Codigo do Trabalho (Lei 7/2009)
Índice (566)
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- Artigo 540.º
- Artigo 541.º
- Artigo 542.º
- Artigo 543.º
- Artigo 544.º
- Artigo 545.º
- Artigo 546.º
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- Artigo 556.º
- Artigo 557.º
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- Artigo 559.º
- Artigo 560.º
- Artigo 561.º
- Artigo 562.º
- Artigo 563.º
- Artigo 564.º
- Artigo 565.º
- Artigo 566.º
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºFontes específicas
Artigo 2.ºInstrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
Artigo 3.ºRelações entre fontes de regulação
Artigo 4.ºIgualdade de tratamento de trabalhador estrangeiro ou apátrida
Artigo 5.ºForma e conteúdo de contrato com trabalhador estrangeiro ou apátrida
Artigo 6.ºDestacamento em território português
Artigo 7.ºCondições de trabalho de trabalhador destacado
Artigo 8.ºDestacamento para outro Estado
Artigo 9.ºContrato de trabalho com regime especial
Artigo 10.ºSituações equiparadas
Artigo 10.ºA
Representação e negociação colectiva
Artigo 10.ºB
Aplicação do regime de trabalhador independente
Artigo 11.ºNoção de contrato de trabalho
Artigo 12.ºPresunção de contrato de trabalho
Artigo 12.ºA
Presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital
Artigo 13.ºPrincípio geral sobre capacidade
Artigo 14.ºLiberdade de expressão e de opinião
Artigo 15.ºIntegridade física e moral
Artigo 16.ºReserva da intimidade da vida privada
Artigo 17.ºProtecção de dados pessoais
Artigo 18.ºDados biométricos
Artigo 19.ºTestes e exames médicos
Artigo 20.ºMeios de vigilância a distância
Artigo 21.ºUtilização de meios de vigilância a distância
Artigo 22.ºConfidencialidade de mensagens e de acesso a informação
Artigo 23.ºConceitos em matéria de igualdade e não discriminação
Artigo 24.ºDireito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho
Artigo 25.ºProibição de discriminação
Artigo 26.ºRegras contrárias ao princípio da igualdade e não discriminação
Artigo 27.ºMedida de acção positiva
Artigo 28.ºIndemnização por acto discriminatório
Artigo 29.ºAssédio
Artigo 30.ºAcesso ao emprego, actividade profissional ou formação
Artigo 31.ºIgualdade de condições de trabalho
Artigo 32.ºRegisto de processos de recrutamento
Artigo 33.ºParentalidade
Artigo 33.ºA
Referências
Artigo 34.ºArticulação com regime de protecção social
Artigo 35.ºProtecção na parentalidade
Artigo 35.ºA
Proibição de discriminação pelo exercício dos direitos de maternidade e paternidade
Artigo 36.ºConceitos em matéria de protecção da parentalidade
Artigo 37.ºLicença em situação de risco clínico durante a gravidez
Artigo 37.ºA
Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto
Artigo 38.ºLicença por interrupção da gravidez
Artigo 38.ºA
Falta por luto gestacional
Artigo 39.ºModalidades de licença parental
Artigo 40.ºLicença parental inicial
Artigo 41.ºPeríodos de licença parental exclusiva da mãe
Artigo 42.ºLicença parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro
Artigo 43.ºLicença parental exclusiva do pai
Artigo 44.ºLicença por adopção
Artigo 45.ºDispensa no âmbito dos processos de adoção e acolhimento familiar
Artigo 46.ºDispensa para consulta pré-natal
Artigo 46.ºA
Dispensa para consulta de procriação medicamente assistida
Artigo 47.ºDispensa para amamentação ou aleitação
Artigo 48.ºProcedimento de dispensa para amamentação ou aleitação
Artigo 49.ºFalta para assistência a filho
Artigo 50.ºFalta para assistência a neto
Artigo 51.ºLicença parental complementar
Artigo 52.ºLicença para assistência a filho
Artigo 53.ºLicença para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica
Artigo 54.ºRedução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica
Artigo 55.ºTrabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares
Artigo 56.ºHorário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares
Artigo 57.ºAutorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível
Artigo 58.ºDispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho
Artigo 59.ºDispensa de prestação de trabalho suplementar
Artigo 60.ºDispensa de prestação de trabalho no período nocturno
Artigo 61.ºFormação para reinserção profissional
Artigo 62.ºProtecção da segurança e saúde de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante
Artigo 63.ºProtecção em caso de despedimento
Artigo 64.ºExtensão de direitos atribuídos a progenitores
Artigo 65.ºRegime de licenças, faltas e dispensas
Artigo 66.ºPrincípios gerais relativos ao trabalho de menor
Artigo 67.ºFormação profissional de menor
Artigo 68.ºAdmissão de menor ao trabalho
Artigo 69.ºAdmissão de menor sem escolaridade obrigatória, frequência do nível secundário de educação ou sem qualificação profissional
Artigo 70.ºCapacidade do menor para celebrar contrato de trabalho e receber a retribuição
Artigo 71.ºDenúncia de contrato por menor
Artigo 72.ºProtecção da segurança e saúde de menor
Artigo 73.ºLimites máximos do período normal de trabalho de menor
Artigo 74.ºDispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho de menor
Artigo 75.ºTrabalho suplementar de menor
Artigo 76.ºTrabalho de menor no período nocturno
Artigo 77.ºIntervalo de descanso de menor
Artigo 78.ºDescanso diário de menor
Artigo 79.ºDescanso semanal de menor
Artigo 80.ºDescanso semanal e períodos de trabalho de menor em caso de pluriemprego
Artigo 81.ºParticipação de menor em espectáculo ou outra actividade
Artigo 82.ºCrime por utilização indevida de trabalho de menor
Artigo 83.ºCrime de desobediência por não cessação da actividade de menor
Artigo 84.ºPrincípios gerais quanto ao emprego de trabalhador com capacidade de trabalho reduzida
Artigo 85.º
Princípios gerais quanto ao emprego de trabalhador com deficiência, doença crónica ou doença oncológica
Artigo 86.ºMedidas de ação positiva em favor de trabalhador com deficiência ou doença crónica
Artigo 87.º
Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho de trabalhador com deficiência ou doença crónica
Artigo 88.ºTrabalho suplementar de trabalhador com deficiência ou doença crónica
Artigo 89.ºNoção de trabalhador-estudante
Artigo 89.ºA
Contrato de trabalho com estudante em período de férias ou interrupção lectiva
Artigo 90.ºOrganização do tempo de trabalho de trabalhador-estudante
Artigo 91.ºFaltas para prestação de provas de avaliação
Artigo 92.ºFérias e licenças de trabalhador-estudante
Artigo 93.ºPromoção profissional de trabalhador-estudante
Artigo 94.ºConcessão do estatuto de trabalhador-estudante
Artigo 95.ºCessação e renovação de direitos
Artigo 96.ºProcedimento para exercício de direitos de trabalhador-estudante
Artigo 96.ºA Legislação complementar
Artigo 97.ºPoder de direcção
Artigo 98.ºPoder disciplinar
Artigo 99.ºRegulamento interno de empresa
Artigo 100.ºTipos de empresas
Artigo 101.ºPluralidade de empregadores
Artigo 101.ºA
Trabalhador cuidador
Artigo 101.ºB
Licença do cuidador
Artigo 101.ºC
Trabalho a tempo parcial de trabalhador cuidador
Artigo 101.ºD
Horário flexível de trabalhador cuidador
Artigo 101.ºE
Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível de trabalhador cuidador
Artigo 101.ºF
Proteção em caso de despedimento de trabalhador cuidador
Artigo 101.ºG
Dispensa de prestação de trabalho suplementar
Artigo 101.ºH
Acumulação de regimes
Artigo 102.ºCulpa na formação do contrato
Artigo 103.ºRegime da promessa de contrato de trabalho
Artigo 104.ºContrato de trabalho de adesão
Artigo 105.ºCláusulas contratuais gerais
Artigo 106.ºDever de informação
Artigo 107.ºMeios de informação
Artigo 108.ºInformação relativa a prestação de trabalho no estrangeiro
Artigo 109.ºActualização da informação
Artigo 110.ºRegra geral sobre a forma de contrato de trabalho
Artigo 111.ºNoção de período experimental
Artigo 112.ºDuração do período experimental
Artigo 113.ºContagem do período experimental
Artigo 114.ºDenúncia do contrato durante o período experimental
Artigo 115.ºDeterminação da actividade do trabalhador
Artigo 116.ºAutonomia técnica
Artigo 117.ºEfeitos de falta de título profissional
Artigo 118.ºFunções desempenhadas pelo trabalhador
Artigo 119.ºMudança para categoria inferior
Artigo 120.ºMobilidade funcional
Artigo 121.ºInvalidade parcial de contrato de trabalho
Artigo 122.ºEfeitos da invalidade de contrato de trabalho
Artigo 123.ºInvalidade e cessação de contrato de trabalho
Artigo 124.ºContrato com objecto ou fim contrário à lei ou à ordem pública
Artigo 125.ºConvalidação de contrato de trabalho
Artigo 126.ºDeveres gerais das partes
Artigo 127.ºDeveres do empregador
Artigo 128.ºDeveres do trabalhador
Artigo 129.ºGarantias do trabalhador
Artigo 130.ºObjectivos da formação profissional
Artigo 131.ºFormação contínua
Artigo 132.ºCrédito de horas e subsídio para formação contínua
Artigo 133.ºConteúdo da formação contínua
Artigo 134.ºEfeito da cessação do contrato de trabalho no direito a formação
Artigo 135.ºCondição ou termo suspensivo
Artigo 136.ºPacto de não concorrência
Artigo 137.ºPacto de permanência
Artigo 138.ºLimitação da liberdade de trabalho
Artigo 139.ºRegime do termo resolutivo
Artigo 140.ºAdmissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo
Artigo 141.ºForma e conteúdo de contrato de trabalho a termo
Artigo 142.ºCasos especiais de contrato de trabalho de muito curta duração
Artigo 143.ºSucessão de contrato de trabalho a termo
Artigo 144.ºInformações relativas a contrato de trabalho a termo
Artigo 145.ºPreferência na admissão
Artigo 146.ºIgualdade de tratamento no âmbito de contrato a termo
Artigo 147.ºContrato de trabalho sem termo
Artigo 148.ºDuração de contrato de trabalho a termo
Artigo 149.ºRenovação de contrato de trabalho a termo certo
Artigo 150.ºNoção de trabalho a tempo parcial
Artigo 151.ºLiberdade de celebração de contrato de trabalho a tempo parcial
Artigo 152.ºPreferência na admissão para trabalho a tempo parcial
Artigo 153.ºForma e conteúdo de contrato de trabalho a tempo parcial
Artigo 154.ºCondições de trabalho a tempo parcial
Artigo 155.ºAlteração da duração do trabalho a tempo parcial
Artigo 156.ºDeveres do empregador em caso de trabalho a tempo parcial
Artigo 157.ºAdmissibilidade de trabalho intermitente
Artigo 158.ºForma e conteúdo de contrato de trabalho intermitente
Artigo 159.ºPeríodo de prestação de trabalho
Artigo 160.ºDireitos do trabalhador
Artigo 161.ºObjecto da comissão de serviço
Artigo 162.ºRegime de contrato de trabalho em comissão de serviço
Artigo 163.ºCessação de comissão de serviço
Artigo 164.ºEfeitos da cessação da comissão de serviço
Artigo 165.ºNoção de teletrabalho e âmbito do regime
Artigo 166.ºAcordo para prestação de teletrabalho
Artigo 166.ºA
Direito ao regime de teletrabalho
Artigo 167.ºDuração e cessação do acordo de teletrabalho
Artigo 168.ºEquipamentos e sistemas
Artigo 169.ºIgualdade de direitos e deveres
Artigo 169.ºA
Organização, direção e controlo do trabalho
Artigo 169.ºB
Deveres especiais
Artigo 170.ºPrivacidade de trabalhador em regime de teletrabalho
Artigo 170.ºA
Segurança e saúde no trabalho
Artigo 171.ºFiscalização
Artigo 172.ºConceitos específicos do regime de trabalho temporário
Artigo 173.ºCedência ilícita de trabalhador
Artigo 174.ºCasos especiais de responsabilidade da empresa de trabalho temporário ou do utilizador
Artigo 175.ºAdmissibilidade de contrato de utilização de trabalho temporário
Artigo 176.ºJustificação de contrato de utilização de trabalho temporário
Artigo 177.ºForma e conteúdo de contrato de utilização de trabalho temporário
Artigo 178.ºDuração de contrato de utilização de trabalho temporário
Artigo 179.ºProibição de contratos sucessivos
Artigo 180.ºAdmissibilidade de contrato de trabalho temporário
Artigo 181.ºForma e conteúdo de contrato de trabalho temporário
Artigo 182.ºDuração de contrato de trabalho temporário
Artigo 183.ºForma e conteúdo de contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária
Artigo 184.ºPeríodo sem cedência temporária
Artigo 185.ºCondições de trabalho de trabalhador temporário
Artigo 186.ºSegurança e saúde no trabalho temporário
Artigo 187.ºFormação profissional de trabalhador temporário
Artigo 188.ºSubstituição de trabalhador temporário
Artigo 189.ºEnquadramento de trabalhador temporário
Artigo 190.ºPrestações garantidas pela caução para exercício da actividade de trabalho temporário
Artigo 191.ºExecução da caução
Artigo 192.ºSanções acessórias no âmbito de trabalho temporário
Artigo 193.ºNoção de local de trabalho
Artigo 194.ºTransferência de local de trabalho
Artigo 195.ºTransferência a pedido do trabalhador
Artigo 196.ºProcedimento em caso de transferência do local de trabalho
Artigo 197.ºTempo de trabalho
Artigo 198.ºPeríodo normal de trabalho
Artigo 199.ºPeríodo de descanso
Artigo 199.ºA
Dever de abstenção de contacto
Artigo 200.ºHorário de trabalho
Artigo 201.ºPeríodo de funcionamento
Artigo 202.ºRegisto de tempos de trabalho
Artigo 203.ºLimites máximos do período normal de trabalho
Artigo 204.ºAdaptabilidade por regulamentação colectiva
Artigo 205.ºAdaptabilidade individual
Artigo 206.ºAdaptabilidade grupal
Artigo 207.ºPeríodo de referência
Artigo 208.ºBanco de horas por regulamentação coletiva
Artigo 208.ºA
Banco de horas individual
Artigo 208.ºB
Banco de horas grupal
Artigo 209.ºHorário concentrado
Artigo 210.ºExcepções aos limites máximos do período normal de trabalho
Artigo 211.ºLimite máximo da duração média do trabalho semanal
Artigo 212.ºElaboração de horário de trabalho
Artigo 213.ºIntervalo de descanso
Artigo 214.ºDescanso diário
Artigo 215.ºMapa de horário de trabalho
Artigo 216.ºAfixação do mapa de horário de trabalho
Artigo 217.ºAlteração de horário de trabalho
Artigo 218.ºCondições de isenção de horário de trabalho
Artigo 219.ºModalidades e efeitos de isenção de horário de trabalho
Artigo 220.ºNoção de trabalho por turnos
Artigo 221.ºOrganização de turnos
Artigo 222.ºProtecção em matéria de segurança e saúde no trabalho
Artigo 223.ºNoção de trabalho nocturno
Artigo 224.ºDuração do trabalho de trabalhador nocturno
Artigo 225.ºProtecção de trabalhador nocturno
Artigo 226.ºNoção de trabalho suplementar
Artigo 227.ºCondições de prestação de trabalho suplementar
Artigo 228.ºLimites de duração do trabalho suplementar
Artigo 229.ºDescanso compensatório de trabalho suplementar
Artigo 230.ºRegimes especiais de trabalho suplementar
Artigo 231.ºRegisto de trabalho suplementar
Artigo 232.ºDescanso semanal
Artigo 233.ºCumulação de descanso semanal e de descanso diário
Artigo 234.ºFeriados obrigatórios
Artigo 235.ºFeriados facultativos
Artigo 236.ºRegime dos feriados
Artigo 237.ºDireito a férias
Artigo 238.ºDuração do período de férias
Artigo 239.ºCasos especiais de duração do período de férias
Artigo 240.ºAno do gozo das férias
Artigo 241.ºMarcação do período de férias
Artigo 242.ºEncerramento para férias
Artigo 243.ºAlteração do período de férias por motivo relativo à empresa
Artigo 244.ºAlteração do período de férias por motivo relativo ao trabalhador
Artigo 245.ºEfeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias
Artigo 246.ºViolação do direito a férias
Artigo 247.ºExercício de outra actividade durante as férias
Artigo 248.ºNoção de falta
Artigo 249.ºTipos de falta
Artigo 250.ºImperatividade do regime de faltas
Artigo 251.ºFaltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim
Artigo 252.ºFalta para assistência a membro do agregado familiar
Artigo 252.ºA
Falta para acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto
Artigo 252.ºB
Falta por dores incapacitantes provocadas por endometriose ou por adenomiose
Artigo 253.ºComunicação de ausência
Artigo 254.ºProva de motivo justificativo de falta
Artigo 255.ºEfeitos de falta justificada
Artigo 256.ºEfeitos de falta injustificada
Artigo 257.ºSubstituição da perda de retribuição por motivo de falta
Artigo 258.ºPrincípios gerais sobre a retribuição
Artigo 259.ºRetribuição em espécie
Artigo 260.ºPrestações incluídas ou excluídas da retribuição
Artigo 261.ºModalidades de retribuição
Artigo 262.ºCálculo de prestação complementar ou acessória
Artigo 263.ºSubsídio de Natal
Artigo 264.ºRetribuição do período de férias e subsídio
Artigo 265.ºRetribuição por isenção de horário de trabalho
Artigo 266.ºPagamento de trabalho nocturno
Artigo 267.ºRetribuição por exercício de funções afins ou funcionalmente ligadas
Artigo 268.ºPagamento de trabalho suplementar
Artigo 269.ºPrestações relativas a dia feriado
Artigo 270.ºCritérios de determinação da retribuição
Artigo 271.ºCálculo do valor da retribuição horária
Artigo 272.ºDeterminação judicial do valor da retribuição
Artigo 273.ºDeterminação da retribuição mínima mensal garantida
Artigo 274.ºPrestações incluídas na retribuição mínima mensal garantida
Artigo 275.ºRedução da retribuição mínima mensal garantida relacionada com o trabalhador
Artigo 276.ºForma de cumprimento
Artigo 277.ºLugar do cumprimento
Artigo 278.ºTempo do cumprimento
Artigo 279.ºCompensações e descontos
Artigo 280.ºCessão de crédito retributivo
Artigo 281.ºPrincípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho
Artigo 282.ºInformação, consulta e formação dos trabalhadores
Artigo 283.ºAcidentes de trabalho e doenças profissionais
Artigo 284.ºRegulamentação da prevenção e reparação
Artigo 285.ºEfeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento
Artigo 286.ºInformação e consulta dos trabalhadores e de representantes dos trabalhadores
Artigo 286.ºA
Direito de oposição do trabalhador
Artigo 287.ºRepresentação dos trabalhadores após a transmissão
Artigo 288.ºNoção de cedência ocasional de trabalhador
Artigo 289.ºAdmissibilidade de cedência ocasional
Artigo 290.ºAcordo de cedência ocasional de trabalhador
Artigo 291.ºRegime de prestação de trabalho de trabalhador cedido
Artigo 292.ºConsequência de recurso ilícito a cedência ou de irregularidade do acordo
Artigo 293.ºEnquadramento de trabalhador cedido
Artigo 294.ºFactos determinantes de redução ou suspensão
Artigo 295.ºEfeitos da redução ou da suspensão
Artigo 296.ºFacto determinante da suspensão respeitante a trabalhador
Artigo 297.ºRegresso do trabalhador
Artigo 298.ºRedução ou suspensão em situação de crise empresarial
Artigo 298.ºA Impedimento de redução ou suspensão
Artigo 299.ºComunicações em caso de redução ou suspensão
Artigo 300.ºInformações e negociação em caso de redução ou suspensão
Artigo 301.ºDuração de medida de redução ou suspensão
Artigo 302.ºFormação profissional durante a redução ou suspensão
Artigo 303.ºDeveres do empregador no período de redução ou suspensão
Artigo 304.ºDeveres do trabalhador no período de redução ou suspensão
Artigo 305.ºDireitos do trabalhador no período de redução ou suspensão
Artigo 306.ºEfeitos da redução ou suspensão em férias, subsídio de férias ou de Natal
Artigo 307.ºAcompanhamento da medida
Artigo 308.ºDireitos dos representantes dos trabalhadores durante a redução ou suspensão
Artigo 309.ºRetribuição durante o encerramento ou a diminuição de actividade
Artigo 310.ºCessação de encerramento ou de diminuição de actividade
Artigo 311.ºProcedimento em caso de encerramento temporário por facto imputável ao empregador
Artigo 312.ºCaução em caso de encerramento temporário por facto imputável ao empregador
Artigo 313.ºActos proibidos em caso de encerramento temporário
Artigo 314.ºAnulabilidade de acto de disposição
Artigo 315.ºExtensão do regime a caso de encerramento definitivo
Artigo 316.ºResponsabilidade penal em caso de encerramento de empresa ou estabelecimento
Artigo 317.ºConcessão e efeitos da licença sem retribuição
Artigo 318.ºNoção de pré-reforma
Artigo 319.ºAcordo de pré-reforma
Artigo 320.ºPrestação de pré-reforma
Artigo 321.ºDireitos de trabalhador em situação de pré-reforma
Artigo 322.ºCessação de pré-reforma
Artigo 323.ºEfeitos gerais do incumprimento do contrato de trabalho
Artigo 324.ºEfeitos para o empregador de falta de pagamento pontual da retribuição
Artigo 325.ºRequisitos da suspensão de contrato de trabalho
Artigo 326.ºPrestação de trabalho durante a suspensão
Artigo 327.ºCessação da suspensão do contrato de trabalho
Artigo 328.ºSanções disciplinares
Artigo 329.ºProcedimento disciplinar e prescrição
Artigo 330.ºCritério de decisão e aplicação de sanção disciplinar
Artigo 331.ºSanções abusivas
Artigo 332.ºRegisto de sanções disciplinares
Artigo 333.ºPrivilégios creditórios
Artigo 334.ºResponsabilidade solidária de sociedade em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo
Artigo 335.ºResponsabilidade de sócio, gerente, administrador ou director
Artigo 336.ºFundo de Garantia Salarial
Artigo 337.ºPrescrição e prova de crédito
Artigo 338.ºProibição de despedimento sem justa causa
Artigo 338.ºA
Proibição do recurso à terceirização de serviços
Artigo 339.ºImperatividade do regime de cessação do contrato de trabalho
Artigo 340.ºModalidades de cessação do contrato de trabalho
Artigo 341.ºDocumentos a entregar ao trabalhador
Artigo 342.ºDevolução de instrumentos de trabalho
Artigo 343.ºCausas de caducidade de contrato de trabalho
Artigo 344.ºCaducidade de contrato de trabalho a termo certo
Artigo 345.ºCaducidade de contrato de trabalho a termo incerto
Artigo 346.ºMorte de empregador, extinção de pessoa colectiva ou encerramento de empresa
Artigo 347.ºInsolvência e recuperação de empresa
Artigo 348.ºConversão em contrato a termo após reforma por velhice ou idade de 70 anos
Artigo 349.ºCessação de contrato de trabalho por acordo
Artigo 350.ºCessação do acordo de revogação
Artigo 351.ºNoção de justa causa de despedimento
Artigo 352.ºInquérito prévio
Artigo 353.ºNota de culpa
Artigo 354.ºSuspensão preventiva de trabalhador
Artigo 355.ºResposta à nota de culpa
Artigo 356.ºInstrução
Artigo 357.ºDecisão de despedimento por facto imputável ao trabalhador
Artigo 358.ºProcedimento em caso de microempresa
Artigo 359.ºNoção de despedimento colectivo
Artigo 360.ºComunicações em caso de despedimento colectivo
Artigo 361.ºInformações e negociação em caso de despedimento colectivo
Artigo 362.ºIntervenção do ministério responsável pela área laboral
Artigo 363.ºDecisão de despedimento colectivo
Artigo 364.ºCrédito de horas durante o aviso prévio
Artigo 365.ºDenúncia do contrato pelo trabalhador durante o aviso prévio
Artigo 366.ºCompensação por despedimento colectivo
Artigo 366.ºA Compensação para novos contratos de trabalho
Artigo 367.ºNoção de despedimento por extinção de posto de trabalho
Artigo 368.ºRequisitos de despedimento por extinção de posto de trabalho
Artigo 369.ºComunicações em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho
Artigo 370.ºConsultas em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho
Artigo 371.ºDecisão de despedimento por extinção de posto de trabalho
Artigo 372.ºDireitos de trabalhador em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho
Artigo 373.ºNoção de despedimento por inadaptação
Artigo 374.ºSituações de inadaptação
Artigo 375.ºRequisitos de despedimento por inadaptação
Artigo 376.ºComunicações em caso de despedimento por inadaptação
Artigo 377.ºConsultas em caso de despedimento por inadaptação
Artigo 378.ºDecisão de despedimento por inadaptação
Artigo 379.ºDireitos de trabalhador em caso de despedimento por inadaptação
Artigo 380.ºManutenção do nível de emprego
Artigo 381.ºFundamentos gerais de ilicitude de despedimento
Artigo 382.ºIlicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador
Artigo 383.ºIlicitude de despedimento colectivo
Artigo 384.ºIlicitude de despedimento por extinção de posto de trabalho
Artigo 385.ºIlicitude de despedimento por inadaptação
Artigo 386.ºSuspensão de despedimento
Artigo 387.ºApreciação judicial do despedimento
Artigo 388.ºApreciação judicial do despedimento colectivo
Artigo 389.ºEfeitos da ilicitude de despedimento
Artigo 390.ºCompensação em caso de despedimento ilícito
Artigo 391.ºIndemnização em substituição de reintegração a pedido do trabalhador
Artigo 392.ºIndemnização em substituição de reintegração a pedido do empregador
Artigo 393.ºRegras especiais relativas a contrato de trabalho a termo
Artigo 394.ºJusta causa de resolução
Artigo 395.ºProcedimento para resolução de contrato pelo trabalhador
Artigo 396.ºIndemnização ou compensação devida ao trabalhador
Artigo 397.ºRevogação da resolução
Artigo 398.ºImpugnação da resolução
Artigo 399.ºResponsabilidade do trabalhador em caso de resolução ilícita
Artigo 400.ºDenúncia com aviso prévio
Artigo 401.ºDenúncia sem aviso prévio
Artigo 402.ºRevogação da denúncia
Artigo 403.ºAbandono do trabalho
Artigo 404.ºEstruturas de representação colectiva dos trabalhadores
Artigo 405.ºAutonomia e independência
Artigo 406.ºProibição de actos discriminatórios
Artigo 407.ºCrime por violação da autonomia ou independência sindical, ou por acto discriminatório
Artigo 408.ºCrédito de horas de representantes dos trabalhadores
Artigo 409.ºFaltas de representantes dos trabalhadores
Artigo 410.ºProtecção em caso de procedimento disciplinar ou despedimento
Artigo 411.ºProtecção em caso de transferência
Artigo 412.ºInformações confidenciais
Artigo 413.ºJustificação e controlo judicial em matéria de confidencialidade de informação
Artigo 414.ºExercício de direitos
Artigo 415.ºPrincípios gerais relativos a comissões, subcomissões e comissões coordenadoras
Artigo 416.ºPersonalidade e capacidade de comissão de trabalhadores
Artigo 417.ºNúmero de membros de comissão de trabalhadores, comissão coordenadora ou subcomissão
Artigo 418.ºDuração do mandato
Artigo 419.ºReunião de trabalhadores no local de trabalho convocada por comissão de trabalhadores
Artigo 420.ºProcedimento para reunião de trabalhadores no local de trabalho
Artigo 421.ºApoio à comissão de trabalhadores e difusão de informação
Artigo 422.ºCrédito de horas de membros das comissões
Artigo 423.ºDireitos da comissão e da subcomissão de trabalhadores
Artigo 424.ºConteúdo do direito a informação
Artigo 425.ºObrigatoriedade de consulta da comissão de trabalhadores
Artigo 426.ºFinalidade e conteúdo do controlo de gestão
Artigo 427.ºExercício do direito a informação e consulta
Artigo 428.ºRepresentantes dos trabalhadores em órgãos de entidade pública empresarial
Artigo 429.ºExercício do direito de participação nos processos de reestruturação
Artigo 430.ºConstituição e aprovação dos estatutos de comissão de trabalhadores
Artigo 431.ºVotação da constituição e aprovação dos estatutos de comissão de trabalhadores
Artigo 432.ºProcedimento para apuramento do resultado
Artigo 433.ºRegras gerais da eleição dos membros da comissão e subcomissões de trabalhadores
Artigo 434.ºConteúdo dos estatutos da comissão de trabalhadores
Artigo 435.ºEstatutos da comissão coordenadora
Artigo 436.ºAdesão e revogação de adesão a comissão coordenadora
Artigo 437.ºEleição de comissão coordenadora
Artigo 438.ºRegistos e publicações referentes a comissões e subcomissões
Artigo 439.ºControlo de legalidade da constituição e dos estatutos das comissões
Artigo 440.ºDireito de associação
Artigo 441.ºRegime subsidiário
Artigo 442.ºConceitos no âmbito do direito de associação
Artigo 443.ºDireitos das associações
Artigo 444.ºLiberdade de inscrição
Artigo 445.ºPrincípios de auto-regulamentação, organização e gestão democráticas
Artigo 446.ºAutonomia e independência das associações
Artigo 447.ºConstituição, registo e aquisição de personalidade
Artigo 448.ºAquisição e perda da qualidade de associação de empregadores
Artigo 449.ºAlteração de estatutos
Artigo 450.ºConteúdo dos estatutos
Artigo 451.ºPrincípios da organização e da gestão democráticas
Artigo 452.ºRegime disciplinar
Artigo 453.ºImpenhorabilidade de bens
Artigo 454.ºPublicitação dos membros da direcção
Artigo 455.ºAverbamento ao registo
Artigo 456.ºExtinção de associações e cancelamento do registo
Artigo 457.ºQuotização sindical e protecção dos trabalhadores
Artigo 458.ºCobrança de quotas sindicais
Artigo 459.ºCrime de retenção de quota sindical
Artigo 460.ºDireito a actividade sindical na empresa
Artigo 461.ºReunião de trabalhadores no local de trabalho
Artigo 462.ºEleição, destituição ou cessação de funções de delegado sindical
Artigo 463.ºNúmero de delegados sindicais
Artigo 464.ºDireito a instalações
Artigo 465.ºAfixação e distribuição de informação sindical
Artigo 466.ºInformação e consulta de delegado sindical
Artigo 467.ºCrédito de horas de delegado sindical
Artigo 468.ºCrédito de horas e faltas de membro de direcção
Artigo 469.ºNoção de legislação do trabalho
Artigo 470.ºPrecedência de discussão
Artigo 471.ºParticipação da Comissão Permanente de Concertação Social
Artigo 472.ºPublicação de projectos e propostas
Artigo 473.ºPrazo de apreciação pública
Artigo 474.ºPareceres e audições das organizações representativas
Artigo 475.ºResultado de apreciação pública
Artigo 476.ºPrincípio do tratamento mais favorável
Artigo 477.ºForma de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
Artigo 478.ºLimites do conteúdo de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
Artigo 479.ºApreciação relativa à igualdade e não discriminação
Artigo 480.ºPublicidade de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável
Artigo 481.ºPreferência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial vertical
Artigo 482.ºConcorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais
Artigo 483.ºConcorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais
Artigo 484.ºConcorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais e não negociais
Artigo 485.ºPromoção da contratação colectiva
Artigo 486.ºProposta negocial
Artigo 487.ºResposta à proposta
Artigo 488.ºPrioridade em matéria negocial
Artigo 489.ºBoa fé na negociação
Artigo 490.ºApoio técnico da Administração
Artigo 491.ºRepresentantes de entidades celebrantes
Artigo 492.ºConteúdo de convenção colectiva
Artigo 493.ºComissão paritária
Artigo 494.ºProcedimento do depósito de convenção colectiva
Artigo 495.ºAlteração de convenção antes da decisão sobre o depósito
Artigo 496.ºPrincípio da filiação
Artigo 497.ºEscolha de convenção aplicável
Artigo 498.ºAplicação de convenção em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento
Artigo 498.ºA
Terceirização de serviços
Artigo 499.ºVigência e renovação de convenção colectiva
Artigo 500.ºDenúncia de convenção colectiva
Artigo 500.ºA
Arbitragem para apreciação da denúncia de convenção colectiva
Artigo 501.ºSobrevigência e caducidade de convenção colectiva
Artigo 501.ºA
Arbitragem para a suspensão do período de sobrevigência e mediação
Artigo 502.ºCessação e suspensão da vigência de convenção colectiva
Artigo 503.ºSucessão de convenções colectivas
Artigo 504.ºAdesão a convenção colectiva ou a decisão arbitral
Artigo 505.ºDisposições comuns sobre arbitragem de conflitos colectivos de trabalho
Artigo 506.ºAdmissibilidade da arbitragem voluntária
Artigo 507.ºFuncionamento da arbitragem voluntária
Artigo 508.ºAdmissibilidade de arbitragem obrigatória
Artigo 509.ºDeterminação de arbitragem obrigatória
Artigo 510.ºAdmissibilidade da arbitragem necessária
Artigo 511.ºDeterminação de arbitragem necessária
Artigo 512.ºCompetência do Conselho Económico e Social
Artigo 513.ºRegulamentação da arbitragem
Artigo 514.ºExtensão de convenção colectiva ou decisão arbitral
Artigo 515.ºSubsidiariedade
Artigo 515.ºA
Efeitos da cessação de vigência de convenção ou decisão arbitral aplicada por portaria de extensão
Artigo 516.ºCompetência e procedimento para emissão de portaria de extensão
Artigo 517.ºAdmissibilidade de portaria de condições de trabalho
Artigo 518.ºCompetência e procedimento para emissão de portaria de condições de trabalho
Artigo 519.ºPublicação e entrada em vigor de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
Artigo 520.ºAplicação de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
Artigo 521.ºViolação de disposição de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
Artigo 522.ºBoa fé
Artigo 523.ºAdmissibilidade e regime da conciliação
Artigo 524.ºProcedimento de conciliação
Artigo 525.ºTransformação da conciliação em mediação
Artigo 526.ºAdmissibilidade e regime da mediação
Artigo 527.ºProcedimento de mediação
Artigo 528.ºMediação por outra entidade
Artigo 529.ºArbitragem
Artigo 530.ºDireito à greve
Artigo 531.ºCompetência para declarar a greve
Artigo 532.ºRepresentação dos trabalhadores em greve
Artigo 533.ºPiquete de greve
Artigo 534.ºAviso prévio de greve
Artigo 535.ºProibição de substituição de grevistas
Artigo 536.ºEfeitos da greve
Artigo 537.ºObrigação de prestação de serviços durante a greve
Artigo 538.ºDefinição de serviços a assegurar durante a greve
Artigo 539.ºTermo da greve
Artigo 540.ºProibição de coacção, prejuízo ou discriminação de trabalhador
Artigo 541.ºEfeitos de greve declarada ou executada de forma contrária à lei
Artigo 542.ºRegulamentação da greve por convenção colectiva
Artigo 543.ºResponsabilidade penal em matéria de greve
Artigo 544.ºConceito e proibição de lock-out
Artigo 545.ºResponsabilidade penal em matéria de lock-out
Artigo 546.ºResponsabilidade de pessoas colectivas e equiparadas
Artigo 547.ºDesobediência qualificada
Artigo 548.ºNoção de contra-ordenação laboral
Artigo 549.ºRegime das contra-ordenações laborais
Artigo 550.ºPunibilidade da negligência
Artigo 551.ºSujeito responsável por contra-ordenação laboral
Artigo 552.ºApresentação de documentos
Artigo 553.ºEscalões de gravidade das contra-ordenações laborais
Artigo 554.ºValores das coimas
Artigo 555.ºOutros valores de coimas
Artigo 556.ºCritérios especiais de medida da coima
Artigo 557.ºDolo
Artigo 558.ºPluralidade de contra-ordenações
Artigo 559.ºDeterminação da medida da coima
Artigo 560.ºDispensa de coima
Artigo 561.ºReincidência
Artigo 562.ºSanções acessórias
Artigo 563.ºDispensa e eliminação da publicidade
Artigo 564.ºCumprimento de dever omitido
Artigo 565.ºRegisto individual
Artigo 566.ºDestino das coimas
Nº de artigos : 601 Páginas:
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Artigo 1.ºAprovação do Código do Trabalho
É aprovado o Código do Trabalho, que se publica em anexo à presente lei e dela faz parte integrante.
Artigo 2.ºTransposição de directivas comunitárias
O Código do Trabalho transpõe para a ordem jurídica interna, total ou parcialmente, as seguintes directivas comunitárias:
Artigo 3.ºTrabalho autónomo de menor
1 - O menor com idade inferior a 16 anos não pode ser contratado para realizar uma atividade remunerada prestada com autonomia, exceto caso tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação e se trate de trabalhos leves.
2 - À celebração do contrato previsto no número anterior aplicam-se as regras gerais previstas no Código Civil.
3 - Consideram-se trabalhos leves para efeitos do n.º 1 os que assim forem definidos para o contrato de trabalho celebrado com menor.
4 - Ao menor que realiza actividades com autonomia aplicam-se as limitações estabelecidas para o contrato de trabalho celebrado com menor.
Artigo 4.ºAcidentes de trabalho e doenças profissionais
1 - O regime relativo a acidentes de trabalho e doenças profissionais, previsto nos artigos 283.º e 284.º do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações, aplica-se igualmente:
2 - O trabalhador que exerça actividade por conta própria deve efectuar um seguro que garanta o pagamento das prestações previstas nos artigos indicados no número anterior e respectiva legislação regulamentar.
Artigo 5.ºRegime do tempo de trabalho
O disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 197.º do Código do Trabalho não é aplicável até à entrada em vigor de convenção colectiva que disponha sobre a matéria, mantendo-se em vigor, durante esse período, o previsto no artigo 1.º da Lei n.º 21/96, de 23 de Julho, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 73/98, de 10 de Novembro.
Artigo 6.ºDeveres do Estado em matéria de formação profissional
1 - Compete ao Estado garantir o acesso dos cidadãos à formação profissional, permitindo a todos a aquisição e a permanente actualização dos conhecimentos e competências, desde a entrada na vida activa, e proporcionar os apoios públicos ao funcionamento do sistema de formação profissional.
2 - Compete ao Estado, em particular, garantir a qualificação inicial de jovens que pretendem ingressar no mercado de trabalho, a qualificação ou a reconversão profissional de desempregados, com vista ao seu rápido ingresso no mercado de trabalho, e promover a integração sócio-profissional de grupos com particulares dificuldades de inserção, através do desenvolvimento de acções de formação profissional especial.
Artigo 7.ºAplicação no tempo
1 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo e nos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho aprovado pela presente lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou adoptados antes da entrada em vigor da referida lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento.
2 - As disposições de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho contrárias a normas imperativas do Código do Trabalho devem ser alteradas na primeira revisão que ocorra no prazo de 12 meses após a entrada em vigor desta lei, sob pena de nulidade.
3 - O disposto no número anterior não convalida as disposições de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho nulas ao abrigo da legislação revogada.
4 - As estruturas de representação colectiva de trabalhadores e de empregadores constituídas antes da entrada em vigor do Código do Trabalho ficam sujeitas ao regime nele instituído, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos relacionados com a respectiva constituição ou modificação.
5 - O regime estabelecido no Código do Trabalho, anexo à presente lei, não se aplica a situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor e relativas a:
6 - O regime estabelecido no n.º 4 do artigo 148.º do Código do Trabalho, anexo à presente lei, relativo à duração de contrato de trabalho a termo incerto aplica-se a situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor, contando-se o período de seis anos aí previsto a partir da data de entrada em vigor da presente lei.
Artigo 8.ºRevisão de estatutos existentes
1 - Os estatutos de associações sindicais, associações de empregadores, comissões de trabalhadores e comissões coordenadoras vigentes na data da entrada em vigor da presente lei que não estejam em conformidade com o regime constante do Código do Trabalho devem ser revistos no prazo de três anos.
2 - Decorrido o prazo referido no número anterior, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral procede à apreciação fundamentada sobre a legalidade dos estatutos que não tenham sido revistos e, caso haja disposições contrárias à lei, notifica a estrutura em causa para que esta altere os estatutos, no prazo de 180 dias.
3 - Se houver alteração de estatutos no prazo referido no número anterior, ou fora desse prazo, mas antes da remessa destes ao Ministério Público no tribunal competente, aplica-se o disposto nos n.os 3 a 6, 8 e 9 do artigo 447.º do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações.
4 - Caso não haja alteração de estatutos nos prazos referidos nos n.os 2 e 3, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral remete ao magistrado do Ministério Público no tribunal competente a apreciação fundamentada sobre a legalidade dos mesmos, para os efeitos previstos nos n.os 8 e 9 do artigo 447.º do Código do Trabalho.
5 - Caso a apreciação fundamentada sobre a legalidade da alteração de estatutos conclua que não existem disposições contrárias à lei, o processo é remetido ao magistrado do Ministério Público, para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 4 do artigo 447.º do Código do Trabalho.
6 - As entidades referidas no n.º 1 podem requerer a suspensão da instância pelo prazo de seis meses em caso de processo judicial em curso tendente à extinção judicial da mesma, ou declaração de nulidade de normas dos estatutos com fundamento em desconformidade com a lei, e apresentar no processo a alteração dos estatutos no mesmo prazo.
Artigo 9.ºExtinção de associações
1 - As associações sindicais e as associações de empregadores que, nos últimos seis anos, não tenham requerido, nos termos legalmente previstos, a publicação da identidade dos respectivos membros da direcção dispõem de 12 meses, contados a partir da entrada em vigor desta lei, para requerer aquela publicação.
2 - Decorrido o prazo referido no número anterior, sem que tal requerimento se tenha verificado, o ministério responsável pela área laboral dá desse facto conhecimento ao magistrado do Ministério Público no tribunal competente, para efeitos de promoção da declaração judicial de extinção da associação.
3 - À extinção judicial nos termos do artigo anterior aplica-se o disposto nos n.os 1 a 3 e 7 do artigo 456.º, com as devidas adaptações.
Artigo 10.ºRegime transitório de sobrevigência e caducidade de convenção colectiva
1 - É instituído um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, de acordo com os números seguintes.
2 - A convenção colectiva caduca na data da entrada em vigor da presente lei, verificados os seguintes factos:
3 - A convenção referida no n.º 1 também caduca, verificando-se todos os outros factos, logo que decorram 18 meses a contar da denúncia.
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não prejudica as situações de reconhecimento da caducidade dessa convenção reportada a momento anterior.
5 - O aviso sobre a data da cessação da vigência da convenção é publicado:
Artigo 11.ºRegiões Autónomas
1 - Na aplicação do Código do Trabalho às Regiões Autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais.
2 - Nas Regiões Autónomas, as publicações são feitas nas respectivas séries dos jornais oficiais.
3 - Nas Regiões Autónomas, a regulamentação das condições de admissibilidade de emissão de portarias de extensão e de portarias de condições de trabalho compete às respectivas Assembleias Legislativas.
4 - As Regiões Autónomas podem estabelecer, de acordo com as suas tradições, outros feriados, para além dos previstos no Código do Trabalho, desde que correspondam a usos e práticas já consagrados.
5 - As Regiões Autónomas podem ainda regular outras matérias laborais enunciadas nos respectivos estatutos político-administrativos.
Artigo 12.ºNorma revogatória
1 - São revogados:
2 - O artigo 6.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, sobre lei aplicável ao contrato de trabalho é revogado na medida em que seja aplicável o Regulamento CE/593/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I).
3 - A revogação dos preceitos a seguir referidos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, produz efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que regular a mesma matéria:
4 - A revogação dos artigos 34.º a 43.º, 50.º e 643.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e dos artigos 68.º a 77 e 99.º a 106.º e 475.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, sobre protecção da maternidade e da paternidade produz efeitos a partir da entrada em vigor da legislação que regule o regime de protecção social na parentalidade.
5 - A revogação dos artigos 414.º, 418.º, 430.º e 435.º, do n.º 2 do artigo 436.º, do n.º 1 do artigo 438.º e do artigo 681.º, este na parte referente aos dois primeiros artigos, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, produz efeitos a partir da entrada em vigor da revisão do Código de Processo do Trabalho.
Consultar o Código do Trabalho(actualizado face ao diploma em epígrafe) 6 - A revogação dos preceitos a seguir referidos da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio, produz efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que regular a mesma matéria:
7 - O regime sancionatório constante do Código do Trabalho não revoga qualquer disposição do Código Penal.
Consultar o Regulamento do Código do Trabalho(actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 13.ºAplicação das licenças parental inicial e por adopção a situações em curso
1 - As licenças previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 39.º e no artigo 44.º são aplicáveis aos trabalhadores que estejam a gozar licença por maternidade, paternidade e adopção nos termos do artigo 35.º, da alínea c) do n.º 2 do artigo 36.º e do artigo 38.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e nos termos do artigo 68.º, do n.º 3 do artigo 69.º e do artigo 71.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, contando-se, para efeito daquelas licenças, os períodos de gozo de licença já decorridos.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, os trabalhadores devem informar os respectivos empregadores de acordo com os procedimentos previstos naqueles artigos, no prazo de 15 dias a contar da entrada em vigor da legislação que regule o regime de protecção social na parentalidade.
Artigo 14.ºEntrada em vigor
1 - Os n.os 1, 3 e 4 do artigo 356.º, os artigos 358.º, 382.º, 387.º e 388.º, o n.º 2 do artigo 389.º e o n.º 1 do artigo 391.º entram em vigor na data de início de vigência da legislação que proceda à revisão do Código de Processo do Trabalho.
2 - Os artigos 34.º a 62.º entram em vigor na data de início de vigência da legislação que regule o regime de protecção social da parentalidade.
Aprovada em 21 de Janeiro de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 4 de Fevereiro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 9 de Fevereiro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO LIVRO I Parte geral
TÍTULO I
Fontes e aplicação do direito do trabalho
CAPÍTULO I
Fontes do direito do trabalho Artigo 1.º Fontes específicas O contrato de trabalho está sujeito, em especial, aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, assim como aos usos laborais que não contrariem o princípio da boa fé.
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 21/2009, de 18/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02
Artigo 2.ºInstrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
1 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem ser negociais ou não negociais.
2 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais são a convenção colectiva, o acordo de adesão e a decisão arbitral em processo de arbitragem voluntária.
3 - As convenções colectivas podem ser:
4 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais são a portaria de extensão, a portaria de condições de trabalho e a decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória ou necessária.
Artigo 3.ºRelações entre fontes de regulação
1 - As normas legais reguladoras de contrato de trabalho podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário.
2 - As normas legais reguladoras de contrato de trabalho não podem ser afastadas por portaria de condições de trabalho.
3 - As normas legais reguladoras de contrato de trabalho só podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que, sem oposição daquelas normas, disponha em sentido mais favorável aos trabalhadores quando respeitem às seguintes matérias:
4 - As normas legais reguladoras de contrato de trabalho só podem ser afastadas por contrato individual que estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador, se delas não resultar o contrário.
5 - Sempre que uma norma legal reguladora de contrato de trabalho determine que a mesma pode ser afastada por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho entende-se que o não pode ser por contrato de trabalho.
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 93/2019, de 04/09 - Lei n.º 83/2021, de 06/12 - Lei n.º 13/2023, de 03/04 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02 - 2ª versão: Lei n.º 93/2019, de 04/09 - 3ª versão: Lei n.º 83/2021, de 06/12
CAPÍTULO II
Aplicação do direito do trabalho Artigo 4.º Igualdade de tratamento de trabalhador estrangeiro ou apátrida Sem prejuízo do estabelecido quanto à lei aplicável ao destacamento de trabalhadores e do disposto no artigo seguinte, o trabalhador estrangeiro ou apátrida que esteja autorizado a exercer uma actividade profissional subordinada em território português goza dos mesmos direitos e está sujeito aos mesmos deveres do trabalhador com nacionalidade portuguesa.
Artigo 5.ºForma e conteúdo de contrato com trabalhador estrangeiro ou apátrida
1 - O contrato de trabalho celebrado com trabalhador estrangeiro ou apátrida está sujeito a forma escrita e deve conter, sem prejuízo de outras exigíveis no caso de ser a termo, as seguintes indicações:
2 - O trabalhador deve ainda anexar ao contrato a identificação e domicílio da pessoa ou pessoas beneficiárias de pensão em caso de morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional.
3 - O contrato de trabalho deve ser elaborado em duplicado, entregando o empregador um exemplar ao trabalhador.
4 - O exemplar do contrato que ficar com o empregador deve ter apensos documentos comprovativos do cumprimento das obrigações legais relativas à entrada e à permanência ou residência do cidadão estrangeiro ou apátrida em Portugal, sendo apensas cópias dos mesmos documentos aos restantes exemplares.
5 (Revogado.) 6 - O disposto neste artigo não é aplicável a contrato de trabalho de cidadão nacional de país membro do Espaço Económico Europeu ou de outro Estado que consagre a igualdade de tratamento com cidadão nacional em matéria de livre exercício de actividade profissional.
7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3, 4 ou 5.
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 13/2023, de 03/04 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02
Artigo 6.ºDestacamento em território português
1 - Consideram-se submetidas ao regime de destacamento as seguintes situações, nas quais o trabalhador, contratado por empregador estabelecido noutro Estado, presta a sua actividade em território português:
2 - O regime é também aplicável ao destacamento efectuado nas situações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior por um utilizador estabelecido noutro Estado, ao abrigo da respectiva legislação nacional, desde que o contrato de trabalho subsista durante o destacamento.
3 - O regime de destacamento em território português não é aplicável ao pessoal navegante da marinha mercante.
Artigo 7.ºCondições de trabalho de trabalhador destacado
1 - Sem prejuízo de regime mais favorável constante de lei ou contrato de trabalho, o trabalhador destacado tem direito às condições de trabalho previstas na lei e em regulamentação colectiva de trabalho de eficácia geral aplicável que respeitem a:
2 - Para efeito do disposto no número anterior:
3 - O disposto na alínea b) do número anterior não abrange o destacamento em actividades de construção que visem a realização, reparação, manutenção, alteração ou eliminação de construções, nomeadamente escavações, aterros, construção, montagem e desmontagem de elementos prefabricados, arranjo ou instalação de equipamentos, transformação, renovação, reparação, conservação ou manutenção, designadamente pintura e limpeza, desmantelamento, demolição e saneamento.
Artigo 8.ºDestacamento para outro Estado
1 - O trabalhador contratado por uma empresa estabelecida em Portugal, que preste actividade no território de outro Estado em situação a que se refere o artigo 6.º, tem direito às condições de trabalho previstas no artigo anterior, sem prejuízo de regime mais favorável constante da lei aplicável ou do contrato.
2 - O empregador deve comunicar, com cinco dias de antecedência, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral a identidade dos trabalhadores a destacar para o estrangeiro, o utilizador, o local de trabalho, o início e o termo previsíveis da deslocação.
3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 9.ºContrato de trabalho com regime especial
Ao contrato de trabalho com regime especial aplicam-se as regras gerais deste Código que sejam compatíveis com a sua especificidade.
Artigo 10.ºSituações equiparadas
1 - As normas legais respeitantes a direitos de personalidade, igualdade e não discriminação e segurança e saúde no trabalho, bem como os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho negociais em vigor no âmbito do mesmo setor de atividade, profissional e geográfico, são aplicáveis a situações em que ocorra prestação de trabalho por uma pessoa a outra, sem subordinação jurídica, sempre que o prestador de trabalho deva considerar-se na dependência económica do beneficiário da atividade.
2 - Para efeitos do presente Código e sem prejuízo do disposto na Lei n.º 101/2009, de 8 de setembro, que estabelece o regime jurídico do trabalho no domicílio, considera-se haver dependência económica sempre que o prestador de trabalho seja uma pessoa singular que preste, diretamente e sem intervenção de terceiros, uma atividade para o mesmo beneficiário, e dele obtenha o produto da sua atividade de acordo com o disposto no artigo 140.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prestador de trabalho pode assegurar temporariamente a atividade através de terceiros em caso de nascimento, adoção ou assistência a filho ou neto, amamentação e aleitação, interrupção voluntária ou risco clínico durante a gravidez, pelo período de tempo das correspondentes licenças ou dispensas previstas no presente Código.
4 - Para efeitos do presente Código, sempre que o prestador de trabalho desempenhe atividade para várias empresas beneficiárias entre as quais exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou que tenham estruturas organizativas comuns, entende-se que a atividade é prestada a um único beneficiário.
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 13/2023, de 03/04 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02
Artigo 10.ºA
Representação e negociação colectiva 1 - As pessoas em situação de dependência económica, nos termos do artigo anterior, têm direito:
2 - O direito à representação coletiva dos trabalhadores independentes em situação de dependência económica, nos termos do artigo anterior, é definido em legislação específica que assegure:
Artigo 10.ºB
Aplicação do regime de trabalhador independente Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, a aplicação do regime de trabalhador independente em situação de dependência económica depende de declaração dirigida pelo prestador de trabalho ao beneficiário da atividade, acompanhada de comprovativo que ateste o preenchimento do requisito previsto no n.º 2 do artigo 10.º Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 13/2023, de 03 de Abril
TÍTULO II
Contrato de trabalho
CAPÍTULO I
Disposições gerais SECÇÃO I Contrato de trabalho Artigo 11.º Noção de contrato de trabalho Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.
Artigo 12.ºPresunção de contrato de trabalho
1 - Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
2 - Constitui contra-ordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado.
3 - Em caso de reincidência são aplicadas ao empregador as seguintes sanções acessórias:
4 - Pelo pagamento da coima, são solidariamente responsáveis o empregador, as sociedades que com este se encontrem em relações de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como o gerente, administrador ou director, nas condições a que se referem o artigo 334.º e o n.º 2 do artigo 335.º Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 13/2023, de 03/04 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02
Artigo 12.ºA
Presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre o prestador de atividade e a plataforma digital se verifiquem algumas das seguintes características:
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por plataforma digital a pessoa coletiva que presta ou disponibiliza serviços à distância, através de meios eletrónicos, nomeadamente sítio da Internet ou aplicação informática, a pedido de utilizadores e que envolvam, como componente necessária e essencial, a organização de trabalho prestado por indivíduos a troco de pagamento, independentemente de esse trabalho ser prestado em linha ou numa localização determinada, sob termos e condições de um modelo de negócio e uma marca próprios.
3 - O disposto no n.º 1 aplica-se independentemente da denominação que as partes tenham atribuído ao respetivo vínculo jurídico.
4 - A presunção prevista no n.º 1 pode ser ilidida nos termos gerais, nomeadamente se a plataforma digital fizer prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata.
5 - A plataforma digital pode, igualmente, invocar que a atividade é prestada perante pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores.
6 - No caso previsto no número anterior, ou caso o prestador de atividade alegue que é trabalhador subordinado do intermediário da plataforma digital, aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, a presunção a que se refere o n.º 1, bem como o disposto no n.º 3, cabendo ao tribunal determinar quem é a entidade empregadora.
7 - A plataforma digital não pode estabelecer termos e condições de acesso à prestação de atividade, incluindo na gestão algorítmica, mais desfavoráveis ou de natureza discriminatória para os prestadores de atividade que estabeleçam uma relação direta com a plataforma, comparativamente com as regras e condições definidas para as pessoas singulares ou coletivas que atuem como intermediários da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores.
8 - A plataforma digital e a pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com estas se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis pelos créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, celebrado entre o trabalhador e a pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital, pelos encargos sociais correspondentes e pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral relativos aos últimos três anos.
9 - Nos casos em que se considere a existência de contrato de trabalho, aplicam-se as normas previstas no presente Código que sejam compatíveis com a natureza da atividade desempenhada, nomeadamente o disposto em matéria de acidentes de trabalho, cessação do contrato, proibição do despedimento sem justa causa, remuneração mínima, férias, limites do período normal de trabalho, igualdade e não discriminação.
10 - Constitui contraordenação muito grave imputável ao empregador, seja ele a plataforma digital ou pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores que nela opere, a contratação da prestação de atividade, de forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado.
11 - Em caso de reincidência, são ainda aplicadas ao empregador as seguintes sanções acessórias:
12 - A presunção prevista no n.º 1 aplica-se às atividades de plataformas digitais, designadamente as que estão reguladas por legislação específica relativa a transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Retificação n.º 13/2023, de 29/05 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 13/2023, de 03/04 SECÇÃO II Sujeitos SUBSECÇÃO I Capacidade Artigo 13.º Princípio geral sobre capacidade A capacidade para celebrar contrato de trabalho regula-se nos termos gerais do direito e pelo disposto neste Código.
SUBSECÇÃO II Direitos de personalidade Artigo 14.º Liberdade de expressão e de opinião É reconhecida, no âmbito da empresa, a liberdade de expressão e de divulgação do pensamento e opinião, com respeito dos direitos de personalidade do trabalhador e do empregador, incluindo as pessoas singulares que o representam, e do normal funcionamento da empresa.
Artigo 15.ºIntegridade física e moral
O empregador, incluindo as pessoas singulares que o representam, e o trabalhador gozam do direito à respectiva integridade física e moral.
Artigo 16.ºReserva da intimidade da vida privada
1 - O empregador e o trabalhador devem respeitar os direitos de personalidade da contraparte, cabendo-lhes, designadamente, guardar reserva quanto à intimidade da vida privada.
2 - O direito à reserva da intimidade da vida privada abrange quer o acesso, quer a divulgação de aspectos atinentes à esfera íntima e pessoal das partes, nomeadamente relacionados com a vida familiar, afectiva e sexual, com o estado de saúde e com as convicções políticas e religiosas.
Artigo 17.ºProtecção de dados pessoais
1 - O empregador não pode exigir a candidato a emprego ou a trabalhador que preste informações relativas:
2 - As informações previstas na alínea b) do número anterior são prestadas a médico, que só pode comunicar ao empregador se o trabalhador está ou não apto a desempenhar a actividade.
3 - O candidato a emprego ou o trabalhador que haja fornecido informações de índole pessoal goza do direito ao controlo dos respectivos dados pessoais, podendo tomar conhecimento do seu teor e dos fins a que se destinam, bem como exigir a sua rectificação e actualização.
4 - Os ficheiros e acessos informáticos utilizados pelo empregador para tratamento de dados pessoais do candidato a emprego ou trabalhador ficam sujeitos à legislação em vigor relativa à protecção de dados pessoais.
5 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.
Artigo 18.ºDados biométricos
1 - O empregador só pode tratar dados biométricos do trabalhador após notificação à Comissão Nacional de Protecção de Dados.
2 - O tratamento de dados biométricos só é permitido se os dados a utilizar forem necessários, adequados e proporcionais aos objectivos a atingir.
3 - Os dados biométricos são conservados durante o período necessário para a prossecução das finalidades do tratamento a que se destinam, devendo ser destruídos no momento da transferência do trabalhador para outro local de trabalho ou da cessação do contrato de trabalho.
4 - A notificação a que se refere o n.º 1 deve ser acompanhada de parecer da comissão de trabalhadores ou, não estando este disponível 10 dias após a consulta, de comprovativo do pedido de parecer.
5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 3.
Artigo 19.ºTestes e exames médicos
1 - Para além das situações previstas em legislação relativa a segurança e saúde no trabalho, o empregador não pode, para efeitos de admissão ou permanência no emprego, exigir a candidato a emprego ou a trabalhador a realização ou apresentação de testes ou exames médicos, de qualquer natureza, para comprovação das condições físicas ou psíquicas, salvo quando estes tenham por finalidade a protecção e segurança do trabalhador ou de terceiros, ou quando particulares exigências inerentes à actividade o justifiquem, devendo em qualquer caso ser fornecida por escrito ao candidato a emprego ou trabalhador a respectiva fundamentação.
2 - O empregador não pode, em circunstância alguma, exigir a candidata a emprego ou a trabalhadora a realização ou apresentação de testes ou exames de gravidez.
3 - O médico responsável pelos testes e exames médicos só pode comunicar ao empregador se o trabalhador está ou não apto para desempenhar a actividade.
4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.
Artigo 20.ºMeios de vigilância a distância
1 - O empregador não pode utilizar meios de vigilância a distância no local de trabalho, mediante o emprego de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador.
2 - A utilização de equipamento referido no número anterior é lícita sempre que tenha por finalidade a protecção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade o justifiquem.
3 - Nos casos previstos no número anterior, o empregador informa o trabalhador sobre a existência e finalidade dos meios de vigilância utilizados, devendo nomeadamente afixar nos locais sujeitos os seguintes dizeres, consoante os casos: «Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão» ou «Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagem e som», seguido de símbolo identificativo.
4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3.
Artigo 21.ºUtilização de meios de vigilância a distância
1 - A utilização de meios de vigilância a distância no local de trabalho está sujeita a autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
2 - A autorização só pode ser concedida se a utilização dos meios for necessária, adequada e proporcional aos objectivos a atingir.
3 - Os dados pessoais recolhidos através dos meios de vigilância a distância são conservados durante o período necessário para a prossecução das finalidades da utilização a que se destinam, devendo ser destruídos no momento da transferência do trabalhador para outro local de trabalho ou da cessação do contrato de trabalho.
4 - O pedido de autorização a que se refere o n.º 1 deve ser acompanhado de parecer da comissão de trabalhadores ou, não estando este disponível 10 dias após a consulta, de comprovativo do pedido de parecer.
5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 3.
Artigo 22.ºConfidencialidade de mensagens e de acesso a informação
1 - O trabalhador goza do direito de reserva e confidencialidade relativamente ao conteúdo das mensagens de natureza pessoal e acesso a informação de carácter não profissional que envie, receba ou consulte, nomeadamente através do correio electrónico.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o poder de o empregador estabelecer regras de utilização dos meios de comunicação na empresa, nomeadamente do correio electrónico.
SUBSECÇÃO III Igualdade e não discriminação DIVISÃO I Disposições gerais sobre igualdade e não discriminação Artigo 23.º Conceitos em matéria de igualdade e não discriminação 1 - Para efeitos do presente Código, considera-se:
2 - Constitui discriminação a mera ordem ou instrução que tenha por finalidade prejudicar alguém em razão de um factor de discriminação.
Artigo 24.ºDireito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho
1 - O trabalhador ou candidato a emprego tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, não podendo ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical, devendo o Estado promover a igualdade de acesso a tais direitos.
2 - O direito referido no número anterior respeita, designadamente:
3 - O disposto nos números anteriores também se aplica no caso de tomada de decisões baseadas em algoritmos ou outros sistemas de inteligência artificial e não prejudica a aplicação:
4 - O empregador deve afixar na empresa, em local apropriado, a informação relativa aos direitos e deveres do trabalhador em matéria de igualdade e não discriminação.
5 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 4.
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 28/2015, de 14/04 - Lei n.º 13/2023, de 03/04 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02 - 2ª versão: Lei n.º 28/2015, de 14/04
Artigo 25.ºProibição de discriminação
1 - O empregador não pode praticar qualquer discriminação, directa ou indirecta, em razão nomeadamente dos factores referidos no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Não constitui discriminação o comportamento baseado em factor de discriminação que constitua um requisito justificável e determinante para o exercício da actividade profissional, em virtude da natureza da actividade em causa ou do contexto da sua execução, devendo o objectivo ser legítimo e o requisito proporcional.
3 - São nomeadamente permitidas diferenças de tratamento baseadas na idade que sejam necessárias e apropriadas à realização de um objectivo legítimo, designadamente de política de emprego, mercado de trabalho ou formação profissional.
4 - As disposições legais ou de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que justifiquem os comportamentos referidos no número anterior devem ser avaliadas periodicamente e revistas se deixarem de se justificar.
5 - Cabe a quem alega discriminação indicar o trabalhador ou trabalhadores em relação a quem se considera discriminado, incumbindo ao empregador provar que a diferença de tratamento não assenta em qualquer factor de discriminação.
6 - O disposto no número anterior é aplicável em caso de invocação de qualquer prática discriminatória no acesso ao trabalho, à formação profissional ou nas condições de trabalho, nomeadamente por motivo de gozo de direitos na parentalidade, de outros direitos previstos no âmbito da conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal e dos direitos previstos para o trabalhador cuidador.
7 - São ainda consideradas práticas discriminatórias, nos termos do número anterior, nomeadamente, discriminações remuneratórias relacionadas com a atribuição de prémios de assiduidade e produtividade, bem como afetações desfavoráveis em termos de avaliação e progressão na carreira.
8 - É inválido o acto de retaliação que prejudique o trabalhador em consequência de rejeição ou submissão a acto discriminatório.
9 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 8.
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 13/2023, de 03/04 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02
Artigo 26.ºRegras contrárias ao princípio da igualdade e não discriminação
1 - A disposição de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de regulamento interno de empresa que estabeleça profissão ou categoria profissional que respeite especificamente a trabalhadores de um dos sexos considera-se aplicável a trabalhadores de ambos os sexos.
2 - A disposição de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de regulamento interno de empresa que estabeleça condições de trabalho, designadamente retribuição, aplicáveis exclusivamente a trabalhadores de um dos sexos para categoria profissional correspondente a trabalho igual ou a trabalho de valor igual considera-se substituída pela disposição mais favorável aplicável a trabalhadores de ambos os sexos.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável a disposição contrária ao princípio da igualdade em função de outro factor de discriminação.
4 - A disposição de estatuto de organização representativa de empregadores ou de trabalhadores que restrinja o acesso a emprego, actividade profissional, formação profissional, condições de trabalho ou carreira profissional exclusivamente a trabalhadores de um dos sexos, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo 25.º e dos previstos em lei específica decorrentes da protecção do património genético do trabalhador ou dos seus descendentes, considera-se aplicável a trabalhadores de ambos os sexos.
Artigo 27.ºMedida de acção positiva
Para os efeitos deste Código, não se considera discriminação a medida legislativa de duração limitada que beneficia certo grupo, desfavorecido em função de factor de discriminação, com o objectivo de garantir o exercício, em condições de igualdade, dos direitos previstos na lei ou corrigir situação de desigualdade que persista na vida social.
Artigo 28.ºIndemnização por acto discriminatório
A prática de acto discriminatório lesivo de trabalhador ou candidato a emprego confere-lhe o direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais de direito.
DIVISÃO II Proibição de assédio Artigo 29.º Assédio 1 - É proibida a prática de assédio.
2 - Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em factor de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
3 - Constitui assédio sexual o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objectivo ou o efeito referido no número anterior.
4 - A prática de assédio confere à vítima o direito de indemnização, aplicando-se o disposto no artigo anterior.
5 - A prática de assédio constitui contraordenação muito grave, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da lei.
6 - O denunciante e as testemunhas por si indicadas não podem ser sancionados disciplinarmente, a menos que atuem com dolo, com base em declarações ou factos constantes dos autos de processo, judicial ou contraordenacional, desencadeado por assédio até decisão final, transitada em julgado, sem prejuízo do exercício do direito ao contraditório.
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 73/2017, de 16/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02 DIVISÃO III Igualdade e não discriminação em função do sexo Artigo 30.º Acesso ao emprego, actividade profissional ou formação 1 - A exclusão ou restrição de acesso de candidato a emprego ou trabalhador em razão do sexo a determinada actividade ou à formação profissional exigida para ter acesso a essa actividade constitui discriminação em função do sexo.
2 - O anúncio de oferta de emprego e outra forma de publicidade ligada à pré-selecção ou ao recrutamento não pode conter, directa ou indirectamente, qualquer restrição, especificação ou preferência baseada no sexo.
3 - Em acção de formação profissional dirigida a profissão exercida predominantemente por trabalhadores de um dos sexos deve ser dada, sempre que se justifique, preferência a trabalhadores do sexo com menor representação, bem como, sendo apropriado, a trabalhador com escolaridade reduzida, sem qualificação ou responsável por família monoparental ou no caso de licença parental ou adopção.
4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.
Artigo 31.ºIgualdade de condições de trabalho
1 - Os trabalhadores têm direito à igualdade de condições de trabalho, em particular quanto à retribuição, devendo os elementos que a determinam não conter qualquer discriminação fundada no sexo.
2 - A igualdade de retribuição implica que, para trabalho igual ou de valor igual:
3 - As diferenças de retribuição não constituem discriminação quando assentes em critérios objectivos, comuns a homens e mulheres, nomeadamente, baseados em mérito, produtividade, assiduidade ou antiguidade.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as licenças, faltas ou dispensas relativas à protecção na parentalidade não podem fundamentar diferenças na retribuição dos trabalhadores.
5 - Os sistemas de descrição de tarefas e de avaliação de funções devem assentar em critérios objectivos comuns a homens e mulheres, de forma a excluir qualquer discriminação baseada no sexo.
6 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 5.
Artigo 32.ºRegisto de processos de recrutamento
1 - Todas as entidades devem manter durante cinco anos o registo dos processos de recrutamento efectuados, devendo constar do mesmo, com desagregação por sexo, os seguintes elementos:
2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto neste artigo.
SUBSECÇÃO IV Parentalidade Artigo 33.º Parentalidade 1 - A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.
2 - Os trabalhadores têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação ao exercício da parentalidade.
Artigo 33.ºA
Referências 1 - Todas as referências feitas na presente subsecção à mãe e ao pai consideram-se efetuadas aos titulares do direito de parentalidade, salvo as que resultem da condição biológica daqueles.
2 - O titular do direito de parentalidade que se enquadre no disposto nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 36.º goza da licença parental exclusiva da mãe, gozando o outro titular do direito de parentalidade da licença exclusiva do pai.
3 - Às situações de adoção por casais do mesmo sexo aplica-se o disposto nos artigos 44.º e 64.º Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 90/2019, de 04 de Setembro
Artigo 34.ºArticulação com regime de protecção social
1 - A protecção social nas situações previstas na presente subsecção, designadamente os regimes de concessão de prestações sociais para os diferentes períodos de licença por parentalidade, consta de legislação específica.
2 - Para efeitos do disposto na presente subsecção, consideram-se equivalentes a períodos de licença parental os períodos de concessão das prestações sociais correspondentes, atribuídas a um dos progenitores no âmbito do subsistema de solidariedade e do sistema previdencial da segurança social ou outro regime de protecção social de enquadramento obrigatório.
Artigo 35.ºProtecção na parentalidade
1 - A protecção na parentalidade concretiza-se através da atribuição dos seguintes direitos:
2 - Os direitos previstos no número anterior apenas se aplicam, após o nascimento do filho, a trabalhadores progenitores que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal, com exceção do direito ao gozo de 42 dias consecutivos de licença parental exclusiva da mãe e dos referentes a proteção durante a amamentação.
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 90/2019, de 04/09 - Lei n.º 13/2023, de 03/04 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02 - 2ª versão: Lei n.º 90/2019, de 04/09
Artigo 35.ºA
Proibição de discriminação pelo exercício dos direitos de maternidade e paternidade 1 - É proibida qualquer forma de discriminação em função do exercício pelos trabalhadores dos seus direitos de maternidade e paternidade.
2 - Incluem-se na proibição do n.º 1, nomeadamente, discriminações remuneratórias relacionadas com a atribuição de prémios de assiduidade e produtividade, bem como afetações desfavoráveis em termos da progressão na carreira.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 90/2019, de 04 de Setembro
Artigo 36.ºConceitos em matéria de protecção da parentalidade
1 - No âmbito do regime de protecção da parentalidade, entende-se por:
2 - O regime de protecção da parentalidade é ainda aplicável desde que o empregador tenha conhecimento da situação ou do facto relevante.
Artigo 37.ºLicença em situação de risco clínico durante a gravidez
1 - Em situação de risco clínico para a trabalhadora grávida ou para o nascituro, impeditivo do exercício de funções, independentemente do motivo que determine esse impedimento e esteja este ou não relacionado com as condições de prestação do trabalho, caso o empregador não lhe proporcione o exercício de actividade compatível com o seu estado e categoria profissional, a trabalhadora tem direito a licença, pelo período de tempo que por prescrição médica for considerado necessário para prevenir o risco, sem prejuízo da licença parental inicial.
2 - Para o efeito previsto no número anterior, a trabalhadora informa o empregador e apresenta atestado médico que indique a duração previsível da licença, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.
3 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 37.ºA
Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto 1 - A trabalhadora grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da sua ilha de residência para realização de parto, por indisponibilidade de recursos técnicos e humanos na ilha de residência, tem direito a licença pelo período de tempo que, por prescrição médica, for considerado necessário e adequado à deslocação para aquele fim, sem prejuízo da licença parental inicial.
2 - Para o efeito previsto no n.º 1, a trabalhadora informa o empregador e apresenta atestado médico que indique a duração previsível da licença, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.
3 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 90/2019, de 04 de Setembro
Artigo 38.ºLicença por interrupção da gravidez
1 - Em caso de interrupção da gravidez, a trabalhadora tem direito a licença com duração entre 14 e 30 dias.
2 - Para o efeito previsto no número anterior, a trabalhadora informa o empregador e apresenta, logo que possível, atestado médico com indicação do período da licença.
3 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 38.ºA
Falta por luto gestacional 1 - Nos casos em que não haja lugar à licença prevista no artigo anterior, a trabalhadora pode faltar ao trabalho por motivo de luto gestacional até três dias consecutivos.
2 - O pai tem direito a faltar ao trabalho até três dias consecutivos, quando se verifique o gozo da licença prevista no artigo anterior ou a falta prevista no número anterior.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a trabalhadora e o trabalhador informam os respetivos empregadores, apresentando, logo que possível, prova do facto invocado, através de declaração de estabelecimento hospitalar, ou centro de saúde, ou ainda atestado médico.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 13/2023, de 03 de Abril
Artigo 39.ºModalidades de licença parental
A licença parental compreende as seguintes modalidades:
Artigo 40.ºLicença parental inicial
1 - A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte.
2 - O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores entre os 120 e os 150 dias.
3 - A licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte.
4 - Em caso de opção pela licença parental inicial com a duração prevista no n.º 1 ou no n.º 3, os progenitores podem, após o gozo de 120 dias consecutivos, cumular, em cada dia, os restantes dias da licença com trabalho a tempo parcial.
5 - Na situação de cumulação prevista no número anterior:
6 - No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto nos números anteriores é acrescido de 30 dias por cada gémeo além do primeiro.
7 - Em situação de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança, a licença referida no n.º 1 é acrescida do período de internamento, até ao limite máximo de 30 dias, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 6.
8 - Nas situações previstas no número anterior, em que o parto ocorra até às 33 semanas, inclusive, a licença referida no n.º 1 é acrescida de todo o período de internamento.
9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas situações em que o parto ocorra até às 33 semanas, inclusive, a licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias.
10 - Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai informam os respetivos empregadores, até sete dias após o parto, após o termo do período do internamento referido nos n.os 7 e 8 ou do período de 30 dias estabelecido no número anterior, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando, para o efeito, declaração conjunta ou, quando aplicável, declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce atividade profissional.
11 - O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa, sendo esta uma microempresa, depende de acordo com o empregador.
12 - Caso a licença parental não seja partilhada pela mãe e pelo pai, e sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte, o progenitor que gozar a licença informa o respectivo empregador, até sete dias após o parto, da duração da licença e do início do respectivo período, juntando declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce actividade profissional e que não goza a licença parental inicial.
13 - Na falta da declaração referida no n.º 10, a licença é gozada pela mãe.
14 - Em caso de internamento hospitalar da criança ou do progenitor que estiver a gozar a licença prevista nos n.os 1, 2 ou 3 durante o período após o parto, o período de licença suspende-se, a pedido do progenitor, pelo tempo de duração do internamento.
15 - O acréscimo da licença previsto nos n.os 7, 8 e 9 e a suspensão da licença prevista no número anterior são feitos mediante comunicação ao empregador, acompanhada de declaração emitida pelo estabelecimento hospitalar.
16 - A situação de suspensão da licença em caso de internamento hospitalar da criança, prevista no n.º 14, não se aplica às situações nem durante os períodos previstos nos n.os 7 e 8.
17 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 4, 6 a 10, 12 ou 13.
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 120/2015, de 01/09 - Lei n.º 90/2019, de 04/09 - Lei n.º 13/2023, de 03/04 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02 - 2ª versão: Lei n.º 120/2015, de 01/09 - 3ª versão: Lei n.º 90/2019, de 04/09
Artigo 41.ºPeríodos de licença parental exclusiva da mãe
1 - A mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto.
2 - É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de 42 dias consecutivos de licença a seguir ao parto.
3 - A trabalhadora que pretenda gozar parte da licença antes do parto deve informar desse propósito o empregador e apresentar atestado médico que indique a data previsível do parto, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.
4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 13/2023, de 03/04 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02
Artigo 42.ºLicença parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro
1 - O pai ou a mãe tem direito a licença com a duração referida nos n.os 1, 3, 6, 7, 8 ou 9 do artigo 40.º, ou do período remanescente da licença, nos casos seguintes:
2 - Apenas há lugar à duração total da licença referida no n.º 3 do artigo 40.º caso se verifiquem as condições aí previstas, à data dos factos referidos no n.º 1.
3 - Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, a licença parental inicial a gozar pelo pai tem a duração mínima de 30 dias.
4 - Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica de mãe não trabalhadora nos 120 dias a seguir ao parto, o pai tem direito a licença nos termos do n.º 1, com a necessária adaptação, ou do número anterior.
5 - Para efeito do disposto nos números anteriores, o pai informa o empregador, logo que possível e, consoante a situação, apresenta atestado médico comprovativo ou certidão de óbito e, sendo caso disso, declara o período de licença já gozado pela mãe.
6 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 4.
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 90/2019, de 04/09 - Lei n.º 13/2023, de 03/04 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02 - 2ª versão: Lei n.º 90/2019, de 04/09
Artigo 43.ºLicença parental exclusiva do pai
1 - É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 28 dias, seguidos ou em períodos interpolados de no mínimo 7 dias, nos 42 dias seguintes ao nascimento da criança, 7 dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este.
2 - Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a sete dias de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.
3 - Em caso de internamento hospitalar da criança durante o período após o parto, a licença referida no n.º 1 suspende-se, a pedido do pai, pelo tempo de duração do internamento.
4 - No caso de nascimentos múltiplos, à licença prevista nos números anteriores acrescem dois dias por cada gémeo além do primeiro.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o trabalhador deve avisar o empregador com a antecedência possível que, no caso previsto no n.º 2, não deve ser inferior a cinco dias.
6 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 4.
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 120/2015, de 01/09 - Lei n.º 90/2019, de 04/09 - Lei n.º 13/2023, de 03/04 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02 - 2ª versão: Lei n.º 120/2015, de 01/09 - 3ª versão: Lei n.º 90/2019, de 04/09
Artigo 44.ºLicença por adopção
1 - Em caso de adoção de menor de 15 anos, o candidato a adotante tem direito à licença referida nos n.os 1 a 3 do artigo 40.º 2 - Em caso de adoção de menor de 15 anos, o candidato a adotante tem direito à licença parental exclusiva do pai, nos termos do artigo anterior.
3 - No caso de adoções múltiplas, o período de licença referido no n.º 1 é acrescido de 30 dias e o período de licença referido no n.º 2 é acrescido de 2 dias, por cada adoção além da primeira.
4 - Havendo dois candidatos a adotantes, a licença deve ser gozada nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 40.º 5 - O candidato a adoptante não tem direito a licença em caso de adopção de filho do cônjuge ou de pessoa com quem viva em união de facto.
6 - O candidato a adotante pode gozar até 30 dias da licença parental inicial no período de transição e acompanhamento.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, o candidato a adotante que pretenda gozar parte da licença parental inicial deve informar desse propósito o empregador e apresentar documento que comprove o período de transição e acompanhamento, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada, logo que possível.
8 - Em caso de incapacidade ou falecimento do candidato a adoptante durante a licença, o cônjuge sobrevivo, que não seja candidato a adoptante e com quem o adoptando viva em comunhão de mesa e habitação, tem direito a licença correspondente ao período não gozado ou a um mínimo de 14 dias.
9 - A licença tem início a partir da confiança judicial ou administrativa, nos termos do regime jurídico da adopção.
10 - Quando a confiança administrativa consistir na confirmação da permanência do menor a cargo do adoptante, este tem direito a licença, pelo período remanescente, desde que a data em que o menor ficou de facto a seu cargo tenha ocorrido antes do termo da licença parental inicial.
11 - Em caso de internamento hospitalar do candidato a adoptante ou do adoptando, o período de licença é suspenso pelo tempo de duração do internamento, devendo aquele comunicar esse facto ao empregador, apresentando declaração comprovativa passada pelo estabelecimento hospitalar.