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Codigo do Trabalho (Lei 7/2009)

Índice (566)
  1. Artigo 1.º
  2. Artigo 2.º
  3. Artigo 3.º
  4. Artigo 4.º
  5. Artigo 5.º
  6. Artigo 6.º
  7. Artigo 7.º
  8. Artigo 8.º
  9. Artigo 9.º
  10. Artigo 10.º
  11. Artigo 11.º
  12. Artigo 12.º
  13. Artigo 13.º
  14. Artigo 14.º
  15. Artigo 15.º
  16. Artigo 16.º
  17. Artigo 17.º
  18. Artigo 18.º
  19. Artigo 19.º
  20. Artigo 20.º
  21. Artigo 21.º
  22. Artigo 22.º
  23. Artigo 23.º
  24. Artigo 24.º
  25. Artigo 25.º
  26. Artigo 26.º
  27. Artigo 27.º
  28. Artigo 28.º
  29. Artigo 29.º
  30. Artigo 30.º
  31. Artigo 31.º
  32. Artigo 32.º
  33. Artigo 33.º
  34. Artigo 34.º
  35. Artigo 35.º
  36. Artigo 36.º
  37. Artigo 37.º
  38. Artigo 38.º
  39. Artigo 39.º
  40. Artigo 40.º
  41. Artigo 41.º
  42. Artigo 42.º
  43. Artigo 43.º
  44. Artigo 44.º
  45. Artigo 45.º
  46. Artigo 46.º
  47. Artigo 47.º
  48. Artigo 48.º
  49. Artigo 49.º
  50. Artigo 50.º
  51. Artigo 51.º
  52. Artigo 52.º
  53. Artigo 53.º
  54. Artigo 54.º
  55. Artigo 55.º
  56. Artigo 56.º
  57. Artigo 57.º
  58. Artigo 58.º
  59. Artigo 59.º
  60. Artigo 60.º
  61. Artigo 61.º
  62. Artigo 62.º
  63. Artigo 63.º
  64. Artigo 64.º
  65. Artigo 65.º
  66. Artigo 66.º
  67. Artigo 67.º
  68. Artigo 68.º
  69. Artigo 69.º
  70. Artigo 70.º
  71. Artigo 71.º
  72. Artigo 72.º
  73. Artigo 73.º
  74. Artigo 74.º
  75. Artigo 75.º
  76. Artigo 76.º
  77. Artigo 77.º
  78. Artigo 78.º
  79. Artigo 79.º
  80. Artigo 80.º
  81. Artigo 81.º
  82. Artigo 82.º
  83. Artigo 83.º
  84. Artigo 84.º
  85. Artigo 85.º
  86. Artigo 86.º
  87. Artigo 87.º
  88. Artigo 88.º
  89. Artigo 89.º
  90. Artigo 90.º
  91. Artigo 91.º
  92. Artigo 92.º
  93. Artigo 93.º
  94. Artigo 94.º
  95. Artigo 95.º
  96. Artigo 96.º
  97. Artigo 97.º
  98. Artigo 98.º
  99. Artigo 99.º
  100. Artigo 100.º
  101. Artigo 101.º
  102. Artigo 102.º
  103. Artigo 103.º
  104. Artigo 104.º
  105. Artigo 105.º
  106. Artigo 106.º
  107. Artigo 107.º
  108. Artigo 108.º
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  120. Artigo 120.º
  121. Artigo 121.º
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  136. Artigo 136.º
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  139. Artigo 139.º
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  151. Artigo 151.º
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  153. Artigo 153.º
  154. Artigo 154.º
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  183. Artigo 183.º
  184. Artigo 184.º
  185. Artigo 185.º
  186. Artigo 186.º
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  193. Artigo 193.º
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  198. Artigo 198.º
  199. Artigo 199.º
  200. Artigo 200.º
  201. Artigo 201.º
  202. Artigo 202.º
  203. Artigo 203.º
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  301. Artigo 301.º
  302. Artigo 302.º
  303. Artigo 303.º
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  326. Artigo 326.º
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  331. Artigo 331.º
  332. Artigo 332.º
  333. Artigo 333.º
  334. Artigo 334.º
  335. Artigo 335.º
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  340. Artigo 340.º
  341. Artigo 341.º
  342. Artigo 342.º
  343. Artigo 343.º
  344. Artigo 344.º
  345. Artigo 345.º
  346. Artigo 346.º
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  349. Artigo 349.º
  350. Artigo 350.º
  351. Artigo 351.º
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  356. Artigo 356.º
  357. Artigo 357.º
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  373. Artigo 373.º
  374. Artigo 374.º
  375. Artigo 375.º
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  379. Artigo 379.º
  380. Artigo 380.º
  381. Artigo 381.º
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  384. Artigo 384.º
  385. Artigo 385.º
  386. Artigo 386.º
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  388. Artigo 388.º
  389. Artigo 389.º
  390. Artigo 390.º
  391. Artigo 391.º
  392. Artigo 392.º
  393. Artigo 393.º
  394. Artigo 394.º
  395. Artigo 395.º
  396. Artigo 396.º
  397. Artigo 397.º
  398. Artigo 398.º
  399. Artigo 399.º
  400. Artigo 400.º
  401. Artigo 401.º
  402. Artigo 402.º
  403. Artigo 403.º
  404. Artigo 404.º
  405. Artigo 405.º
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  409. Artigo 409.º
  410. Artigo 410.º
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  414. Artigo 414.º
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  453. Artigo 453.º
  454. Artigo 454.º
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  460. Artigo 460.º
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  465. Artigo 465.º
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  467. Artigo 467.º
  468. Artigo 468.º
  469. Artigo 469.º
  470. Artigo 470.º
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  473. Artigo 473.º
  474. Artigo 474.º
  475. Artigo 475.º
  476. Artigo 476.º
  477. Artigo 477.º
  478. Artigo 478.º
  479. Artigo 479.º
  480. Artigo 480.º
  481. Artigo 481.º
  482. Artigo 482.º
  483. Artigo 483.º
  484. Artigo 484.º
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  486. Artigo 486.º
  487. Artigo 487.º
  488. Artigo 488.º
  489. Artigo 489.º
  490. Artigo 490.º
  491. Artigo 491.º
  492. Artigo 492.º
  493. Artigo 493.º
  494. Artigo 494.º
  495. Artigo 495.º
  496. Artigo 496.º
  497. Artigo 497.º
  498. Artigo 498.º
  499. Artigo 499.º
  500. Artigo 500.º
  501. Artigo 501.º
  502. Artigo 502.º
  503. Artigo 503.º
  504. Artigo 504.º
  505. Artigo 505.º
  506. Artigo 506.º
  507. Artigo 507.º
  508. Artigo 508.º
  509. Artigo 509.º
  510. Artigo 510.º
  511. Artigo 511.º
  512. Artigo 512.º
  513. Artigo 513.º
  514. Artigo 514.º
  515. Artigo 515.º
  516. Artigo 516.º
  517. Artigo 517.º
  518. Artigo 518.º
  519. Artigo 519.º
  520. Artigo 520.º
  521. Artigo 521.º
  522. Artigo 522.º
  523. Artigo 523.º
  524. Artigo 524.º
  525. Artigo 525.º
  526. Artigo 526.º
  527. Artigo 527.º
  528. Artigo 528.º
  529. Artigo 529.º
  530. Artigo 530.º
  531. Artigo 531.º
  532. Artigo 532.º
  533. Artigo 533.º
  534. Artigo 534.º
  535. Artigo 535.º
  536. Artigo 536.º
  537. Artigo 537.º
  538. Artigo 538.º
  539. Artigo 539.º
  540. Artigo 540.º
  541. Artigo 541.º
  542. Artigo 542.º
  543. Artigo 543.º
  544. Artigo 544.º
  545. Artigo 545.º
  546. Artigo 546.º
  547. Artigo 547.º
  548. Artigo 548.º
  549. Artigo 549.º
  550. Artigo 550.º
  551. Artigo 551.º
  552. Artigo 552.º
  553. Artigo 553.º
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  557. Artigo 557.º
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  566. Artigo 566.º

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Artigo 1.ºFontes específicas

Artigo 2.ºInstrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

Artigo 3.ºRelações entre fontes de regulação

Artigo 4.ºIgualdade de tratamento de trabalhador estrangeiro ou apátrida

Artigo 5.ºForma e conteúdo de contrato com trabalhador estrangeiro ou apátrida

Artigo 6.ºDestacamento em território português

Artigo 7.ºCondições de trabalho de trabalhador destacado

Artigo 8.ºDestacamento para outro Estado

Artigo 9.ºContrato de trabalho com regime especial

Artigo 10.ºSituações equiparadas

Artigo 10.ºA

Representação e negociação colectiva

Artigo 10.ºB

Aplicação do regime de trabalhador independente

Artigo 11.ºNoção de contrato de trabalho

Artigo 12.ºPresunção de contrato de trabalho

Artigo 12.ºA

Presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital

Artigo 13.ºPrincípio geral sobre capacidade

Artigo 14.ºLiberdade de expressão e de opinião

Artigo 15.ºIntegridade física e moral

Artigo 16.ºReserva da intimidade da vida privada

Artigo 17.ºProtecção de dados pessoais

Artigo 18.ºDados biométricos

Artigo 19.ºTestes e exames médicos

Artigo 20.ºMeios de vigilância a distância

Artigo 21.ºUtilização de meios de vigilância a distância

Artigo 22.ºConfidencialidade de mensagens e de acesso a informação

Artigo 23.ºConceitos em matéria de igualdade e não discriminação

Artigo 24.ºDireito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho

Artigo 25.ºProibição de discriminação

Artigo 26.ºRegras contrárias ao princípio da igualdade e não discriminação

Artigo 27.ºMedida de acção positiva

Artigo 28.ºIndemnização por acto discriminatório

Artigo 29.ºAssédio

Artigo 30.ºAcesso ao emprego, actividade profissional ou formação

Artigo 31.ºIgualdade de condições de trabalho

Artigo 32.ºRegisto de processos de recrutamento

Artigo 33.ºParentalidade

Artigo 33.ºA

Referências

Artigo 34.ºArticulação com regime de protecção social

Artigo 35.ºProtecção na parentalidade

Artigo 35.ºA

Proibição de discriminação pelo exercício dos direitos de maternidade e paternidade

Artigo 36.ºConceitos em matéria de protecção da parentalidade

Artigo 37.ºLicença em situação de risco clínico durante a gravidez

Artigo 37.ºA

Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto

Artigo 38.ºLicença por interrupção da gravidez

Artigo 38.ºA

Falta por luto gestacional

Artigo 39.ºModalidades de licença parental

Artigo 40.ºLicença parental inicial

Artigo 41.ºPeríodos de licença parental exclusiva da mãe

Artigo 42.ºLicença parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro

Artigo 43.ºLicença parental exclusiva do pai

Artigo 44.ºLicença por adopção

Artigo 45.ºDispensa no âmbito dos processos de adoção e acolhimento familiar

Artigo 46.ºDispensa para consulta pré-natal

Artigo 46.ºA

Dispensa para consulta de procriação medicamente assistida

Artigo 47.ºDispensa para amamentação ou aleitação

Artigo 48.ºProcedimento de dispensa para amamentação ou aleitação

Artigo 49.ºFalta para assistência a filho

Artigo 50.ºFalta para assistência a neto

Artigo 51.ºLicença parental complementar

Artigo 52.ºLicença para assistência a filho

Artigo 53.ºLicença para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica

Artigo 54.ºRedução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica

Artigo 55.ºTrabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares

Artigo 56.ºHorário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares

Artigo 57.ºAutorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível

Artigo 58.ºDispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho

Artigo 59.ºDispensa de prestação de trabalho suplementar

Artigo 60.ºDispensa de prestação de trabalho no período nocturno

Artigo 61.ºFormação para reinserção profissional

Artigo 62.ºProtecção da segurança e saúde de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante

Artigo 63.ºProtecção em caso de despedimento

Artigo 64.ºExtensão de direitos atribuídos a progenitores

Artigo 65.ºRegime de licenças, faltas e dispensas

Artigo 66.ºPrincípios gerais relativos ao trabalho de menor

Artigo 67.ºFormação profissional de menor

Artigo 68.ºAdmissão de menor ao trabalho

Artigo 69.ºAdmissão de menor sem escolaridade obrigatória, frequência do nível secundário de educação ou sem qualificação profissional

Artigo 70.ºCapacidade do menor para celebrar contrato de trabalho e receber a retribuição

Artigo 71.ºDenúncia de contrato por menor

Artigo 72.ºProtecção da segurança e saúde de menor

Artigo 73.ºLimites máximos do período normal de trabalho de menor

Artigo 74.ºDispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho de menor

Artigo 75.ºTrabalho suplementar de menor

Artigo 76.ºTrabalho de menor no período nocturno

Artigo 77.ºIntervalo de descanso de menor

Artigo 78.ºDescanso diário de menor

Artigo 79.ºDescanso semanal de menor

Artigo 80.ºDescanso semanal e períodos de trabalho de menor em caso de pluriemprego

Artigo 81.ºParticipação de menor em espectáculo ou outra actividade

Artigo 82.ºCrime por utilização indevida de trabalho de menor

Artigo 83.ºCrime de desobediência por não cessação da actividade de menor

Artigo 84.ºPrincípios gerais quanto ao emprego de trabalhador com capacidade de trabalho reduzida

Artigo 85.º

Princípios gerais quanto ao emprego de trabalhador com deficiência, doença crónica ou doença oncológica

Artigo 86.ºMedidas de ação positiva em favor de trabalhador com deficiência ou doença crónica

Artigo 87.º

Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho de trabalhador com deficiência ou doença crónica

Artigo 88.ºTrabalho suplementar de trabalhador com deficiência ou doença crónica

Artigo 89.ºNoção de trabalhador-estudante

Artigo 89.ºA

Contrato de trabalho com estudante em período de férias ou interrupção lectiva

Artigo 90.ºOrganização do tempo de trabalho de trabalhador-estudante

Artigo 91.ºFaltas para prestação de provas de avaliação

Artigo 92.ºFérias e licenças de trabalhador-estudante

Artigo 93.ºPromoção profissional de trabalhador-estudante

Artigo 94.ºConcessão do estatuto de trabalhador-estudante

Artigo 95.ºCessação e renovação de direitos

Artigo 96.ºProcedimento para exercício de direitos de trabalhador-estudante

Artigo 96.ºA Legislação complementar

Artigo 97.ºPoder de direcção

Artigo 98.ºPoder disciplinar

Artigo 99.ºRegulamento interno de empresa

Artigo 100.ºTipos de empresas

Artigo 101.ºPluralidade de empregadores

Artigo 101.ºA

Trabalhador cuidador

Artigo 101.ºB

Licença do cuidador

Artigo 101.ºC

Trabalho a tempo parcial de trabalhador cuidador

Artigo 101.ºD

Horário flexível de trabalhador cuidador

Artigo 101.ºE

Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível de trabalhador cuidador

Artigo 101.ºF

Proteção em caso de despedimento de trabalhador cuidador

Artigo 101.ºG

Dispensa de prestação de trabalho suplementar

Artigo 101.ºH

Acumulação de regimes

Artigo 102.ºCulpa na formação do contrato

Artigo 103.ºRegime da promessa de contrato de trabalho

Artigo 104.ºContrato de trabalho de adesão

Artigo 105.ºCláusulas contratuais gerais

Artigo 106.ºDever de informação

Artigo 107.ºMeios de informação

Artigo 108.ºInformação relativa a prestação de trabalho no estrangeiro

Artigo 109.ºActualização da informação

Artigo 110.ºRegra geral sobre a forma de contrato de trabalho

Artigo 111.ºNoção de período experimental

Artigo 112.ºDuração do período experimental

Artigo 113.ºContagem do período experimental

Artigo 114.ºDenúncia do contrato durante o período experimental

Artigo 115.ºDeterminação da actividade do trabalhador

Artigo 116.ºAutonomia técnica

Artigo 117.ºEfeitos de falta de título profissional

Artigo 118.ºFunções desempenhadas pelo trabalhador

Artigo 119.ºMudança para categoria inferior

Artigo 120.ºMobilidade funcional

Artigo 121.ºInvalidade parcial de contrato de trabalho

Artigo 122.ºEfeitos da invalidade de contrato de trabalho

Artigo 123.ºInvalidade e cessação de contrato de trabalho

Artigo 124.ºContrato com objecto ou fim contrário à lei ou à ordem pública

Artigo 125.ºConvalidação de contrato de trabalho

Artigo 126.ºDeveres gerais das partes

Artigo 127.ºDeveres do empregador

Artigo 128.ºDeveres do trabalhador

Artigo 129.ºGarantias do trabalhador

Artigo 130.ºObjectivos da formação profissional

Artigo 131.ºFormação contínua

Artigo 132.ºCrédito de horas e subsídio para formação contínua

Artigo 133.ºConteúdo da formação contínua

Artigo 134.ºEfeito da cessação do contrato de trabalho no direito a formação

Artigo 135.ºCondição ou termo suspensivo

Artigo 136.ºPacto de não concorrência

Artigo 137.ºPacto de permanência

Artigo 138.ºLimitação da liberdade de trabalho

Artigo 139.ºRegime do termo resolutivo

Artigo 140.ºAdmissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo

Artigo 141.ºForma e conteúdo de contrato de trabalho a termo

Artigo 142.ºCasos especiais de contrato de trabalho de muito curta duração

Artigo 143.ºSucessão de contrato de trabalho a termo

Artigo 144.ºInformações relativas a contrato de trabalho a termo

Artigo 145.ºPreferência na admissão

Artigo 146.ºIgualdade de tratamento no âmbito de contrato a termo

Artigo 147.ºContrato de trabalho sem termo

Artigo 148.ºDuração de contrato de trabalho a termo

Artigo 149.ºRenovação de contrato de trabalho a termo certo

Artigo 150.ºNoção de trabalho a tempo parcial

Artigo 151.ºLiberdade de celebração de contrato de trabalho a tempo parcial

Artigo 152.ºPreferência na admissão para trabalho a tempo parcial

Artigo 153.ºForma e conteúdo de contrato de trabalho a tempo parcial

Artigo 154.ºCondições de trabalho a tempo parcial

Artigo 155.ºAlteração da duração do trabalho a tempo parcial

Artigo 156.ºDeveres do empregador em caso de trabalho a tempo parcial

Artigo 157.ºAdmissibilidade de trabalho intermitente

Artigo 158.ºForma e conteúdo de contrato de trabalho intermitente

Artigo 159.ºPeríodo de prestação de trabalho

Artigo 160.ºDireitos do trabalhador

Artigo 161.ºObjecto da comissão de serviço

Artigo 162.ºRegime de contrato de trabalho em comissão de serviço

Artigo 163.ºCessação de comissão de serviço

Artigo 164.ºEfeitos da cessação da comissão de serviço

Artigo 165.ºNoção de teletrabalho e âmbito do regime

Artigo 166.ºAcordo para prestação de teletrabalho

Artigo 166.ºA

Direito ao regime de teletrabalho

Artigo 167.ºDuração e cessação do acordo de teletrabalho

Artigo 168.ºEquipamentos e sistemas

Artigo 169.ºIgualdade de direitos e deveres

Artigo 169.ºA

Organização, direção e controlo do trabalho

Artigo 169.ºB

Deveres especiais

Artigo 170.ºPrivacidade de trabalhador em regime de teletrabalho

Artigo 170.ºA

Segurança e saúde no trabalho

Artigo 171.ºFiscalização

Artigo 172.ºConceitos específicos do regime de trabalho temporário

Artigo 173.ºCedência ilícita de trabalhador

Artigo 174.ºCasos especiais de responsabilidade da empresa de trabalho temporário ou do utilizador

Artigo 175.ºAdmissibilidade de contrato de utilização de trabalho temporário

Artigo 176.ºJustificação de contrato de utilização de trabalho temporário

Artigo 177.ºForma e conteúdo de contrato de utilização de trabalho temporário

Artigo 178.ºDuração de contrato de utilização de trabalho temporário

Artigo 179.ºProibição de contratos sucessivos

Artigo 180.ºAdmissibilidade de contrato de trabalho temporário

Artigo 181.ºForma e conteúdo de contrato de trabalho temporário

Artigo 182.ºDuração de contrato de trabalho temporário

Artigo 183.ºForma e conteúdo de contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária

Artigo 184.ºPeríodo sem cedência temporária

Artigo 185.ºCondições de trabalho de trabalhador temporário

Artigo 186.ºSegurança e saúde no trabalho temporário

Artigo 187.ºFormação profissional de trabalhador temporário

Artigo 188.ºSubstituição de trabalhador temporário

Artigo 189.ºEnquadramento de trabalhador temporário

Artigo 190.ºPrestações garantidas pela caução para exercício da actividade de trabalho temporário

Artigo 191.ºExecução da caução

Artigo 192.ºSanções acessórias no âmbito de trabalho temporário

Artigo 193.ºNoção de local de trabalho

Artigo 194.ºTransferência de local de trabalho

Artigo 195.ºTransferência a pedido do trabalhador

Artigo 196.ºProcedimento em caso de transferência do local de trabalho

Artigo 197.ºTempo de trabalho

Artigo 198.ºPeríodo normal de trabalho

Artigo 199.ºPeríodo de descanso

Artigo 199.ºA

Dever de abstenção de contacto

Artigo 200.ºHorário de trabalho

Artigo 201.ºPeríodo de funcionamento

Artigo 202.ºRegisto de tempos de trabalho

Artigo 203.ºLimites máximos do período normal de trabalho

Artigo 204.ºAdaptabilidade por regulamentação colectiva

Artigo 205.ºAdaptabilidade individual

Artigo 206.ºAdaptabilidade grupal

Artigo 207.ºPeríodo de referência

Artigo 208.ºBanco de horas por regulamentação coletiva

Artigo 208.ºA

Banco de horas individual

Artigo 208.ºB

Banco de horas grupal

Artigo 209.ºHorário concentrado

Artigo 210.ºExcepções aos limites máximos do período normal de trabalho

Artigo 211.ºLimite máximo da duração média do trabalho semanal

Artigo 212.ºElaboração de horário de trabalho

Artigo 213.ºIntervalo de descanso

Artigo 214.ºDescanso diário

Artigo 215.ºMapa de horário de trabalho

Artigo 216.ºAfixação do mapa de horário de trabalho

Artigo 217.ºAlteração de horário de trabalho

Artigo 218.ºCondições de isenção de horário de trabalho

Artigo 219.ºModalidades e efeitos de isenção de horário de trabalho

Artigo 220.ºNoção de trabalho por turnos

Artigo 221.ºOrganização de turnos

Artigo 222.ºProtecção em matéria de segurança e saúde no trabalho

Artigo 223.ºNoção de trabalho nocturno

Artigo 224.ºDuração do trabalho de trabalhador nocturno

Artigo 225.ºProtecção de trabalhador nocturno

Artigo 226.ºNoção de trabalho suplementar

Artigo 227.ºCondições de prestação de trabalho suplementar

Artigo 228.ºLimites de duração do trabalho suplementar

Artigo 229.ºDescanso compensatório de trabalho suplementar

Artigo 230.ºRegimes especiais de trabalho suplementar

Artigo 231.ºRegisto de trabalho suplementar

Artigo 232.ºDescanso semanal

Artigo 233.ºCumulação de descanso semanal e de descanso diário

Artigo 234.ºFeriados obrigatórios

Artigo 235.ºFeriados facultativos

Artigo 236.ºRegime dos feriados

Artigo 237.ºDireito a férias

Artigo 238.ºDuração do período de férias

Artigo 239.ºCasos especiais de duração do período de férias

Artigo 240.ºAno do gozo das férias

Artigo 241.ºMarcação do período de férias

Artigo 242.ºEncerramento para férias

Artigo 243.ºAlteração do período de férias por motivo relativo à empresa

Artigo 244.ºAlteração do período de férias por motivo relativo ao trabalhador

Artigo 245.ºEfeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias

Artigo 246.ºViolação do direito a férias

Artigo 247.ºExercício de outra actividade durante as férias

Artigo 248.ºNoção de falta

Artigo 249.ºTipos de falta

Artigo 250.ºImperatividade do regime de faltas

Artigo 251.ºFaltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim

Artigo 252.ºFalta para assistência a membro do agregado familiar

Artigo 252.ºA

Falta para acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto

Artigo 252.ºB

Falta por dores incapacitantes provocadas por endometriose ou por adenomiose

Artigo 253.ºComunicação de ausência

Artigo 254.ºProva de motivo justificativo de falta

Artigo 255.ºEfeitos de falta justificada

Artigo 256.ºEfeitos de falta injustificada

Artigo 257.ºSubstituição da perda de retribuição por motivo de falta

Artigo 258.ºPrincípios gerais sobre a retribuição

Artigo 259.ºRetribuição em espécie

Artigo 260.ºPrestações incluídas ou excluídas da retribuição

Artigo 261.ºModalidades de retribuição

Artigo 262.ºCálculo de prestação complementar ou acessória

Artigo 263.ºSubsídio de Natal

Artigo 264.ºRetribuição do período de férias e subsídio

Artigo 265.ºRetribuição por isenção de horário de trabalho

Artigo 266.ºPagamento de trabalho nocturno

Artigo 267.ºRetribuição por exercício de funções afins ou funcionalmente ligadas

Artigo 268.ºPagamento de trabalho suplementar

Artigo 269.ºPrestações relativas a dia feriado

Artigo 270.ºCritérios de determinação da retribuição

Artigo 271.ºCálculo do valor da retribuição horária

Artigo 272.ºDeterminação judicial do valor da retribuição

Artigo 273.ºDeterminação da retribuição mínima mensal garantida

Artigo 274.ºPrestações incluídas na retribuição mínima mensal garantida

Artigo 275.ºRedução da retribuição mínima mensal garantida relacionada com o trabalhador

Artigo 276.ºForma de cumprimento

Artigo 277.ºLugar do cumprimento

Artigo 278.ºTempo do cumprimento

Artigo 279.ºCompensações e descontos

Artigo 280.ºCessão de crédito retributivo

Artigo 281.ºPrincípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho

Artigo 282.ºInformação, consulta e formação dos trabalhadores

Artigo 283.ºAcidentes de trabalho e doenças profissionais

Artigo 284.ºRegulamentação da prevenção e reparação

Artigo 285.ºEfeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento

Artigo 286.ºInformação e consulta dos trabalhadores e de representantes dos trabalhadores

Artigo 286.ºA

Direito de oposição do trabalhador

Artigo 287.ºRepresentação dos trabalhadores após a transmissão

Artigo 288.ºNoção de cedência ocasional de trabalhador

Artigo 289.ºAdmissibilidade de cedência ocasional

Artigo 290.ºAcordo de cedência ocasional de trabalhador

Artigo 291.ºRegime de prestação de trabalho de trabalhador cedido

Artigo 292.ºConsequência de recurso ilícito a cedência ou de irregularidade do acordo

Artigo 293.ºEnquadramento de trabalhador cedido

Artigo 294.ºFactos determinantes de redução ou suspensão

Artigo 295.ºEfeitos da redução ou da suspensão

Artigo 296.ºFacto determinante da suspensão respeitante a trabalhador

Artigo 297.ºRegresso do trabalhador

Artigo 298.ºRedução ou suspensão em situação de crise empresarial

Artigo 298.ºA Impedimento de redução ou suspensão

Artigo 299.ºComunicações em caso de redução ou suspensão

Artigo 300.ºInformações e negociação em caso de redução ou suspensão

Artigo 301.ºDuração de medida de redução ou suspensão

Artigo 302.ºFormação profissional durante a redução ou suspensão

Artigo 303.ºDeveres do empregador no período de redução ou suspensão

Artigo 304.ºDeveres do trabalhador no período de redução ou suspensão

Artigo 305.ºDireitos do trabalhador no período de redução ou suspensão

Artigo 306.ºEfeitos da redução ou suspensão em férias, subsídio de férias ou de Natal

Artigo 307.ºAcompanhamento da medida

Artigo 308.ºDireitos dos representantes dos trabalhadores durante a redução ou suspensão

Artigo 309.ºRetribuição durante o encerramento ou a diminuição de actividade

Artigo 310.ºCessação de encerramento ou de diminuição de actividade

Artigo 311.ºProcedimento em caso de encerramento temporário por facto imputável ao empregador

Artigo 312.ºCaução em caso de encerramento temporário por facto imputável ao empregador

Artigo 313.ºActos proibidos em caso de encerramento temporário

Artigo 314.ºAnulabilidade de acto de disposição

Artigo 315.ºExtensão do regime a caso de encerramento definitivo

Artigo 316.ºResponsabilidade penal em caso de encerramento de empresa ou estabelecimento

Artigo 317.ºConcessão e efeitos da licença sem retribuição

Artigo 318.ºNoção de pré-reforma

Artigo 319.ºAcordo de pré-reforma

Artigo 320.ºPrestação de pré-reforma

Artigo 321.ºDireitos de trabalhador em situação de pré-reforma

Artigo 322.ºCessação de pré-reforma

Artigo 323.ºEfeitos gerais do incumprimento do contrato de trabalho

Artigo 324.ºEfeitos para o empregador de falta de pagamento pontual da retribuição

Artigo 325.ºRequisitos da suspensão de contrato de trabalho

Artigo 326.ºPrestação de trabalho durante a suspensão

Artigo 327.ºCessação da suspensão do contrato de trabalho

Artigo 328.ºSanções disciplinares

Artigo 329.ºProcedimento disciplinar e prescrição

Artigo 330.ºCritério de decisão e aplicação de sanção disciplinar

Artigo 331.ºSanções abusivas

Artigo 332.ºRegisto de sanções disciplinares

Artigo 333.ºPrivilégios creditórios

Artigo 334.ºResponsabilidade solidária de sociedade em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo

Artigo 335.ºResponsabilidade de sócio, gerente, administrador ou director

Artigo 336.ºFundo de Garantia Salarial

Artigo 337.ºPrescrição e prova de crédito

Artigo 338.ºProibição de despedimento sem justa causa

Artigo 338.ºA

Proibição do recurso à terceirização de serviços

Artigo 339.ºImperatividade do regime de cessação do contrato de trabalho

Artigo 340.ºModalidades de cessação do contrato de trabalho

Artigo 341.ºDocumentos a entregar ao trabalhador

Artigo 342.ºDevolução de instrumentos de trabalho

Artigo 343.ºCausas de caducidade de contrato de trabalho

Artigo 344.ºCaducidade de contrato de trabalho a termo certo

Artigo 345.ºCaducidade de contrato de trabalho a termo incerto

Artigo 346.ºMorte de empregador, extinção de pessoa colectiva ou encerramento de empresa

Artigo 347.ºInsolvência e recuperação de empresa

Artigo 348.ºConversão em contrato a termo após reforma por velhice ou idade de 70 anos

Artigo 349.ºCessação de contrato de trabalho por acordo

Artigo 350.ºCessação do acordo de revogação

Artigo 351.ºNoção de justa causa de despedimento

Artigo 352.ºInquérito prévio

Artigo 353.ºNota de culpa

Artigo 354.ºSuspensão preventiva de trabalhador

Artigo 355.ºResposta à nota de culpa

Artigo 356.ºInstrução

Artigo 357.ºDecisão de despedimento por facto imputável ao trabalhador

Artigo 358.ºProcedimento em caso de microempresa

Artigo 359.ºNoção de despedimento colectivo

Artigo 360.ºComunicações em caso de despedimento colectivo

Artigo 361.ºInformações e negociação em caso de despedimento colectivo

Artigo 362.ºIntervenção do ministério responsável pela área laboral

Artigo 363.ºDecisão de despedimento colectivo

Artigo 364.ºCrédito de horas durante o aviso prévio

Artigo 365.ºDenúncia do contrato pelo trabalhador durante o aviso prévio

Artigo 366.ºCompensação por despedimento colectivo

Artigo 366.ºA Compensação para novos contratos de trabalho

Artigo 367.ºNoção de despedimento por extinção de posto de trabalho

Artigo 368.ºRequisitos de despedimento por extinção de posto de trabalho

Artigo 369.ºComunicações em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho

Artigo 370.ºConsultas em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho

Artigo 371.ºDecisão de despedimento por extinção de posto de trabalho

Artigo 372.ºDireitos de trabalhador em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho

Artigo 373.ºNoção de despedimento por inadaptação

Artigo 374.ºSituações de inadaptação

Artigo 375.ºRequisitos de despedimento por inadaptação

Artigo 376.ºComunicações em caso de despedimento por inadaptação

Artigo 377.ºConsultas em caso de despedimento por inadaptação

Artigo 378.ºDecisão de despedimento por inadaptação

Artigo 379.ºDireitos de trabalhador em caso de despedimento por inadaptação

Artigo 380.ºManutenção do nível de emprego

Artigo 381.ºFundamentos gerais de ilicitude de despedimento

Artigo 382.ºIlicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador

Artigo 383.ºIlicitude de despedimento colectivo

Artigo 384.ºIlicitude de despedimento por extinção de posto de trabalho

Artigo 385.ºIlicitude de despedimento por inadaptação

Artigo 386.ºSuspensão de despedimento

Artigo 387.ºApreciação judicial do despedimento

Artigo 388.ºApreciação judicial do despedimento colectivo

Artigo 389.ºEfeitos da ilicitude de despedimento

Artigo 390.ºCompensação em caso de despedimento ilícito

Artigo 391.ºIndemnização em substituição de reintegração a pedido do trabalhador

Artigo 392.ºIndemnização em substituição de reintegração a pedido do empregador

Artigo 393.ºRegras especiais relativas a contrato de trabalho a termo

Artigo 394.ºJusta causa de resolução

Artigo 395.ºProcedimento para resolução de contrato pelo trabalhador

Artigo 396.ºIndemnização ou compensação devida ao trabalhador

Artigo 397.ºRevogação da resolução

Artigo 398.ºImpugnação da resolução

Artigo 399.ºResponsabilidade do trabalhador em caso de resolução ilícita

Artigo 400.ºDenúncia com aviso prévio

Artigo 401.ºDenúncia sem aviso prévio

Artigo 402.ºRevogação da denúncia

Artigo 403.ºAbandono do trabalho

Artigo 404.ºEstruturas de representação colectiva dos trabalhadores

Artigo 405.ºAutonomia e independência

Artigo 406.ºProibição de actos discriminatórios

Artigo 407.ºCrime por violação da autonomia ou independência sindical, ou por acto discriminatório

Artigo 408.ºCrédito de horas de representantes dos trabalhadores

Artigo 409.ºFaltas de representantes dos trabalhadores

Artigo 410.ºProtecção em caso de procedimento disciplinar ou despedimento

Artigo 411.ºProtecção em caso de transferência

Artigo 412.ºInformações confidenciais

Artigo 413.ºJustificação e controlo judicial em matéria de confidencialidade de informação

Artigo 414.ºExercício de direitos

Artigo 415.ºPrincípios gerais relativos a comissões, subcomissões e comissões coordenadoras

Artigo 416.ºPersonalidade e capacidade de comissão de trabalhadores

Artigo 417.ºNúmero de membros de comissão de trabalhadores, comissão coordenadora ou subcomissão

Artigo 418.ºDuração do mandato

Artigo 419.ºReunião de trabalhadores no local de trabalho convocada por comissão de trabalhadores

Artigo 420.ºProcedimento para reunião de trabalhadores no local de trabalho

Artigo 421.ºApoio à comissão de trabalhadores e difusão de informação

Artigo 422.ºCrédito de horas de membros das comissões

Artigo 423.ºDireitos da comissão e da subcomissão de trabalhadores

Artigo 424.ºConteúdo do direito a informação

Artigo 425.ºObrigatoriedade de consulta da comissão de trabalhadores

Artigo 426.ºFinalidade e conteúdo do controlo de gestão

Artigo 427.ºExercício do direito a informação e consulta

Artigo 428.ºRepresentantes dos trabalhadores em órgãos de entidade pública empresarial

Artigo 429.ºExercício do direito de participação nos processos de reestruturação

Artigo 430.ºConstituição e aprovação dos estatutos de comissão de trabalhadores

Artigo 431.ºVotação da constituição e aprovação dos estatutos de comissão de trabalhadores

Artigo 432.ºProcedimento para apuramento do resultado

Artigo 433.ºRegras gerais da eleição dos membros da comissão e subcomissões de trabalhadores

Artigo 434.ºConteúdo dos estatutos da comissão de trabalhadores

Artigo 435.ºEstatutos da comissão coordenadora

Artigo 436.ºAdesão e revogação de adesão a comissão coordenadora

Artigo 437.ºEleição de comissão coordenadora

Artigo 438.ºRegistos e publicações referentes a comissões e subcomissões

Artigo 439.ºControlo de legalidade da constituição e dos estatutos das comissões

Artigo 440.ºDireito de associação

Artigo 441.ºRegime subsidiário

Artigo 442.ºConceitos no âmbito do direito de associação

Artigo 443.ºDireitos das associações

Artigo 444.ºLiberdade de inscrição

Artigo 445.ºPrincípios de auto-regulamentação, organização e gestão democráticas

Artigo 446.ºAutonomia e independência das associações

Artigo 447.ºConstituição, registo e aquisição de personalidade

Artigo 448.ºAquisição e perda da qualidade de associação de empregadores

Artigo 449.ºAlteração de estatutos

Artigo 450.ºConteúdo dos estatutos

Artigo 451.ºPrincípios da organização e da gestão democráticas

Artigo 452.ºRegime disciplinar

Artigo 453.ºImpenhorabilidade de bens

Artigo 454.ºPublicitação dos membros da direcção

Artigo 455.ºAverbamento ao registo

Artigo 456.ºExtinção de associações e cancelamento do registo

Artigo 457.ºQuotização sindical e protecção dos trabalhadores

Artigo 458.ºCobrança de quotas sindicais

Artigo 459.ºCrime de retenção de quota sindical

Artigo 460.ºDireito a actividade sindical na empresa

Artigo 461.ºReunião de trabalhadores no local de trabalho

Artigo 462.ºEleição, destituição ou cessação de funções de delegado sindical

Artigo 463.ºNúmero de delegados sindicais

Artigo 464.ºDireito a instalações

Artigo 465.ºAfixação e distribuição de informação sindical

Artigo 466.ºInformação e consulta de delegado sindical

Artigo 467.ºCrédito de horas de delegado sindical

Artigo 468.ºCrédito de horas e faltas de membro de direcção

Artigo 469.ºNoção de legislação do trabalho

Artigo 470.ºPrecedência de discussão

Artigo 471.ºParticipação da Comissão Permanente de Concertação Social

Artigo 472.ºPublicação de projectos e propostas

Artigo 473.ºPrazo de apreciação pública

Artigo 474.ºPareceres e audições das organizações representativas

Artigo 475.ºResultado de apreciação pública

Artigo 476.ºPrincípio do tratamento mais favorável

Artigo 477.ºForma de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho

Artigo 478.ºLimites do conteúdo de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho

Artigo 479.ºApreciação relativa à igualdade e não discriminação

Artigo 480.ºPublicidade de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável

Artigo 481.ºPreferência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial vertical

Artigo 482.ºConcorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais

Artigo 483.ºConcorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais

Artigo 484.ºConcorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais e não negociais

Artigo 485.ºPromoção da contratação colectiva

Artigo 486.ºProposta negocial

Artigo 487.ºResposta à proposta

Artigo 488.ºPrioridade em matéria negocial

Artigo 489.ºBoa fé na negociação

Artigo 490.ºApoio técnico da Administração

Artigo 491.ºRepresentantes de entidades celebrantes

Artigo 492.ºConteúdo de convenção colectiva

Artigo 493.ºComissão paritária

Artigo 494.ºProcedimento do depósito de convenção colectiva

Artigo 495.ºAlteração de convenção antes da decisão sobre o depósito

Artigo 496.ºPrincípio da filiação

Artigo 497.ºEscolha de convenção aplicável

Artigo 498.ºAplicação de convenção em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento

Artigo 498.ºA

Terceirização de serviços

Artigo 499.ºVigência e renovação de convenção colectiva

Artigo 500.ºDenúncia de convenção colectiva

Artigo 500.ºA

Arbitragem para apreciação da denúncia de convenção colectiva

Artigo 501.ºSobrevigência e caducidade de convenção colectiva

Artigo 501.ºA

Arbitragem para a suspensão do período de sobrevigência e mediação

Artigo 502.ºCessação e suspensão da vigência de convenção colectiva

Artigo 503.ºSucessão de convenções colectivas

Artigo 504.ºAdesão a convenção colectiva ou a decisão arbitral

Artigo 505.ºDisposições comuns sobre arbitragem de conflitos colectivos de trabalho

Artigo 506.ºAdmissibilidade da arbitragem voluntária

Artigo 507.ºFuncionamento da arbitragem voluntária

Artigo 508.ºAdmissibilidade de arbitragem obrigatória

Artigo 509.ºDeterminação de arbitragem obrigatória

Artigo 510.ºAdmissibilidade da arbitragem necessária

Artigo 511.ºDeterminação de arbitragem necessária

Artigo 512.ºCompetência do Conselho Económico e Social

Artigo 513.ºRegulamentação da arbitragem

Artigo 514.ºExtensão de convenção colectiva ou decisão arbitral

Artigo 515.ºSubsidiariedade

Artigo 515.ºA

Efeitos da cessação de vigência de convenção ou decisão arbitral aplicada por portaria de extensão

Artigo 516.ºCompetência e procedimento para emissão de portaria de extensão

Artigo 517.ºAdmissibilidade de portaria de condições de trabalho

Artigo 518.ºCompetência e procedimento para emissão de portaria de condições de trabalho

Artigo 519.ºPublicação e entrada em vigor de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho

Artigo 520.ºAplicação de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho

Artigo 521.ºViolação de disposição de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho

Artigo 522.ºBoa fé

Artigo 523.ºAdmissibilidade e regime da conciliação

Artigo 524.ºProcedimento de conciliação

Artigo 525.ºTransformação da conciliação em mediação

Artigo 526.ºAdmissibilidade e regime da mediação

Artigo 527.ºProcedimento de mediação

Artigo 528.ºMediação por outra entidade

Artigo 529.ºArbitragem

Artigo 530.ºDireito à greve

Artigo 531.ºCompetência para declarar a greve

Artigo 532.ºRepresentação dos trabalhadores em greve

Artigo 533.ºPiquete de greve

Artigo 534.ºAviso prévio de greve

Artigo 535.ºProibição de substituição de grevistas

Artigo 536.ºEfeitos da greve

Artigo 537.ºObrigação de prestação de serviços durante a greve

Artigo 538.ºDefinição de serviços a assegurar durante a greve

Artigo 539.ºTermo da greve

Artigo 540.ºProibição de coacção, prejuízo ou discriminação de trabalhador

Artigo 541.ºEfeitos de greve declarada ou executada de forma contrária à lei

Artigo 542.ºRegulamentação da greve por convenção colectiva

Artigo 543.ºResponsabilidade penal em matéria de greve

Artigo 544.ºConceito e proibição de lock-out

Artigo 545.ºResponsabilidade penal em matéria de lock-out

Artigo 546.ºResponsabilidade de pessoas colectivas e equiparadas

Artigo 547.ºDesobediência qualificada

Artigo 548.ºNoção de contra-ordenação laboral

Artigo 549.ºRegime das contra-ordenações laborais

Artigo 550.ºPunibilidade da negligência

Artigo 551.ºSujeito responsável por contra-ordenação laboral

Artigo 552.ºApresentação de documentos

Artigo 553.ºEscalões de gravidade das contra-ordenações laborais

Artigo 554.ºValores das coimas

Artigo 555.ºOutros valores de coimas

Artigo 556.ºCritérios especiais de medida da coima

Artigo 557.ºDolo

Artigo 558.ºPluralidade de contra-ordenações

Artigo 559.ºDeterminação da medida da coima

Artigo 560.ºDispensa de coima

Artigo 561.ºReincidência

Artigo 562.ºSanções acessórias

Artigo 563.ºDispensa e eliminação da publicidade

Artigo 564.ºCumprimento de dever omitido

Artigo 565.ºRegisto individual

Artigo 566.ºDestino das coimas

Nº de artigos : 601 Páginas:

1 2 3 4 5 6 7 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova a revisão do Código do Trabalho _____________________ Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro Aprova a revisão do Código do Trabalho A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.ºAprovação do Código do Trabalho

É aprovado o Código do Trabalho, que se publica em anexo à presente lei e dela faz parte integrante.

Artigo 2.ºTransposição de directivas comunitárias

O Código do Trabalho transpõe para a ordem jurídica interna, total ou parcialmente, as seguintes directivas comunitárias:

a)Directiva do Conselho n.º 91/533/CEE, de 14 de Outubro, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho;
b)Directiva n.º 92/85/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho;
c)Directiva n.º 94/33/CE, do Conselho, de 22 de Junho, relativa à protecção dos jovens no trabalho;
d)Directiva n.º 96/34/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa ao acordo quadro sobre a licença parental celebrado pela União das Confederações da Indústria e dos Empregadores da Europa (UNICE), pelo Centro Europeu das Empresas Públicas (CEEP) e pela Confederação Europeia dos Sindicatos (CES);
e)Directiva n.º 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços;
f)Directiva n.º 97/81/CE, do Conselho, de 15 de Dezembro, respeitante ao acordo quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES;
g)Directiva n.º 98/59/CE, do Conselho, de 20 de Julho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos despedimentos colectivos;
h)Directiva n.º 1999/70/CE, do Conselho, de 28 de Junho, respeitante ao acordo quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo;
i)Directiva n.º 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Junho, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica;
j)Directiva n.º 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de Novembro, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional;
l)Directiva n.º 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de Março, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos;
m)Directiva n.º 2002/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia;
n)Directiva n.º 2003/88/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho;
o)Directiva n.º 2006/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional (reformulação).

Artigo 3.ºTrabalho autónomo de menor

1 - O menor com idade inferior a 16 anos não pode ser contratado para realizar uma atividade remunerada prestada com autonomia, exceto caso tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação e se trate de trabalhos leves.

2 - À celebração do contrato previsto no número anterior aplicam-se as regras gerais previstas no Código Civil.

3 - Consideram-se trabalhos leves para efeitos do n.º 1 os que assim forem definidos para o contrato de trabalho celebrado com menor.

4 - Ao menor que realiza actividades com autonomia aplicam-se as limitações estabelecidas para o contrato de trabalho celebrado com menor.

Artigo 4.ºAcidentes de trabalho e doenças profissionais

1 - O regime relativo a acidentes de trabalho e doenças profissionais, previsto nos artigos 283.º e 284.º do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações, aplica-se igualmente:

a)A praticante, aprendiz, estagiário e demais situações que devam considerar-se de formação profissional;
b)A administrador, director, gerente ou equiparado, sem contrato de trabalho, que seja remunerado por essa actividade;
c)A prestador de trabalho, sem subordinação jurídica, que desenvolve a sua actividade na dependência económica, nos termos do artigo 10.º do Código do Trabalho.

2 - O trabalhador que exerça actividade por conta própria deve efectuar um seguro que garanta o pagamento das prestações previstas nos artigos indicados no número anterior e respectiva legislação regulamentar.

Artigo 5.ºRegime do tempo de trabalho

O disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 197.º do Código do Trabalho não é aplicável até à entrada em vigor de convenção colectiva que disponha sobre a matéria, mantendo-se em vigor, durante esse período, o previsto no artigo 1.º da Lei n.º 21/96, de 23 de Julho, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 73/98, de 10 de Novembro.

Artigo 6.ºDeveres do Estado em matéria de formação profissional

1 - Compete ao Estado garantir o acesso dos cidadãos à formação profissional, permitindo a todos a aquisição e a permanente actualização dos conhecimentos e competências, desde a entrada na vida activa, e proporcionar os apoios públicos ao funcionamento do sistema de formação profissional.

2 - Compete ao Estado, em particular, garantir a qualificação inicial de jovens que pretendem ingressar no mercado de trabalho, a qualificação ou a reconversão profissional de desempregados, com vista ao seu rápido ingresso no mercado de trabalho, e promover a integração sócio-profissional de grupos com particulares dificuldades de inserção, através do desenvolvimento de acções de formação profissional especial.

Artigo 7.ºAplicação no tempo

1 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo e nos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho aprovado pela presente lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou adoptados antes da entrada em vigor da referida lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento.

2 - As disposições de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho contrárias a normas imperativas do Código do Trabalho devem ser alteradas na primeira revisão que ocorra no prazo de 12 meses após a entrada em vigor desta lei, sob pena de nulidade.

3 - O disposto no número anterior não convalida as disposições de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho nulas ao abrigo da legislação revogada.

4 - As estruturas de representação colectiva de trabalhadores e de empregadores constituídas antes da entrada em vigor do Código do Trabalho ficam sujeitas ao regime nele instituído, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos relacionados com a respectiva constituição ou modificação.

5 - O regime estabelecido no Código do Trabalho, anexo à presente lei, não se aplica a situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor e relativas a:

a)Duração de período experimental;
b)Prazos de prescrição e de caducidade;
c)Procedimentos para aplicação de sanções, bem como para a cessação de contrato de trabalho;
d)Duração de contrato de trabalho a termo certo.

6 - O regime estabelecido no n.º 4 do artigo 148.º do Código do Trabalho, anexo à presente lei, relativo à duração de contrato de trabalho a termo incerto aplica-se a situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor, contando-se o período de seis anos aí previsto a partir da data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 8.ºRevisão de estatutos existentes

1 - Os estatutos de associações sindicais, associações de empregadores, comissões de trabalhadores e comissões coordenadoras vigentes na data da entrada em vigor da presente lei que não estejam em conformidade com o regime constante do Código do Trabalho devem ser revistos no prazo de três anos.

2 - Decorrido o prazo referido no número anterior, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral procede à apreciação fundamentada sobre a legalidade dos estatutos que não tenham sido revistos e, caso haja disposições contrárias à lei, notifica a estrutura em causa para que esta altere os estatutos, no prazo de 180 dias.

3 - Se houver alteração de estatutos no prazo referido no número anterior, ou fora desse prazo, mas antes da remessa destes ao Ministério Público no tribunal competente, aplica-se o disposto nos n.os 3 a 6, 8 e 9 do artigo 447.º do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações.

4 - Caso não haja alteração de estatutos nos prazos referidos nos n.os 2 e 3, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral remete ao magistrado do Ministério Público no tribunal competente a apreciação fundamentada sobre a legalidade dos mesmos, para os efeitos previstos nos n.os 8 e 9 do artigo 447.º do Código do Trabalho.

5 - Caso a apreciação fundamentada sobre a legalidade da alteração de estatutos conclua que não existem disposições contrárias à lei, o processo é remetido ao magistrado do Ministério Público, para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 4 do artigo 447.º do Código do Trabalho.

6 - As entidades referidas no n.º 1 podem requerer a suspensão da instância pelo prazo de seis meses em caso de processo judicial em curso tendente à extinção judicial da mesma, ou declaração de nulidade de normas dos estatutos com fundamento em desconformidade com a lei, e apresentar no processo a alteração dos estatutos no mesmo prazo.

Artigo 9.ºExtinção de associações

1 - As associações sindicais e as associações de empregadores que, nos últimos seis anos, não tenham requerido, nos termos legalmente previstos, a publicação da identidade dos respectivos membros da direcção dispõem de 12 meses, contados a partir da entrada em vigor desta lei, para requerer aquela publicação.

2 - Decorrido o prazo referido no número anterior, sem que tal requerimento se tenha verificado, o ministério responsável pela área laboral dá desse facto conhecimento ao magistrado do Ministério Público no tribunal competente, para efeitos de promoção da declaração judicial de extinção da associação.

3 - À extinção judicial nos termos do artigo anterior aplica-se o disposto nos n.os 1 a 3 e 7 do artigo 456.º, com as devidas adaptações.

Artigo 10.ºRegime transitório de sobrevigência e caducidade de convenção colectiva

1 - É instituído um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, de acordo com os números seguintes.

2 - A convenção colectiva caduca na data da entrada em vigor da presente lei, verificados os seguintes factos:

a)A última publicação integral da convenção que contenha a cláusula referida no n.º 1 tenha entrado em vigor há, pelo menos, seis anos e meio, aí já compreendido o período decorrido após a denúncia;
b)A convenção tenha sido denunciada validamente na vigência do Código do Trabalho;
c)Tenham decorrido pelo menos 18 meses a contar da denúncia;
d)Não tenha havido revisão da convenção após a denúncia.

3 - A convenção referida no n.º 1 também caduca, verificando-se todos os outros factos, logo que decorram 18 meses a contar da denúncia.

4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não prejudica as situações de reconhecimento da caducidade dessa convenção reportada a momento anterior.

5 - O aviso sobre a data da cessação da vigência da convenção é publicado:

a)Oficiosamente, caso tenha havido requerimento anterior cujo indeferimento tenha sido fundamentado apenas na existência da cláusula referida no n.º 1;
b)Dependente de requerimento, nos restantes casos.

Artigo 11.ºRegiões Autónomas

1 - Na aplicação do Código do Trabalho às Regiões Autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais.

2 - Nas Regiões Autónomas, as publicações são feitas nas respectivas séries dos jornais oficiais.

3 - Nas Regiões Autónomas, a regulamentação das condições de admissibilidade de emissão de portarias de extensão e de portarias de condições de trabalho compete às respectivas Assembleias Legislativas.

4 - As Regiões Autónomas podem estabelecer, de acordo com as suas tradições, outros feriados, para além dos previstos no Código do Trabalho, desde que correspondam a usos e práticas já consagrados.

5 - As Regiões Autónomas podem ainda regular outras matérias laborais enunciadas nos respectivos estatutos político-administrativos.

Artigo 12.ºNorma revogatória

1 - São revogados:

a)A Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, e pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;
b)A Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio;
c)As alíneas d) a f) do artigo 2.º, os n.os 2 e 9 do artigo 6.º, os n.os 2 e 3 do artigo 13.º, os artigos 7.º, 14.º a 40.º, 42.º, 44.º na parte relativa a contra-ordenações por violação de normas revogadas e o n.º 1 e as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 45.º, todos da Lei n.º 19/2007, de 22 de Maio.

2 - O artigo 6.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, sobre lei aplicável ao contrato de trabalho é revogado na medida em que seja aplicável o Regulamento CE/593/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I).

3 - A revogação dos preceitos a seguir referidos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, produz efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que regular a mesma matéria:

a)Artigos 272.º a 280.º e 671.º, sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, na parte não referida na actual redacção do Código;
b)Artigo 344.º, sobre comparticipação na compensação retributiva;
c)Artigos 471.º a 473.º, sobre conselhos de empresa europeus;
d)Artigos 569.º, 570.º e n.º 1 do artigo 688.º, sobre designação de árbitros para arbitragem obrigatória e listas de árbitros;
e)Artigos 630.º a 640.º, sobre procedimento de contra-ordenações laborais.

4 - A revogação dos artigos 34.º a 43.º, 50.º e 643.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e dos artigos 68.º a 77 e 99.º a 106.º e 475.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, sobre protecção da maternidade e da paternidade produz efeitos a partir da entrada em vigor da legislação que regule o regime de protecção social na parentalidade.

5 - A revogação dos artigos 414.º, 418.º, 430.º e 435.º, do n.º 2 do artigo 436.º, do n.º 1 do artigo 438.º e do artigo 681.º, este na parte referente aos dois primeiros artigos, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, produz efeitos a partir da entrada em vigor da revisão do Código de Processo do Trabalho.

Consultar o Código do Trabalho(actualizado face ao diploma em epígrafe) 6 - A revogação dos preceitos a seguir referidos da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio, produz efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que regular a mesma matéria:

a)Artigos 14.º a 26.º, 469.º e 470.º, sobre trabalho no domicílio;
b)Artigos 41.º a 65.º e 474.º, sobre protecção do património genético;
c)Artigos 84.º a 95.º, sobre protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante;
d)Artigos 103.º a 106.º, sobre regime de segurança social em diversas licenças, faltas e dispensas;
e)Artigos 107.º a 113.º, sobre regimes aplicáveis à Administração Pública;
f)Artigos 115.º a 126.º e 476.º, sobre protecção de menor no trabalho;
g)Artigos 139.º a 146.º e 477.º, sobre participação de menor em espectáculo ou outra actividade de natureza cultural, artística ou publicitária;
h)Artigos 155.º e 156.º, sobre especificidades da frequência de estabelecimento de ensino por parte de trabalhador-estudante, incluindo quando aplicáveis a trabalhador por conta própria e a estudante que, estando abrangido pelo estatuto de trabalhador-estudante, se encontre em situação de desemprego involuntário, inscrito em centro de emprego;
i)Artigos 165.º a 167.º, 170.º e 480.º, sobre formação profissional;
j)Artigos 176.º e 481.º, sobre período de funcionamento;
l)Artigos 191.º a 201.º e 206.º, sobre verificação de situação de doença;
m)Artigos 212.º a 280.º, 484.º e 485.º, este na parte referente àqueles artigos, sobre segurança, higiene e saúde no trabalho;
n)Artigos 306.º, sobre direito a prestações de desemprego, e 310.º a 315.º, sobre suspensão de execuções;
o)Artigos 317.º a 326.º, sobre Fundo de Garantia Salarial;
p)Artigos 365.º a 395.º e 489.º, sobre conselhos de empresa europeus;
q)Artigos 407.º a 449.º, sobre arbitragem obrigatória e arbitragem de serviços mínimos;
r)Artigos 452.º a 464.º, n.º 2 do artigo 469.º e artigos 490.º e 491.º, sobre mapa do quadro de pessoal e balanço social.
s)Artigos 494.º a 499.º, sobre a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, na parte não revogada pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio.

7 - O regime sancionatório constante do Código do Trabalho não revoga qualquer disposição do Código Penal.

Consultar o Regulamento do Código do Trabalho(actualizado face ao diploma em epígrafe)

Artigo 13.ºAplicação das licenças parental inicial e por adopção a situações em curso

1 - As licenças previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 39.º e no artigo 44.º são aplicáveis aos trabalhadores que estejam a gozar licença por maternidade, paternidade e adopção nos termos do artigo 35.º, da alínea c) do n.º 2 do artigo 36.º e do artigo 38.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e nos termos do artigo 68.º, do n.º 3 do artigo 69.º e do artigo 71.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, contando-se, para efeito daquelas licenças, os períodos de gozo de licença já decorridos.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, os trabalhadores devem informar os respectivos empregadores de acordo com os procedimentos previstos naqueles artigos, no prazo de 15 dias a contar da entrada em vigor da legislação que regule o regime de protecção social na parentalidade.

Artigo 14.ºEntrada em vigor

1 - Os n.os 1, 3 e 4 do artigo 356.º, os artigos 358.º, 382.º, 387.º e 388.º, o n.º 2 do artigo 389.º e o n.º 1 do artigo 391.º entram em vigor na data de início de vigência da legislação que proceda à revisão do Código de Processo do Trabalho.

2 - Os artigos 34.º a 62.º entram em vigor na data de início de vigência da legislação que regule o regime de protecção social da parentalidade.

Aprovada em 21 de Janeiro de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 4 de Fevereiro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 9 de Fevereiro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO LIVRO I Parte geral

TÍTULO I

Fontes e aplicação do direito do trabalho

CAPÍTULO I

Fontes do direito do trabalho Artigo 1.º Fontes específicas O contrato de trabalho está sujeito, em especial, aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, assim como aos usos laborais que não contrariem o princípio da boa fé.

Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 21/2009, de 18/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02

Artigo 2.ºInstrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

1 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem ser negociais ou não negociais.

2 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais são a convenção colectiva, o acordo de adesão e a decisão arbitral em processo de arbitragem voluntária.

3 - As convenções colectivas podem ser:

a)Contrato colectivo, a convenção celebrada entre associação sindical e associação de empregadores;
b)Acordo colectivo, a convenção celebrada entre associação sindical e uma pluralidade de empregadores para diferentes empresas;
c)Acordo de empresa, a convenção celebrada entre associação sindical e um empregador para uma empresa ou estabelecimento.

4 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais são a portaria de extensão, a portaria de condições de trabalho e a decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória ou necessária.

Artigo 3.ºRelações entre fontes de regulação

1 - As normas legais reguladoras de contrato de trabalho podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário.

2 - As normas legais reguladoras de contrato de trabalho não podem ser afastadas por portaria de condições de trabalho.

3 - As normas legais reguladoras de contrato de trabalho só podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que, sem oposição daquelas normas, disponha em sentido mais favorável aos trabalhadores quando respeitem às seguintes matérias:

a)Direitos de personalidade, igualdade e não discriminação;
b)Protecção na parentalidade;
c)Trabalho de menores;
d)Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica;
e)Trabalhador-estudante;
f)Dever de informação do empregador;
g)Limites à duração dos períodos normais de trabalho diário e semanal;
h)Duração mínima dos períodos de repouso, incluindo a duração mínima do período anual de férias;
i)Duração máxima do trabalho dos trabalhadores nocturnos;
j)Forma de cumprimento e garantias da retribuição, bem como pagamento de trabalho suplementar;
k)Teletrabalho;
l)Capítulo sobre prevenção e reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais e legislação que o regulamenta;
m)Transmissão de empresa ou estabelecimento;
n)Direitos dos representantes eleitos dos trabalhadores.
o)Uso de algoritmos, inteligência artificial e matérias conexas, nomeadamente no âmbito do trabalho nas plataformas digitais.

4 - As normas legais reguladoras de contrato de trabalho só podem ser afastadas por contrato individual que estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador, se delas não resultar o contrário.

5 - Sempre que uma norma legal reguladora de contrato de trabalho determine que a mesma pode ser afastada por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho entende-se que o não pode ser por contrato de trabalho.

Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 93/2019, de 04/09 - Lei n.º 83/2021, de 06/12 - Lei n.º 13/2023, de 03/04 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02 - 2ª versão: Lei n.º 93/2019, de 04/09 - 3ª versão: Lei n.º 83/2021, de 06/12

CAPÍTULO II

Aplicação do direito do trabalho Artigo 4.º Igualdade de tratamento de trabalhador estrangeiro ou apátrida Sem prejuízo do estabelecido quanto à lei aplicável ao destacamento de trabalhadores e do disposto no artigo seguinte, o trabalhador estrangeiro ou apátrida que esteja autorizado a exercer uma actividade profissional subordinada em território português goza dos mesmos direitos e está sujeito aos mesmos deveres do trabalhador com nacionalidade portuguesa.

Artigo 5.ºForma e conteúdo de contrato com trabalhador estrangeiro ou apátrida

1 - O contrato de trabalho celebrado com trabalhador estrangeiro ou apátrida está sujeito a forma escrita e deve conter, sem prejuízo de outras exigíveis no caso de ser a termo, as seguintes indicações:

a)Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
b)Referência ao visto de trabalho ou ao título de autorização de residência ou permanência do trabalhador em território português;
c)Actividade do empregador;
d)Actividade contratada e retribuição do trabalhador;
e)Local e período normal de trabalho;
f)Valor, periodicidade e forma de pagamento da retribuição;
g)Datas da celebração do contrato e do início da prestação de actividade.

2 - O trabalhador deve ainda anexar ao contrato a identificação e domicílio da pessoa ou pessoas beneficiárias de pensão em caso de morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional.

3 - O contrato de trabalho deve ser elaborado em duplicado, entregando o empregador um exemplar ao trabalhador.

4 - O exemplar do contrato que ficar com o empregador deve ter apensos documentos comprovativos do cumprimento das obrigações legais relativas à entrada e à permanência ou residência do cidadão estrangeiro ou apátrida em Portugal, sendo apensas cópias dos mesmos documentos aos restantes exemplares.

5 – (Revogado.) 6 - O disposto neste artigo não é aplicável a contrato de trabalho de cidadão nacional de país membro do Espaço Económico Europeu ou de outro Estado que consagre a igualdade de tratamento com cidadão nacional em matéria de livre exercício de actividade profissional.

7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3, 4 ou 5.

Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 13/2023, de 03/04 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02

Artigo 6.ºDestacamento em território português

1 - Consideram-se submetidas ao regime de destacamento as seguintes situações, nas quais o trabalhador, contratado por empregador estabelecido noutro Estado, presta a sua actividade em território português:

a)Em execução de contrato entre o empregador e o beneficiário que exerce a actividade, desde que o trabalhador permaneça sob a autoridade e direcção daquele;
b)Em estabelecimento do mesmo empregador, ou empresa de outro empregador com o qual exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo;
c)Ao serviço de um utilizador, à disposição do qual foi colocado por empresa de trabalho temporário ou outra empresa.

2 - O regime é também aplicável ao destacamento efectuado nas situações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior por um utilizador estabelecido noutro Estado, ao abrigo da respectiva legislação nacional, desde que o contrato de trabalho subsista durante o destacamento.

3 - O regime de destacamento em território português não é aplicável ao pessoal navegante da marinha mercante.

Artigo 7.ºCondições de trabalho de trabalhador destacado

1 - Sem prejuízo de regime mais favorável constante de lei ou contrato de trabalho, o trabalhador destacado tem direito às condições de trabalho previstas na lei e em regulamentação colectiva de trabalho de eficácia geral aplicável que respeitem a:

a)Segurança no emprego;
b)Duração máxima do tempo de trabalho;
c)Períodos mínimos de descanso;
d)Férias;
e)Retribuição mínima e pagamento de trabalho suplementar;
f)Cedência de trabalhadores por parte de empresa de trabalho temporário;
g)Cedência ocasional de trabalhadores;
h)Segurança e saúde no trabalho;
i)Protecção na parentalidade;
j)Protecção do trabalho de menores;
l)Igualdade de tratamento e não discriminação.

2 - Para efeito do disposto no número anterior:

a)A retribuição mínima integra os subsídios ou abonos atribuídos ao trabalhador por causa do destacamento que não constituam reembolso de despesas efectuadas, nomeadamente com viagens, alojamento e alimentação;
b)As férias, a retribuição mínima e o pagamento de trabalho suplementar não são aplicáveis ao destacamento de trabalhador qualificado por parte de empresa fornecedora de um bem, para efectuar a montagem ou a instalação inicial indispensável ao seu funcionamento, desde que a mesma esteja integrada no contrato de fornecimento e a sua duração não seja superior a oito dias no período de um ano.

3 - O disposto na alínea b) do número anterior não abrange o destacamento em actividades de construção que visem a realização, reparação, manutenção, alteração ou eliminação de construções, nomeadamente escavações, aterros, construção, montagem e desmontagem de elementos prefabricados, arranjo ou instalação de equipamentos, transformação, renovação, reparação, conservação ou manutenção, designadamente pintura e limpeza, desmantelamento, demolição e saneamento.

Artigo 8.ºDestacamento para outro Estado

1 - O trabalhador contratado por uma empresa estabelecida em Portugal, que preste actividade no território de outro Estado em situação a que se refere o artigo 6.º, tem direito às condições de trabalho previstas no artigo anterior, sem prejuízo de regime mais favorável constante da lei aplicável ou do contrato.

2 - O empregador deve comunicar, com cinco dias de antecedência, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral a identidade dos trabalhadores a destacar para o estrangeiro, o utilizador, o local de trabalho, o início e o termo previsíveis da deslocação.

3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 9.ºContrato de trabalho com regime especial

Ao contrato de trabalho com regime especial aplicam-se as regras gerais deste Código que sejam compatíveis com a sua especificidade.

Artigo 10.ºSituações equiparadas

1 - As normas legais respeitantes a direitos de personalidade, igualdade e não discriminação e segurança e saúde no trabalho, bem como os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho negociais em vigor no âmbito do mesmo setor de atividade, profissional e geográfico, são aplicáveis a situações em que ocorra prestação de trabalho por uma pessoa a outra, sem subordinação jurídica, sempre que o prestador de trabalho deva considerar-se na dependência económica do beneficiário da atividade.

2 - Para efeitos do presente Código e sem prejuízo do disposto na Lei n.º 101/2009, de 8 de setembro, que estabelece o regime jurídico do trabalho no domicílio, considera-se haver dependência económica sempre que o prestador de trabalho seja uma pessoa singular que preste, diretamente e sem intervenção de terceiros, uma atividade para o mesmo beneficiário, e dele obtenha o produto da sua atividade de acordo com o disposto no artigo 140.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prestador de trabalho pode assegurar temporariamente a atividade através de terceiros em caso de nascimento, adoção ou assistência a filho ou neto, amamentação e aleitação, interrupção voluntária ou risco clínico durante a gravidez, pelo período de tempo das correspondentes licenças ou dispensas previstas no presente Código.

4 - Para efeitos do presente Código, sempre que o prestador de trabalho desempenhe atividade para várias empresas beneficiárias entre as quais exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou que tenham estruturas organizativas comuns, entende-se que a atividade é prestada a um único beneficiário.

Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 13/2023, de 03/04 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02

Artigo 10.ºA

Representação e negociação colectiva 1 - As pessoas em situação de dependência económica, nos termos do artigo anterior, têm direito:

a)À representação dos seus interesses socioprofissionais por associação sindical e por comissão de trabalhadores;
b)À negociação de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho negociais, específicos para trabalhadores independentes, através de associações sindicais;
c)À aplicação dos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho negociais já existentes e aplicáveis a trabalhadores, nos termos neles previstos;
d)À extensão administrativa do regime de uma convenção coletiva ou de uma decisão arbitral, e à fixação administrativa de condições mínimas de trabalho, aplicando-se à emissão destes instrumentos, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 514.º e seguintes.

2 - O direito à representação coletiva dos trabalhadores independentes em situação de dependência económica, nos termos do artigo anterior, é definido em legislação específica que assegure:

a)O acompanhamento por comissão de trabalhadores e por associação sindical nos termos do disposto nos artigos 423.º e 443.º;
b)Que as convenções coletivas especificamente negociadas para trabalhadores independentes economicamente dependentes devem respeitar o disposto nos artigos 476.º e seguintes e requerem consulta prévia das associações de trabalhadores independentes representativas do setor;
c)Que a aplicação de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho já existentes, aos trabalhadores independentes economicamente dependentes que desempenhem funções correspondentes ao objeto social da empresa por um período superior a 60 dias, depende de escolha, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 497.º Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 13/2023, de 03 de Abril

Artigo 10.ºB

Aplicação do regime de trabalhador independente Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, a aplicação do regime de trabalhador independente em situação de dependência económica depende de declaração dirigida pelo prestador de trabalho ao beneficiário da atividade, acompanhada de comprovativo que ateste o preenchimento do requisito previsto no n.º 2 do artigo 10.º Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 13/2023, de 03 de Abril

TÍTULO II

Contrato de trabalho

CAPÍTULO I

Disposições gerais SECÇÃO I Contrato de trabalho Artigo 11.º Noção de contrato de trabalho Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.

Artigo 12.ºPresunção de contrato de trabalho

1 - Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:

a)A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
b)Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;
c)O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
d)Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma;
e)O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.

2 - Constitui contra-ordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado.

3 - Em caso de reincidência são aplicadas ao empregador as seguintes sanções acessórias:

a)Privação do direito a apoio, subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, designadamente de natureza fiscal ou contributiva ou proveniente de fundos europeus, por período até dois anos;
b)Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos.

4 - Pelo pagamento da coima, são solidariamente responsáveis o empregador, as sociedades que com este se encontrem em relações de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como o gerente, administrador ou director, nas condições a que se referem o artigo 334.º e o n.º 2 do artigo 335.º Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 13/2023, de 03/04 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02

Artigo 12.ºA

Presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre o prestador de atividade e a plataforma digital se verifiquem algumas das seguintes características:

a)A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela;
b)A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade;
c)A plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica;
d)A plataforma digital restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma;
e)A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta;
f)Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação.

2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por plataforma digital a pessoa coletiva que presta ou disponibiliza serviços à distância, através de meios eletrónicos, nomeadamente sítio da Internet ou aplicação informática, a pedido de utilizadores e que envolvam, como componente necessária e essencial, a organização de trabalho prestado por indivíduos a troco de pagamento, independentemente de esse trabalho ser prestado em linha ou numa localização determinada, sob termos e condições de um modelo de negócio e uma marca próprios.

3 - O disposto no n.º 1 aplica-se independentemente da denominação que as partes tenham atribuído ao respetivo vínculo jurídico.

4 - A presunção prevista no n.º 1 pode ser ilidida nos termos gerais, nomeadamente se a plataforma digital fizer prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata.

5 - A plataforma digital pode, igualmente, invocar que a atividade é prestada perante pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores.

6 - No caso previsto no número anterior, ou caso o prestador de atividade alegue que é trabalhador subordinado do intermediário da plataforma digital, aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, a presunção a que se refere o n.º 1, bem como o disposto no n.º 3, cabendo ao tribunal determinar quem é a entidade empregadora.

7 - A plataforma digital não pode estabelecer termos e condições de acesso à prestação de atividade, incluindo na gestão algorítmica, mais desfavoráveis ou de natureza discriminatória para os prestadores de atividade que estabeleçam uma relação direta com a plataforma, comparativamente com as regras e condições definidas para as pessoas singulares ou coletivas que atuem como intermediários da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores.

8 - A plataforma digital e a pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com estas se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis pelos créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, celebrado entre o trabalhador e a pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital, pelos encargos sociais correspondentes e pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral relativos aos últimos três anos.

9 - Nos casos em que se considere a existência de contrato de trabalho, aplicam-se as normas previstas no presente Código que sejam compatíveis com a natureza da atividade desempenhada, nomeadamente o disposto em matéria de acidentes de trabalho, cessação do contrato, proibição do despedimento sem justa causa, remuneração mínima, férias, limites do período normal de trabalho, igualdade e não discriminação.

10 - Constitui contraordenação muito grave imputável ao empregador, seja ele a plataforma digital ou pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores que nela opere, a contratação da prestação de atividade, de forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado.

11 - Em caso de reincidência, são ainda aplicadas ao empregador as seguintes sanções acessórias:

a)Privação do direito a apoio, subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, designadamente de natureza fiscal ou contributiva ou proveniente de fundos europeus, por período até dois anos;
b)Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos.

12 - A presunção prevista no n.º 1 aplica-se às atividades de plataformas digitais, designadamente as que estão reguladas por legislação específica relativa a transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.

Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Retificação n.º 13/2023, de 29/05 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 13/2023, de 03/04 SECÇÃO II Sujeitos SUBSECÇÃO I Capacidade Artigo 13.º Princípio geral sobre capacidade A capacidade para celebrar contrato de trabalho regula-se nos termos gerais do direito e pelo disposto neste Código.

SUBSECÇÃO II Direitos de personalidade Artigo 14.º Liberdade de expressão e de opinião É reconhecida, no âmbito da empresa, a liberdade de expressão e de divulgação do pensamento e opinião, com respeito dos direitos de personalidade do trabalhador e do empregador, incluindo as pessoas singulares que o representam, e do normal funcionamento da empresa.

Artigo 15.ºIntegridade física e moral

O empregador, incluindo as pessoas singulares que o representam, e o trabalhador gozam do direito à respectiva integridade física e moral.

Artigo 16.ºReserva da intimidade da vida privada

1 - O empregador e o trabalhador devem respeitar os direitos de personalidade da contraparte, cabendo-lhes, designadamente, guardar reserva quanto à intimidade da vida privada.

2 - O direito à reserva da intimidade da vida privada abrange quer o acesso, quer a divulgação de aspectos atinentes à esfera íntima e pessoal das partes, nomeadamente relacionados com a vida familiar, afectiva e sexual, com o estado de saúde e com as convicções políticas e religiosas.

Artigo 17.ºProtecção de dados pessoais

1 - O empregador não pode exigir a candidato a emprego ou a trabalhador que preste informações relativas:

a)À sua vida privada, salvo quando estas sejam estritamente necessárias e relevantes para avaliar da respectiva aptidão no que respeita à execução do contrato de trabalho e seja fornecida por escrito a respectiva fundamentação;
b)À sua saúde ou estado de gravidez, salvo quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade profissional o justifiquem e seja fornecida por escrito a respectiva fundamentação.

2 - As informações previstas na alínea b) do número anterior são prestadas a médico, que só pode comunicar ao empregador se o trabalhador está ou não apto a desempenhar a actividade.

3 - O candidato a emprego ou o trabalhador que haja fornecido informações de índole pessoal goza do direito ao controlo dos respectivos dados pessoais, podendo tomar conhecimento do seu teor e dos fins a que se destinam, bem como exigir a sua rectificação e actualização.

4 - Os ficheiros e acessos informáticos utilizados pelo empregador para tratamento de dados pessoais do candidato a emprego ou trabalhador ficam sujeitos à legislação em vigor relativa à protecção de dados pessoais.

5 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.

Artigo 18.ºDados biométricos

1 - O empregador só pode tratar dados biométricos do trabalhador após notificação à Comissão Nacional de Protecção de Dados.

2 - O tratamento de dados biométricos só é permitido se os dados a utilizar forem necessários, adequados e proporcionais aos objectivos a atingir.

3 - Os dados biométricos são conservados durante o período necessário para a prossecução das finalidades do tratamento a que se destinam, devendo ser destruídos no momento da transferência do trabalhador para outro local de trabalho ou da cessação do contrato de trabalho.

4 - A notificação a que se refere o n.º 1 deve ser acompanhada de parecer da comissão de trabalhadores ou, não estando este disponível 10 dias após a consulta, de comprovativo do pedido de parecer.

5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 3.

Artigo 19.ºTestes e exames médicos

1 - Para além das situações previstas em legislação relativa a segurança e saúde no trabalho, o empregador não pode, para efeitos de admissão ou permanência no emprego, exigir a candidato a emprego ou a trabalhador a realização ou apresentação de testes ou exames médicos, de qualquer natureza, para comprovação das condições físicas ou psíquicas, salvo quando estes tenham por finalidade a protecção e segurança do trabalhador ou de terceiros, ou quando particulares exigências inerentes à actividade o justifiquem, devendo em qualquer caso ser fornecida por escrito ao candidato a emprego ou trabalhador a respectiva fundamentação.

2 - O empregador não pode, em circunstância alguma, exigir a candidata a emprego ou a trabalhadora a realização ou apresentação de testes ou exames de gravidez.

3 - O médico responsável pelos testes e exames médicos só pode comunicar ao empregador se o trabalhador está ou não apto para desempenhar a actividade.

4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.

Artigo 20.ºMeios de vigilância a distância

1 - O empregador não pode utilizar meios de vigilância a distância no local de trabalho, mediante o emprego de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador.

2 - A utilização de equipamento referido no número anterior é lícita sempre que tenha por finalidade a protecção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade o justifiquem.

3 - Nos casos previstos no número anterior, o empregador informa o trabalhador sobre a existência e finalidade dos meios de vigilância utilizados, devendo nomeadamente afixar nos locais sujeitos os seguintes dizeres, consoante os casos: «Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão» ou «Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagem e som», seguido de símbolo identificativo.

4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3.

Artigo 21.ºUtilização de meios de vigilância a distância

1 - A utilização de meios de vigilância a distância no local de trabalho está sujeita a autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados.

2 - A autorização só pode ser concedida se a utilização dos meios for necessária, adequada e proporcional aos objectivos a atingir.

3 - Os dados pessoais recolhidos através dos meios de vigilância a distância são conservados durante o período necessário para a prossecução das finalidades da utilização a que se destinam, devendo ser destruídos no momento da transferência do trabalhador para outro local de trabalho ou da cessação do contrato de trabalho.

4 - O pedido de autorização a que se refere o n.º 1 deve ser acompanhado de parecer da comissão de trabalhadores ou, não estando este disponível 10 dias após a consulta, de comprovativo do pedido de parecer.

5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 3.

Artigo 22.ºConfidencialidade de mensagens e de acesso a informação

1 - O trabalhador goza do direito de reserva e confidencialidade relativamente ao conteúdo das mensagens de natureza pessoal e acesso a informação de carácter não profissional que envie, receba ou consulte, nomeadamente através do correio electrónico.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o poder de o empregador estabelecer regras de utilização dos meios de comunicação na empresa, nomeadamente do correio electrónico.

SUBSECÇÃO III Igualdade e não discriminação DIVISÃO I Disposições gerais sobre igualdade e não discriminação Artigo 23.º Conceitos em matéria de igualdade e não discriminação 1 - Para efeitos do presente Código, considera-se:

a)Discriminação directa, sempre que, em razão de um factor de discriminação, uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável;
b)Discriminação indirecta, sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutro seja susceptível de colocar uma pessoa, por motivo de um factor de discriminação, numa posição de desvantagem comparativamente com outras, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objectivamente justificado por um fim legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários;
c)Trabalho igual, aquele em que as funções desempenhadas ao serviço do mesmo empregador são iguais ou objectivamente semelhantes em natureza, qualidade e quantidade;
d)Trabalho de valor igual, aquele em que as funções desempenhadas ao serviço do mesmo empregador são equivalentes, atendendo nomeadamente à qualificação ou experiência exigida, às responsabilidades atribuídas, ao esforço físico e psíquico e às condições em que o trabalho é efectuado.

2 - Constitui discriminação a mera ordem ou instrução que tenha por finalidade prejudicar alguém em razão de um factor de discriminação.

Artigo 24.ºDireito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho

1 - O trabalhador ou candidato a emprego tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, não podendo ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical, devendo o Estado promover a igualdade de acesso a tais direitos.

2 - O direito referido no número anterior respeita, designadamente:

a)A critérios de selecção e a condições de contratação, em qualquer sector de actividade e a todos os níveis hierárquicos;
b)A acesso a todos os tipos de orientação, formação e reconversão profissionais de qualquer nível, incluindo a aquisição de experiência prática;
c)A retribuição e outras prestações patrimoniais, promoção a todos os níveis hierárquicos e critérios para selecção de trabalhadores a despedir;
d)A filiação ou participação em estruturas de representação colectiva, ou em qualquer outra organização cujos membros exercem uma determinada profissão, incluindo os benefícios por elas atribuídos.

3 - O disposto nos números anteriores também se aplica no caso de tomada de decisões baseadas em algoritmos ou outros sistemas de inteligência artificial e não prejudica a aplicação:

a)De disposições legais relativas ao exercício de uma actividade profissional por estrangeiro ou apátrida;
b)De disposições relativas à especial protecção de património genético, gravidez, parentalidade, adopção e outras situações respeitantes à conciliação da actividade profissional com a vida familiar.

4 - O empregador deve afixar na empresa, em local apropriado, a informação relativa aos direitos e deveres do trabalhador em matéria de igualdade e não discriminação.

5 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 4.

Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 28/2015, de 14/04 - Lei n.º 13/2023, de 03/04 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02 - 2ª versão: Lei n.º 28/2015, de 14/04

Artigo 25.ºProibição de discriminação

1 - O empregador não pode praticar qualquer discriminação, directa ou indirecta, em razão nomeadamente dos factores referidos no n.º 1 do artigo anterior.

2 - Não constitui discriminação o comportamento baseado em factor de discriminação que constitua um requisito justificável e determinante para o exercício da actividade profissional, em virtude da natureza da actividade em causa ou do contexto da sua execução, devendo o objectivo ser legítimo e o requisito proporcional.

3 - São nomeadamente permitidas diferenças de tratamento baseadas na idade que sejam necessárias e apropriadas à realização de um objectivo legítimo, designadamente de política de emprego, mercado de trabalho ou formação profissional.

4 - As disposições legais ou de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que justifiquem os comportamentos referidos no número anterior devem ser avaliadas periodicamente e revistas se deixarem de se justificar.

5 - Cabe a quem alega discriminação indicar o trabalhador ou trabalhadores em relação a quem se considera discriminado, incumbindo ao empregador provar que a diferença de tratamento não assenta em qualquer factor de discriminação.

6 - O disposto no número anterior é aplicável em caso de invocação de qualquer prática discriminatória no acesso ao trabalho, à formação profissional ou nas condições de trabalho, nomeadamente por motivo de gozo de direitos na parentalidade, de outros direitos previstos no âmbito da conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal e dos direitos previstos para o trabalhador cuidador.

7 - São ainda consideradas práticas discriminatórias, nos termos do número anterior, nomeadamente, discriminações remuneratórias relacionadas com a atribuição de prémios de assiduidade e produtividade, bem como afetações desfavoráveis em termos de avaliação e progressão na carreira.

8 - É inválido o acto de retaliação que prejudique o trabalhador em consequência de rejeição ou submissão a acto discriminatório.

9 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 8.

Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 13/2023, de 03/04 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02

Artigo 26.ºRegras contrárias ao princípio da igualdade e não discriminação

1 - A disposição de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de regulamento interno de empresa que estabeleça profissão ou categoria profissional que respeite especificamente a trabalhadores de um dos sexos considera-se aplicável a trabalhadores de ambos os sexos.

2 - A disposição de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de regulamento interno de empresa que estabeleça condições de trabalho, designadamente retribuição, aplicáveis exclusivamente a trabalhadores de um dos sexos para categoria profissional correspondente a trabalho igual ou a trabalho de valor igual considera-se substituída pela disposição mais favorável aplicável a trabalhadores de ambos os sexos.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável a disposição contrária ao princípio da igualdade em função de outro factor de discriminação.

4 - A disposição de estatuto de organização representativa de empregadores ou de trabalhadores que restrinja o acesso a emprego, actividade profissional, formação profissional, condições de trabalho ou carreira profissional exclusivamente a trabalhadores de um dos sexos, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo 25.º e dos previstos em lei específica decorrentes da protecção do património genético do trabalhador ou dos seus descendentes, considera-se aplicável a trabalhadores de ambos os sexos.

Artigo 27.ºMedida de acção positiva

Para os efeitos deste Código, não se considera discriminação a medida legislativa de duração limitada que beneficia certo grupo, desfavorecido em função de factor de discriminação, com o objectivo de garantir o exercício, em condições de igualdade, dos direitos previstos na lei ou corrigir situação de desigualdade que persista na vida social.

Artigo 28.ºIndemnização por acto discriminatório

A prática de acto discriminatório lesivo de trabalhador ou candidato a emprego confere-lhe o direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais de direito.

DIVISÃO II Proibição de assédio Artigo 29.º Assédio 1 - É proibida a prática de assédio.

2 - Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em factor de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

3 - Constitui assédio sexual o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objectivo ou o efeito referido no número anterior.

4 - A prática de assédio confere à vítima o direito de indemnização, aplicando-se o disposto no artigo anterior.

5 - A prática de assédio constitui contraordenação muito grave, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da lei.

6 - O denunciante e as testemunhas por si indicadas não podem ser sancionados disciplinarmente, a menos que atuem com dolo, com base em declarações ou factos constantes dos autos de processo, judicial ou contraordenacional, desencadeado por assédio até decisão final, transitada em julgado, sem prejuízo do exercício do direito ao contraditório.

Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 73/2017, de 16/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02 DIVISÃO III Igualdade e não discriminação em função do sexo Artigo 30.º Acesso ao emprego, actividade profissional ou formação 1 - A exclusão ou restrição de acesso de candidato a emprego ou trabalhador em razão do sexo a determinada actividade ou à formação profissional exigida para ter acesso a essa actividade constitui discriminação em função do sexo.

2 - O anúncio de oferta de emprego e outra forma de publicidade ligada à pré-selecção ou ao recrutamento não pode conter, directa ou indirectamente, qualquer restrição, especificação ou preferência baseada no sexo.

3 - Em acção de formação profissional dirigida a profissão exercida predominantemente por trabalhadores de um dos sexos deve ser dada, sempre que se justifique, preferência a trabalhadores do sexo com menor representação, bem como, sendo apropriado, a trabalhador com escolaridade reduzida, sem qualificação ou responsável por família monoparental ou no caso de licença parental ou adopção.

4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.

Artigo 31.ºIgualdade de condições de trabalho

1 - Os trabalhadores têm direito à igualdade de condições de trabalho, em particular quanto à retribuição, devendo os elementos que a determinam não conter qualquer discriminação fundada no sexo.

2 - A igualdade de retribuição implica que, para trabalho igual ou de valor igual:

a)Qualquer modalidade de retribuição variável, nomeadamente a paga à tarefa, seja estabelecida na base da mesma unidade de medida;
b)A retribuição calculada em função do tempo de trabalho seja a mesma.

3 - As diferenças de retribuição não constituem discriminação quando assentes em critérios objectivos, comuns a homens e mulheres, nomeadamente, baseados em mérito, produtividade, assiduidade ou antiguidade.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as licenças, faltas ou dispensas relativas à protecção na parentalidade não podem fundamentar diferenças na retribuição dos trabalhadores.

5 - Os sistemas de descrição de tarefas e de avaliação de funções devem assentar em critérios objectivos comuns a homens e mulheres, de forma a excluir qualquer discriminação baseada no sexo.

6 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 5.

Artigo 32.ºRegisto de processos de recrutamento

1 - Todas as entidades devem manter durante cinco anos o registo dos processos de recrutamento efectuados, devendo constar do mesmo, com desagregação por sexo, os seguintes elementos:

a)Convites para o preenchimento de lugares;
b)Anúncios de oferta de emprego;
c)Número de candidaturas para apreciação curricular;
d)Número de candidatos presentes em entrevistas de pré-selecção;
e)Número de candidatos aguardando ingresso;
f)Resultados de testes ou provas de admissão ou selecção;
g)Balanços sociais relativos a dados, que permitam analisar a existência de eventual discriminação de pessoas de um dos sexos no acesso ao emprego, formação e promoção profissionais e condições de trabalho.

2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto neste artigo.

SUBSECÇÃO IV Parentalidade Artigo 33.º Parentalidade 1 - A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.

2 - Os trabalhadores têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação ao exercício da parentalidade.

Artigo 33.ºA

Referências 1 - Todas as referências feitas na presente subsecção à mãe e ao pai consideram-se efetuadas aos titulares do direito de parentalidade, salvo as que resultem da condição biológica daqueles.

2 - O titular do direito de parentalidade que se enquadre no disposto nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 36.º goza da licença parental exclusiva da mãe, gozando o outro titular do direito de parentalidade da licença exclusiva do pai.

3 - Às situações de adoção por casais do mesmo sexo aplica-se o disposto nos artigos 44.º e 64.º Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 90/2019, de 04 de Setembro

Artigo 34.ºArticulação com regime de protecção social

1 - A protecção social nas situações previstas na presente subsecção, designadamente os regimes de concessão de prestações sociais para os diferentes períodos de licença por parentalidade, consta de legislação específica.

2 - Para efeitos do disposto na presente subsecção, consideram-se equivalentes a períodos de licença parental os períodos de concessão das prestações sociais correspondentes, atribuídas a um dos progenitores no âmbito do subsistema de solidariedade e do sistema previdencial da segurança social ou outro regime de protecção social de enquadramento obrigatório.

Artigo 35.ºProtecção na parentalidade

1 - A protecção na parentalidade concretiza-se através da atribuição dos seguintes direitos:

a)Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
b)Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto;
c)Licença por interrupção de gravidez;
d)Licença parental, em qualquer das modalidades;
e)Licença por adopção;
f)Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de proteção da sua segurança e saúde, e respetivo acompanhante, nas deslocações interilhas das regiões autónomas.
g)Licença parental complementar em qualquer das modalidades;
h)Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de protecção da sua segurança e saúde;
i)Dispensa para consulta pré-natal;
j)Dispensa no âmbito dos processos de adoção e de acolhimento familiar;
k)Dispensa para amamentação ou aleitação;
l)Faltas para assistência a filho;
m)Faltas para assistência a neto;
n)Licença para assistência a filho;
o)Licença para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica;
p)Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares;
q)Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares;
r)Dispensa de prestação de trabalho em regime de adaptabilidade;
s)Dispensa de prestação de trabalho suplementar;
t)Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno.

2 - Os direitos previstos no número anterior apenas se aplicam, após o nascimento do filho, a trabalhadores progenitores que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal, com exceção do direito ao gozo de 42 dias consecutivos de licença parental exclusiva da mãe e dos referentes a proteção durante a amamentação.

Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 90/2019, de 04/09 - Lei n.º 13/2023, de 03/04 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02 - 2ª versão: Lei n.º 90/2019, de 04/09

Artigo 35.ºA

Proibição de discriminação pelo exercício dos direitos de maternidade e paternidade 1 - É proibida qualquer forma de discriminação em função do exercício pelos trabalhadores dos seus direitos de maternidade e paternidade.

2 - Incluem-se na proibição do n.º 1, nomeadamente, discriminações remuneratórias relacionadas com a atribuição de prémios de assiduidade e produtividade, bem como afetações desfavoráveis em termos da progressão na carreira.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 90/2019, de 04 de Setembro

Artigo 36.ºConceitos em matéria de protecção da parentalidade

1 - No âmbito do regime de protecção da parentalidade, entende-se por:

a)Trabalhadora grávida, a trabalhadora em estado de gestação que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico;
b)Trabalhadora puérpera, a trabalhadora parturiente e durante um período de 120 dias subsequentes ao parto que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico ou certidão de nascimento do filho;
c)Trabalhadora lactante, a trabalhadora que amamenta o filho e informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico.

2 - O regime de protecção da parentalidade é ainda aplicável desde que o empregador tenha conhecimento da situação ou do facto relevante.

Artigo 37.ºLicença em situação de risco clínico durante a gravidez

1 - Em situação de risco clínico para a trabalhadora grávida ou para o nascituro, impeditivo do exercício de funções, independentemente do motivo que determine esse impedimento e esteja este ou não relacionado com as condições de prestação do trabalho, caso o empregador não lhe proporcione o exercício de actividade compatível com o seu estado e categoria profissional, a trabalhadora tem direito a licença, pelo período de tempo que por prescrição médica for considerado necessário para prevenir o risco, sem prejuízo da licença parental inicial.

2 - Para o efeito previsto no número anterior, a trabalhadora informa o empregador e apresenta atestado médico que indique a duração previsível da licença, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.

3 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 37.ºA

Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto 1 - A trabalhadora grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da sua ilha de residência para realização de parto, por indisponibilidade de recursos técnicos e humanos na ilha de residência, tem direito a licença pelo período de tempo que, por prescrição médica, for considerado necessário e adequado à deslocação para aquele fim, sem prejuízo da licença parental inicial.

2 - Para o efeito previsto no n.º 1, a trabalhadora informa o empregador e apresenta atestado médico que indique a duração previsível da licença, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.

3 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 90/2019, de 04 de Setembro

Artigo 38.ºLicença por interrupção da gravidez

1 - Em caso de interrupção da gravidez, a trabalhadora tem direito a licença com duração entre 14 e 30 dias.

2 - Para o efeito previsto no número anterior, a trabalhadora informa o empregador e apresenta, logo que possível, atestado médico com indicação do período da licença.

3 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 38.ºA

Falta por luto gestacional 1 - Nos casos em que não haja lugar à licença prevista no artigo anterior, a trabalhadora pode faltar ao trabalho por motivo de luto gestacional até três dias consecutivos.

2 - O pai tem direito a faltar ao trabalho até três dias consecutivos, quando se verifique o gozo da licença prevista no artigo anterior ou a falta prevista no número anterior.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a trabalhadora e o trabalhador informam os respetivos empregadores, apresentando, logo que possível, prova do facto invocado, através de declaração de estabelecimento hospitalar, ou centro de saúde, ou ainda atestado médico.

4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 13/2023, de 03 de Abril

Artigo 39.ºModalidades de licença parental

A licença parental compreende as seguintes modalidades:

a)Licença parental inicial;
b)Licença parental inicial exclusiva da mãe;
c)Licença parental inicial a gozar pelo pai por impossibilidade da mãe;
d)Licença parental exclusiva do pai.

Artigo 40.ºLicença parental inicial

1 - A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte.

2 - O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores entre os 120 e os 150 dias.

3 - A licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte.

4 - Em caso de opção pela licença parental inicial com a duração prevista no n.º 1 ou no n.º 3, os progenitores podem, após o gozo de 120 dias consecutivos, cumular, em cada dia, os restantes dias da licença com trabalho a tempo parcial.

5 - Na situação de cumulação prevista no número anterior:

a)Os períodos diários de licença são computados como meios-dias e são adicionados para determinação da duração máxima da licença;
b)O período da licença pode ser gozado por ambos os progenitores, em simultâneo ou de forma sequencial;
c)O trabalho a tempo parcial corresponde a um período normal de trabalho diário igual a metade do praticado a tempo completo em situação comparável.

6 - No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto nos números anteriores é acrescido de 30 dias por cada gémeo além do primeiro.

7 - Em situação de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança, a licença referida no n.º 1 é acrescida do período de internamento, até ao limite máximo de 30 dias, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 6.

8 - Nas situações previstas no número anterior, em que o parto ocorra até às 33 semanas, inclusive, a licença referida no n.º 1 é acrescida de todo o período de internamento.

9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas situações em que o parto ocorra até às 33 semanas, inclusive, a licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias.

10 - Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai informam os respetivos empregadores, até sete dias após o parto, após o termo do período do internamento referido nos n.os 7 e 8 ou do período de 30 dias estabelecido no número anterior, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando, para o efeito, declaração conjunta ou, quando aplicável, declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce atividade profissional.

11 - O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa, sendo esta uma microempresa, depende de acordo com o empregador.

12 - Caso a licença parental não seja partilhada pela mãe e pelo pai, e sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte, o progenitor que gozar a licença informa o respectivo empregador, até sete dias após o parto, da duração da licença e do início do respectivo período, juntando declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce actividade profissional e que não goza a licença parental inicial.

13 - Na falta da declaração referida no n.º 10, a licença é gozada pela mãe.

14 - Em caso de internamento hospitalar da criança ou do progenitor que estiver a gozar a licença prevista nos n.os 1, 2 ou 3 durante o período após o parto, o período de licença suspende-se, a pedido do progenitor, pelo tempo de duração do internamento.

15 - O acréscimo da licença previsto nos n.os 7, 8 e 9 e a suspensão da licença prevista no número anterior são feitos mediante comunicação ao empregador, acompanhada de declaração emitida pelo estabelecimento hospitalar.

16 - A situação de suspensão da licença em caso de internamento hospitalar da criança, prevista no n.º 14, não se aplica às situações nem durante os períodos previstos nos n.os 7 e 8.

17 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 4, 6 a 10, 12 ou 13.

Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 120/2015, de 01/09 - Lei n.º 90/2019, de 04/09 - Lei n.º 13/2023, de 03/04 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02 - 2ª versão: Lei n.º 120/2015, de 01/09 - 3ª versão: Lei n.º 90/2019, de 04/09

Artigo 41.ºPeríodos de licença parental exclusiva da mãe

1 - A mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto.

2 - É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de 42 dias consecutivos de licença a seguir ao parto.

3 - A trabalhadora que pretenda gozar parte da licença antes do parto deve informar desse propósito o empregador e apresentar atestado médico que indique a data previsível do parto, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.

4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.

Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 13/2023, de 03/04 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02

Artigo 42.ºLicença parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro

1 - O pai ou a mãe tem direito a licença com a duração referida nos n.os 1, 3, 6, 7, 8 ou 9 do artigo 40.º, ou do período remanescente da licença, nos casos seguintes:

a)Incapacidade física ou psíquica do progenitor que estiver a gozar a licença, enquanto esta se mantiver;
b)Morte do progenitor que estiver a gozar a licença.

2 - Apenas há lugar à duração total da licença referida no n.º 3 do artigo 40.º caso se verifiquem as condições aí previstas, à data dos factos referidos no n.º 1.

3 - Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, a licença parental inicial a gozar pelo pai tem a duração mínima de 30 dias.

4 - Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica de mãe não trabalhadora nos 120 dias a seguir ao parto, o pai tem direito a licença nos termos do n.º 1, com a necessária adaptação, ou do número anterior.

5 - Para efeito do disposto nos números anteriores, o pai informa o empregador, logo que possível e, consoante a situação, apresenta atestado médico comprovativo ou certidão de óbito e, sendo caso disso, declara o período de licença já gozado pela mãe.

6 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 4.

Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 90/2019, de 04/09 - Lei n.º 13/2023, de 03/04 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02 - 2ª versão: Lei n.º 90/2019, de 04/09

Artigo 43.ºLicença parental exclusiva do pai

1 - É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 28 dias, seguidos ou em períodos interpolados de no mínimo 7 dias, nos 42 dias seguintes ao nascimento da criança, 7 dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este.

2 - Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a sete dias de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.

3 - Em caso de internamento hospitalar da criança durante o período após o parto, a licença referida no n.º 1 suspende-se, a pedido do pai, pelo tempo de duração do internamento.

4 - No caso de nascimentos múltiplos, à licença prevista nos números anteriores acrescem dois dias por cada gémeo além do primeiro.

5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o trabalhador deve avisar o empregador com a antecedência possível que, no caso previsto no n.º 2, não deve ser inferior a cinco dias.

6 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 4.

Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 120/2015, de 01/09 - Lei n.º 90/2019, de 04/09 - Lei n.º 13/2023, de 03/04 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02 - 2ª versão: Lei n.º 120/2015, de 01/09 - 3ª versão: Lei n.º 90/2019, de 04/09

Artigo 44.ºLicença por adopção

1 - Em caso de adoção de menor de 15 anos, o candidato a adotante tem direito à licença referida nos n.os 1 a 3 do artigo 40.º 2 - Em caso de adoção de menor de 15 anos, o candidato a adotante tem direito à licença parental exclusiva do pai, nos termos do artigo anterior.

3 - No caso de adoções múltiplas, o período de licença referido no n.º 1 é acrescido de 30 dias e o período de licença referido no n.º 2 é acrescido de 2 dias, por cada adoção além da primeira.

4 - Havendo dois candidatos a adotantes, a licença deve ser gozada nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 40.º 5 - O candidato a adoptante não tem direito a licença em caso de adopção de filho do cônjuge ou de pessoa com quem viva em união de facto.

6 - O candidato a adotante pode gozar até 30 dias da licença parental inicial no período de transição e acompanhamento.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, o candidato a adotante que pretenda gozar parte da licença parental inicial deve informar desse propósito o empregador e apresentar documento que comprove o período de transição e acompanhamento, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada, logo que possível.

8 - Em caso de incapacidade ou falecimento do candidato a adoptante durante a licença, o cônjuge sobrevivo, que não seja candidato a adoptante e com quem o adoptando viva em comunhão de mesa e habitação, tem direito a licença correspondente ao período não gozado ou a um mínimo de 14 dias.

9 - A licença tem início a partir da confiança judicial ou administrativa, nos termos do regime jurídico da adopção.

10 - Quando a confiança administrativa consistir na confirmação da permanência do menor a cargo do adoptante, este tem direito a licença, pelo período remanescente, desde que a data em que o menor ficou de facto a seu cargo tenha ocorrido antes do termo da licença parental inicial.

11 - Em caso de internamento hospitalar do candidato a adoptante ou do adoptando, o período de licença é suspenso pelo tempo de duração do internamento, devendo aquele comunicar esse facto ao empregador, apresentando declaração comprovativa passada pelo estabelecimento hospitalar.

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Jurisprudência sobre esta norma

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.