Constituicao da Republica Portuguesa
Índice (296)
- Artigo 1.º (República Portuguesa)
- Artigo 2.º (Estado de direito democrático)
- Artigo 3.º (Soberania e legalidade)
- ARTIGO 4.º (Cidadania portuguesa)
- Artigo 5.º (Território)
- Artigo 6.º (Estado unitário)
- Artigo 7.º (Relações internacionais)
- Artigo 8.º (Direito internacional)
- Artigo 9.º (Tarefas fundamentais do Estado)
- Artigo 10.º (Sufrágio universal e partidos políticos)
- Artigo 11.º (Símbolos nacionais e língua oficial)
- ARTIGO 12.º (Princípio da universalidade)
- Artigo 13.º (Princípio da igualdade)
- ARTIGO 14.º (Portugueses no estrangeiro)
- Artigo 15.º (Estrangeiros, apátridas, cidadãos europeus)
- ARTIGO 16.º (Âmbito e sentido dos direitos fundamentais)
- ARTIGO 17.º (Regime dos direitos, liberdades e garantias)
- ARTIGO 18.º (Força jurídica)
- Artigo 19.º (Suspensão do exercício de direitos)
- Artigo 20.º (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva)
- ARTIGO 21.º (Direito de resistência)
- ARTIGO 22.º (Responsabilidade das entidades públicas)
- Artigo 23.º (Provedor de Justiça)
- ARTIGO 24.º (Direito à vida)
- Artigo 25.º (Direito à integridade pessoal)
- Artigo 26.º (Outros direitos pessoais)
- Artigo 27.º (Direito à liberdade e à segurança)
- Artigo 28.º (Prisão preventiva)
- ARTIGO 29.º (Aplicação da lei criminal)
- Artigo 30.º (Limites das penas e das medidas de segurança)
- Artigo 31.º (Habeas corpus)
- Artigo 32.º (Garantias de processo criminal)
- Artigo 33.º (Expulsão, extradição e direito de asilo)
- Artigo 34.º (Inviolabilidade do domicílio e da correspondência)
- Artigo 35.º (Utilização da informática)
- Artigo 36.º (Família, casamento e filiação)
- Artigo 37.º (Liberdade de expressão e informação)
- Artigo 38.º (Liberdade de imprensa e meios de comunicação social)
- Artigo 39.º (Regulação da comunicação social)
- Artigo 40.º (Direitos de antena, de resposta e de réplica política)
- ARTIGO 41.º (Liberdade de consciência, de religião e de culto)
- ARTIGO 42.º (Liberdade de criação cultural)
- Artigo 43.º (Liberdade de aprender e ensinar)
- ARTIGO 44.º (Direito de deslocação e de emigração)
- ARTIGO 45.º (Direito de reunião e de manifestação)
- Artigo 46.º (Liberdade de associação)
- ARTIGO 47.º (Liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública)
- ARTIGO 48.º (Participação na vida pública)
- ARTIGO 49.º (Direito de sufrágio)
- Artigo 50.º (Direito de acesso a cargos públicos)
- Artigo 51.º (Associações e partidos políticos)
- Artigo 52.º (Direito de petição e direito de acção popular)
- ARTIGO 53.º (Segurança no emprego)
- Artigo 54.º (Comissões de trabalhadores)
- Artigo 55.º (Liberdade sindical)
- Artigo 56.º (Direitos das associações sindicais e contratação colectiva)
- Artigo 57.º (Direito à greve e proibição do lock-out)
- Artigo 58.º (Direito ao trabalho)
- Artigo 59.º (Direitos dos trabalhadores)
- Artigo 60.º (Direitos dos consumidores)
- Artigo 61.º (Iniciativa privada, cooperativa e autogestionária)
- Artigo 62.º (Direito de propriedade privada)
- Artigo 63.º (Segurança social e solidariedade)
- Artigo 64.º (Saúde)
- Artigo 65.º (Habitação e urbanismo)
- Artigo 66.º (Ambiente e qualidade de vida)
- Artigo 67.º (Família)
- Artigo 68.º (Paternidade e maternidade)
- Artigo 69.º (Infância)
- Artigo 70.º (Juventude)
- Artigo 71.º (Cidadãos portadores de deficiência)
- Artigo 72.º (Terceira idade)
- Artigo 73.º (Educação, cultura e ciência)
- Artigo 74.º (Ensino)
- Artigo 75.º (Ensino público, particular e cooperativo)
- Artigo 76.º (Universidade e acesso ao ensino superior)
- ARTIGO 77.º (Participação democrática no ensino)
- Artigo 78.º (Fruição e criação cultural)
- Artigo 79.º (Cultura física e desporto)
- Artigo 80.º (Princípios fundamentais)
- Artigo 81.º (Incumbências prioritárias do Estado)
- Artigo 82.º (Sectores de propriedade dos meios de produção)
- Artigo 83.º (Requisitos de apropriação pública)
- Artigo 84.º (Domínio público)
- Artigo 85.º (Cooperativas e experiências de autogestão)
- Artigo 86.º (Empresas privadas)
- Artigo 87.º (Actividade económica e investimentos estrangeiros)
- Artigo 88.º (Meios de produção em abandono)
- Artigo 89.º (Participação dos trabalhadores na gestão)
- Artigo 90.º (Objectivos dos planos)
- Artigo 91.º (Elaboração e execução dos planos)
- Artigo 92.º (Conselho Económico e Social)
- Artigo 93.º (Objectivos da política agrícola)
- Artigo 94.º (Eliminação dos latifúndios)
- Artigo 95.º (Redimensionamento do minifúndio)
- Artigo 96.º (Formas de exploração de terra alheia)
- Artigo 97.º (Auxílio do Estado)
- Artigo 98.º (Participação na definição da política agrícola)
- Artigo 99.º (Objectivos da política comercial)
- Artigo 100.º (Objectivos da política industrial)
- Artigo 101.º (Sistema financeiro)
- Artigo 102.º (Banco de Portugal)
- Artigo 103.º (Sistema fiscal)
- Artigo 104.º (Impostos)
- Artigo 105.º (Orçamento)
- Artigo 106.º (Elaboração do Orçamento)
- Artigo 107.º (Fiscalização)
- Artigo 108.º (Titularidade e exercício do poder)
- Artigo 109.º (Participação política dos cidadãos)
- Artigo 110.º (Órgãos de soberania)
- Artigo 111.º (Separação e interdependência)
- Artigo 112.º (Actos normativos)
- Artigo 113.º (Princípios gerais de direito eleitoral)
- Artigo 114.º (Partidos políticos e direito de oposição)
- Artigo 115.º (Referendo)
- Artigo 116.º (Órgãos colegiais)
- Artigo 117.º (Estatuto dos titulares de cargos políticos)
- Artigo 118.º (Princípio da renovação)
- Artigo 119.º (Publicidade dos actos)
- Artigo 120.º (Definição)
- Artigo 121.º (Eleição)
- Artigo 122.º (Elegibilidade)
- Artigo 123.º (Reelegibilidade)
- Artigo 124.º (Candidaturas)
- Artigo 125.º (Data da eleição)
- Artigo 126.º (Sistema eleitoral)
- Artigo 127.º (Posse e juramento)
- Artigo 128.º (Mandato)
- Artigo 129.º (Ausência do território nacional)
- Artigo 130.º (Responsabilidade criminal)
- Artigo 131.º (Renúncia ao mandato)
- Artigo 132.º (Substituição interina)
- Artigo 133.º (Competência quanto a outros órgãos)
- Artigo 134.º (Competência para prática de actos próprios)
- Artigo 135.º (Competência nas relações internacionais)
- Artigo 136.º (Promulgação e veto)
- Artigo 137.º (Falta de promulgação ou de assinatura)
- Artigo 138.º (Declaração do estado de sítio ou do estado de emergência)
- Artigo 139.º (Actos do Presidente da República interino)
- Artigo 140.º (Referenda ministerial)
- Artigo 141.º (Definição)
- Artigo 142.º (Composição)
- Artigo 143.º (Posse e mandato)
- Artigo 144.º (Organização e funcionamento)
- Artigo 145.º (Competência)
- Artigo 146.º (Emissão dos pareceres)
- Artigo 147.º (Definição)
- Artigo 148.º (Composição)
- Artigo 149.º (Círculos eleitorais)
- Artigo 150.º (Condições de elegibilidade)
- Artigo 151.º (Candidaturas)
- Artigo 152.º (Representação política)
- Artigo 153.º (Início e termo do mandato)
- Artigo 154.º (Incompatibilidades e impedimentos)
- Artigo 155.º (Exercício da função de Deputado)
- Artigo 156.º (Poderes dos Deputados)
- Artigo 157.º (Imunidades)
- Artigo 158.º (Direitos e regalias)
- Artigo 159.º (Deveres)
- Artigo 160.º (Perda e renúncia do mandato)
- Artigo 161.º (Competência política e legislativa)
- Artigo 162.º (Competência de fiscalização)
- Artigo 163.º (Competência quanto a outros órgãos)
- Artigo 164.º (Reserva absoluta de competência legislativa)
- Artigo 165.º (Reserva relativa de competência legislativa)
- Artigo 166.º (Forma dos actos)
- Artigo 167.º (Iniciativa da lei e do referendo)
- Artigo 168.º (Discussão e votação)
- Artigo 169.º (Apreciação parlamentar de actos legislativos)
- Artigo 170.º (Processo de urgência)
- Artigo 171.º (Legislatura)
- Artigo 172.º (Dissolução)
- Artigo 173.º (Reunião após eleições)
- Artigo 174.º (Sessão legislativa, período de funcionamento e convocação)
- Artigo 175.º (Competência interna da Assembleia)
- Artigo 176.º (Ordem do dia das reuniões plenárias)
- Artigo 177.º (Participação dos membros do Governo)
- Artigo 178.º (Comissões)
- Artigo 179.º (Comissão Permanente)
- Artigo 180.º (Grupos parlamentares)
- Artigo 181.º (Funcionários e especialistas ao serviço da Assembleia)
- Artigo 182.º (Definição)
- Artigo 183.º (Composição)
- Artigo 184.º (Conselho de Ministros)
- Artigo 185.º (Substituição de membros do Governo)
- Artigo 186.º (Início e cessação de funções)
- Artigo 187.º (Formação)
- Artigo 188.º (Programa do Governo)
- Artigo 189.º (Solidariedade governamental)
- Artigo 190.º (Responsabilidade do Governo)
- Artigo 191.º (Responsabilidade dos membros do Governo)
- Artigo 192.º (Apreciação do programa do Governo)
- Artigo 193.º (Solicitação de voto de confiança)
- Artigo 194.º (Moções de censura)
- Artigo 195.º (Demissão do Governo)
- Artigo 196.º (Efectivação da responsabilidade criminal dos membros do Governo)
- Artigo 197.º (Competência política)
- Artigo 198.º (Competência legislativa)
- Artigo 199.º (Competência administrativa)
- Artigo 200.º (Competência do Conselho de Ministros)
- Artigo 201.º (Competência dos membros do Governo)
- Artigo 202.º (Função jurisdicional)
- Artigo 203.º (Independência)
- Artigo 204.º (Apreciação da inconstitucionalidade)
- Artigo 205.º (Decisões dos tribunais)
- Artigo 206.º (Audiências dos tribunais)
- Artigo 207.º (Júri, participação popular e assessoria técnica)
- Artigo 208.º (Patrocínio forense)
- Artigo 209.º (Categorias de tribunais)
- Artigo 210.º (Supremo Tribunal de Justiça e instâncias)
- Artigo 211.º (Competência e especialização dos tribunais judiciais)
- Artigo 212.º (Tribunais administrativos e fiscais)
- Artigo 213.º (Tribunais militares)
- Artigo 214.º (Tribunal de Contas)
- Artigo 215.º (Magistratura dos tribunais judiciais)
- Artigo 216.º (Garantias e incompatibilidades)
- Artigo 217.º (Nomeação, colocação, transferência e promoção de juízes)
- Artigo 218.º (Conselho Superior da Magistratura)
- Artigo 219.º (Funções e estatuto)
- Artigo 220.º (Procuradoria-Geral da República)
- Artigo 221.º (Definição)
- Artigo 222.º (Composição e estatuto dos juízes)
- Artigo 223.º (Competência)
- Artigo 224.º (Organização e funcionamento)
- Artigo 225.º (Regime político-administrativo dos Açores e da Madeira)
- Artigo 226.º (Estatutos e leis eleitorais)
- Artigo 227.º (Poderes das regiões autónomas)
- Artigo 228.º (Autonomia legislativa)
- Artigo 229.º (Cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais)
- Artigo 230.º (Representante da República)
- Artigo 231.º (Órgãos de governo próprio das regiões autónomas)
- Artigo 232.º (Competência da Assembleia Legislativa da região autónoma)
- Artigo 233.º (Assinatura e veto do Representante da República)
- Artigo 234.º (Dissolução e demissão dos órgãos de governo próprio)
- Artigo 235.º (Autarquias locais)
- Artigo 236.º (Categorias de autarquias locais e divisão administrativa)
- Artigo 237.º (Descentralização administrativa)
- Artigo 238.º (Património e finanças locais)
- Artigo 239.º (Órgãos deliberativos e executivos)
- Artigo 240.º (Referendo local)
- Artigo 241.º (Poder regulamentar)
- Artigo 242.º (Tutela administrativa)
- Artigo 243.º (Pessoal das autarquias locais)
- Artigo 244.º (Órgãos da freguesia)
- Artigo 245.º (Assembleia de freguesia)
- Artigo 246.º (Junta de freguesia)
- Artigo 247.º (Associação)
- Artigo 248.º (Delegação de tarefas)
- ARTIGO 249.º (Modificação dos municípios)
- Artigo 250.º (Órgãos do município)
- Artigo 251.º (Assembleia municipal)
- Artigo 252.º (Câmara municipal)
- Artigo 253.º (Associação e federação)
- Artigo 254.º (Participação nas receitas dos impostos directos)
- Artigo 255.º (Criação legal)
- Artigo 256.º (Instituição em concreto)
- Artigo 257.º (Atribuições)
- Artigo 258.º (Planeamento)
- Artigo 259.º (Órgãos da região)
- Artigo 260.º (Assembleia regional)
- Artigo 261.º (Junta regional)
- Artigo 262.º (Representante do Governo)
- Artigo 263.º (Constituição e área)
- Artigo 264.º (Estrutura)
- Artigo 265.º (Direitos e competência)
- Artigo 266.º (Princípios fundamentais)
- Artigo 267.º (Estrutura da Administração)
- Artigo 268.º (Direitos e garantias dos administrados)
- ARTIGO 269.º (Regime da função pública)
- Artigo 270.º (Restrições ao exercício de direitos)
- Artigo 271.º (Responsabilidade dos funcionários e agentes)
- ARTIGO 272.º (Polícia)
- Artigo 273.º (Defesa nacional)
- Artigo 274.º (Conselho Superior de Defesa Nacional)
- Artigo 275.º (Forças Armadas)
- Artigo 276.º (Defesa da Pátria, serviço militar e serviço cívico)
- Artigo 277.º (Inconstitucionalidade por acção)
- Artigo 278.º (Fiscalização preventiva da constitucionalidade)
- Artigo 279.º (Efeitos da decisão)
- Artigo 280.º (Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade)
- Artigo 281.º (Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade)
- ARTIGO 282.º (Efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade)
- Artigo 283.º (Inconstitucionalidade por omissão)
- Artigo 284.º (Competência e tempo de revisão)
- Artigo 285.º (Iniciativa da revisão)
- Artigo 286.º (Aprovação e promulgação)
- Artigo 287.º (Novo texto da Constituição)
- Artigo 288.º (Limites materiais da revisão)
- Artigo 289.º (Limites circunstanciais da revisão)
- Artigo 290.º (Direito anterior)
- Artigo 291.º (Distritos)
- Artigo 292.º (Incriminação e julgamento dos agentes e responsáveis da PIDE/DGS)
- Artigo 293.º (Reprivatização de bens nacionalizados depois de 25 de Abril de l974)
- Artigo 294.º (Regime aplicável aos órgãos das autarquias locais)
- Artigo 295.º (Referendo sobre tratado europeu)
- Artigo 296.º (Data e entrada em vigor da Constituição)
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Artigo 1.º(República Portuguesa)
Artigo 2.º(Estado de direito democrático)
Artigo 3.º(Soberania e legalidade)
ARTIGO 4.º(Cidadania portuguesa)
Artigo 5.º(Território)
Artigo 6.º(Estado unitário)
Artigo 7.º(Relações internacionais)
Artigo 8.º(Direito internacional)
Artigo 9.º(Tarefas fundamentais do Estado)
Artigo 10.º(Sufrágio universal e partidos políticos)
Artigo 11.º(Símbolos nacionais e língua oficial)
ARTIGO 12.º(Princípio da universalidade)
Artigo 13.º(Princípio da igualdade)
ARTIGO 14.º(Portugueses no estrangeiro)
Artigo 15.º(Estrangeiros, apátridas, cidadãos europeus)
ARTIGO 16.º(Âmbito e sentido dos direitos fundamentais)
ARTIGO 17.º(Regime dos direitos, liberdades e garantias)
ARTIGO 18.º(Força jurídica)
Artigo 19.º(Suspensão do exercício de direitos)
Artigo 20.º(Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva)
ARTIGO 21.º(Direito de resistência)
ARTIGO 22.º(Responsabilidade das entidades públicas)
Artigo 23.º(Provedor de Justiça)
ARTIGO 24.º(Direito à vida)
Artigo 25.º(Direito à integridade pessoal)
Artigo 26.º(Outros direitos pessoais)
Artigo 27.º(Direito à liberdade e à segurança)
Artigo 28.º(Prisão preventiva)
ARTIGO 29.º(Aplicação da lei criminal)
Artigo 30.º(Limites das penas e das medidas de segurança)
Artigo 31.º(Habeas corpus)
Artigo 32.º(Garantias de processo criminal)
Artigo 33.º(Expulsão, extradição e direito de asilo)
Artigo 34.º(Inviolabilidade do domicílio e da correspondência)
Artigo 35.º(Utilização da informática)
Artigo 36.º(Família, casamento e filiação)
Artigo 37.º(Liberdade de expressão e informação)
Artigo 38.º(Liberdade de imprensa e meios de comunicação social)
Artigo 39.º(Regulação da comunicação social)
Artigo 40.º(Direitos de antena, de resposta e de réplica política)
ARTIGO 41.º(Liberdade de consciência, de religião e de culto)
ARTIGO 42.º(Liberdade de criação cultural)
Artigo 43.º(Liberdade de aprender e ensinar)
ARTIGO 44.º(Direito de deslocação e de emigração)
ARTIGO 45.º(Direito de reunião e de manifestação)
Artigo 46.º(Liberdade de associação)
ARTIGO 47.º(Liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública)
ARTIGO 48.º(Participação na vida pública)
ARTIGO 49.º(Direito de sufrágio)
Artigo 50.º(Direito de acesso a cargos públicos)
Artigo 51.º(Associações e partidos políticos)
Artigo 52.º(Direito de petição e direito de acção popular)
ARTIGO 53.º(Segurança no emprego)
Artigo 54.º(Comissões de trabalhadores)
Artigo 55.º(Liberdade sindical)
Artigo 56.º(Direitos das associações sindicais e contratação colectiva)
Artigo 57.º(Direito à greve e proibição do lock-out)
Artigo 58.º(Direito ao trabalho)
Artigo 59.º(Direitos dos trabalhadores)
Artigo 60.º(Direitos dos consumidores)
Artigo 61.º(Iniciativa privada, cooperativa e autogestionária)
Artigo 62.º(Direito de propriedade privada)
Artigo 63.º(Segurança social e solidariedade)
Artigo 64.º(Saúde)
Artigo 65.º(Habitação e urbanismo)
Artigo 66.º(Ambiente e qualidade de vida)
Artigo 67.º(Família)
Artigo 68.º(Paternidade e maternidade)
Artigo 69.º(Infância)
Artigo 70.º(Juventude)
Artigo 71.º(Cidadãos portadores de deficiência)
Artigo 72.º(Terceira idade)
Artigo 73.º(Educação, cultura e ciência)
Artigo 74.º(Ensino)
Artigo 75.º(Ensino público, particular e cooperativo)
Artigo 76.º(Universidade e acesso ao ensino superior)
ARTIGO 77.º(Participação democrática no ensino)
Artigo 78.º(Fruição e criação cultural)
Artigo 79.º(Cultura física e desporto)
Artigo 80.º(Princípios fundamentais)
Artigo 81.º(Incumbências prioritárias do Estado)
Artigo 82.º(Sectores de propriedade dos meios de produção)
Artigo 83.º(Requisitos de apropriação pública)
Artigo 84.º(Domínio público)
Artigo 85.º(Cooperativas e experiências de autogestão)
Artigo 86.º(Empresas privadas)
Artigo 87.º(Actividade económica e investimentos estrangeiros)
Artigo 88.º(Meios de produção em abandono)
Artigo 89.º(Participação dos trabalhadores na gestão)
Artigo 90.º(Objectivos dos planos)
Artigo 91.º(Elaboração e execução dos planos)
Artigo 92.º(Conselho Económico e Social)
Artigo 93.º(Objectivos da política agrícola)
Artigo 94.º(Eliminação dos latifúndios)
Artigo 95.º(Redimensionamento do minifúndio)
Artigo 96.º(Formas de exploração de terra alheia)
Artigo 97.º(Auxílio do Estado)
Artigo 98.º(Participação na definição da política agrícola)
Artigo 99.º(Objectivos da política comercial)
Artigo 100.º(Objectivos da política industrial)
Artigo 101.º(Sistema financeiro)
Artigo 102.º(Banco de Portugal)
Artigo 103.º(Sistema fiscal)
Artigo 104.º(Impostos)
Artigo 105.º(Orçamento)
Artigo 106.º(Elaboração do Orçamento)
Artigo 107.º(Fiscalização)
Artigo 108.º(Titularidade e exercício do poder)
Artigo 109.º(Participação política dos cidadãos)
Artigo 110.º(Órgãos de soberania)
Artigo 111.º(Separação e interdependência)
Artigo 112.º(Actos normativos)
Artigo 113.º(Princípios gerais de direito eleitoral)
Artigo 114.º(Partidos políticos e direito de oposição)
Artigo 115.º(Referendo)
Artigo 116.º(Órgãos colegiais)
Artigo 117.º(Estatuto dos titulares de cargos políticos)
Artigo 118.º(Princípio da renovação)
Artigo 119.º(Publicidade dos actos)
Artigo 120.º(Definição)
Artigo 121.º(Eleição)
Artigo 122.º(Elegibilidade)
Artigo 123.º(Reelegibilidade)
Artigo 124.º(Candidaturas)
Artigo 125.º(Data da eleição)
Artigo 126.º(Sistema eleitoral)
Artigo 127.º(Posse e juramento)
Artigo 128.º(Mandato)
Artigo 129.º(Ausência do território nacional)
Artigo 130.º(Responsabilidade criminal)
Artigo 131.º(Renúncia ao mandato)
Artigo 132.º(Substituição interina)
Artigo 133.º(Competência quanto a outros órgãos)
Artigo 134.º(Competência para prática de actos próprios)
Artigo 135.º(Competência nas relações internacionais)
Artigo 136.º(Promulgação e veto)
Artigo 137.º(Falta de promulgação ou de assinatura)
Artigo 138.º(Declaração do estado de sítio ou do estado de emergência)
Artigo 139.º(Actos do Presidente da República interino)
Artigo 140.º(Referenda ministerial)
Artigo 141.º(Definição)
Artigo 142.º(Composição)
Artigo 143.º(Posse e mandato)
Artigo 144.º(Organização e funcionamento)
Artigo 145.º(Competência)
Artigo 146.º(Emissão dos pareceres)
Artigo 147.º(Definição)
Artigo 148.º(Composição)
Artigo 149.º(Círculos eleitorais)
Artigo 150.º(Condições de elegibilidade)
Artigo 151.º(Candidaturas)
Artigo 152.º(Representação política)
Artigo 153.º(Início e termo do mandato)
Artigo 154.º(Incompatibilidades e impedimentos)
Artigo 155.º(Exercício da função de Deputado)
Artigo 156.º(Poderes dos Deputados)
Artigo 157.º(Imunidades)
Artigo 158.º(Direitos e regalias)
Artigo 159.º(Deveres)
Artigo 160.º(Perda e renúncia do mandato)
Artigo 161.º(Competência política e legislativa)
Artigo 162.º(Competência de fiscalização)
Artigo 163.º(Competência quanto a outros órgãos)
Artigo 164.º(Reserva absoluta de competência legislativa)
Artigo 165.º(Reserva relativa de competência legislativa)
Artigo 166.º(Forma dos actos)
Artigo 167.º(Iniciativa da lei e do referendo)
Artigo 168.º(Discussão e votação)
Artigo 169.º(Apreciação parlamentar de actos legislativos)
Artigo 170.º(Processo de urgência)
Artigo 171.º(Legislatura)
Artigo 172.º(Dissolução)
Artigo 173.º(Reunião após eleições)
Artigo 174.º(Sessão legislativa, período de funcionamento e convocação)
Artigo 175.º(Competência interna da Assembleia)
Artigo 176.º(Ordem do dia das reuniões plenárias)
Artigo 177.º(Participação dos membros do Governo)
Artigo 178.º(Comissões)
Artigo 179.º(Comissão Permanente)
Artigo 180.º(Grupos parlamentares)
Artigo 181.º(Funcionários e especialistas ao serviço da Assembleia)
Artigo 182.º(Definição)
Artigo 183.º(Composição)
Artigo 184.º(Conselho de Ministros)
Artigo 185.º(Substituição de membros do Governo)
Artigo 186.º(Início e cessação de funções)
Artigo 187.º(Formação)
Artigo 188.º(Programa do Governo)
Artigo 189.º(Solidariedade governamental)
Artigo 190.º(Responsabilidade do Governo)
Artigo 191.º(Responsabilidade dos membros do Governo)
Artigo 192.º(Apreciação do programa do Governo)
Artigo 193.º(Solicitação de voto de confiança)
Artigo 194.º(Moções de censura)
Artigo 195.º(Demissão do Governo)
Artigo 196.º(Efectivação da responsabilidade criminal dos membros do Governo)
Artigo 197.º(Competência política)
Artigo 198.º(Competência legislativa)
Artigo 199.º(Competência administrativa)
Artigo 200.º(Competência do Conselho de Ministros)
Artigo 201.º(Competência dos membros do Governo)
Artigo 202.º(Função jurisdicional)
Artigo 203.º(Independência)
Artigo 204.º(Apreciação da inconstitucionalidade)
Artigo 205.º(Decisões dos tribunais)
Artigo 206.º(Audiências dos tribunais)
Artigo 207.º(Júri, participação popular e assessoria técnica)
Artigo 208.º(Patrocínio forense)
Artigo 209.º(Categorias de tribunais)
Artigo 210.º(Supremo Tribunal de Justiça e instâncias)
Artigo 211.º(Competência e especialização dos tribunais judiciais)
Artigo 212.º(Tribunais administrativos e fiscais)
Artigo 213.º(Tribunais militares)
Artigo 214.º(Tribunal de Contas)
Artigo 215.º(Magistratura dos tribunais judiciais)
Artigo 216.º(Garantias e incompatibilidades)
Artigo 217.º(Nomeação, colocação, transferência e promoção de juízes)
Artigo 218.º(Conselho Superior da Magistratura)
Artigo 219.º(Funções e estatuto)
Artigo 220.º(Procuradoria-Geral da República)
Artigo 221.º(Definição)
Artigo 222.º(Composição e estatuto dos juízes)
Artigo 223.º(Competência)
Artigo 224.º(Organização e funcionamento)
Artigo 225.º(Regime político-administrativo dos Açores e da Madeira)
Artigo 226.º(Estatutos e leis eleitorais)
Artigo 227.º(Poderes das regiões autónomas)
Artigo 228.º(Autonomia legislativa)
Artigo 229.º(Cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais)
Artigo 230.º(Representante da República)
Artigo 231.º(Órgãos de governo próprio das regiões autónomas)
Artigo 232.º(Competência da Assembleia Legislativa da região autónoma)
Artigo 233.º(Assinatura e veto do Representante da República)
Artigo 234.º(Dissolução e demissão dos órgãos de governo próprio)
Artigo 235.º(Autarquias locais)
Artigo 236.º(Categorias de autarquias locais e divisão administrativa)
Artigo 237.º(Descentralização administrativa)
Artigo 238.º(Património e finanças locais)
Artigo 239.º(Órgãos deliberativos e executivos)
Artigo 240.º(Referendo local)
Artigo 241.º(Poder regulamentar)
Artigo 242.º(Tutela administrativa)
Artigo 243.º(Pessoal das autarquias locais)
Artigo 244.º(Órgãos da freguesia)
Artigo 245.º(Assembleia de freguesia)
Artigo 246.º(Junta de freguesia)
Artigo 247.º(Associação)
Artigo 248.º(Delegação de tarefas)
ARTIGO 249.º(Modificação dos municípios)
Artigo 250.º(Órgãos do município)
Artigo 251.º(Assembleia municipal)
Artigo 252.º(Câmara municipal)
Artigo 253.º(Associação e federação)
Artigo 254.º(Participação nas receitas dos impostos directos)
Artigo 255.º(Criação legal)
Artigo 256.º(Instituição em concreto)
Artigo 257.º(Atribuições)
Artigo 258.º(Planeamento)
Artigo 259.º(Órgãos da região)
Artigo 260.º(Assembleia regional)
Artigo 261.º(Junta regional)
Artigo 262.º(Representante do Governo)
Artigo 263.º(Constituição e área)
Artigo 264.º(Estrutura)
Artigo 265.º(Direitos e competência)
Artigo 266.º(Princípios fundamentais)
Artigo 267.º(Estrutura da Administração)
Artigo 268.º(Direitos e garantias dos administrados)
ARTIGO 269.º(Regime da função pública)
Artigo 270.º(Restrições ao exercício de direitos)
Artigo 271.º(Responsabilidade dos funcionários e agentes)
ARTIGO 272.º(Polícia)
Artigo 273.º(Defesa nacional)
Artigo 274.º(Conselho Superior de Defesa Nacional)
Artigo 275.º(Forças Armadas)
Artigo 276.º(Defesa da Pátria, serviço militar e serviço cívico)
Artigo 277.º(Inconstitucionalidade por acção)
Artigo 278.º(Fiscalização preventiva da constitucionalidade)
Artigo 279.º(Efeitos da decisão)
Artigo 280.º(Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade)
Artigo 281.º(Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade)
ARTIGO 282.º(Efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade)
Artigo 283.º(Inconstitucionalidade por omissão)
Artigo 284.º(Competência e tempo de revisão)
Artigo 285.º(Iniciativa da revisão)
Artigo 286.º(Aprovação e promulgação)
Artigo 287.º(Novo texto da Constituição)
Artigo 288.º(Limites materiais da revisão)
Artigo 289.º(Limites circunstanciais da revisão)
Artigo 290.º(Direito anterior)
Artigo 291.º(Distritos)
Artigo 292.º(Incriminação e julgamento dos agentes e responsáveis da PIDE/DGS)
Artigo 293.º(Reprivatização de bens nacionalizados depois de 25 de Abril de l974)
Artigo 294.º(Regime aplicável aos órgãos das autarquias locais)
Artigo 295.º(Referendo sobre tratado europeu)
Artigo 296.º(Data e entrada em vigor da Constituição)
Nº de artigos : 296 Páginas:
1 2 3 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova a Constituição da República Portuguesa _____________________ CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA Preâmbulo A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista.
Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo representou uma transformação revolucionária e o início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa.
A Revolução restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos e liberdades, os legítimos representantes do povo reúnem-se para elaborar uma Constituição que corresponde às aspirações do país.
A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno.
A Assembleia Constituinte, reunida na sessão plenária de 2 de Abril de 1976, aprova e decreta a seguinte Constituição da República Portuguesa: Princípios fundamentais Artigo 1.º (República Portuguesa) Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/89, de 08/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976
Artigo 2.º(Estado de direito democrático)
A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09 - Lei n.º 1/89, de 08/07 - Lei n.º 1/97, de 20/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976 - 2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09 - 3ª versão: Lei n.º 1/89, de 08/07
Artigo 3.º(Soberania e legalidade)
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09 - Lei n.º 1/97, de 20/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976 - 2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09
ARTIGO 4.º(Cidadania portuguesa)
São cidadãos portugueses todos aqueles que como tal sejam considerados pela lei ou por convenção internacional.
Artigo 5.º(Território)
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09 - Lei n.º 1/89, de 08/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976 - 2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09
Artigo 6.º(Estado unitário)
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09 - Lei n.º 1/97, de 20/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976 - 2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09
Artigo 7.º(Relações internacionais)
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09 - Lei n.º 1/89, de 08/07 - Lei n.º 1/92, de 25/11 - Lei n.º 1/97, de 20/09 - Lei n.º 1/2001, de 12/12 - Lei n.º 1/2004, de 24/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976 - 2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09 - 3ª versão: Lei n.º 1/89, de 08/07 - 4ª versão: Lei n.º 1/92, de 25/11 - 5ª versão: Lei n.º 1/97, de 20/09 - 6ª versão: Lei n.º 1/2001, de 12/12
Artigo 8.º(Direito internacional)
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09 - Lei n.º 1/89, de 08/07 - Lei n.º 1/2004, de 24/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976 - 2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09 - 3ª versão: Lei n.º 1/89, de 08/07
Artigo 9.º(Tarefas fundamentais do Estado)
São tarefas fundamentais do Estado:
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09 - Lei n.º 1/89, de 08/07 - Lei n.º 1/97, de 20/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976 - 2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09 - 3ª versão: Lei n.º 1/89, de 08/07
Artigo 10.º(Sufrágio universal e partidos políticos)
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09 - Lei n.º 1/97, de 20/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976 - 2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09
Artigo 11.º(Símbolos nacionais e língua oficial)
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/89, de 08/07 - Lei n.º 1/2001, de 12/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976 - 2ª versão: Lei n.º 1/89, de 08/07
PARTE I
Direitos e deveres fundamentais
TÍTULO I
Princípios gerais ARTIGO 12.º (Princípio da universalidade) 1. Todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição.
Artigo 13.º(Princípio da igualdade)
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/2004, de 24/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976
ARTIGO 14.º(Portugueses no estrangeiro)
Os cidadãos portugueses que se encontrem ou residam no estrangeiro gozam da protecção do Estado para o exercício dos direitos e estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis com a ausência do país.
Artigo 15.º(Estrangeiros, apátridas, cidadãos europeus)
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/89, de 08/07 - Lei n.º 1/92, de 25/11 - Lei n.º 1/2001, de 12/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976 - 2ª versão: Lei n.º 1/89, de 08/07 - 3ª versão: Lei n.º 1/92, de 25/11
ARTIGO 16.º(Âmbito e sentido dos direitos fundamentais)
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976
ARTIGO 17.º(Regime dos direitos, liberdades e garantias)
O regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga.
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976
ARTIGO 18.º(Força jurídica)
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976
Artigo 19.º(Suspensão do exercício de direitos)
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09 - Lei n.º 1/89, de 08/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976 - 2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09
Artigo 20.º(Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva)
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09 - Lei n.º 1/89, de 08/07 - Lei n.º 1/97, de 20/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976 - 2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09 - 3ª versão: Lei n.º 1/89, de 08/07
ARTIGO 21.º(Direito de resistência)
Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976
ARTIGO 22.º(Responsabilidade das entidades públicas)
O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976
Artigo 23.º(Provedor de Justiça)
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09 - Lei n.º 1/89, de 08/07 - Lei n.º 1/97, de 20/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976 - 2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09 - 3ª versão: Lei n.º 1/89, de 08/07
TÍTULO II
Direitos, liberdades e garantias
CAPÍTULO I
Direitos, liberdades e garantias pessoais ARTIGO 24.º (Direito à vida) 1. A vida humana é inviolável.
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976
Artigo 25.º(Direito à integridade pessoal)
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09 - Lei n.º 1/89, de 08/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976 - 2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09
Artigo 26.º(Outros direitos pessoais)
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09 - Lei n.º 1/89, de 08/07 - Lei n.º 1/97, de 20/09 - Lei n.º 1/2004, de 24/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976 - 2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09 - 3ª versão: Lei n.º 1/89, de 08/07 - 4ª versão: Lei n.º 1/97, de 20/09
Artigo 27.º(Direito à liberdade e à segurança)
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09 - Lei n.º 1/89, de 08/07 - Lei n.º 1/97, de 20/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976 - 2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09 - 3ª versão: Lei n.º 1/89, de 08/07
Artigo 28.º(Prisão preventiva)
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09 - Lei n.º 1/89, de 08/07 - Lei n.º 1/97, de 20/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976 - 2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09 - 3ª versão: Lei n.º 1/89, de 08/07
ARTIGO 29.º(Aplicação da lei criminal)
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976
Artigo 30.º(Limites das penas e das medidas de segurança)
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09 - Lei n.º 1/89, de 08/07 - Lei n.º 1/97, de 20/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976 - 2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09 - 3ª versão: Lei n.º 1/89, de 08/07
Artigo 31.º(Habeas corpus)
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/97, de 20/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976
Artigo 32.º(Garantias de processo criminal)
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09 - Lei n.º 1/89, de 08/07 - Lei n.º 1/97, de 20/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976 - 2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09 - 3ª versão: Lei n.º 1/89, de 08/07
Artigo 33.º(Expulsão, extradição e direito de asilo)
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09 - Lei n.º 1/89, de 08/07 - Lei n.º 1/97, de 20/09 - Lei n.º 1/2001, de 12/12 - Lei n.º 1/2004, de 24/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976 - 2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09 - 3ª versão: Lei n.º 1/89, de 08/07 - 4ª versão: Lei n.º 1/97, de 20/09 - 5ª versão: Lei n.º 1/2001, de 12/12
Artigo 34.º(Inviolabilidade do domicílio e da correspondência)
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/97, de 20/09 - Lei n.º 1/2001, de 12/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976 - 2ª versão: Lei n.º 1/97, de 20/09
Artigo 35.º(Utilização da informática)
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09 - Lei n.º 1/89, de 08/07 - Lei n.º 1/97, de 20/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976 - 2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09 - 3ª versão: Lei n.º 1/89, de 08/07
Artigo 36.º(Família, casamento e filiação)
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09 - Lei n.º 1/89, de 08/07 - Lei n.º 1/97, de 20/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976 - 2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09 - 3ª versão: Lei n.º 1/89, de 08/07
Artigo 37.º(Liberdade de expressão e informação)
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09 - Lei n.º 1/97, de 20/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976 - 2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09
Artigo 38.º(Liberdade de imprensa e meios de comunicação social)
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09 - Lei n.º 1/89, de 08/07 - Lei n.º 1/97, de 20/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976 - 2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09 - 3ª versão: Lei n.º 1/89, de 08/07
Artigo 39.º(Regulação da comunicação social)
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09 - Lei n.º 1/89, de 08/07 - Lei n.º 1/97, de 20/09 - Lei n.º 1/2004, de 24/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976 - 2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09 - 3ª versão: Lei n.º 1/89, de 08/07 - 4ª versão: Lei n.º 1/97, de 20/09
Artigo 40.º(Direitos de antena, de resposta e de réplica política)
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09 - Lei n.º 1/89, de 08/07 - Lei n.º 1/97, de 20/09 - Lei n.º 1/2004, de 24/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976 - 2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09 - 3ª versão: Lei n.º 1/89, de 08/07 - 4ª versão: Lei n.º 1/97, de 20/09
ARTIGO 41.º(Liberdade de consciência, de religião e de culto)
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976
ARTIGO 42.º(Liberdade de criação cultural)
Artigo 43.º(Liberdade de aprender e ensinar)
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ARTIGO 44.º(Direito de deslocação e de emigração)
ARTIGO 45.º(Direito de reunião e de manifestação)
Artigo 46.º(Liberdade de associação)
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ARTIGO 47.º(Liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública)
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976
CAPÍTULO II
Direitos, liberdades e garantias de participação política ARTIGO 48.º (Participação na vida pública) 1. Todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direcção dos assuntos públicos do país, directamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976
ARTIGO 49.º(Direito de sufrágio)
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976
Artigo 50.º(Direito de acesso a cargos públicos)
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09 - Lei n.º 1/89, de 08/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976 - 2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09
Artigo 51.º(Associações e partidos políticos)
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09 - Lei n.º 1/89, de 08/07 - Lei n.º 1/97, de 20/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976 - 2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09 - 3ª versão: Lei n.º 1/89, de 08/07
Artigo 52.º(Direito de petição e direito de acção popular)
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CAPÍTULO III
Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores ARTIGO 53.º (Segurança no emprego) É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976
Artigo 54.º(Comissões de trabalhadores)
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Artigo 55.º(Liberdade sindical)
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09 - Lei n.º 1/89, de 08/07 - Lei n.º 1/97, de 20/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976 - 2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09 - 3ª versão: Lei n.º 1/89, de 08/07
Artigo 56.º(Direitos das associações sindicais e contratação colectiva)
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09 - Lei n.º 1/89, de 08/07 - Lei n.º 1/97, de 20/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976 - 2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09 - 3ª versão: Lei n.º 1/89, de 08/07
Artigo 57.º(Direito à greve e proibição do lock-out)
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09 - Lei n.º 1/89, de 08/07 - Lei n.º 1/97, de 20/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976 - 2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09 - 3ª versão: Lei n.º 1/89, de 08/07
TÍTULO III
Direitos e deveres económicos, sociais e culturais
CAPÍTULO I
Direitos e deveres económicos Artigo 58.º (Direito ao trabalho) 1. Todos têm direito ao trabalho.
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Artigo 59.º(Direitos dos trabalhadores)
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Artigo 60.º(Direitos dos consumidores)
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Artigo 61.º(Iniciativa privada, cooperativa e autogestionária)
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09 - Lei n.º 1/89, de 08/07 - Lei n.º 1/97, de 20/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976 - 2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09 - 3ª versão: Lei n.º 1/89, de 08/07
Artigo 62.º(Direito de propriedade privada)
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09 - Lei n.º 1/89, de 08/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976 - 2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09
CAPÍTULO II
Direitos e deveres sociais Artigo 63.º (Segurança social e solidariedade) 1. Todos têm direito à segurança social.
Artigo 64.º(Saúde)
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09 - Lei n.º 1/89, de 08/07 - Lei n.º 1/97, de 20/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976 - 2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09 - 3ª versão: Lei n.º 1/89, de 08/07
Artigo 65.º(Habitação e urbanismo)
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/89, de 08/07 - Lei n.º 1/97, de 20/09 - Lei n.º 1/2004, de 24/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976 - 2ª versão: Lei n.º 1/89, de 08/07 - 3ª versão: Lei n.º 1/97, de 20/09
Artigo 66.º(Ambiente e qualidade de vida)
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09 - Lei n.º 1/89, de 08/07 - Lei n.º 1/97, de 20/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976 - 2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09 - 3ª versão: Lei n.º 1/89, de 08/07
Artigo 67.º(Família)
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09 - Lei n.º 1/97, de 20/09 - Lei n.º 1/2004, de 24/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976 - 2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09 - 3ª versão: Lei n.º 1/97, de 20/09
Artigo 68.º(Paternidade e maternidade)
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09 - Lei n.º 1/89, de 08/07 - Lei n.º 1/97, de 20/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976 - 2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09 - 3ª versão: Lei n.º 1/89, de 08/07
Artigo 69.º(Infância)
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/97, de 20/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976
Artigo 70.º(Juventude)
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09 - Lei n.º 1/89, de 08/07 - Lei n.º 1/97, de 20/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976 - 2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09 - 3ª versão: Lei n.º 1/89, de 08/07
Artigo 71.º(Cidadãos portadores de deficiência)
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/89, de 08/07 - Lei n.º 1/97, de 20/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976 - 2ª versão: Lei n.º 1/89, de 08/07
Artigo 72.º(Terceira idade)
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09 - Lei n.º 1/97, de 20/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976 - 2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09
CAPÍTULO III
Direitos e deveres culturais Artigo 73.º (Educação, cultura e ciência) 1. Todos têm direito à educação e à cultura.
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09 - Lei n.º 1/89, de 08/07 - Lei n.º 1/97, de 20/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976 - 2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09 - 3ª versão: Lei n.º 1/89, de 08/07
Artigo 74.º(Ensino)
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09 - Lei n.º 1/89, de 08/07 - Lei n.º 1/97, de 20/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976 - 2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09 - 3ª versão: Lei n.º 1/89, de 08/07
Artigo 75.º(Ensino público, particular e cooperativo)
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09 - Lei n.º 1/89, de 08/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976 - 2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09
Artigo 76.º(Universidade e acesso ao ensino superior)
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09 - Lei n.º 1/89, de 08/07 - Lei n.º 1/97, de 20/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976 - 2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09 - 3ª versão: Lei n.º 1/89, de 08/07
ARTIGO 77.º(Participação democrática no ensino)
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976
Artigo 78.º(Fruição e criação cultural)
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09 - Lei n.º 1/89, de 08/07 - Lei n.º 1/97, de 20/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976 - 2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09 - 3ª versão: Lei n.º 1/89, de 08/07
Artigo 79.º(Cultura física e desporto)
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09 - Lei n.º 1/89, de 08/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976 - 2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09
PARTE II
Organização económica
TÍTULO I
Princípios gerais Artigo 80.º (Princípios fundamentais) A organização económico-social assenta nos seguintes princípios:
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09 - Lei n.º 1/89, de 08/07 - Lei n.º 1/97, de 20/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976 - 2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09 - 3ª versão: Lei n.º 1/89, de 08/07
Artigo 81.º(Incumbências prioritárias do Estado)
Incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social:
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09 - Lei n.º 1/89, de 08/07 - Lei n.º 1/97, de 20/09 - Lei n.º 1/2004, de 24/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976 - 2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09 - 3ª versão: Lei n.º 1/89, de 08/07 - 4ª versão: Lei n.º 1/97, de 20/09
Artigo 82.º(Sectores de propriedade dos meios de produção)
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09 - Lei n.º 1/89, de 08/07 - Lei n.º 1/97, de 20/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976 - 2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09 - 3ª versão: Lei n.º 1/89, de 08/07
Artigo 83.º(Requisitos de apropriação pública)
A lei determina os meios e as formas de intervenção e de apropriação pública dos meios de produção, bem como os critérios de fixação da correspondente indemnização.
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/89, de 08/07 - Lei n.º 1/97, de 20/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976 - 2ª versão: Lei n.º 1/89, de 08/07
Artigo 84.º(Domínio público)
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09 - Lei n.º 1/89, de 08/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976 - 2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09
Artigo 85.º(Cooperativas e experiências de autogestão)
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09 - Lei n.º 1/89, de 08/07 - Lei n.º 1/97, de 20/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976 - 2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09 - 3ª versão: Lei n.º 1/89, de 08/07
Artigo 86.º(Empresas privadas)
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09 - Lei n.º 1/89, de 08/07 - Lei n.º 1/97, de 20/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976 - 2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09 - 3ª versão: Lei n.º 1/89, de 08/07
Artigo 87.º(Actividade económica e investimentos estrangeiros)
A lei disciplinará a actividade económica e os investimentos por parte de pessoas singulares ou colectivas estrangeiras, a fim de garantir a sua contribuição para o desenvolvimento do país e defender a independência nacional e os interesses dos trabalhadores.
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/89, de 08/07 - Lei n.º 1/97, de 20/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976 - 2ª versão: Lei n.º 1/89, de 08/07
Artigo 88.º(Meios de produção em abandono)
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/89, de 08/07 - Lei n.º 1/97, de 20/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976 - 2ª versão: Lei n.º 1/89, de 08/07
Artigo 89.º(Participação dos trabalhadores na gestão)
Nas unidades de produção do sector público é assegurada uma participação efectiva dos trabalhadores na respectiva gestão.
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09 - Lei n.º 1/89, de 08/07 - Lei n.º 1/97, de 20/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976 - 2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09 - 3ª versão: Lei n.º 1/89, de 08/07
TÍTULO II
Planos Artigo 90.º (Objectivos dos planos) Os planos de desenvolvimento económico e social têm por objectivo promover o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso e integrado de sectores e regiões, a justa repartição individual e regional do produto nacional, a coordenação da política económica com as políticas social, educativa e cultural, a defesa do mundo rural, a preservação do equilíbrio ecológico, a defesa do ambiente e a qualidade de vida do povo português.
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09 - Lei n.º 1/89, de 08/07 - Lei n.º 1/97, de 20/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976 - 2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09 - 3ª versão: Lei n.º 1/89, de 08/07
Artigo 91.º(Elaboração e execução dos planos)
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09 - Lei n.º 1/89, de 08/07 - Lei n.º 1/97, de 20/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976 - 2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09 - 3ª versão: Lei n.º 1/89, de 08/07
Artigo 92.º(Conselho Económico e Social)
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09 - Lei n.º 1/89, de 08/07 - Lei n.º 1/97, de 20/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976 - 2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09 - 3ª versão: Lei n.º 1/89, de 08/07
TÍTULO III
Políticas agrícola, comercial e industrial Artigo 93.º (Objectivos da política agrícola) 1. São objectivos da política agrícola:
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Artigo 94.º(Eliminação dos latifúndios)
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09 - Lei n.º 1/89, de 08/07 - Lei n.º 1/97, de 20/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976 - 2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09 - 3ª versão: Lei n.º 1/89, de 08/07
Artigo 95.º(Redimensionamento do minifúndio)
Sem prejuízo do direito de propriedade, o Estado promoverá, nos termos da lei, o redimensionamento das unidades de exploração agrícola com dimensão inferior à adequada do ponto de vista dos objectivos da política agrícola, nomeadamente através de incentivos jurídicos, fiscais e creditícios à sua integração estrutural ou meramente económica, designadamente cooperativa, ou por recurso a medidas de emparcelamento.
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/89, de 08/07 - Lei n.º 1/97, de 20/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976 - 2ª versão: Lei n.º 1/89, de 08/07
Artigo 96.º(Formas de exploração de terra alheia)
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09 - Lei n.º 1/89, de 08/07 - Lei n.º 1/97, de 20/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976 - 2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09 - 3ª versão: Lei n.º 1/89, de 08/07
Artigo 97.º(Auxílio do Estado)
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/89, de 08/07 - Lei n.º 1/97, de 20/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976 - 2ª versão: Lei n.º 1/89, de 08/07
Artigo 98.º(Participação na definição da política agrícola)
Na definição da política agrícola é assegurada a participação dos trabalhadores rurais e dos agricultores através das suas organizações representativas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09 - Lei n.º 1/89, de 08/07 - Lei n.º 1/97, de 20/09