Acidente de trabalho: participação, indemnização e pensão
Um acidente de trabalho dá direito a reparação independentemente de culpa: o empregador responde pelo risco e é obrigado a transferir essa responsabilidade para uma seguradora (Lei n.º 98/2009, a lei dos acidentes de trabalho). Considera-se acidente de trabalho o que ocorre no local e no tempo de trabalho e causa lesão, doença ou morte, e também, entre outros casos, o que acontece no trajeto normal entre casa e o trabalho (artigos 8.º e 9.º).
A reparação inclui tratamento médico, medicamentos, transportes e reabilitação pagos pela seguradora, uma indemnização diária durante a incapacidade temporária e, se ficarem sequelas, uma pensão ou capital por incapacidade permanente. Os valores dependem da retribuição anual do sinistrado e do grau de incapacidade fixado por perícia médica. Quando o acidente resulta da violação de regras de segurança pelo empregador, a responsabilidade é agravada e abrange também os danos não patrimoniais.
Este guia explica o que fazer nas primeiras horas, como funciona o processo especial no tribunal do trabalho, que é gratuito e conduzido pelo Ministério Público, como contestar a alta ou a incapacidade atribuída pela seguradora e que prazos não pode perder.
Factos essenciais
Prazo
O sinistrado deve participar o acidente ao empregador, verbalmente ou por escrito, nas 48 horas seguintes, salvo se este o presenciou ou dele teve conhecimento (artigo 86.º da Lei n.º 98/2009). O empregador com seguro participa à seguradora em 24 horas (artigo 87.º); sem seguro, participa ao tribunal em oito dias (artigo 88.º). A seguradora participa ao tribunal, em oito dias após a alta clínica, os acidentes com incapacidade permanente (artigo 90.º).
O direito de ação relativo às prestações caduca no prazo de um ano a contar da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado ou, em caso de morte, a contar desta (artigo 179.º).
O que fazer
Procure assistência e registe o acidente.
Trate primeiro da saúde: urgência hospitalar ou centro de saúde, indicando sempre que se trata de acidente de trabalho, para que o episódio fique registado como tal e a despesa seja imputada à seguradora. Anote a hora, o local, o que estava a fazer, quem presenciou e fotografe o local e o equipamento envolvido. Guarde o relatório da urgência, exames, receitas e recibos de transportes. A lesão constatada no local e no tempo de trabalho presume-se consequência do acidente (artigo 10.º); se os sintomas só aparecerem mais tarde, terá de provar a ligação, e os registos imediatos são essenciais.
Participe o acidente ao empregador em 48 horas.
A participação pode ser verbal ou escrita, mas faça-a por escrito (e-mail ou carta) com a descrição do acidente, testemunhas e assistência recebida (artigo 86.º). Se o seu estado o impedir, o prazo conta a partir do momento em que deixa de estar impedido. Peça ao empregador o nome da seguradora e o número da apólice e confirme que este participou o acidente em 24 horas (artigo 87.º). Sem participação, a seguradora pode não assumir os tratamentos e o processo atrasa-se. No acidente de trajeto, indique o percurso habitual e qualquer paragem ou desvio, e porquê.
Acompanhe os tratamentos da seguradora.
A seguradora assume as prestações em espécie: consultas, cirurgia, internamento, medicamentos, próteses, fisioterapia e transportes necessários (artigo 23.º). Os serviços clínicos da seguradora acompanham o caso e emitem os boletins de incapacidade. Compareça às consultas marcadas e guarde cópia de cada boletim: faltas injustificadas podem suspender prestações. Se discordar de um tratamento ou de um médico, registe a discordância por escrito. Se o empregador não tiver seguro, o tribunal do trabalho e, se necessário, o Fundo de Acidentes de Trabalho garantem a reparação.
Confira a indemnização por incapacidade temporária.
Enquanto estiver em tratamento e sem poder trabalhar (incapacidade temporária absoluta), recebe uma indemnização diária igual a 70% da retribuição nos primeiros 12 meses e 75% a partir daí; na incapacidade temporária parcial, 70% da redução da capacidade de ganho (artigo 48.º). A base é a retribuição anual: 12 vezes a retribuição mensal mais os subsídios de férias e de Natal e outras prestações regulares (artigo 71.º). Confirme que a seguradora tem o salário correto; se o empregador declarou um salário inferior ao real, a diferença é responsabilidade do empregador.
Não aceite sem análise a alta e a incapacidade atribuídas.
Quando a seguradora considera o tratamento terminado, comunica a alta clínica e, havendo sequelas, propõe um grau de incapacidade permanente segundo a Tabela Nacional de Incapacidades. É a partir desta alta que corre o prazo de um ano (artigo 179.º). Se ainda tem queixas ou acha o grau baixo, não assine declarações de concordância, peça cópia do processo clínico e consulte o seu médico assistente. A discordância é resolvida no processo do tribunal do trabalho, onde o perito médico do tribunal faz exame próprio e, se necessário, uma junta médica decide.
Participe no processo especial no tribunal do trabalho.
O processo de acidente de trabalho começa com a participação ao tribunal (artigo 99.º do Código de Processo do Trabalho) e tem uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público, gratuita e sem necessidade de advogado. O sinistrado é submetido a exame médico e é chamado a uma tentativa de conciliação com a seguradora e, se for o caso, com o empregador. Havendo acordo sobre o acidente, a retribuição e a incapacidade, o juiz homologa-o. Sem acordo, segue a fase contenciosa, com patrocínio do Ministério Público, e a incapacidade é fixada por junta médica.
Conheça as prestações por incapacidade permanente.
Na incapacidade permanente parcial, a pensão anual e vitalícia é de 70% da redução da capacidade geral de ganho; na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, entre 50% e 70% da retribuição; na absoluta para qualquer trabalho, 80% acrescidos de 10% por pessoa a cargo, até ao limite da retribuição (artigo 48.º). As pensões por incapacidade inferior a 30% e de valor reduzido são obrigatoriamente remidas, isto é, pagas de uma vez em capital (artigo 75.º). Em caso de recidiva ou agravamento, pode pedir revisão da incapacidade.
Verifique se há responsabilidade agravada do empregador.
Se o acidente foi provocado pelo empregador ou resultou da falta de observância das regras de segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais (artigo 18.º), e as prestações são agravadas. O sinistrado tem de provar a violação da regra de segurança e o nexo causal com o acidente. Ao contrário, o empregador ou a seguradora só se libertam provando que o acidente foi dolosamente provocado pelo sinistrado, resultou exclusivamente de negligência grosseira ou de violação injustificada de regras de segurança (descaracterização, artigo 14.º); o ónus dessa prova é deles.
A que prestar atenção
- Não dizer na urgência que se trata de acidente de trabalho: o episódio fica registado como doença comum e a prova da ligação ao trabalho complica-se.
- Não participar o acidente ao empregador nas 48 horas, ou fazê-lo só verbalmente sem testemunhas.
- Deixar passar mais de um ano após a alta clínica sem que o processo esteja no tribunal: o direito às prestações caduca (artigo 179.º).
- Assinar a concordância com o grau de incapacidade proposto pela seguradora sem parecer médico independente.
- Aceitar que o empregador declare à seguradora um salário inferior ao real: a indemnização diária e a pensão são calculadas sobre esse valor.
- Faltar às consultas dos serviços clínicos da seguradora sem justificação, o que pode suspender as prestações.
- Esquecer os danos não patrimoniais quando houve violação das regras de segurança: só os obtém se invocar e provar a responsabilidade agravada (artigo 18.º).
Base legal
Decisões judiciais relacionadas
Perguntas frequentes
O que conta como acidente de trabalho?
O que ocorre no local e no tempo de trabalho e causa lesão, doença ou morte que reduza a capacidade de trabalho (artigo 8.º da Lei n.º 98/2009). Conta também, entre outros, o acidente no trajeto entre casa e o trabalho, na formação profissional autorizada e no local de pagamento da retribuição (artigo 9.º).
Um acidente a caminho do trabalho é acidente de trabalho?
Sim, se ocorrer no trajeto normal entre a residência e o local de trabalho, nos termos do artigo 9.º. Pequenos desvios ou paragens ligados a necessidades atendíveis não excluem a proteção; o Supremo Tribunal de Justiça já considerou irrelevante um desvio de cerca de 50 metros.
Quanto recebo de baixa por acidente de trabalho?
Na incapacidade temporária absoluta, 70% da retribuição nos primeiros 12 meses e 75% a partir daí; na parcial, 70% da redução da capacidade de ganho (artigo 48.º). A base inclui os subsídios de férias e de Natal e outras prestações regulares (artigo 71.º).
Em quanto tempo tenho de comunicar o acidente ao patrão?
Nas 48 horas seguintes, verbalmente ou por escrito, salvo se o empregador presenciou o acidente ou dele soube nesse período (artigo 86.º). Se não puder fazê-lo por causa do seu estado, o prazo conta a partir do fim do impedimento.
Não concordo com a percentagem de incapacidade da seguradora. O que faço?
Não assine a concordância. No processo do tribunal do trabalho, o Ministério Público promove exame pelo perito do tribunal e, se a divergência persistir, a incapacidade é fixada por junta médica. Leve relatórios do seu médico assistente.
Preciso de advogado num processo de acidente de trabalho?
Não na fase conciliatória, conduzida pelo Ministério Público e gratuita. Na fase contenciosa o sinistrado pode ser patrocinado pelo Ministério Público ou por advogado da sua escolha.
Qual o prazo para reclamar uma indemnização por acidente de trabalho?
O direito de ação caduca um ano após a alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado ou, em caso de morte, um ano após esta (artigo 179.º). Se a participação não foi feita, dirija-se logo ao tribunal do trabalho.
A seguradora pode recusar pagar por culpa minha?
Só em casos de descaracterização: acidente provocado dolosamente, violação injustificada de regras de segurança, negligência grosseira exclusiva ou privação do uso da razão não ligada ao trabalho (artigo 14.º). O ónus da prova é da seguradora ou do empregador.
Tenho direito a indemnização por danos morais num acidente de trabalho?
Em regra, a reparação legal cobre danos patrimoniais. Os danos não patrimoniais são indemnizáveis quando o acidente foi provocado pelo empregador ou resultou da violação de regras de segurança e saúde no trabalho (artigo 18.º).
O que acontece se o patrão não tiver seguro de acidentes de trabalho?
O empregador responde diretamente e deve participar o acidente ao tribunal em oito dias (artigo 88.º). Se não pagar por insolvência ou ausência, as prestações são garantidas pelo Fundo de Acidentes de Trabalho, através do processo no tribunal do trabalho.
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