.º: impondo ao tribunal que dê preferência fundamentada à pena não privativa da liberdade "sempre que ela se mostre suficiente para promover a recuperação social do delinquente e satisfaça as exigências de reprovação e prevenção do crime". Isto é, aceita-se a existência da pena de prisão como pena principal para os casos mais graves, mas o diploma afirma claramente que o recurso às penas privativas de liberdade só será legítimo quando, face às circunstâncias do caso, se não mostrarem adequadas as reacções penais não detentivas.
Deste modo, prevê-se uma atenuação especial da pena nos casos em que circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente (artigo 73.º) ou quando ela conduzir à substituição da prisão por "prisão por dias livres" ou pela pena de multa (artigo 74.º).
Mas o Código consagra duas importantes inovações nesta matéria. Na verdade, "pode o tribunal não aplicar qualquer pena se a culpa do agente for diminuta, o dano tiver sido reparado e a tal se não opuserem as exigências da recuperação do delinquente e da prevenção geral" (artigo 75.º, n.º 1). Além disso, permite-se que, nos casos em que não estejam ainda cabalmente realizados aqueles pressupostos, o juiz possa não proferir a sentença, adiando-a para um momento posterior, na esperança de que o comportamento do delinquente, a reparação próxima do dano ou a confirmação da falta de especiais exigências de prevenção venham a justificar a dispensa de pena (artigo 75.º, n.º 2).
Com tais medidas - que o Comité de Ministros do Conselho da Europa recomenda em resolução de Março de 1976 e que se encontram já consagradas, por exemplo, na Inglaterra, França (por recente lei de 11 de Junho de 1975) e também na Áustria (Código Penal, § 42.º) - espera o Código dotar a administração da justiça penal de um meio idóneo de substituição de curtas penas de prisão ou mesmo da pronúncia de outras penas que nem a protecção da sociedade nem a recuperação do delinquente parecem seriamente exigir.
No que toca às medidas institucionais, aboliu-se a diferenciação da prisão em várias espécies (como entre nós ainda acontece com a prisão maior e a prisão correccional). O sentido da existência de diferentes espécies de prisão é, tradicionalmente, o de traduzir uma diferenciação de formas de retribuição, correspondentes à diversidade da natureza e gravidade dos factos que a originam. Daí que às espécies mais graves devessem corresponder certos efeitos próprios (como, por exemplo, a demissão de lugares públicos ou a incapacidade de exercer certas funções).
A solução perfilhada neste domínio pelo Código parte, desde logo, da ideia - em que os mais representativos cultores da ciência penitenciária vêm desde há tempos insistindo - de que a execução das penas privativas de liberdade tão-só pode diferenciar-se em função da sua maior ou menor duração.
Mas também não lhe é estranho outro pensamento fundamental: o de retirar à pena de prisão todo o carácter infamante, em consonância, de resto, com o disposto no artigo 65.º - outra novidade do Código relativamente ao nosso direito actual -, onde se proclama que "nenhuma pena envolve, como efeito necessário, a perda de direitos civis, profissionais ou políticos". De acordo com estas ideias, há que alterar-se a legislação sobre o registo criminal, encontrando-se o respectivo projecto já elaborado.
Outro aspecto a ter em conta numa leitura correcta do diploma é o que diz respeito às medidas consagradas com o objectivo de limitar o mais possível os efeitos criminógenos da prisão.
Para além de um regime muito aberto de substituição da prisão por multa (artigo 43.º), há que referir que a prisão não superior a 3 meses poderá ser cumprida por dias livres (fins de semana e dias feriados), para evitar, ou pelo menos atenuar, os efeitos perniciosos de uma curta detenção de cumprimento continuado (artigo 44.º).
O mesmo propósito de, por um lado, furtar o delinquente à contaminação do meio prisional e, por outro lado, impedir que a privação da liberdade interrompa por completo as suas relações sociais e profissionais justifica ainda a possibilidade, prevista no artigo 45.º, de um regime de semidetenção.
Considerada originariamente como um simples período de transição entre a prisão e a liberdade, a semidetenção (ou semiliberdade, como por vezes é também designada) foi de início utilizada no domínio da execução das longas penas de prisão, constituindo uma última fase da pena que permitia ao recluso uma readaptação progressiva à vida normal. Os resultados positivos desta experiência levaram, modernamente, o legislador a tentar um emprego diferente da medida. Assim aconteceu, por exemplo, em França, onde a lei de 11 de Julho de 1970 (que modificou o artigo 723.º do Código de Processo Penal) autorizou o tribunal a decidir desde logo a sujeição do réu ao regime de semiliberdade nos casos de infracção punível com curtas penas de prisão.
E idêntico caminho segue o Código ao estabelecer um regime de semidetenção que permita ao delinquente prosseguir a sua formação ou actividade profissional normal ou os seus estudos.
É no quadro desta política de combate ao carácter criminógeno das penas detentivas que se deve ainda compreender o regime previsto nos artigos 61.º e seguintes para a liberdade condicional. Definitivamente ultrapassada a sua compreensão como medida de clemência ou de recompensa por boa conduta, a libertação condicional serve, na política do Código, um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.
Com tal medida - que pode ser normalmente decretada logo que cumprida metade da pena (artigo 61.º, n.º 1) - espera o Código fortalecer as esperanças de uma adequada reintegração social do internado, sobretudo daquele que sofreu um afastamento mais prolongado da colectividade. Assim se compreendem, por um lado, a fixação de mínimos de duração para o período da liberdade condicional (artigo 61.º, n.º 3) e, por outro, a obrigatoriedade da pronúncia dela, decorridos que sejam cinco sextos da pena, nos casos de prisão superior a 6 anos (artigo 61.º, n.º 2). Por outro lado, a imposição de certas obrigações na concessão da liberdade (artigo 62.º, com referência aos n.os 2 e 3 do artigo 54.º) e a possibilidade do apoio de assistentes sociais (artigo 62.º, com referência ao artigo 55.º) atenuarão, certamente, a influência de várias "componentes exteriores da perigosidade", com o que melhor se garantirá o sucesso de uma libertação definitiva.
Assim, e desde logo, na multa, que, ao lado da prisão, o Código consagra como outra das penas principais. Medida substitutiva por excelência da prisão, a sua importância só poderá ser inteiramente avaliada em face do que dispõe a "Parte especial" do Código, onde se faz dela um largo uso, com o que, aliás, se dá cumprimento às mais insistentes recomendações da ciência penal e da penologia modernas.
O Código utilizou o sistema dos "dias de multa", o que permite adaptá-la melhor tanto à culpa como às condições económicas do agente, e, como já atrás houve ocasião de referir, estabeleceu ainda o princípio da conversão em multa da pena de prisão inferior a 6 meses, salvo se o cumprimento da prisão se entender necessário para prevenção de futuras infracções (artigo 43.º, n.º 1).
Referência especial merece o regime proposto para o caso de não pagamento da multa. Face à proibição da sua conversão em prisão (que é o sistema tradicional, praticado ainda na generalidade dos países), houve que definir um regime variado que, embora se propusesse tornar realmente efectiva a condenação, não deixasse de tomar em conta uma vasta gama de hipóteses (desde a simples recusa, sem motivo sério, de pagar até aos casos em que a razão do não cumprimento não é imputável ao agente) que podem levar ao não pagamento da multa.
Daí a regulamentação extensa dos artigos 46.º e 47.º que prevê o pagamento diferido ou em prestações, o recurso à execução dos bens do condenado, a substituição, total ou parcial, da multa por prestação de trabalho em obras e oficinas do Estado ou de outras pessoas de direito público e, finalmente - mas só se nenhuma dessas outras modalidades de cumprimento puder ser utilizada -, a aplicação da prisão pronunciada em alternativa na sentença, pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, podendo embora a prisão ser atenuada ou decretar-se mesmo a isenção da pena sempre que o agente prove que lhe não pode ser imputada a razão do não pagamento. Por outro lado, optou-se pela punição autónoma do agente que se tenha intencionalmente colocado em condições de não poder pagar a multa ou de não poder ser ela substituída pela prestação do trabalho (artigo 47.º, n.º 5).
Substitutivos particularmente adequados das penas privativas de liberdade, importa tornar maleável a sua utilização, libertando-os, na medida do possível, de limites formais, por forma a com eles cobrir uma apreciável gama de infracções puníveis com pena de prisão. Assim se prevê a possibilidade da suspensão da execução da pena ou da submissão do delinquente ao regime de prova sempre que a pena de prisão não seja superior a 3 anos.
É evidente, todavia, que a pronúncia de qualquer destas medidas não é nem deve ser mera substituição automática da prisão. Como reacções penais de conteúdo pedagógico e reeducativo (particularmente no que diz respeito ao regime de prova), só devem ser decretadas quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e outras circunstâncias indicadas no artigo 48.º, n.º 2 (aplicável também ao regime de prova por força do artigo 53.º), serem essas medidas adequadas a afastar o delinquente da criminalidade.
Compete ao tribunal essa indagação e a escolha responsável que sobre ela vier a fazer entre a suspensão da execução da pena e o regime de prova. Se se é tentado, muitas vezes, a confundi-los, é bom sublinhar que se trata de dois institutos distintos, com características e regimes próprios.
Com efeito, a condenação condicional, ou instituto da pena suspensa, correspondente ao instituto do sursis continental, significa uma suspensão da execução da pena que, embora efectivamente pronunciada pelo tribunal, não chega a ser cumprida, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime (artigo 48.º, n.º 2). A possibilidade de imposição de certas obrigações ao réu (artigo 49.º), destinadas a reparar o mal do crime ou a facilitar positivamente a sua readaptação social, reforça o carácter pedagógico desta medida que o nosso direito já de há muito conhece, embora em termos não totalmente coincidentes com os que agora se propõem no Código (v. g., em matéria de pressupostos).
Diferentemente, o regime de prova - a probation de inspiração inglesa e norte-americana - é uma das grandes novidades do Código. O sistema proposto, e que corresponde à sua forma mais pura, consiste na suspensão da própria pronúncia da pena, ficando o agente submetido a um período de "prova" em meio livre (que pode durar de 1 a 3 anos, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação), que servirá para avaliar até que ponto é o delinquente idóneo a uma reinserção completa na vida social. O tribunal poderá impor ainda ao delinquente certas obrigações ou deveres destinados a assegurar a sua readaptação (artigo 54.º, n.os 2 e 3).
Mas o que verdadeiramente caracteriza esta medida - e lhe confere aquele sentido marcadamente educativo e correctivo que sempre a distinguiu da simples suspensão da pena - é, por um lado, a existência de um plano de readaptação social e, por outro, a submissão do delinquente à especial vigilância e controlo da assistência social especializada.
Daí que, como forma de tratamento essencialmente individual, haja que pôr o maior cuidado na selecção dos delinquentes, devendo criteriosamente indagar-se das condições pessoais de cada um. E isto porque, repete-se, com a utilização desta medida não se espera só o mero efeito útil de substituir a prisão, uma vez que se acredita no seu alto valor ressocializador, comprovado por uma larga experiência, francamente positiva, em vários países, como, por exemplo, a Inglaterra, a Suécia ou os Estados Unidos da América.
Para aqui deixar registadas as notas mais salientes do regime deste instituto, importa lembrar ainda que a lei procurará, como já atrás se disse, fazer mergulhar esta medida não institucional nas próprias estruturas de controlo social não formal, chamando a sociedade a colaborar na compreensão do fenómeno do crime e na recuperação dos delinquentes. E muito sinceramente se espera que uma tal experiência sirva também para uma melhor informação do público em geral sobre as vantagens que apresentam as medidas substitutivas da prisão, no sentido de uma cada vez mais ampla e clara aceitação das formas de tratamento penal dos delinquentes, sem privação da sua liberdade.
Quanto à primeira - de que a legislação estrangeira nos oferece, entre outros, o exemplo da Jugoslávia, onde esta medida é conhecida desde 1959 -, trata-se de uma censura solene, feita em audiência pelo tribunal, aplicável a indivíduos culpados de factos de escassa gravidade e relativamente aos quais se entende (ou por serem delinquentes primários ou por neles ser mais vivo um sentimento da própria dignidade, por exemplo) não haver, de um ponto de vista preventivo, a necessidade de serem utilizadas outras medidas penais que importem a imposição de uma sanção substancial.
Quanto à segunda, trata-se igualmente de uma medida aplicável ao agente considerado culpado pela prática de crime a que corresponda pena de prisão, com ou sem multa, não superior a três meses e consiste na prestação de serviços gratuitos, durante os períodos não compreendidos nas horas normais de trabalho, ao Estado, a outras pessoas colectivas de direito público ou mesmo a entidades privadas que o tribunal considere de interesse para a comunidade.
As experiências de outros países apontam-lhe seguras vantagens. Assim, para além de representar uma possibilidade eficaz de substituição da prisão, a prestação de trabalho a favor da comunidade parece ter encontrado mesmo (cite-se, por exemplo, o caso da Inglaterra, onde a medida também é experimentada desde 1972) reacções favoráveis por parte do próprio público em geral.
O facto de, nesta modalidade de execuçao penal, o trabalho do delinquente ser directamente introduzido no circuito de produção de bens ou serviços de interesse comunitário, ao lado da actividade normal dos cidadãos livres, deve ter certamente contribuído para a boa aceitação desta medida, que o Código prevê seja controlada por órgãos de serviço social (artigo 60.º, n.º 5).
O domínio da execução sempre mereceu, entre nós, a mais viva atenção, não só de práticos como de teóricos. Inscrevendo-se no amplo movimento de reforma feito sentir em diversos países, foi já elaborada a reforma sobre a execução de medidas privativas de liberdade, em vigor desde 1 de Janeiro de 1980.
Pretendeu-se trilhar um caminho que progressivamente trouxesse a execução para o domínio do jurídico, ultrapassada a fase em que fora deixada ao arbítrio de uma administração toda poderosa, ressalvando a posição jurídica do recluso.
A realização dos ideais de humanidade, bem como de reinserção social assinalados, passam hoje, indiscutivelmente, pela assunção do recluso como sujeito de direitos ou sujeito da execução, que o princípio do respeito pela sua dignidade humana aponta de forma imediata.
A própria ideia de reeducação não se compadece com a existência de duros e degradantes regimes prisionais ou aplicação de castigos corporais, pressupondo antes a salvaguarda da dignidade da pessoa humana, enquanto por esse modo se fomenta o sentido de responsabilidade do recluso, base imprescindível de um pensamento ressocializador.
Assinala-se, portanto, um decisivo movimento de respeito pela pessoa do recluso que, reconhecendo a sua autonomia e dimensão como ser humano, assaca à sua participação na execução um relevantíssimo papel na obra de reinserção social, em que não só a sociedade como também o recluso são os primeiros interessados.
Um último aspecto que é importante salientar diz ainda respeito às dificuldades que origina a falta de estruturas para conduzir a bom termo um tratamento minimamente eficaz. A sua realização requer, desde logo, meios e pessoal competente e adequados.
A problemática relacionada com o pessoal encarregado da execução coloca-se cada vez com mais acuidade e revela-se, não só pela atenção que lhe é dedicada no referido diploma legislativo, bem como pela preocupação de dotar com formação adequada o pessoal encarregado da assistência social. A esta ordem de preocupações corresponde, de resto, a elaboração de um projecto de diploma que cria os serviços de auxílio à reinserção social dos delinquentes.
Mas o lugar privilegiado e clássico da ilicitude é a parte geral dos códigos. Neste sentido, o Código consagra a ilicitude como elemento essencial da acção típica, jungindo àquela as causas que a excluem. Neste particular, há que realçar a abertura do sistema na medida em que não enuncia de forma taxativa as diferentes causas de exclusão de ilicitude, antes faz uma enunciação indicadora. Mais uma vez se verifica, e nunca será demais lembrá-lo, um espaço nocional que apela à verdadeira e criativa actividade do juiz. O julgador não tem, pois, de ater-se unicamente às prescrições legais; ele pode procurar, através da melhor hermenêutica, a mais justa solução para o caso concreto.
Fácil é de ver que a consagração ilimitada daquela equiparação levaria a terríveis injustiças, e o preceito que nasce carregado de uma intencionalidade de justiça transformar-se-ia, perigosamente, no seu contrário. A existência do dever jurídico, criado para impedir o resultado, é, hoje, o ponto mais extremo que legalmente se pode conceber no sentido de alargar a equiparação da omissão à acção no domínio do direito penal. De qualquer forma, a solução adiantada corresponde aos ensinamentos da doutrina e do direito comparado e fundamenta-se na ideia mais vasta e profunda da solidariedade social, a que o próprio Código Civil de Seabra não era estranho.
Correspondendo a este movimento doutrinal, o diploma admite - para lá, independentemente da responsabilidade civil emergente do crime (artigo 128.º) - a indemnização dos lesados (artigo 129.º). Por outro lado, sabe-se que mesmo em países de economias indiscutivelmente mais fortes do que a nossa ainda não se consagrou plenamente a criação de um seguro social que indemnize o lesado, quando o delinquente o não possa fazer. Num enquadramento de austeridade financeira remete-se para a legislação especial a criação daquele seguro. No entanto, para que a real indemnização da vítima possa ter algum cunho de praticabilidade, concede-se a faculdade de o tribunal atribuir ao lesado, a seu requerimento, os objectos apreendidos ou o produto da sua venda, o preço ou o valor correspondente a vantagens provenientes do crime pagos ao Estado ou transferidos a seu favor por força dos artigos 107.º a 110.º, e as importâncias das multas que o agente haja pago (artigo 129.º, n.º 3). Vai-se, por consequência, ao ponto de afectar as próprias multas à satisfação do direito do lesado de ver cumprido o pagamento da indemnização. Julgamos que ficam, deste jeito, acautelados os reais interesses dos lesados, mormente daqueles que foram vítimas da chamada criminalidade violenta.
De resto, não é só na "Parte geral" que o Código se revela particularmente atento aos valores e interesses que relevam na posição da vítima. Há toda a necessidade de evitar que o sistema penal, por exclusivamente orientado para as exigências da luta contra o crime, acabe por se converter, para certas vítimas, numa repetição e potenciação das agressões e traumas resultantes do próprio crime. Tal perigo assume, como é sabido, particular acuidade no domínio dos crimes sexuais, em que o processo penal pode, afinal, funcionar mais contra a vítima do que contra o próprio delinquente. Daí que, embora aderindo decididamente ao movimento de descriminalização, o Código não tenha descurado a ponderada consideração dos interesses da vítima. Como é ainda em nome dos mesmos interesses que o Código multiplica o número de crimes cujo procedimento depende de queixa do ofendido e que oportunamente serão referidos.
III Parte especial 18. Poderá dizer-se, sem risco de erro, que a "Parte especial" é a que maior impacte tem na opinião pública. É através dela que a comunidade politicamente organizada eleva determinados valores à categoria de bens jurídico-penais. Nem todos os interesses colectivos são penalmente tutelados, nem todas as condutas socialmente danosas são criminalmente sancionadas. É por isso que fundadamente se fala do carácter necessariamente fragmentário do direito penal.
Os juízos sobre a dignidade punitiva e a necessidade de punição de determinada acção ou omissão estão longe de ser neutros de um ponto de vista ético-político. Não sem fundamento reconhece-se que no discurso do poder punitivo fazem crise todos os grandes problemas de legitimação do próprio poder. É, sobretudo, na "Parte especial" que, de forma mais impressiva, se espelham as linhas de força das concepções político-ideológicas historicamente triunfantes. Daí que a "Parte especial" do Código Penal de uma sociedade plural, aberta e democrática, divirja sensivelmente da "Parte especial" do Código Penal de uma sociedade fechada sob o peso de dogmatismos morais e monolitismos culturais e políticos. É o que a experiência histórica e a lição do direito comparado demonstram com particular evidência.
Tanto pela sistematização seguida como pelo conteúdo da ilicitude concretamente tipicizada, o Código assume-se deliberadamente como ordenamento jurídico-penal de uma sociedade aberta e de um Estado democraticamente legitimado. Optou conscientemente pela maximização das áreas de tolerância em relação a condutas ou formas de vida que, relevando de particulares mundividências morais e culturais, não põem directamente em causa os bens jurídico-penais nem desencadeiam intoleráveis danos sociais. Noutros termos, o Código circunscreve o âmbito do criminalmente punido a um mínimo tendencialmente coincidente com o espaço de consenso ínsito em toda a sociedade democrática.
Pelo pouco que já se disse, mas pelo muito que ficou implícito no que concerne ao carácter axiologicamente prioritário do homem, não se deve estranhar que a "Parte especial" abra justamente pelos "Crimes contra as pessoas" (título I). Estabelece-se, deste modo, um corte radical - altamente salutar - com o sistema tradicional que só vem dignificar a cultura e a doutrina portuguesas. Mas esta compreensão, no desenvolvimento do seu fio lógico, leva a remeter os "Crimes contra o Estado" (título V) para lugar derradeiro. Facilmente se apreenderá que esta sistematização tem de ser olhada pelo seu lado positivo. Quer dizer, ela representa a afirmação da dignidade da pessoa, mas não significa o menoscabo dos interesses e valores que o Estado assume e sintetiza em determinado momento histórico.
De qualquer modo, podem-se surpreender duas grandes tendências neste domínio. Por um lado, um forte sentido de descriminalização, e, por outro lado, uma vocação para a chamada neocriminalização, sendo esta quase exclusivamente restrita aos crimes de perigo comum. É que numa sociedade cada vez mais técnica e sofisticada nos instrumentos materiais, com os seus consequentes perigos e riscos, a pessoa e a própria comunidade são frequentemente agredidas. Facto a que o legislador penal não podia ficar indiferente, como se pode constatar pelas lições do próprio direito comparado.
O ponto crucial destes crimes - não falando, obviamente, dos problemas dogmáticos que levantam - reside no facto de que condutas cujo desvalor de acção é de pequena monta se repercutem amiúde num desvalor de resultado de efeitos não poucas vezes catastróficos. Clarifique-se que o que neste capítulo está primacialmente em causa não é o dano, mas sim o perigo. A lei penal, relativamente a certas condutas que envolvem grandes riscos, basta-se com a produção do perigo (concreto ou abstracto) para que dessa forma o tipo legal esteja preenchido. O dano que se possa vir a desencadear não tem interesse dogmático imediato. Pune-se logo o perigo, porque tais condutas são de tal modo reprováveis que merecem imediatamente censura ético-social. Adiante-se que devido à natureza dos efeitos altamente danosos que estas condutas ilícitas podem desencadear o legislador penal não pode esperar que o dano se produza para que o tipo legal de crime se preencha. Ele tem de fazer recuar a protecção para momentos anteriores, isto é, para o momento em que o perigo se manifesta.
Retiram-se estes crimes do título V, "Dos crimes contra o Estado", e integram-se no título III, unicamente por se julgar que tais actividades não ofendem, pelo menos directamente, os valores do Estado. É indiscutível que este tipo de criminalidade tem de ser combatido pela lei penal de forma severa, mas para lá da adopção de todas as garantias - como as consagradas no diploma - há que ter consciência que este é um dos casos particulares em que a lei penal, só por si, tem pouquíssimo efeito preventivo. A seu lado tem de existir uma consciencialização da comunidade no sentido de ser ela, em primeira instância, o crivo inibidor daquela criminalidade.
Sabe-se que a vida económica se baseia, muitas vezes, em decisões rápidas que envolvem riscos, mas que têm de ser tomadas sob pena de a omissão ser mais prejudicial que o eventual insucesso da decisão anteriormente assumida. Daí que não seja punível o acto decisório que, pelo jogo combinado de circunstâncias aleatórias, provoca prejuízos, mas só aquelas condutas intencionais que levam à produção de resultados desastrosos. Conceber de modo diferente seria nefasto - as experiências estão feitas - e obstaria a que essas pessoas de melhores e reconhecidos méritos receassem assumir lugares de chefia naqueles sectores da vida económica nacional.
LIVRO I Parte geral TÍTULO I Da lei criminal CAPÍTULO ÚNICO Princípios gerais Artigo 1.º Princípio da legalidade 1 - Só pode ser punido criminalmente o facto descrito e declarado passível de pena por lei anterior ao momento da sua prática.
2 - A medida de segurança só pode ser aplicada a estados de perigosidade cujos pressupostos estejam fixados em lei anterior ao seu preenchimento.
3 - Não é permitido o recurso à analogia para qualificar um facto como crime, definir um estado de perigosidade ou determinar a pena ou medida de segurança que lhes corresponde.
Artigo 2.ºAplicação no tempo
1 - As penas e as medidas de segurança são determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que dependem.
2 - O facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser se uma lei nova o eliminar do número das infracções; neste caso, e se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais.
3 - Quando a lei valer para um determinado período de tempo, continua a ser punível o facto praticado durante esse período.
4 - Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior.
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/2007, de 04/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03
Artigo 3.ºMomento da prática do facto
O facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.
Artigo 4.ºAplicação no espaço: princípio geral
Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é aplicável a factos praticados:
Artigo 5.ºFactos praticados fora do território português
1 - Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é ainda aplicável a factos cometidos fora do território nacional:
2 - A lei penal portuguesa é ainda aplicável a factos cometidos fora do território nacional que o Estado Português se tenha obrigado a julgar por tratado ou convenção internacional.
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 65/98, de 02/09 - Lei n.º 52/2003, de 22/08 - Lei n.º 31/2004, de 22/07 - Lei n.º 59/2007, de 04/09 - Lei n.º 83/2015, de 05/08 - Lei n.º 102/2019, de 06/09 - Lei n.º 40/2020, de 18/08 - Lei n.º 94/2021, de 21/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03 - 2ª versão: Lei n.º 65/98, de 02/09 - 3ª versão: Lei n.º 52/2003, de 22/08 - 4ª versão: Lei n.º 31/2004, de 22/07 - 5ª versão: Lei n.º 59/2007, de 04/09 - 6ª versão: Lei n.º 83/2015, de 05/08 - 7ª versão: Lei n.º 102/2019, de 06/09 - 8ª versão: Lei n.º 40/2020, de 18/08
Artigo 6.ºRestrições à aplicação da lei portuguesa
1 - A aplicação da lei portuguesa a factos praticados fora do território nacional só tem lugar quando o agente não tiver sido julgado no país da prática do facto ou se houver subtraído ao cumprimento total ou parcial da condenação.
2 - Embora seja aplicável a lei portuguesa, nos termos do número anterior, o facto é julgado segundo a lei do país em que tiver sido praticado sempre que esta seja concretamente mais favorável ao agente. A pena aplicável é convertida naquela que lhe corresponder no sistema português, ou, não havendo correspondência directa, naquela que a lei portuguesa previr para o facto.
3 - O regime do número anterior não se aplica aos crimes previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior.
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/2007, de 04/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03
Artigo 7.ºLugar da prática do facto
1 - O facto considera-se praticado tanto no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, devia ter actuado, como naquele em que o resultado típico ou o resultado não compreendido no tipo de crime se tiver produzido.
2 - No caso de tentativa, o facto considera-se igualmente praticado no lugar em que, de acordo com a representação do agente, o resultado se deveria ter produzido.
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 65/98, de 02/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03
Artigo 8.ºAplicação subsidiária do Código Penal
As disposições deste diploma são aplicáveis aos factos puníveis pelo direito penal militar e da marinha mercante e pela restante legislação de carácter especial, salvo disposição em contrário.
Artigo 9.ºDisposições especiais para jovens
Aos maiores de 16 anos e menores de 21 são aplicáveis normas fixadas em legislação especial.
TÍTULO II
Do facto
CAPÍTULO I
Pressupostos da punição Artigo 10.º Comissão por acção e por omissão 1 - Quando um tipo legal de crime compreender um certo resultado, o facto abrange não só a acção adequada a produzi-lo como a omissão da acção adequada a evitá-lo, salvo se outra for a intenção da lei.
2 - A comissão de um resultado por omissão só é punível quando sobre o omitente recair um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado.
3 - No caso previsto no número anterior, a pena pode ser especialmente atenuada.
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 65/98, de 02/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03
Artigo 11.ºResponsabilidade das pessoas singulares e colectivas
1 - Salvo o disposto no número seguinte e nos casos especialmente previstos na lei, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal.
2 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 144.º-B, 150.º, 152.º-A, 152.º-B, 156.º, 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º sendo a vítima menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 177.º, 203.º a 206.º, 209.º a 223.º, 225.º, 226.º, 231.º, 232.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285.º, 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 359.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 377.º, quando cometidos:
3 - (Revogado.) 4 - Entende-se que ocupam uma posição de liderança os órgãos e representantes da pessoa coletiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua atividade, incluindo os membros não executivos do órgão de administração e os membros do órgão de fiscalização.
5 - Para efeitos de responsabilidade criminal consideram-se entidades equiparadas a pessoas colectivas as sociedades civis e as associações de facto.
6 - A responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
7 - A responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes nem depende da responsabilização destes.
8 - A cisão e a fusão não determinam a extinção da responsabilidade criminal da pessoa colectiva ou entidade equiparada, respondendo pela prática do crime:
9 - Sem prejuízo do direito de regresso, as pessoas que ocupem uma posição de liderança são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das multas e indemnizações em que a pessoa colectiva ou entidade equiparada for condenada, relativamente aos crimes:
10 - Sendo várias as pessoas responsáveis nos termos do número anterior, é solidária a sua responsabilidade.
11 - Se as multas ou indemnizações forem aplicadas a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por elas o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados.
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/2007, de 04/09 - Lei n.º 60/2013, de 23/08 - Lei n.º 30/2015, de 22/04 - Lei n.º 102/2019, de 06/09 - Lei n.º 40/2020, de 18/08 - Lei n.º 79/2021, de 24/11 - Lei n.º 94/2021, de 21/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03 - 2ª versão: Lei n.º 59/2007, de 04/09 - 3ª versão: Lei n.º 60/2013, de 23/08 - 4ª versão: Lei n.º 30/2015, de 22/04 - 5ª versão: Lei n.º 102/2019, de 06/09 - 6ª versão: Lei n.º 40/2020, de 18/08 - 7ª versão: Lei n.º 79/2021, de 24/11
Artigo 12.ºActuação em nome de outrem
1 - É punível quem age voluntariamente como titular de um órgão de uma pessoa colectiva, sociedade ou mera associação de facto, ou em representação legal ou voluntária de outrem, mesmo quando o respectivo tipo de crime exigir:
2 - A ineficácia do acto que serve de fundamento à representação não impede a aplicação do disposto no número anterior.
Artigo 13.ºDolo e negligência
Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência.
Artigo 14.ºDolo
1 - Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar.
2 - Age ainda com dolo quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta.
3 - Quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização.
Artigo 15.ºNegligência
Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz:
Artigo 16.ºErro sobre as circunstâncias do facto
1 - O erro sobre elementos de facto ou de direito de um tipo de crime, ou sobre proibições cujo conhecimento for razoavelmente indispensável para que o agente possa tomar consciência da ilicitude do facto, exclui o dolo.
2 - O preceituado no número anterior abrange o erro sobre um estado de coisas que, a existir, excluiria a ilicitude do facto ou a culpa do agente.
3 - Fica ressalvada a punibilidade da negligência nos termos gerais.
Artigo 17.ºErro sobre a ilicitude
1 - Age sem culpa quem actuar sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.
2 - Se o erro lhe for censurável, o agente é punido com a pena aplicável ao crime doloso respectivo, a qual pode ser especialmente atenuada.
Artigo 18.ºAgravação da pena pelo resultado
Quando a pena aplicável a um facto for agravada em função da produção de um resultado, a agravação é sempre condicionada pela possibilidade de imputação desse resultado ao agente pelo menos a título de negligência.
Artigo 19.ºInimputabilidade em razão da idade
Os menores de 16 anos são inimputáveis.
Artigo 20.ºInimputabilidade em razão de anomalia psíquica
1 - É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.
2 - Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tiver, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída.
3 - A comprovada incapacidade do agente para ser influenciado pelas penas pode constituir índice da situação prevista no número anterior.
4 - A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo agente com intenção de praticar o facto.
CAPÍTULO II
Formas do crime Artigo 21.º Actos preparatórios Os actos preparatórios não são puníveis, salvo disposição em contrário.
Artigo 22.ºTentativa
1 - Há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se.
2 - São actos de execução:
Artigo 23.ºPunibilidade da tentativa
1 - Salvo disposição em contrário, a tentativa só é punível se ao crime consumado respectivo corresponder pena superior a 3 anos de prisão.
2 - A tentativa é punível com a pena aplicável ao crime consumado, especialmente atenuada.
3 - A tentativa não é punível quando for manifesta a inaptidão do meio empregado pelo agente ou a inexistência do objecto essencial à consumação do crime.
Artigo 24.ºDesistência
1 - A tentativa deixa de ser punível quando o agente voluntariamente desistir de prosseguir na execução do crime, ou impedir a consumação, ou, não obstante a consumação, impedir a verificação do resultado não compreendido no tipo de crime.
2 - Quando a consumação ou a verificação do resultado forem impedidas por facto independente da conduta do desistente, a tentativa não é punível se este se esforçar seriamente por evitar uma ou outra.
Artigo 25.ºDesistência em caso de comparticipação
Se vários agentes comparticiparem no facto, não é punível a tentativa daquele que voluntariamente impedir a consumação ou a verificação do resultado, nem a daquele que se esforçar seriamente por impedir uma ou outra, ainda que os outros comparticipantes prossigam na execução do crime ou o consumem.
Artigo 26.ºAutoria
É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.