Carta de demissão: como sair do emprego e que aviso prévio dar
Em Portugal, o trabalhador pode pôr fim ao contrato de trabalho a qualquer momento, sem ter de explicar porquê. Na linguagem da lei chama-se denúncia; no dia a dia fala-se em «carta de demissão» ou, impropriamente, «carta de despedimento». A única exigência é uma comunicação escrita ao empregador com a antecedência prevista no artigo 400.º do Código do Trabalho: 30 ou 60 dias no contrato sem termo, consoante a antiguidade, e 15 ou 30 dias no contrato a termo.
Sair sem respeitar o aviso prévio não torna a saída inválida, mas obriga a pagar ao empregador o valor da retribuição correspondente aos dias em falta. Diferente da denúncia é a resolução com justa causa: quando o empregador falta ao pagamento do salário, assedia ou viola gravemente o contrato, o trabalhador pode sair de imediato e tem direito a indemnização e ao subsídio de desemprego.
Este guia explica como escrever e entregar a carta, como contar o aviso prévio, como desistir da demissão nos sete dias seguintes, que créditos finais recebe e que erros fazem perder dinheiro, por exemplo um pacto de permanência esquecido ou uma ausência que o empregador trata como abandono do trabalho.
Factos essenciais
Prazo
Aviso prévio do trabalhador (artigo 400.º do Código do Trabalho): no contrato sem termo, 30 dias até dois anos de antiguidade e 60 dias acima de dois anos; no contrato a termo, 30 dias se a duração for igual ou superior a seis meses e 15 dias se for inferior. Durante o período experimental, a denúncia não exige aviso prévio (artigo 114.º).
A denúncia pode ser revogada até ao sétimo dia seguinte à data em que chegou ao empregador, salvo se a assinatura tiver reconhecimento notarial presencial (artigo 402.º). A resolução com justa causa tem de ser comunicada nos 30 dias seguintes ao conhecimento dos factos (artigo 395.º). Os créditos finais prescrevem um ano após o dia seguinte ao da cessação (artigo 337.º).
O que fazer
Confirme o tipo de contrato e a antiguidade.
Verifique no contrato e nos recibos de vencimento se o vínculo é sem termo ou a termo, a data de início e se ainda está no período experimental (em regra 90 dias, mais para cargos técnicos ou de direção). A antiguidade conta desde a admissão, incluindo contratos anteriores com o mesmo empregador quando foram sucessivos. Leia também o contrato e a convenção coletiva aplicável: para cargos de administração ou direção, o aviso prévio pode ter sido alargado até seis meses (artigo 400.º, n.º 2). Saber estes dados evita calcular mal o último dia de trabalho.
Verifique se existem pactos que o prendem.
O pacto de permanência (artigo 137.º) obriga o trabalhador que beneficiou de formação paga pelo empregador a não sair durante um prazo máximo de três anos, sob pena de restituir as despesas. O pacto de não concorrência (artigo 136.º) limita a atividade concorrente depois da saída e só é válido se for escrito e com compensação. Não impedem a demissão, mas têm custos. Se tiver um destes pactos, calcule quanto teria de devolver e considere negociar com o empregador uma revogação por acordo que os resolva.
Escreva a carta de demissão.
A carta deve identificar o trabalhador e o empregador, declarar de forma inequívoca que denuncia o contrato de trabalho nos termos do artigo 400.º do Código do Trabalho, indicar a data de envio e o último dia de trabalho, já contado o aviso prévio. Não é necessário apresentar motivos. Exemplo: «Venho comunicar a denúncia do contrato de trabalho celebrado em [data], com aviso prévio de 60 dias, pelo que o último dia de trabalho será [data]. Solicito o pagamento dos créditos finais e a entrega do certificado de trabalho.» Assine e guarde uma cópia.
Entregue a carta com prova de receção.
O prazo de aviso prévio conta a partir do dia em que o empregador recebe a carta. Envie-a por carta registada com aviso de receção ou entregue-a em mão, pedindo que assinem e datem uma cópia «recebido em». O correio eletrónico é usado na prática, mas em caso de litígio é mais difícil provar a receção e o seu conteúdo; se o usar, peça confirmação escrita. Se quiser afastar a possibilidade de arrependimento, pode reconhecer presencialmente a assinatura num notário, advogado ou solicitador: nesse caso a denúncia deixa de poder ser revogada (artigo 402.º).
Cumpra o aviso prévio ou negoceie a saída antecipada.
Durante o aviso prévio o contrato mantém-se: trabalha e recebe normalmente. Se precisar de sair antes, peça por escrito ao empregador a dispensa do restante período. Sem acordo, por cada dia de aviso em falta terá de pagar uma indemnização igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes, além dos danos causados pela inobservância do prazo ou pela violação de um pacto de permanência (artigo 401.º). Na prática, o empregador costuma descontar esse valor nos créditos finais; confira o cálculo e reclame se não estiver certo.
Se mudou de ideias, revogue no prazo.
A denúncia pode ser revogada por comunicação escrita ao empregador até ao sétimo dia seguinte à data em que este a recebeu (artigo 402.º), salvo se a assinatura tiver reconhecimento notarial presencial. A revogação tem de ser clara e chegar ao empregador dentro do prazo. Se este se recusar a aceitar o seu regresso depois de uma revogação válida, isso pode configurar um despedimento ilícito. A jurisprudência dos tribunais da Relação tem analisado com rigor a forma da revogação e a prova de que chegou ao empregador.
Avalie se tem justa causa para resolver o contrato.
Se sai por causa da falta culposa de pagamento do salário, de assédio, de violação de garantias ou de condições de segurança, pode resolver o contrato sem aviso prévio (artigo 394.º). A comunicação é escrita, com indicação sucinta dos factos, e tem de ser feita nos 30 dias seguintes ao conhecimento desses factos (artigo 395.º). Se a justa causa se provar, tem direito a indemnização entre 15 e 45 dias de retribuição por ano de antiguidade (artigo 396.º) e pode pedir o subsídio de desemprego. Se não se provar, a resolução vale como denúncia sem aviso e pode ter de indemnizar o empregador (artigo 399.º).
Não falte sem comunicar.
Deixar de aparecer sem dizer nada é a pior forma de sair. A ausência do trabalhador durante pelo menos 10 dias úteis seguidos, sem comunicar o motivo, faz presumir o abandono do trabalho (artigo 403.º), que vale como denúncia sem aviso prévio: o trabalhador fica obrigado a indemnizar o empregador pelo aviso em falta. A presunção pode ser afastada provando um motivo de força maior que impediu a comunicação, por exemplo um internamento. Se estiver de baixa médica, envie os certificados de incapacidade e guarde o comprovativo.
Receba os créditos finais e os documentos.
No último dia o empregador deve pagar a retribuição do mês, as férias vencidas e não gozadas e o respetivo subsídio, os proporcionais de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal do ano da cessação (artigos 245.º e 263.º) e as horas de formação não proporcionadas (artigo 134.º). Peça o recibo discriminado e o certificado de trabalho. Na denúncia não há direito a subsídio de desemprego, por ser desemprego voluntário. Se os créditos não forem pagos, reclame por escrito, recorra à ACT e, se necessário, ao juízo do trabalho no prazo de um ano.
A que prestar atenção
- Contar o aviso prévio a partir da data da carta e não da data em que o empregador a recebeu: o último dia de trabalho fica errado e surge uma dívida por aviso em falta.
- Sair antes do fim do aviso prévio sem acordo escrito. O empregador pode descontar o valor dos dias em falta nos créditos finais (artigo 401.º).
- Esquecer um pacto de permanência por formação paga pelo empregador: a saída antecipada obriga a restituir as despesas de formação.
- Deixar de comparecer sem comunicação. Ao fim de 10 dias úteis presume-se abandono do trabalho, com obrigação de indemnizar (artigo 403.º).
- Demitir-se quando havia justa causa, por exemplo salários em atraso: perde a indemnização e o acesso ao subsídio de desemprego.
- Resolver o contrato com justa causa fora do prazo de 30 dias ou sem indicar os factos: a resolução pode ser considerada ilícita.
- Reconhecer a assinatura no notário sem pensar: a denúncia deixa de poder ser revogada nos sete dias seguintes.
Base legal
Decisões judiciais relacionadas
Perguntas frequentes
Quantos dias de aviso prévio tenho de dar para me despedir?
No contrato sem termo, 30 dias se tiver até dois anos de antiguidade e 60 dias se tiver mais (artigo 400.º do Código do Trabalho). No contrato a termo, 30 dias se o contrato durar seis meses ou mais e 15 dias se durar menos. Durante o período experimental não há aviso prévio.
Como escrever uma carta de despedimento por iniciativa do trabalhador?
Identifique-se e ao empregador, declare que denuncia o contrato de trabalho nos termos do artigo 400.º, indique o aviso prévio e o último dia de trabalho, peça o pagamento dos créditos finais e o certificado de trabalho, date e assine. Não precisa de justificar a decisão.
Posso sair sem cumprir o aviso prévio?
Pode, mas terá de pagar ao empregador uma indemnização igual à retribuição base e diuturnidades dos dias de aviso em falta, além de eventuais danos (artigo 401.º). O empregador pode aceitar dispensá-lo do aviso; peça essa dispensa por escrito.
A carta de demissão pode ser enviada por e-mail?
A lei exige comunicação escrita, e o e-mail é usado com frequência. O problema é a prova da receção e do conteúdo. É mais seguro enviar carta registada com aviso de receção ou entregar em mão contra assinatura e data numa cópia.
Posso arrepender-me depois de entregar a carta de demissão?
Sim. Pode revogar a denúncia por escrito até ao sétimo dia seguinte à data em que o empregador a recebeu, exceto se a assinatura tiver reconhecimento notarial presencial (artigo 402.º).
Tenho direito a subsídio de desemprego se me demitir?
Não, a denúncia é desemprego voluntário. O subsídio é possível se resolver o contrato com justa causa, por exemplo por salários em atraso, desde que cumpra os prazos de garantia da Segurança Social e a justa causa seja comprovada.
O que recebo quando me demito?
O salário até ao último dia, as férias vencidas e não gozadas com o respetivo subsídio, os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do ano da saída e as horas de formação não proporcionadas. Não há compensação por antiguidade na denúncia.
Posso tirar férias durante o aviso prévio?
Só por acordo com o empregador. Se as férias vencidas não forem gozadas até à saída, são pagas com o respetivo subsídio nos créditos finais (artigo 245.º).
O que acontece se deixar de ir trabalhar sem avisar?
Ao fim de 10 dias úteis seguidos de ausência sem comunicação presume-se abandono do trabalho (artigo 403.º). Vale como denúncia sem aviso prévio e obriga a indemnizar o empregador. Só se afasta provando que um motivo de força maior impediu a comunicação.
Qual a diferença entre demissão e resolução com justa causa?
Na demissão (denúncia) sai sem motivo e com aviso prévio. Na resolução com justa causa sai de imediato por uma falta grave do empregador, comunicada por escrito em 30 dias (artigo 395.º), e tem direito a indemnização de 15 a 45 dias por ano de antiguidade (artigo 396.º).
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