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Compensação por despedimento: como se calcula e quando é devida

Quando o contrato de trabalho termina por iniciativa do empregador sem culpa do trabalhador, a lei garante-lhe uma compensação calculada sobre a antiguidade. É o que acontece no despedimento coletivo, no despedimento por extinção do posto de trabalho e no despedimento por inadaptação, e também, com regras próprias, na caducidade de um contrato a termo que o empregador decide não renovar. A base é o artigo 366.º do Código do Trabalho: desde a Agenda do Trabalho Digno (Lei n.º 13/2023), a antiguidade posterior a 1 de maio de 2023 conta 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo.

O cálculo não é uma simples multiplicação. A antiguidade é dividida em períodos, porque cada reforma desde 2011 alterou o número de dias por ano, e a lei impõe tetos ao valor mensal considerado e ao total. Diferente da compensação é a indemnização por despedimento ilícito ou por resolução com justa causa, fixada pelo tribunal entre 15 e 45 dias por ano.

Este guia explica que tipo de cessação dá direito a quê, como fazer as contas e conferir o simulador da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), o que significa receber a compensação e como reagir se o valor estiver errado ou não for pago.

Trabalho e emprego

Factos essenciais

Prazo
No despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação, a compensação e os créditos vencidos têm de ser postos à disposição do trabalhador até ao termo do prazo de aviso prévio; se não forem, o…
Área do direito
Trabalho e emprego
Passos
Jurisprudência
5
Atualizado em
03/11/2026

Prazo

No despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação, a compensação e os créditos vencidos têm de ser postos à disposição do trabalhador até ao termo do prazo de aviso prévio; se não forem, o despedimento é ilícito (artigos 383.º e 384.º do Código do Trabalho).

Para impugnar um despedimento individual comunicado por escrito, o prazo é de 60 dias (artigo 387.º); no despedimento coletivo, de seis meses (artigo 388.º). Quem recebeu a compensação e quer impugnar deve devolvê-la antes de propor a ação ou a providência cautelar. Os créditos que não forem pagos prescrevem um ano após o dia seguinte ao da cessação do contrato (artigo 337.º).

O que fazer

  1. Identifique a forma de cessação.

    A compensação do artigo 366.º do Código do Trabalho é devida no despedimento coletivo, no despedimento por extinção do posto de trabalho (artigo 372.º) e no despedimento por inadaptação (artigo 379.º). Na caducidade do contrato a termo certo por vontade do empregador e na caducidade do termo incerto existe uma compensação própria (artigos 344.º e 345.º). Não há compensação legal quando é o trabalhador a denunciar o contrato, no despedimento por justa causa disciplinar nem no período experimental. Na revogação por acordo, o valor é o que as partes acordarem. Leia a carta de despedimento: é ela que indica o fundamento invocado e, por isso, o regime aplicável.

  2. Reúna os dados do cálculo.

    Precisa da data de início do contrato (incluindo contratos anteriores com o mesmo empregador sem interrupção relevante, se a antiguidade foi reconhecida), da data de cessação, da retribuição base mensal e das diuturnidades. Subsídio de alimentação, prémios variáveis, trabalho suplementar e ajudas de custo não entram na base. Confira os últimos recibos de vencimento e o contrato. Se a retribuição base mudou no último ano, use a que está em vigor na data da cessação. Guarde estes documentos: são também a prova de que precisará se tiver de reclamar.

  3. Calcule por períodos de antiguidade.

    O valor diário é a retribuição base mensal e diuturnidades a dividir por 30. Para a antiguidade posterior a 1 de maio de 2023, cada ano completo vale 14 dias; a fração de ano é paga proporcionalmente. Para contratos mais antigos, a lei manda aplicar a cada período as regras então em vigor: até 31 de outubro de 2012 um mês por ano, e nos períodos seguintes 20 e depois 12 dias por ano, com normas transitórias próprias (Lei n.º 69/2013 e Lei n.º 13/2023). O simulador da ACT faz essa divisão automaticamente; use-o e confira cada período com as datas do seu contrato.

  4. Aplique os limites legais.

    Para a antiguidade sujeita ao regime atual, a retribuição base e diuturnidades consideradas no cálculo não podem exceder 20 vezes o salário mínimo nacional, e o montante global da compensação não pode ultrapassar 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, quando se aplica o primeiro limite, 240 vezes o salário mínimo nacional (artigo 366.º). Para quem ganha perto do salário médio, os tetos raramente se aplicam; para quadros com salários elevados e muita antiguidade, fazem diferença. Se a antiguidade anterior a 2012 já tiver gerado um valor acima do teto, esse valor fica salvaguardado pelas normas transitórias.

  5. Confira a compensação nos contratos a termo.

    No contrato a termo certo, a caducidade por comunicação do empregador dá direito a uma compensação de 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (artigo 344.º, na redação da Lei n.º 13/2023). No termo incerto aplica-se o artigo 345.º. Se for o trabalhador a não querer renovar, não há compensação. Verifique também se o contrato a termo era válido: um motivo justificativo genérico, ou a ultrapassagem da duração máxima, converte-o em contrato sem termo, e então a cessação é um despedimento sem fundamento.

  6. Some os restantes créditos finais.

    A compensação é apenas uma parte do acerto de contas. Tem ainda direito às férias vencidas e não gozadas e ao respetivo subsídio, aos proporcionais de férias e de subsídio de férias do ano da cessação (artigo 245.º), ao proporcional do subsídio de Natal (artigo 263.º), às horas de formação contínua não proporcionadas (artigo 134.º) e às retribuições em atraso. Peça ao empregador uma nota discriminada de cada verba e o documento de declaração de situação de desemprego para a Segurança Social, que no despedimento coletivo e na extinção do posto de trabalho dá acesso ao subsídio de desemprego.

  7. Decida antes de receber o pagamento.

    Se o empregador transferir a compensação, presume-se que o trabalhador aceitou o despedimento (artigo 366.º, n.º 4). A presunção pode ser afastada devolvendo a totalidade do valor recebido antes de propor a ação de impugnação ou a providência cautelar. O Supremo Tribunal de Justiça tem exigido que a presunção só opere quando o empregador põe à disposição a compensação completa, e que a devolução seja feita a tempo. Se tenciona contestar o despedimento, não gaste o dinheiro, informe por escrito que não aceita e devolva-o por transferência identificada.

  8. Reaja se o valor estiver errado ou não for pago.

    Envie ao empregador uma carta registada com o seu cálculo, a indicação dos períodos e o valor em falta, fixando um prazo curto para pagamento. Pode apresentar queixa à ACT, que fiscaliza o cumprimento das regras de cessação. Se a falta de pagamento persistir, a ação é proposta no juízo do trabalho da área onde prestava a atividade; o Ministério Público presta patrocínio gratuito aos trabalhadores que o pedirem. Lembre-se de que, se a compensação não foi posta à disposição no prazo, isso torna o próprio despedimento coletivo ou por extinção ilícito, com direito à reintegração ou a indemnização superior.

A que prestar atenção

Base legal

10

Decisões judiciais relacionadas

5
Extinção do posto de trabalho: a presunção de aceitação do despedimento só opera se o empregador puser à disposição a totalidade da compensação.
Despedimento coletivo: a compensação tem de ser devolvida até à instauração da providência cautelar ou da ação para ilidir a presunção de aceitação.
Extinção do posto de trabalho, compensação e ilisão da presunção de aceitação.
Distinção entre despedimento por extinção do posto de trabalho e revogação por acordo; compensação e presunção.
Indemnização em substituição da reintegração: graduação entre 15 e 45 dias em função da retribuição e do grau de ilicitude.

Perguntas frequentes

10
Quanto recebo de compensação por despedimento?

Para a antiguidade posterior a 1 de maio de 2023, 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo, com a fração paga proporcionalmente (artigo 366.º do Código do Trabalho). A antiguidade anterior é calculada por períodos, com as regras então em vigor, e o total está sujeito a tetos legais.

Como usar o simulador da ACT para o despedimento?

Introduza a data de início e de cessação do contrato, a retribuição base e as diuturnidades, e escolha a modalidade de cessação. O simulador divide a antiguidade pelos períodos legais. Confira os dados com os recibos: o resultado é indicativo e não vincula o empregador nem o tribunal.

Tenho direito a compensação se me despedir?

Não. Na denúncia pelo trabalhador não há compensação. A exceção é a resolução do contrato com justa causa, por exemplo por salários em atraso, que dá direito a uma indemnização entre 15 e 45 dias por ano de antiguidade (artigo 396.º).

Qual a compensação no fim de um contrato a termo?

Se o contrato a termo certo caducar por comunicação do empregador, o trabalhador tem direito a 24 dias de retribuição base e diuturnidades por ano completo de antiguidade (artigo 344.º, na redação atual). Se for o trabalhador a não querer renovar, não há compensação.

O subsídio de alimentação entra no cálculo da compensação?

Não. A base legal é a retribuição base mensal e as diuturnidades. Subsídio de alimentação, prémios, comissões variáveis e trabalho suplementar ficam de fora, embora possam contar para outros créditos, como a retribuição de férias.

Se aceitar a compensação, posso contestar o despedimento?

Recebida a compensação, presume-se que aceitou o despedimento (artigo 366.º, n.º 4). Pode afastar a presunção devolvendo a totalidade do valor antes de intentar a ação ou a providência cautelar, como tem decidido o Supremo Tribunal de Justiça.

Quando tem de ser paga a compensação?

No despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação, até ao termo do aviso prévio. Se o empregador não a puser à disposição nesse prazo, o despedimento é ilícito (artigos 383.º e 384.º do Código do Trabalho).

A compensação por despedimento paga IRS?

A compensação por cessação do contrato está excluída de tributação até um limite que depende da remuneração média dos últimos 12 meses e dos anos de antiguidade, e deixa de estar se houver novo vínculo com o mesmo empregador pouco depois. Confirme o valor isento na declaração de rendimentos com o seu contabilista ou nas Finanças.

E se a empresa não pagar a compensação?

Reclame por escrito, apresente queixa à ACT e, se necessário, proponha ação no juízo do trabalho; o Ministério Público patrocina gratuitamente o trabalhador. Se a empresa estiver insolvente, os créditos laborais podem ser pagos, dentro de limites, pelo Fundo de Garantia Salarial.

Qual a diferença entre compensação e indemnização por despedimento?

A compensação é devida num despedimento lícito por motivos da empresa e tem cálculo fixado na lei. A indemnização resulta de um despedimento ilícito, declarado pelo tribunal, e é fixada entre 15 e 45 dias de retribuição por ano, com um mínimo de três meses (artigo 391.º).

Guia jurídico – fichas práticas

6

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Atualizado em: · Fontes: Código do Trabalho, artigo 366.º (compensação por despedimento coletivo), Código do Trabalho, artigo 344.º (caducidade de contrato a termo certo), Código do Trabalho, artigo 345.º (caducidade de contrato a termo incerto), Código do Trabalho, artigo 372.º (direitos em caso de extinção do posto de trabalho), dre.pt, EUR-Lex

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