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Europaius

Codigo de Processo Penal

Índice (530)
  1. Artigo 1.º
  2. Artigo 2.º
  3. Artigo 3.º
  4. Artigo 4.º
  5. Artigo 5.º
  6. Artigo 6.º
  7. Artigo 7.º
  8. Artigo 8.º
  9. Artigo 9.º
  10. Artigo 10.º
  11. Artigo 11.º
  12. Artigo 12.º
  13. Artigo 13.º
  14. Artigo 14.º
  15. Artigo 15.º
  16. Artigo 16.º
  17. Artigo 17.º
  18. Artigo 18.º
  19. Artigo 19.º
  20. Artigo 20.º
  21. Artigo 21.º
  22. Artigo 22.º
  23. Artigo 23.º
  24. Artigo 24.º
  25. Artigo 25.º
  26. Artigo 26.º
  27. Artigo 27.º
  28. Artigo 28.º
  29. Artigo 29.º
  30. Artigo 30.º
  31. Artigo 31.º
  32. Artigo 32.º
  33. Artigo 33.º
  34. Artigo 34.º
  35. Artigo 35.º
  36. Artigo 36.º
  37. Artigo 37.º
  38. Artigo 38.º
  39. Artigo 39.º
  40. Artigo 40.º
  41. Artigo 41.º
  42. Artigo 42.º
  43. Artigo 43.º
  44. Artigo 44.º
  45. Artigo 45.º
  46. Artigo 46.º
  47. Artigo 47.º
  48. Artigo 48.º
  49. Artigo 49.º
  50. Artigo 50.º
  51. Artigo 51.º
  52. Artigo 52.º
  53. Artigo 53.º
  54. Artigo 54.º
  55. Artigo 55.º
  56. Artigo 56.º
  57. Artigo 57.º
  58. Artigo 58.º
  59. Artigo 59.º
  60. Artigo 60.º
  61. Artigo 61.º
  62. Artigo 62.º
  63. Artigo 63.º
  64. Artigo 64.º
  65. Artigo 65.º
  66. Artigo 66.º
  67. Artigo 67.º
  68. Artigo 68.º
  69. Artigo 69.º
  70. Artigo 70.º
  71. Artigo 71.º
  72. Artigo 72.º
  73. Artigo 73.º
  74. Artigo 74.º
  75. Artigo 75.º
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  77. Artigo 77.º
  78. Artigo 78.º
  79. Artigo 79.º
  80. Artigo 80.º
  81. Artigo 81.º
  82. Artigo 82.º
  83. Artigo 83.º
  84. Artigo 84.º
  85. Artigo 85.º
  86. Artigo 86.º
  87. Artigo 87.º
  88. Artigo 88.º
  89. Artigo 89.º
  90. Artigo 90.º
  91. Artigo 91.º
  92. Artigo 92.º
  93. Artigo 93.º
  94. Artigo 94.º
  95. Artigo 95.º
  96. Artigo 96.º
  97. Artigo 97.º
  98. Artigo 98.º
  99. Artigo 99.º
  100. Artigo 100.º
  101. Artigo 101.º
  102. Artigo 102.º
  103. Artigo 103.º
  104. Artigo 104.º
  105. Artigo 105.º
  106. Artigo 106.º
  107. Artigo 107.º
  108. Artigo 108.º
  109. Artigo 109.º
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  121. Artigo 121.º
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  130. Artigo 130.º
  131. Artigo 131.º
  132. Artigo 132.º
  133. Artigo 133.º
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  136. Artigo 136.º
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  139. Artigo 139.º
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  141. Artigo 141.º
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  151. Artigo 151.º
  152. Artigo 152.º
  153. Artigo 153.º
  154. Artigo 154.º
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  183. Artigo 183.º
  184. Artigo 184.º
  185. Artigo 185.º
  186. Artigo 186.º
  187. Artigo 187.º
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  191. Artigo 191.º
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  193. Artigo 193.º
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  201. Artigo 201.º
  202. Artigo 202.º
  203. Artigo 203.º
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  233. Artigo 233.º
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  239. Artigo 239.º
  240. Artigo 240.º
  241. Artigo 241.º
  242. Artigo 242.º
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  249. Artigo 249.º
  250. Artigo 250.º
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  254. Artigo 254.º
  255. Artigo 255.º
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  300. Artigo 300.º
  301. Artigo 301.º
  302. Artigo 302.º
  303. Artigo 303.º
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  326. Artigo 326.º
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  328. Artigo 328.º
  329. Artigo 329.º
  330. Artigo 330.º
  331. Artigo 331.º
  332. Artigo 332.º
  333. Artigo 333.º
  334. Artigo 334.º
  335. Artigo 335.º
  336. Artigo 336.º
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  339. Artigo 339.º
  340. Artigo 340.º
  341. Artigo 341.º
  342. Artigo 342.º
  343. Artigo 343.º
  344. Artigo 344.º
  345. Artigo 345.º
  346. Artigo 346.º
  347. Artigo 347.º
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  349. Artigo 349.º
  350. Artigo 350.º
  351. Artigo 351.º
  352. Artigo 352.º
  353. Artigo 353.º
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  356. Artigo 356.º
  357. Artigo 357.º
  358. Artigo 358.º
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  365. Artigo 365.º
  366. Artigo 366.º
  367. Artigo 367.º
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  370. Artigo 370.º
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  372. Artigo 372.º
  373. Artigo 373.º
  374. Artigo 374.º
  375. Artigo 375.º
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  380. Artigo 380.º
  381. Artigo 381.º
  382. Artigo 382.º
  383. Artigo 383.º
  384. Artigo 384.º
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  387. Artigo 387.º
  388. Artigo 388.º
  389. Artigo 389.º
  390. Artigo 390.º
  391. Artigo 391.º
  392. Artigo 392.º
  393. Artigo 393.º
  394. Artigo 394.º
  395. Artigo 395.º
  396. Artigo 396.º
  397. Artigo 397.º
  398. Artigo 398.º
  399. Artigo 399.º
  400. Artigo 400.º
  401. Artigo 401.º
  402. Artigo 402.º
  403. Artigo 403.º
  404. Artigo 404.º
  405. Artigo 405.º
  406. Artigo 406.º
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  438. Artigo 438.º
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  444. Artigo 444.º
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  450. Artigo 450.º
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  460. Artigo 460.º
  461. Artigo 461.º
  462. Artigo 462.º
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  465. Artigo 465.º
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  467. Artigo 467.º
  468. Artigo 468.º
  469. Artigo 469.º
  470. Artigo 470.º
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  472. Artigo 472.º
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  480. Artigo 480.º
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  482. Artigo 482.º
  483. Artigo 483.º
  484. Artigo 484.º
  485. Artigo 485.º
  486. Artigo 486.º
  487. Artigo 487.º
  488. Artigo 488.º
  489. Artigo 489.º
  490. Artigo 490.º
  491. Artigo 491.º
  492. Artigo 492.º
  493. Artigo 493.º
  494. Artigo 494.º
  495. Artigo 495.º
  496. Artigo 496.º
  497. Artigo 497.º
  498. Artigo 498.º
  499. Artigo 499.º
  500. Artigo 500.º
  501. Artigo 501.º
  502. Artigo 502.º
  503. Artigo 503.º
  504. Artigo 504.º
  505. Artigo 505.º
  506. Artigo 506.º
  507. Artigo 507.º
  508. Artigo 508.º
  509. Artigo 509.º
  510. Artigo 510.º
  511. Artigo 511.º
  512. Artigo 512.º
  513. Artigo 513.º
  514. Artigo 514.º
  515. Artigo 515.º
  516. Artigo 516.º
  517. Artigo 517.º
  518. Artigo 518.º
  519. Artigo 519.º
  520. Artigo 520.º
  521. Artigo 521.º
  522. Artigo 522.º
  523. Artigo 523.º
  524. Artigo 524.º
  525. Art. 2.º
  526. Art. 3.º
  527. Art. 4.º
  528. Art. 5.º
  529. Art. 6.º
  530. Art. 7.º

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Artigo 1.ºDefinições legais

Artigo 2.ºLegalidade do processo

Artigo 3.ºAplicação subsidiária

Artigo 4.ºIntegração de lacunas

Artigo 5.ºAplicação da lei processual penal no tempo

Artigo 6.ºAplicação da lei processual penal no espaço

Artigo 7.ºSuficiência do processo penal

Artigo 8.ºAdministração da justiça penal

Artigo 9.ºExercício da função jurisdicional penal

Artigo 10.ºDisposições aplicáveis

Artigo 11.ºCompetência do Supremo Tribunal de Justiça

Artigo 12.ºCompetência das relações

Artigo 13.ºCompetência do tribunal do júri

Artigo 14.ºCompetência do tribunal colectivo

Artigo 15.ºDeterminação da pena aplicável

Artigo 16.ºCompetência do tribunal singular

Artigo 17.ºCompetência do juiz de instrução

Artigo 18.ºTribunal de Execução das Penas

Artigo 19.ºRegras gerais

Artigo 20.ºCrime cometido a bordo de navio ou aeronave

Artigo 21.ºCrime de localização duvidosa ou desconhecida

Artigo 22.ºCrime cometido no estrangeiro

Artigo 23.ºProcesso respeitante a magistrado

Artigo 24.ºCasos de conexão

Artigo 25.ºConexão de processos da competência de tribunais com sede na mesma comarca

Artigo 26.ºLimites à conexão

Artigo 27.ºCompetência material e funcional determinada pela conexão

Artigo 28.ºCompetência determinada pela conexão

Artigo 29.ºUnidade e apensação dos processos

Artigo 30.ºSeparação dos processos

Artigo 31.ºProrrogação da competência

Artigo 32.ºConhecimento e dedução da incompetência

Artigo 33.ºEfeitos da declaração de incompetência

Artigo 34.ºCasos de conflito e sua cessação

Artigo 35.ºDenúncia do conflito

Artigo 36.ºResolução do conflito

Artigo 37.ºPressupostos e efeito

Artigo 38.ºApreciação e decisão

Artigo 39.ºImpedimentos

Artigo 40.ºImpedimento por participação em processo

Artigo 41.ºDeclaração de impedimento e seu efeito

Artigo 42.ºRecurso

Artigo 43.ºRecusas e escusas

Artigo 44.ºPrazos

Artigo 45.ºProcesso e decisão

Artigo 46.ºTermos posteriores

Artigo 47.ºExtensão do regime de impedimentos, recusas e escusas

Artigo 48.ºLegitimidade

Artigo 49.ºLegitimidade em procedimento dependente de queixa

Artigo 50.ºLegitimidade em procedimento dependente de acusação particular

Artigo 51.ºHomologação da desistência da queixa ou da acusação particular

Artigo 52.ºLegitimidade no caso de concurso de crimes

Artigo 53.ºPosição e atribuições do Ministério Público no processo

Artigo 54.ºImpedimentos, recusas e escusas

Artigo 55.ºCompetência dos órgãos de polícia criminal

Artigo 56.ºOrientação e dependência funcional dos órgãos de polícia criminal

Artigo 57.ºQualidade de arguido

Artigo 58.ºConstituição de arguido

Artigo 59.ºOutros casos de constituição de arguido

Artigo 60.ºPosição processual

Artigo 61.ºDireitos e deveres processuais

Artigo 62.ºDefensor

Artigo 63.ºDireitos do defensor

Artigo 64.ºObrigatoriedade de assistência

Artigo 65.ºAssistência a vários arguidos

Artigo 66.ºDefensor nomeado

Artigo 67.ºSubstituição de defensor

Artigo 67.ºA

Vítima

Artigo 68.ºAssistente

Artigo 69.ºPosição processual e atribuições dos assistentes

Artigo 70.ºRepresentação judiciária dos assistentes

Artigo 71.ºPrincípio de adesão

Artigo 72.ºPedido em separado

Artigo 73.ºPessoas com responsabilidade meramente civil

Artigo 74.ºLegitimidade e poderes processuais

Artigo 75.ºDever de informação

Artigo 76.ºRepresentação

Artigo 77.ºFormulação do pedido

Artigo 78.ºContestação

Artigo 79.ºProvas

Artigo 80.ºJulgamento

Artigo 81.ºRenúncia, desistência e conversão do pedido

Artigo 82.ºLiquidação em execução de sentença e reenvio para os tribunais civis

Artigo 82.ºA Reparação da vítima em casos especiais

Artigo 83.ºExequibilidade provisória

Artigo 84.ºCaso julgado

Artigo 85.ºManutenção da ordem nos actos processuais

Artigo 86.ºPublicidade do processo e segredo de justiça

Artigo 87.ºAssistência do público a actos processuais

Artigo 88.ºMeios de comunicação social

Artigo 89.ºConsulta de auto e obtenção de certidão e informação por sujeitos processuais

Artigo 90.ºConsulta de auto e obtenção de certidão por outras pessoas

Artigo 91.ºJuramento e compromisso

Artigo 92.ºLíngua dos actos e nomeação de intérprete

Artigo 93.ºParticipação de surdo, de deficiente auditivo ou de mudo

Artigo 94.ºForma escrita dos actos

Artigo 95.ºAssinatura

Artigo 96.ºOralidade dos actos

Artigo 97.ºActos decisórios

Artigo 98.ºExposições, memoriais e requerimentos

Artigo 99.ºAuto

Artigo 100.ºRedacção do auto

Artigo 101.ºRegisto e transcrição

Artigo 102.ºReforma de auto perdido, extraviado ou destruído

Artigo 103.ºQuando se praticam os actos

Artigo 104.ºContagem dos prazos de actos processuais

Artigo 105.ºPrazo e seu excesso

Artigo 106.ºPrazo para termos e mandados

Artigo 107.ºRenúncia ao decurso e prática de acto fora do prazo

Artigo 107.ºA Sanção pela prática extemporânea de actos processuais

Artigo 108.ºAceleração de processo atrasado

Artigo 109.ºTramitação do pedido de aceleração

Artigo 110.ºPedido manifestamente infundado

Artigo 111.ºComunicação dos actos processuais

Artigo 112.ºConvocação para acto processual

Artigo 113.ºRegras gerais sobre notificações

Artigo 114.ºCasos especiais

Artigo 115.ºDificuldades em efectuar notificação ou cumprir mandado

Artigo 116.ºFalta injustificada de comparecimento

Artigo 117.ºJustificação da falta de comparecimento

Artigo 118.ºPrincípio da legalidade

Artigo 119.ºNulidades insanáveis

Artigo 120.ºNulidades dependentes de arguição

Artigo 121.ºSanação de nulidades

Artigo 122.ºEfeitos da declaração de nulidade

Artigo 123.ºIrregularidades

Artigo 124.ºObjecto da prova

Artigo 125.ºLegalidade da prova

Artigo 126.ºMétodos proibidos de prova

Artigo 127.ºLivre apreciação da prova

Artigo 128.ºObjecto e limites do depoimento

Artigo 129.ºDepoimento indirecto

Artigo 130.ºVozes públicas e convicções pessoais

Artigo 131.ºCapacidade e dever de testemunhar

Artigo 132.ºDireitos e deveres da testemunha

Artigo 133.ºImpedimentos

Artigo 134.ºRecusa de depoimento

Artigo 135.ºSegredo profissional

Artigo 136.ºSegredo de funcionários

Artigo 137.ºSegredo de Estado

Artigo 138.ºRegras da inquirição

Artigo 139.ºImunidades, prerrogativas e medidas especiais de protecção

Artigo 140.ºDeclarações do arguido: Regras gerais

Artigo 141.ºPrimeiro interrogatório judicial de arguido detido

Artigo 142.ºJuiz de instrução competente

Artigo 143.ºPrimeiro interrogatório não judicial de arguido detido

Artigo 144.ºOutros interrogatórios

Artigo 145.ºDeclarações e notificações do assistente e das partes civis

Artigo 146.ºPressupostos e procedimento

Artigo 147.ºReconhecimento de pessoas

Artigo 148.ºReconhecimento de objectos

Artigo 149.ºPluralidade de reconhecimento

Artigo 150.ºPressupostos e procedimento

Artigo 151.ºQuando tem lugar

Artigo 152.ºQuem a realiza

Artigo 153.ºDesempenho da função de perito

Artigo 154.ºDespacho que ordena a perícia

Artigo 155.ºConsultores técnicos

Artigo 156.ºProcedimento

Artigo 157.ºRelatório pericial

Artigo 158.ºEsclarecimentos e nova perícia

Artigo 159.ºPerícias médico-legais e forenses

Artigo 159.ºA

Perícias médico-veterinárias legais e forenses

Artigo 160.ºPerícia sobre a personalidade

Artigo 160.ºA Realização de perícias

Artigo 161.ºDestruição de objectos

Artigo 162.ºRemuneração do perito

Artigo 163.ºValor da prova pericial

Artigo 164.ºAdmissibilidade

Artigo 165.ºQuando podem juntar-se documentos

Artigo 166.ºTradução, decifração e transcrição de documentos

Artigo 167.ºValor probatório das reproduções mecânicas

Artigo 168.ºReprodução mecânica de documentos

Artigo 169.ºValor probatório dos documentos autênticos e autenticados

Artigo 170.ºDocumento falso

Artigo 171.ºPressupostos

Artigo 172.ºSujeição a exame

Artigo 173.ºPessoas no local do exame

Artigo 174.ºPressupostos

Artigo 175.ºFormalidades da revista

Artigo 176.ºFormalidades da busca

Artigo 177.ºBusca domiciliária

Artigo 178.ºObjeto e pressupostos da apreensão

Artigo 179.ºApreensão de correspondência

Artigo 180.ºApreensão em escritório de advogado ou em consultório médico

Artigo 181.ºApreensão em estabelecimento bancário

Artigo 182.ºSegredo profissional ou de funcionário e segredo de Estado

Artigo 183.ºCópias e certidões

Artigo 184.ºAposição e levantamento de selos

Artigo 185.ºApreensão de coisas sem valor, perecíveis, perigosas ou deterioráveis

Artigo 186.ºRestituição de animais, coisas e objetos apreendidos

Artigo 187.ºAdmissibilidade

Artigo 188.ºFormalidades das operações

Artigo 189.ºExtensão

Artigo 190.ºNulidade

Artigo 191.ºPrincípio da legalidade

Artigo 192.ºCondições gerais de aplicação

Artigo 193.ºPrincípios da necessidade, adequação e proporcionalidade

Artigo 194.ºAudição do arguido e despacho de aplicação

Artigo 195.ºDeterminação da pena

Artigo 196.ºTermo de identidade e residência

Artigo 197.ºCaução

Artigo 198.ºObrigação de apresentação periódica

Artigo 199.ºSuspensão do exercício de profissão, de função, de actividade e de direitos

Artigo 200.ºProibição e imposição de condutas

Artigo 201.ºObrigação de permanência na habitação

Artigo 202.ºPrisão preventiva

Artigo 203.ºViolação das obrigações impostas

Artigo 204.ºRequisitos gerais

Artigo 205.ºCumulação com a caução

Artigo 206.ºPrestação da caução

Artigo 207.ºReforço da caução

Artigo 208.ºQuebra da caução

Artigo 209.ºDificuldades de aplicação ou de execução de uma medida de coacção

Artigo 210.ºInêxito das diligências para aplicação da prisão preventiva

Artigo 211.ºSuspensão da execução da prisão preventiva

Artigo 212.ºRevogação e substituição das medidas

Artigo 213.ºReexame dos pressupostos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação

Artigo 214.ºExtinção das medidas

Artigo 215.ºPrazos de duração máxima da prisão preventiva

Artigo 216.ºSuspensão do decurso dos prazos de duração máxima da prisão preventiva

Artigo 217.ºLibertação do arguido sujeito a prisão preventiva

Artigo 218.ºPrazos de duração máxima de outras medidas de coacção

Artigo 219.ºRecurso

Artigo 220.ºHabeas corpus em virtude de detenção ilegal

Artigo 221.ºProcedimento

Artigo 222.ºHabeas corpus em virtude de prisão ilegal

Artigo 223.ºProcedimento

Artigo 224.ºIncumprimento da decisão

Artigo 225.ºModalidades

Artigo 226.ºPrazo e legitimidade

Artigo 227.ºCaução económica

Artigo 228.ºArresto preventivo

Artigo 229.ºPrevalência dos acordos e convenções internacionais

Artigo 230.ºRogatórias ao estrangeiro

Artigo 231.ºRecepção e cumprimento de rogatórias

Artigo 232.ºRecusa do cumprimento de rogatórias

Artigo 233.ºCooperação com entidades judiciárias internacionais

Artigo 234.ºNecessidade de revisão e confirmação

Artigo 235.ºTribunal competente

Artigo 236.ºLegitimidade

Artigo 237.ºRequisitos da confirmação

Artigo 238.ºExclusão da exequibilidade

Artigo 239.ºInício da execução

Artigo 240.ºProcedimento

Artigo 241.ºAquisição da notícia do crime

Artigo 242.ºDenúncia obrigatória

Artigo 243.ºAuto de notícia

Artigo 244.ºDenúncia facultativa

Artigo 245.ºDenúncia a entidade incompetente para o procedimento

Artigo 246.ºForma, conteúdo e espécies de denúncias

Artigo 247.ºComunicação, registo e certificado da denúncia

Artigo 248.ºComunicação da notícia do crime

Artigo 249.ºProvidências cautelares quanto aos meios de prova

Artigo 250.ºIdentificação de suspeito e pedido de informações

Artigo 251.ºRevistas e buscas

Artigo 252.ºApreensão de correspondência

Artigo 252.ºA Localização celular

Artigo 253.ºRelatório

Artigo 254.ºFinalidades

Artigo 255.ºDetenção em flagrante delito

Artigo 256.ºFlagrante delito

Artigo 257.ºDetenção fora de flagrante delito

Artigo 258.ºMandados de detenção

Artigo 259.ºDever de comunicação

Artigo 260.ºCondições gerais de efectivação

Artigo 261.ºLibertação imediata do detido

Artigo 262.ºFinalidade e âmbito do inquérito

Artigo 263.ºDirecção do inquérito

Artigo 264.ºCompetência

Artigo 265.ºInquérito contra magistrados

Artigo 266.ºTransmissão dos autos

Artigo 267.ºActos do Ministério Público

Artigo 268.ºActos a praticar pelo juiz de instrução

Artigo 269.ºActos a ordenar ou autorizar pelo juiz de instrução

Artigo 270.ºActos que podem ser delegados pelo Ministério Público nos órgãos de polícia criminal

Artigo 271.ºDeclarações para memória futura

Artigo 272.ºPrimeiro interrogatório e comunicações ao arguido

Artigo 273.ºMandado de comparência, notificação e detenção

Artigo 274.ºCertidões e certificados de registo

Artigo 275.ºAutos de inquérito

Artigo 275.ºA

Residentes fora da comarca

Artigo 276.ºPrazos de duração máxima do inquérito

Artigo 277.ºArquivamento do inquérito

Artigo 278.ºIntervenção hierárquica

Artigo 279.ºReabertura do inquérito

Artigo 280.ºArquivamento em caso de dispensa da pena

Artigo 281.ºSuspensão provisória do processo

Artigo 282.ºDuração e efeitos da suspensão

Artigo 283.ºAcusação pelo Ministério Público

Artigo 284.ºAcusação pelo assistente

Artigo 285.ºAcusação particular

Artigo 286.ºFinalidade e âmbito da instrução

Artigo 287.ºRequerimento para abertura da instrução

Artigo 288.ºDirecção da instrução

Artigo 289.ºConteúdo da instrução

Artigo 290.ºActos do juiz de instrução e actos delegáveis

Artigo 291.ºOrdem dos actos e repetição

Artigo 292.ºProvas admissíveis

Artigo 293.ºMandado de comparência e notificação

Artigo 294.ºDeclarações para memória futura

Artigo 295.ºCertidões e certificados de registo

Artigo 296.ºAuto de instrução

Artigo 297.ºDesignação da data para o debate

Artigo 298.ºFinalidade do debate

Artigo 299.ºActos supervenientes

Artigo 300.ºAdiamento do debate

Artigo 301.ºDisciplina, direcção e organização do debate

Artigo 302.ºDecurso do debate

Artigo 303.ºAlteração dos factos descritos na acusação ou no requerimento para abertura da instrução

Artigo 304.ºContinuidade do debate

Artigo 305.ºActa

Artigo 306.ºPrazos de duração máxima da instrução

Artigo 307.ºDecisão instrutória

Artigo 308.ºDespacho de pronúncia ou de não pronúncia

Artigo 309.ºNulidade da decisão instrutória

Artigo 310.ºRecursos

Artigo 311.ºSaneamento do processo

Artigo 311.ºA

Despacho para apresentação de contestação

Artigo 311.ºB

Contestação e rol de testemunhas

Artigo 312.ºData da audiência

Artigo 313.ºNotificação do despacho que designa dia para a audiência

Artigo 314.ºComunicação aos restantes juízes

Artigo 315.ºContestação e rol de testemunhas

Artigo 316.ºAdicionamento ou alteração do rol de testemunhas

Artigo 317.ºNotificação e compensação de testemunhas, peritos e consultores técnicos

Artigo 318.ºResidentes fora do município

Artigo 319.ºTomada de declarações no domicílio

Artigo 320.ºRealização de actos urgentes

Artigo 321.ºPublicidade da audiência

Artigo 322.ºDisciplina da audiência e direcção dos trabalhos

Artigo 323.ºPoderes de disciplina e de direcção

Artigo 324.ºDeveres de conduta das pessoas que assistem à audiência

Artigo 325.ºSituação e deveres de conduta do arguido

Artigo 326.ºConduta dos advogados e defensores

Artigo 327.ºContraditoriedade

Artigo 328.ºContinuidade da audiência

Artigo 328.ºA

Princípio da plenitude da assistência dos juízes

Artigo 329.ºChamada e abertura da audiência

Artigo 330.ºFalta do Ministério Público, do defensor e do representante do assistente ou das partes civis

Artigo 331.ºFalta do assistente, de testemunhas, peritos, consultores técnicos ou das partes civis

Artigo 332.ºPresença do arguido

Artigo 333.ºFalta e julgamento na ausência do arguido notificado para a audiência

Artigo 334.ºAudiência na ausência do arguido em casos especiais e de notificação edital

Artigo 335.ºDeclaração de contumácia

Artigo 336.ºCaducidade da declaração de contumácia

Artigo 337.ºEfeitos e notificação da contumácia

Artigo 338.ºQuestões prévias ou incidentais

Artigo 339.ºExposições introdutórias

Artigo 340.ºPrincípios gerais

Artigo 341.ºOrdem de produção da prova

Artigo 342.ºIdentificação do arguido

Artigo 343.ºDeclarações do arguido

Artigo 344.ºConfissão

Artigo 345.ºPerguntas sobre os factos

Artigo 346.ºDeclarações do assistente

Artigo 347.ºDeclarações das partes civis

Artigo 347.ºA

Declarações do terceiro titular dos instrumentos, produtos ou vantagens suscetíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado

Artigo 348.ºInquirição das testemunhas

Artigo 349.ºTestemunhas menores de 16 anos

Artigo 350.ºDeclarações de peritos e consultores técnicos

Artigo 351.ºPerícia sobre o estado psíquico do arguido

Artigo 352.ºAfastamento do arguido durante a prestação de declarações

Artigo 353.ºDispensa de testemunhas e outros declarantes

Artigo 354.ºExame no local

Artigo 355.ºProibição de valoração de provas

Artigo 356.ºReprodução ou leitura permitidas de autos e declarações

Artigo 357.ºReprodução ou leitura permitidas de declarações do arguido

Artigo 358.ºAlteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia

Artigo 359.ºAlteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia

Artigo 360.ºAlegações orais

Artigo 361.ºÚltimas declarações do arguido e encerramento da discussão

Artigo 362.ºActa

Artigo 363.ºDocumentação de declarações orais

Artigo 364.ºForma da documentação

Artigo 365.ºDeliberação e votação

Artigo 366.ºSecretário

Artigo 367.ºSegredo da deliberação e votação

Artigo 368.ºQuestão da culpabilidade

Artigo 369.ºQuestão da determinação da sanção

Artigo 370.ºRelatório social

Artigo 371.ºReabertura da audiência para a determinação da sanção

Artigo 371.ºA Abertura da audiência para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável

Artigo 372.ºElaboração e assinatura da sentença

Artigo 373.ºLeitura da sentença

Artigo 374.ºRequisitos da sentença

Artigo 375.ºSentença condenatória

Artigo 376.ºSentença absolutória

Artigo 377.ºDecisão sobre o pedido de indemnização civil

Artigo 378.ºPublicação de sentença absolutória

Artigo 379.ºNulidade da sentença

Artigo 380.ºCorrecção da sentença

Artigo 380.ºA Recurso e novo julgamento em caso de julgamento na ausência

Artigo 381.ºQuando tem lugar

Artigo 382.ºApresentação ao Ministério Público e a julgamento

Artigo 383.ºNotificações

Artigo 384.ºArquivamento ou suspensão do processo

Artigo 385.ºLibertação do arguido

Artigo 386.ºPrincípios gerais do julgamento

Artigo 387.ºAudiência

Artigo 388.ºAssistente e partes civis

Artigo 389.ºTramitação

Artigo 389.ºA Sentença

Artigo 390.ºReenvio para outra forma de processo

Artigo 391.ºRecorribilidade

Artigo 391.ºA

Quando tem lugar

Artigo 391.ºB Acusação, arquivamento e suspensão do processo

Artigo 391.ºC Saneamento do processo

Artigo 391.ºD Reenvio para outra forma de processo

Artigo 391.ºE Julgamento

Artigo 391.ºF Sentença

Artigo 391.ºG Recorribilidade

Artigo 392.ºQuando tem lugar

Artigo 393.ºPartes civis

Artigo 394.ºRequerimento

Artigo 395.ºRejeição do requerimento

Artigo 396.ºNotificação e oposição do arguido

Artigo 397.ºDecisão

Artigo 398.ºProsseguimento do processo

Artigo 399.ºPrincípio geral

Artigo 400.ºDecisões que não admitem recurso

Artigo 401.ºLegitimidade e interesse em agir

Artigo 402.ºÂmbito do recurso

Artigo 403.ºLimitação do recurso

Artigo 404.ºRecurso subordinado

Artigo 405.ºReclamação contra despacho que não admitir ou que retiver o recurso

Artigo 406.ºSubida nos autos e em separado

Artigo 407.ºMomento da subida

Artigo 408.ºRecurso com efeito suspensivo

Artigo 409.ºProibição de reformatio in pejus

Artigo 410.ºFundamentos do recurso

Artigo 411.ºInterposição e notificação do recurso

Artigo 412.ºMotivação do recurso e conclusões

Artigo 413.ºResposta

Artigo 414.ºAdmissão do recurso

Artigo 415.ºDesistência

Artigo 416.ºVista ao Ministério Público

Artigo 417.ºExame preliminar

Artigo 418.ºVistos

Artigo 419.ºConferência

Artigo 420.ºRejeição do recurso

Artigo 421.ºProsseguimento do processo

Artigo 422.ºAdiamento da audiência

Artigo 423.ºAudiência

Artigo 424.ºDeliberação

Artigo 425.ºAcórdão

Artigo 426.ºReenvio do processo para novo julgamento

Artigo 426.ºA Competência para o novo julgamento

Artigo 427.ºRecurso para a relação

Artigo 428.ºPoderes de cognição

Artigo 429.ºComposição do tribunal em audiência

Artigo 430.ºRenovação da prova

Artigo 431.ºModificabilidade da decisão recorrida

Artigo 432.ºRecurso para o Supremo Tribunal de Justiça

Artigo 433.ºOutros casos de recurso

Artigo 434.ºPoderes de cognição

Artigo 435.ºAudiência

Artigo 436.ºAlteração da composição do tribunal

Artigo 437.ºFundamento do recurso

Artigo 438.ºInterposição e efeito

Artigo 439.ºActos de secretaria

Artigo 440.ºVista e exame preliminar

Artigo 441.ºConferência

Artigo 442.ºPreparação do julgamento

Artigo 443.ºJulgamento

Artigo 444.ºPublicação do acórdão

Artigo 445.ºEficácia da decisão

Artigo 446.ºRecurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça

Artigo 447.ºRecursos no interesse da unidade do direito

Artigo 448.ºDisposições subsidiárias

Artigo 449.ºFundamentos e admissibilidade da revisão

Artigo 450.ºLegitimidade

Artigo 451.ºFormulação do pedido

Artigo 452.ºTramitação

Artigo 453.ºProdução de prova

Artigo 454.ºInformação e remessa do processo

Artigo 455.ºTramitação no Supremo Tribunal de Justiça

Artigo 456.ºNegação da revisão

Artigo 457.ºAutorização da revisão

Artigo 458.ºAnulação de sentenças inconciliáveis

Artigo 459.ºMeios de prova e actos urgentes

Artigo 460.ºNovo julgamento

Artigo 461.ºSentença absolutória no juízo de revisão

Artigo 462.ºIndemnização

Artigo 463.ºSentença condenatória no juízo de revisão

Artigo 464.ºRevisão de despacho

Artigo 465.ºLegitimidade para novo pedido de revisão

Artigo 466.ºPrioridade dos actos judiciais

Artigo 467.ºDecisões com força executiva

Artigo 468.ºDecisões inexequíveis

Artigo 469.ºPromoção da execução

Artigo 470.ºTribunal competente para a execução

Artigo 471.ºConhecimento superveniente do concurso

Artigo 472.ºTramitação

Artigo 473.ºSuspensão da execução

Artigo 474.ºCompetência para questões incidentais

Artigo 475.ºExtinção da execução

Artigo 476.ºContumácia

Artigo 477.ºComunicação da sentença a diversas entidades

Artigo 478.ºEntrada no estabelecimento prisional

Artigo 479.ºContagem do tempo de prisão

Artigo 480.ºMandado de libertação

Artigo 481.ºMomento da libertação

Artigo 482.ºComunicações

Artigo 483.ºAnomalia psíquica posterior

Artigo 484.ºInício do processo da liberdade condicional

Artigo 485.ºDecisão

Artigo 486.ºRenovação da instância

Artigo 487.ºConteúdo da decisão e início do cumprimento

Artigo 488.ºExecução, faltas e termo do cumprimento

Artigo 489.ºPrazo de pagamento

Artigo 490.ºSubstituição da multa por dias de trabalho

Artigo 491.ºNão pagamento da multa

Artigo 491.ºA Pagamento da multa a outras entidades

Artigo 491.ºB

Responsabilidade de terceiros

Artigo 492.ºModificação dos deveres, regras de conduta e outras obrigações impostos

Artigo 493.ºApresentação periódica e sujeição a tratamento médico ou a cura

Artigo 494.ºPlano de reinserção social

Artigo 495.ºFalta de cumprimento das condições de suspensão

Artigo 496.ºPrestação de trabalho a favor da comunidade

Artigo 497.ºAdmoestação

Artigo 498.ºSuspensão provisória, revogação, extinção, substituição e modificação da execução

Artigo 499.ºDecisão e trâmites

Artigo 500.ºProibição de condução

Artigo 501.ºDecisões sobre o internamento

Artigo 502.ºComunicação da sentença a diversas entidades

Artigo 503.ºProcesso individual

Artigo 504.ºReexame do internamento

Artigo 505.ºRevogação da liberdade para prova

Artigo 506.ºDisposições aplicáveis

Artigo 507.ºExecução da pena e da medida de segurança privativa da liberdade

Artigo 508.ºMedidas de segurança não privativas da liberdade

Artigo 509.ºExecução da pena relativamente indeterminada

Artigo 510.ºLei aplicável

Artigo 511.ºOrdem dos pagamentos

Artigo 512.ºDestino das multas

Artigo 513.ºResponsabilidade do arguido por custas

Artigo 514.ºResponsabilidade do arguido por encargos

Artigo 515.ºResponsabilidade do assistente por custas

Artigo 516.ºArquivamento ou suspensão do processo

Artigo 517.ºCasos de isenção do assistente

Artigo 518.ºResponsabilidade do assistente por encargos

Artigo 519.ºTaxa devida pela constituição de assistente

Artigo 520.ºResponsabilidade do denunciante

Artigo 521.ºRegras especiais

Artigo 522.ºIsenções

Artigo 523.ºCustas no pedido cível

Artigo 524.ºDisposições subsidiárias

Nº de artigos : 548 Páginas:

1 2 3 4 5 6 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o Código do Processo Penal. Revoga o Decreto-Lei n.º 16489, de 15 de Fevereiro de 1929 _____________________ Excerpts from the Portuguese Code of Criminal Procedure; - (GDDC) Extraits du Code de procédure pénale portugais; - (GDDC) Estratti del Codice di Procedura Penale Portoghese; - (GDDC) Auszüge aus der Portugiesischen Strafprozessordnung; - (GDDC) Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro Depois de diversos propósitos e tentativas, algumas com começo de execução, que se foram esboçando ao longo dos anos, ingressa, por fim, na vida jurídica portuguesa um novo Código de Processo Penal. Só as obras não significativas são incontroversas; o Código, que agora passa a ocupar o espaço do de 1929 e da legislação avulsa que, dispersa e, por vezes, incoerentemente, o complementou, surge, no entanto, em resultado de uma ponderada preparação e de um debate institucional alargado.

Decorrerão da sua entrada em vigor modificações orgânicas e adaptações de vária índole; haverá mesmo que reconverter, até certo ponto, as mentalidades de alguns dos protagonistas do sistema. Daí a necessidade de diferir o início da sua aplicação, excluindo-se, para além disso, tal aplicação aos processos pendentes.

Uma excepção foi aberta; crê-se que com inteira justificação. Diz ela respeito à supressão da incaucionabilidade, por força da lei, quanto a certas categorias de crimes. Realmente, o princípio da caucionabilidade abstracta de todas as infracções é o que se adequa com o direito fundamental da liberdade pessoal. Pressupõe, aliás, uma reafirmação de confiança nos critérios dos juízes; trata-se de uma outorga de confiança que constituirá um elemento matricial de um Estado de direito. Daí a entrada em vigor desde já da revogação do Decreto-Lei n.º 477/82, de 22 de Dezembro; este diploma teve, de resto, o condão de suscitar uma quase unanimidade nas opiniões discordantes.

Noutro plano esteve, naturalmente, presente a intencionalidade de assegurar uma proporcionada compatibilização do novo Código com a legislação extravagante conexionável com o Código de 1929 até que se venha a concretizar a modificação geral dessa legislação. Assume o problema particular melindre no que respeita ao processamento das transgressões e contravenções que em legislação avulsa se vêm mantendo, não obstante o declarado movimento no sentido da consolação desses ilícitos penais para o direito contra-ordenacional. A fórmula encontrada - largamente preferível à da revivência do Código anterior naquilo em que ele continha uma forma especial para a tramitação de tais infracções - parece equilibrada e praticável; e nem será a eventualidade de reenvio para a forma comum que irá prejudicar a exequibilidade do sistema no que respeita ao julgamento de transgressões e contravenções puníveis com multa.

Assim:

No uso da autorização conferida pela Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o Código de Processo Penal publicado em anexo e que faz parte integrante do presente diploma.

Art. 2.º

1 - É revogado o Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16489, de 15 de Fevereiro de 1929, com a redacção em vigor.

2 - São igualmente revogadas as disposições legais que contenham normas processuais penais em oposição com as previstas neste Código, nomeadamente as seguintes:

a)Decreto-Lei n.º 35007, de 13 de Outubro de 1945;
b)Decreto-Lei n.º 31843, de 8 de Janeiro de 1942;
c)Artigos 26.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 32171, de 29 de Julho de 1942, Decreto-Lei n.º 47749, de 6 de Junho de 1967, e artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 48587, de 27 de Agosto de 1968, todos na parte aplicável ao processo penal;
d)Artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 37047, de 7 de Setembro de 1948;
e)Artigo 67.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39673, de 20 de Maio de 1954, com a redacção em vigor;
f)Decreto-Lei n.º 45108, de 3 de Julho de 1963;
g)Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, com a redacção que lhe conferiu o Decreto-Lei n.º 377/77, de 6 de Setembro;
h)Lei n.º 38/77, de 17 de Junho;
i)Decreto-Lei n.º 377/77, de 6 de Setembro;
j)Decreto-Lei n.º 477/82, de 22 de Dezembro.

Art. 3.º(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 17/91, 10 de Janeiro)

Art. 4.º

Consideram-se efectuadas para as correspondentes disposições do presente Código de Processo Penal as remissões feitas em legislação avulsa para o Código anterior.

Art. 5.º

1 - Os processos cuja instrução esteja legalmente cometida aos tribunais de instrução criminal prosseguirão aí os seus termos até à conclusão da instrução.

2 - O Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República adoptarão, de forma articulada, as medidas necessárias à célere conclusão dos processos referidos no número anterior.

Art. 6.º

As somas em unidade de conta processual penal, tal como se encontram definidas na alínea h) do n.º 1 do artigo 1.º do Código, arrecadadas em processos nos quais seja decretada a condenação respectiva, terão o seguinte destino:

a)20/prct. para os cofres do Ministério da Justiça;
b)20/prct. para o Instituto de Reinserção Social;
c)60/prct. para o organismo ao qual for cometida competência em matéria de acesso ao direito.

Art. 7.º

1 - O Código de Processo Penal aprovado pelo presente diploma e as disposições antecedentes começarão a vigorar no dia 1 de Junho de 1987, mas só se aplicam aos processos instaurados a partir dessa data, independentemente do momento em que a infracção tiver sido cometida, continuando os processos pendentes àquela data a reger-se até ao trânsito em julgado da decisão que lhes ponha termo pela legislação ora revogada.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior o artigo 209.º do Código aprovado pelo presente diploma, bem como a revogação decretada pela alínea j) do n.º 2 do artigo 2.º deste decreto-lei, que produzem efeitos no dia imediato ao da publicação do presente diploma, sendo os processos em que tiver sido ordenada ou mantida prisão preventiva incaucionável ao abrigo daquele diploma, ora revogado, feitos conclusos ao juiz para que este, através de despacho fundamentado, se pronuncie no prazo de quinze dias quanto à subsistência da prisão ou quanto à concessão da liberdade provisória.

3 - Da decisão proferida ao abrigo do número anterior cabe recurso, nos termos gerais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Ferreira Bastos Raposo.

Promulgado em 22 de Janeiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Janeiro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL I 1. A urgência de uma revisão sistemática e global do ordenamento processual penal constitui um dos tópicos mais consensuais da experiência jurídica contemporânea. Reclamada pelos cultores da doutrina processual penal, ansiosamente aguardada pelos práticos do direito, a reforma do processo penal tem também persistido como um compromisso invariavelmente inscrito nos programas dos sucessivos governos constitucionais.

Igualmente pacífica é hoje a convicção de que só uma nova codificação do direito processual penal poderá representar o início de uma resposta consistente aos múltiplos e ingentes desafios que neste domínio se colocam à sociedade portuguesa. Na verdade, de uma qualquer tentativa de revisão parcial da codificação ainda vigente mais não poderia esperar-se que o aumento da complexidade e a multiplicação das aporias, tanto no plano teórico como no da aplicação da lei. Iniciado em 1929, o ciclo de vigência do Código de Processo Penal anterior caracterizou-se por uma produção praticamente ininterrupta de novos diplomas legais em matéria de processo penal: umas vezes com o propósito de sancionar inovações a inscrever no próprio texto codificado, outras a engrossar o já incontrolável caudal das leis extravagantes. Tratou-se, além disso, de diplomas projectados em horizontes históricos vários, com diferente densidade ideológica e cultural, e, por isso mesmo, prestando homenagem a distintas concepções do mundo e da vida, do Estado e do cidadão, da comunidade e da pessoa, e portadores de programas político-criminais centrífugos e frequentemente antagónicos.

O quadro esboçado agravou-se ainda com as reformas ditadas e introduzidas pelas transformações iniciadas em 25 de Abril de 1974. De tudo resultou um ordenamento processual penal minado por contradições, desfasamentos e disfuncionalidades comprometedores; um ordenamento onde, às dificuldades de identificação, na multidão de regulamentações sobrepostas, do regime concretamente aplicável, se somavam as emergentes da impossibilidade de referenciar um sistema coerente, preordenado à realização de uma teleologia claramente perspectivada e assumida.

2.É dar resposta aos imperativos que relevam deste contexto que se destina o presente Código de Processo Penal. Para mais fácil apreensão do seu espírito e dos seus propósitos, e como forma de mediatizar a sua consensual e generalizada aceitação, importará assinalar alguns dos princípios que deliberadamente foram erigidos em matriz e étimo legitimador das soluções técnicas por que se optou. Como convirá por outro lado, e a título meramente exemplificativo, pôr em relevo algumas destas soluções, muitas delas de cariz inovador. Antes, porém, será oportuno explicitar algumas das coordenadas que definiram o ambiente em que a reforma teve de operar e que condicionaram, por isso, as linhas de equilíbrio e de superação de princípios de projecção muitas vezes antinómica, ditando deste modo, frequentemente, a preferência por uma certa solução técnica entre várias em princípio disponíveis.

Distinguir-se-á, para o efeito, entre condicionalismos exógenos e endógenos: os primeiros, derivados da cada vez mais intensa inserção de Portugal nas comunidades e organizações supranacionais e da cada vez mais acentuada sintonia com o ritmo dos grandes movimentos ideológicos, culturais, científicos, político-criminais e jurídicos que permanentemente agitam e renovam o rosto do mundo; os segundos, provenientes da experiência jurídica nacional e das idiossincrasias irrenunciáveis do nosso universo histórico-cultural.

3.No que aos factores exógenos respeita, ponderou-se atentamente a lição de direito comparado. Procurou-se, em particular, tirar vantagem dos ensinamentos oferecidos pela experiência dos países comunitários (Espanha, França, Itália, República Federal da Alemanha) com os quais Portugal mantém um mais extenso património jurídico e cultural comum; países de resto, todos eles, empenhados num processo de profunda renovação das instituições processuais penais. Igualmente se cuidou de analisar os resultados alcançados pelas aturadas investigações criminológicas empreendidas nalguns daqueles países e que incidem sobre a acção das diferentes instâncias que integram o sistema formal de controle da criminalidade. Sem se advogar nem pretender uma transposição mecânica de tais resultados, verdade é que não devem desatender-se as consistentes injunções político-criminais que deles emanam, na perspectiva de um sistema apostado em maximizar e racionalizar o seu funcionamento; apostado, noutros termos, em obviar às elevadas 'cifras negras' e às desigualdades que elas incorporam e em vencer os desajustamentos e disfuncionalidades entre as singulares instâncias e entre o sistema globalmente considerado e a comunidade ambiente.

Particularmente relevante para a elaboração do presente Código foi a ciência jurídico-processual penal dos países referidos. O que facilmente se compreende, certo como é ter sido a este poderoso movimento de elaboração dogmática que ficaram a dever-se os progressos registados na afirmação das implicações dos princípios basilares de um Estado de direito democrático e social sobre um processo penal que se quer sintonizado com tais princípios. A mesma doutrina devem, de resto, creditar-se os esforços mais consequentes na procura de alternativas susceptíveis de plasmar com maior eficácia, na experiência quotidiana, aqueles princípios e a axiologia última a que prestam homenagem.

Despicienda não foi, por último, a influência que irradia de um foro com o prestígio moral e cultural do Conselho da Europa, ao qual o nosso país se orgulha de pertencer. Recorde-se, a propósito, que inúmeros temas de processo penal - com destaque, v. g., para os problemas da prisão preventiva, das garantias e direitos dos arguidos, dos processos acelerados e simplificados, da posição jurídico-processual da vítima, do sentido e âmbito de aplicação do princípio da oportunidade, etc. - têm constituído objecto de reuniões científicas sob o seu patrocínio e, não raro, de recomendações ou deliberações dos seus órgãos competentes.

4.De entre as condicionantes endógenas deve evidenciar-se, em primeiro lugar, o relevo que no presente Código quis atribuir-se à tradição processual penal portuguesa. Procurou-se, com efeito, que a busca da inovação e da modernidade se não fizesse com sacrifício indiscriminado de instituições e de princípios que, apesar de tudo, devem ser preservados como sinais identificadores de uma maneira autónoma de estar no mundo, de fazer história e de criar cultura. Paradigmático a este respeito é o que se passa com o estatuto da vítima-assistente, que nos singulariza claramente no contexto do direito comparado e por cujo modelo começam agora a orientar-se os movimentos de reforma de muitos países, sob o impulso das mais recentes investigações criminológico-vitimológicas.

Importa referir, em segundo lugar, a Constituição da República e o Código Penal - dois diplomas que, pelo seu papel no contexto da ordem jurídica portuguesa, em muitos casos estreitam drasticamente o espectro das alternativas disponíveis, enquanto noutros casos predeterminam o sentido e o alcance das soluções a consagrar em processo penal. Assim, a Constituição da República elevou, por exemplo, à categoria de direitos fundamentais os princípios relativos à estrutura básica do processo penal, aos limites à prisão preventiva como medida que se quer decididamente subsidiária, à regularidade das provas, à celeridade processual compatível com as garantias de defesa, à assistência do defensor, ao juiz natural. Por seu turno, de entre os condicionalismos decorrentes do Código Penal pode salientar-se, desde logo, o que se prende com a sua fidelidade ao ideário socializador e que aponta por sua vez, por exemplo, para uma autonomia, ao menos relativa, do momento processual de determinação e de medida da pena. Menos óbvias e significativas não são, de resto, as implicações decorrentes da circunstância de o Código Penal ter definido a indemnização, arbitrada ao lesado como consequência de um crime, como uma prestação de natureza civilística; o que não pode deixar de contender, por exemplo, com o princípio de um generalizado arbitramento oficioso, vigente no direito anterior.

Relevante foi, em terceiro lugar, a representação - que se quis tão aproximada e verdadeira quanto possível - dos principais estrangulamentos e desvios registados na praxis dos nossos tribunais e responsáveis pela frustração de uma justiça tempestiva e eficaz. Tais disfuncionalidades foram principalmente diagnosticadas: na existência da instrução, como fase necessária à submissão do feito a julgamento nos crimes mais graves; no desregramento em matéria de continuidade e de disciplina da audiência de julgamento e na invencível anomia do desrespeito dos prazos em geral; num sistema de recursos que, por sobreinduzir ao abuso, se relevava paradoxalmente como oferecendo um segundo grau de recurso sem, simultaneamente, garantir uma dupla jurisdição sobre o mérito; numa pletora de formas comuns e especiais do procedimento. Tudo, de resto, se agravando com a desconfiança generalizada dos cidadãos quanto à idoneidade da justiça formal prestada, num processo de afastamento que se alimentava em espiral e induzia à procura de soluções informais de autotutela, de desforço ou vindicta, de composição e de ressarcimento privados.

II 5. Para se ganhar a perspectiva adequada à compreensão da estrutura básica do modelo de processo subjacente ao presente Código, dos seus princípios fundamentais e das suas soluções concretas, convirá começar por uma referência prévia aos fins ou metas que, em última instância, é legítimo esperar de um processo penal no quadro de um Estado de direito democrático e social.

São, com efeito, os valores e as formas deste modelo de organização comunitária que definem o horizonte em que o Código pretende inscrever-se. Este assume, em conformidade, a ideia mestra segundo a qual o processo penal tem por fim a realização da justiça no caso, por meios processualmente admissíveis e por forma a assegurar a paz jurídica dos cidadãos.

Sabe-se, porém, como estas três referências valem no processo penal como polarizadores autónomos de universos de valores e geradores de princípios de implicações inevitavelmente antiéticas. Afastada está pois, à partida, a possibilidade de se pôr de pé um sistema processual que dê satisfação integral às exigências decorrentes de cada uma daquelas três referências. Por maioria de razão deve, aliás, afastar-se, sem mais, toda a pretensão de absolutizar unilateralmente qualquer deles - sob pena de se abrir a porta às formas mais intoleráveis de tirania ou de se advogar soluções do mais inócuo ritualismo processual. O possível, e também - importa acentuá-lo - o desejável, é, assim, um modelo processual preordenado à concordância prática das três teleologias antinómicas, na busca da maximização alcançável e admissível das respectivas implicações.

No estado actual do conhecimento, e tendo presente o lastro da experiência histórica, seria ociosa qualquer demonstração das antinomias que medeiam entre, por exemplo, a liberdade e dignidade dos arguidos e a procura a todo o transe de uma verdade material ou entre o acréscimo de eficiência da justiça penal e o respeito das formas ou ritos processuais, que se apresentam como baluartes dos direitos fundamentais.

As transformações políticas e sociais mais recentes, e mesmo o avanço da reflexão teórica mais ou menos empenhada, têm entretanto feito aflorar novas e importantes linhas de clivagem e de conflitualidade entre os fins do processo penal.

Está no primeiro caso o triunfo do moderno Estado de direito social, cujos reflexos no processo penal (socialização, conciliação, transacção, oportunidade, etc.) podem colidir drasticamente com as exigências ancoradas em mais de dois séculos de afirmação da vertente meramente liberal do Estado de direito clássico.

Paradigmática, no que ao segundo caso respeita, é a antinomia que resulta da descoberta do relevo institucional de certos direitos fundamentais, a ponto de o Estado de direito contemporâneo os assumir como seus próprios valores simbólicos. O que se traduz, v. g., na sua irrenunciabilidade mesmo no contexto do processo penal, para mediatizar os seus fins e sob o envolvimento das suas garantias formais. O que se passa com as proibições de prova - que, por obediência aos imperativos constitucionais, o Código expressamente consagra -, cujo regime sobreleva de forma explícita o consentimento do arguido e a sua autonomia, constitui a manifestação porventura mais expressiva, mas não seguramente a única, desta postura do Estado de direito perante os direitos fundamentais. Ao erigi-los em 'instituição' e ao impô-los de certo modo contra o próprio titular, é também a 'instituição' de um processo penal plenamente legitimado que o Estado moderno procura preservar. Por via reflexa e em última instância, é a sua própria legitimação que o Estado procura acautelar.

6.São, assim, as antinomias a nível dos próprios fundamentos do processo penal que reclamam um regime integrado de soluções compromissórias, precludindo a possibilidade de um sistema alinhado segundo os ditames de uma lógica unilinear e absolutizada. As pressões no sentido de um sistema aberto mais se acentuam, de resto, quando se entra em linha de conta com duas considerações complementares: a primeira contende com a heterogeneidade da realidade sobre que versa o processo penal; a segunda tem a ver com a diversidade de atitude ou de ethos próprios das diferentes estruturas de interacção em que se analisa o drama processual. Noutros termos, e seguindo neste ponto a formulação de alguns processualistas contemporâneos, é possível inscrever todo o universo processual num sistema de coordenadas definido por um eixo horizontal e outro vertical.
a)Quanto ao primeiro eixo, convém não esquecer a importância decisiva da distinção entre a criminalidade grave e a pequena criminalidade - uma das manifestações típicas das sociedades modernas. Trata-se de duas realidades claramente distintas quanto à sua explicação criminológica, ao grau de danosidade social e ao alarme colectivo que provocam. Não poderá deixar de ser, por isso, completamente diferente o teor da reacção social num e noutro caso, máxime o teor da reacção formal. Nem será mesmo por acaso que a procura de novas formas de controle da pequena criminalidade representa uma das linhas mais marcantes do actual debate político-criminal. Concretamente, é sobretudo com os olhos postos nesta específica área da fenomenologia criminal que, cada vez com maior insistência, se fala em termos de oportunidade, diversão, informalidade, consenso, celeridade.

Não se estranhará por isso que o presente Código preste uma moderada mas inequívoca homenagem às razões que estão por detrás destas sugestões político-criminais. Nem será outrossim difícil identificar soluções ou institutos que delas relevam directamente. Pelo seu carácter inovador e pelo seu peso na economia do diploma, merecem especial destaque a possibilidade de suspensão provisória do processo com injunções e regras de conduta e, sobretudo, a criação de um processo sumaríssimo - forma especial de processo destinado ao controle da pequena criminalidade em termos de eficácia e celeridade, sem os custos de uma estigmatização e de um aprofundamento da conflitualidade no contexto de uma audiência formal.

b)Um segundo eixo estabelece a fronteira entre aquilo que se pode designar por espaços de consenso e espaços de conflito no processo penal, embora em boa medida sobreponível com a anteriormente mencionada - no tratamento da pequena criminalidade devem privilegiar-se soluções de consenso, enquanto no da criminalidade mais grave devem, inversamente, viabilizar-se soluções que passem pelo reconhecimento e clarificação do conflito -, esta segunda distinção possui sentido autónomo.

Por um lado, abundam no processo penal as situações em que a busca do consenso, da pacificação e da reafirmação estabilizadora das normas, assente na reconciliação, vale como um imperativo ético-jurídico. Expressões do eco encontrado no presente Código por tais ideias são, entre outras: o relevo atribuído à confissão livre e integral, a qual pode dispensar toda a ulterior produção da prova; o acordo de vários sujeitos processuais como pressuposto de institutos como o da suspensão provisória do processo, o do processo sumaríssimo, a competência do juiz singular para o julgamento de casos em abstracto pertinentes à competência do tribunal colectivo, bem como as numerosas disposições cuja eficácia é posta na dependência do assentimento de um ou de vários intervenientes processuais.

Contudo, o Código não erige a procura do consenso em valor incondicionado. Pela natureza das coisas, também aqui a absolutização só seria possível à custa do arbítrio, subalternizando à 'paz' a própria vida e a autonomia humanas. Acresce que, não raro, o controle eficaz da criminalidade só pode lograr-se mediante a formalização da conflitualidade real. Paradigmática do respeito que esta consideração merece ao Código é, por exemplo, a possibilidade que assiste ao arguido de aceitar ou rejeitar a desistência da queixa ou da acusação particular. Da mesma postura relevam, em geral, todas as disposições que, como implicações do sistema acusatório, visam realizar, na medida do possível, a reclamada 'igualdade de armas' entre a acusação e a defesa. O mesmo poderá ainda afirmar-se a propósito do reforço da consistência do estatuto do assistente, com a intenção manifesta de consolidar o papel de um dos protagonistas no campo da conflitualidade real.

III 7. O que fica dito permitirá uma mais fácil identificação e explicação dos contornos mais salientes da arquitectura do processo penal previsto no presente Código. Três notas complementares ajudarão a evidenciar outros tantos aspectos que imprimem cunho ao sistema delineado.

a)A primeira nota tem a ver com a estrutura básica do processo. Por apego deliberado a uma das conquistas mais marcantes do progresso civilizacional democrático, e por obediência ao mandamento constitucional, o Código perspectivou um processo de estrutura basicamente acusatória. Contudo - e sem a mínima transigência no que às autênticas exigências do acusatório respeita -, procurou temperar o empenho na maximização da acusatoriedade com um princípio de investigação oficial, válido tanto para efeito de acusação como de julgamento; o que representa, além do mais, uma sintonia com a nossa tradição jurídico-processual penal.
b)Em segundo lugar, o Código optou decididamente por converter o inquérito, realizado sob a titularidade e a direcção do Ministério Público, na fase geral e normal de preparar a decisão de acusação ou de não acusação. Por seu turno, a instrução, de carácter contraditório e dotada de uma fase de debate oral - o que implicou o abandono da distinção entre instrução preparatória e contraditória -, apenas terá lugar quando for requerida pelo arguido que pretenda invalidar a decisão de acusação, ou pelo assistente que deseje contrariar a decisão de não acusação. Tal opção filia-se na convicção de que só assim será possível ultrapassar um dos maiores e mais graves estrangulamentos da nossa actual praxis processual penal. E esteia-se, por outro lado, no facto de que todos os actos processuais que contendam directamente com os direitos fundamentais do arguido só devem poder ter lugar se autorizados pelo juiz de instrução e, nalguns casos, só por este podem ser realizados. Refira-se ainda que, como decorrência directa da opção de fundo acabada de mencionar, os órgãos de polícia criminal são, na fase de inquérito, colocados na dependência funcional do Ministério Público.
c)Inovador a muitos títulos é, em terceiro lugar, o regime de recursos previsto neste Código. Com as inovações introduzidas procurou obter-se um duplo efeito: potenciar a economia processual numa óptica de celeridade e de eficiência e, ao mesmo tempo, emprestar efectividade à garantia contida num duplo grau de jurisdição autêntico.

Para alcançar o primeiro desiderato, tentou obviar-se ao reconhecido pendor para o abuso dos recursos, abrindo-se a possibilidade de rejeição liminar de todo o recurso por manifesta falta de fundamento. Complementarmente, procurou simplificar-se todo o sistema, abolindo-se concretamente a existência, por regra, de um duplo grau de recurso. Por isso os tribunais de relação passam a conhecer em última instância das decisões finais do juiz singular e das decisões interlocutórias do tribunal colectivo e do júri, devendo o recurso das decisões finais destes últimos tribunais ser directamente interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.

Por outro lado, é logo a partir da 1.ª instância que se começa por dar expressão à garantia ínsita na existência de uma dupla jurisdição. Com efeito, o Código aposta confiadamente na qualidade da justiça realizada a nível da 1.ª instância, para o que não deixa de adoptar as medidas consideradas mais adequadas e de supor que outras - que a ele não cabe editar - não deixarão de ser consagradas nos lugares próprios. Entre estas avulta a da separação entre os juízes que hão-de actuar como juízes singulares e os que pertencem aos tribunais colectivos. No mesmo enquadramento deverá interpretar-se o alargamento da competência dos jurados, agora extensiva também à matéria de direito, combinado com a diminuição sensível do seu número, que deverá ser estatuída pela lei complementar sobre o júri.

No que aos recursos especificamente respeita, estabelece o Código um regime aparentado com a ideia do recurso unitário, em princípio idêntico para a Relação e para o Supremo e abarcando, na medida possível e conveniente, tanto a questão de direito como a questão de facto. Com o mesmo propósito de emprestar ao recurso maior consistência, procura contrariar-se a tendência para fazer dele um labor meramente rotineiro executado sobre papéis, convertendo-o num conhecimento autêntico de problemas e conflitos reais, mediatizado pela intervenção motivada de pessoas. Por isso se submetem os recursos ao princípio geral - aliás jurídico-constitucionalmente imposto! - da estrutura acusatória, com a consequente exigência de uma audiência onde seja respeitada a máxima da oralidade.

8.Mesmo no contexto de uma apresentação sumária, não pode deixar de sublinhar-se outra das motivações que esteve na primeira linha dos trabalhos de reforma: a procura de uma maior celeridade e eficiência na administração da justiça penal.

Importa, contudo, prevenir que a procura da celeridade e da eficiência não obedeceu a uma lógica paramente economicista de produtividade pela produtividade. A rentabilização da realização da justiça é apenas desejada em nome do significado directo da eficiência para a concretização dos fins do processo penal: realização da justiça, tutela de bens jurídicos, estabilização das normas, paz jurídica dos cidadãos. A eficiência é, por um lado, o espelho da capacidade do ordenamento jurídico e do seu potencial de prevenção, que, sabe-se bem, tem muito mais a ver com a prontidão e a segurança das reacções criminais do que com o seu carácter mais ou menos drástico. A imagem de eficiência constitui, por outro lado, o antídoto mais eficaz contra o recurso a modos espontâneos e informais de autotutela ou ressarcimento, catalisadores de conflitos e violências dificilmente controláveis. Mas a eficiência - no sentido de redução das cifras negras e das desigualdades a que elas obedecem - pode também valer como a garantia da igualdade da lei em acção, critério fundamental da sua legitimação material e, por isso, da sua aceitação e interiorização colectiva.

Acresce que a celeridade é também reclamada pela consideração dos interesses do próprio arguido, não devendo levar-se a crédito do acaso o facto de a Constituição, sob influência da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, lhe ter conferido o estatuto de um autêntico direito fundamental. Há, pois, que reduzir ao mínimo a duração de um processo que implica sempre a compressão da esfera jurídica de uma pessoa que pode ser - e tem mesmo de presumir-se - inocente. Como haverá ainda que prevenir os perigos de uma estigmatização e adulteração irreversível da identidade do arguido, que pode culminar no compromisso com uma carreira delinquente. De resto, a aceleração processual redundará tanto mais em favorecimento do arguido quanto mais ela tiver por reverso - como sucede no presente Código - um reforço efectivo da sua posição processual.

9.Como facilmente se intuirá, o propósito de aceleração processual aflora já em algumas das alterações e inovações mencionadas noutros contextos. Para além delas, e sempre a título meramente exemplificativo, outras poderão mencionar-se: umas directamente preordenadas à aceleração processual, outras apresentando pelo menos uma inquestionável valência neste sentido.

A favor directamente da aceleração processual estão sem dúvida: a introdução de um incidente autónomo de aceleração do processo; a nova disciplina em matéria de prazos, com cominações que se espera eficazes; o poder de disciplina e direcção conferido às autoridades judiciárias, máxime ao juiz na fase da audiência de julgamento; a estruturação desta audiência e o seu desenvolvimento em termos de continuidade e concentração reforçada; a simplificação e desburocratização de numerosos actos processuais, nomeadamente as notificações.

O mesmo efeito se espera da criteriosa definição, delimitação e articulação da competência das diversas instâncias de controle, como, por exemplo, do Ministério Público e do juiz, sobretudo do juiz de instrução, prevenindo assim eventuais conflitos e desfasamentos, inevitavelmente geradores de demoras e delongas.

É também à ideia de aceleração que em boa medida deve imputar-se a redução substancial das formas de processo. Na verdade, a par de uma única forma de processo comum (comportando apenas as particularidades impostas pela circunstância de o processo decorrer perante o juiz singular, o tribunal colectivo ou o tribunal do júri), prevêem-se apenas duas formas de processo especial: o sumário e o sumaríssimo. A este propósito, a forma de processo especial cuja falta será mais notada é naturalmente a do processo de ausentes. O Código optou decididamente por fugir aos inconvenientes do processo de ausentes tradicional, nomeadamente numa perspectiva de desincentivação da ausência, privilegiando um conjunto articulado de medidas drásticas de compressão da capacidade patrimonial e negocial do contumaz, que se espera sejam suficientes e eficazes.

10.Por último, o estatuto dos diferentes sujeitos e intervenientes processuais constitui outro dos domínios onde as alterações são, a par de menos ostensivas, igualmente de tomo. De um modo geral, elas operaram-se em três direcções: em uma mais cuidadosa delimitação legal; num alargamento e reforço das competências dos órgãos das diferentes instâncias formais de controle, em ordem à viabilização efectiva das tarefas que lhes são cometidas, e no reforço da posição jurídica do arguido.

A mais precisa definição das competências relativas das diferentes autoridades processuais é, desde logo, ditada por obediência às exigências do princípio acusatório. Por seu lado, a ampliação dos meios ao seu dispor explica-se pela necessidade de maximizar a eficiência e pelo propósito de salvaguardar o prestígio dos órgãos processuais nas suas relações com a comunidade, em ordem a um mais cabal adimplemento das obrigações de colaboração na realização da justiça penal. Nesta linha avultam as chamadas medidas cautelares de polícia e as medidas de coacção e de garantia patrimonial a que podem recorrer, nos casos e nos termos especificamente previstos, o juiz, o Ministério Público e a polícia criminal. De recordar que ao Ministério Público é deferida a titularidade e a direcção do inquérito, bem como a competência exclusiva para a promoção processual: daí que lhe seja atribuído, não o estatuto de parte, mas o de uma autêntica magistratura, sujeita ao estrito dever de objectividade.

Na redefinição do estatuto do arguido começa logo por sobressair o cuidado e uma certa solenidade com que se rodeia a sua constituição formal. Por outro lado, não será difícil verificar que o regime do Código, globalmente considerado, redonda num inquestionável aumento e consolidação dos direitos processuais do arguido. Também aqui, de resto, o respeito intransigente pelo princípio acusatório leva o Código a adoptar soluções que se aproximam de uma efectiva 'igualdade de armas', bem como à preclusão de todas as medidas que contendam com a dignidade pessoal do arguido.

Uma última referência merecem, neste contexto, as disposições relativas às medidas de coacção - categoria que integra, entre outras, a figura da prisão preventiva. Por um lado, o Código submete todas estas medidas aos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da necessidade. Por outro lado, alarga o respectivo espectro, introduzindo, a par das medidas de coacção já clássicas, novas modalidades, como, por exemplo, a obrigação de permanência na habitação. Este alargamento permite uma maior maleabilidade na escolha das soluções concretamente aplicáveis, com respeito pelos ditames da proporcionalidade e da necessidade. Mas permite, acima de tudo, a realização efectiva do princípio constitucional da subsidiariedade da prisão preventiva, em homenagem ao qual, de resto, o Código extingue a categoria dos crimes incaucionáveis.

IV 11. Pensa-se que, pela forma sumariamente descrita, o Código que em seguida se apresenta poderá constituir uma peça fundamental do diálogo, sempre em aberto e sempre renovado, entre a vertente liberal e a vertente social do Estado de direito democrático, entre a justiça e a eficiência na aplicação da lei penal, entre as exigências de segurança da comunidade e de respeito pelos direitos das pessoas. Se assim for, do Código de Processo Penal - a pedra essencial que faltava no edifício renovado da nossa legislação penal - poderá legitimamente esperar-se que cumpra a função decisiva que lhe cabe na tarefa ingente de controle e domínio da criminalidade.

Código de Processo Penal Disposições preliminares e gerais

Artigo 1.ºDefinições legais

Para efeitos do disposto no presente Código considera-se:

a)«Crime» o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais;
b)«Autoridade judiciária» o juiz, o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;
c)«Órgãos de polícia criminal» todas as entidades e agentes policiais a quem caiba levar a cabo quaisquer actos ordenados por uma autoridade judiciária ou determinados por este Código;
d)«Autoridade de polícia criminal» os directores, oficiais, inspectores e subinspectores de polícia e todos os funcionários policiais a quem as leis respectivas reconhecerem aquela qualificação;
e)«Suspeito» toda a pessoa relativamente à qual exista indício de que cometeu ou se prepara para cometer um crime, ou que nele participou ou se prepara para participar;
f)«Alteração substancial dos factos» aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis;
g)«Relatório social» a informação sobre a inserção familiar e sócio-profissional do arguido e, eventualmente, da vítima, elaborada por serviços de reinserção social, com o objectivo de auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, para os efeitos e nos casos previstos nesta lei;
h)«Informação dos serviços de reinserção social» a resposta a solicitações concretas sobre a situação pessoal, familiar, escolar, laboral ou social do arguido e, eventualmente, da vítima, elaborada por serviços de reinserção social, com o objectivo referido na alínea anterior, para os efeitos e nos casos previstos nesta lei;
i)'Terrorismo' as condutas que integram os crimes de infrações terroristas, infrações relacionadas com um grupo terrorista, infrações relacionadas com atividades terroristas e financiamento do terrorismo;
j)'Criminalidade violenta' as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos;
l)'Criminalidade especialmente violenta' as condutas previstas na alínea anterior puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 8 anos;
m)'Criminalidade altamente organizada' as condutas que integrarem crimes de associação criminosa, tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência, participação económica em negócio ou branqueamento.

Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Declaração de 31/03 1987 - DL n.º 212/89, de 30/06 - DL n.º 317/95, de 28/11 - Lei n.º 59/98, de 25/08 - Lei n.º 52/2003, de 22/08 - Rect. n.º 16/2003, de 29/10 - Lei n.º 48/2007, de 29/08 - Lei n.º 26/2010, de 30/08 - Lei n.º 58/2015, de 23/06 - Lei n.º 102/2019, de 06/09 - Lei n.º 2/2023, de 16/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02 - 2ª versão: Declaração de 31/03 1987 - 3ª versão: DL n.º 212/89, de 30/06 - 4ª versão: DL n.º 317/95, de 28/11 - 5ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08 - 6ª versão: Lei n.º 52/2003, de 22/08 - 7ª versão: Rect. n.º 16/2003, de 29/10 - 8ª versão: Lei n.º 48/2007, de 29/08 - 9ª versão: Lei n.º 26/2010, de 30/08 - 10ª versão: Lei n.º 58/2015, de 23/06 - 11ª versão: Lei n.º 102/2019, de 06/09

Artigo 2.ºLegalidade do processo

A aplicação de penas e de medidas de segurança criminais só pode ter lugar em conformidade com as disposições deste Código.

Artigo 3.ºAplicação subsidiária

As disposições deste Código são subsidiariamente aplicáveis, salvo disposição legal em contrário, aos processos de natureza penal regulados em lei especial.

Artigo 4.ºIntegração de lacunas

Nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal.

Artigo 5.ºAplicação da lei processual penal no tempo

1 - A lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.

2 - A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar:

a)Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; ou
b)Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo.

Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 387-E/87, de 29/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

Artigo 6.ºAplicação da lei processual penal no espaço

A lei processual penal é aplicável em todo o território português e, bem assim, em território estrangeiro nos limites definidos pelos tratados, convenções e regras do direito internacional.

Artigo 7.ºSuficiência do processo penal

1 - O processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa.

2 - Quando, para se conhecer da existência de um crime, for necessário julgar qualquer questão não penal que não possa ser convenientemente resolvida no processo penal, pode o tribunal suspender o processo para que se decida esta questão no tribunal competente.

3 - A suspensão pode ser requerida, após a acusação ou o requerimento para abertura da instrução, pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, ou ser ordenada oficiosamente pelo tribunal. A suspensão não pode, porém, prejudicar a realização de diligências urgentes de prova.

4 - O tribunal marca o prazo da suspensão, que pode ser prorrogado até um ano se a demora na decisão não for imputável ao assistente ou ao arguido. O Ministério Público pode sempre intervir no processo não penal para promover o seu rápido andamento e informar o tribunal penal. Esgotado o prazo sem que a questão prejudicial tenha sido resolvida, ou se a acção não tiver sido proposta no prazo máximo de um mês, a questão é decidida no processo penal.

PARTE I

LIVRO I Dos sujeitos do processo

TÍTULO I

Do juiz e do tribunal

CAPÍTULO I

Da jurisdição Artigo 8.º Administração da justiça penal Os tribunais judiciais são os órgãos competentes para decidir as causas penais e aplicar penas e medidas de segurança criminais.

Artigo 9.ºExercício da função jurisdicional penal

1 - Os tribunais judiciais administram a justiça penal de acordo com a lei e o direito.

2 - No exercício da sua função, os tribunais e demais autoridades judiciárias têm direito a ser coadjuvados por todas as outras autoridades; a colaboração solicitada prefere a qualquer outro serviço.

CAPÍTULO II

Da competência SECÇÃO I Competência material e funcional Artigo 10.º Disposições aplicáveis A competência material e funcional dos tribunais em matéria penal é regulada pelas disposições deste Código e, subsidiariamente, pelas leis de organização judiciária.

Artigo 11.ºCompetência do Supremo Tribunal de Justiça

1 - Em matéria penal, o plenário do Supremo Tribunal de Justiça tem a competência que lhe é atribuída por lei.

2 - Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:

a)Conhecer dos conflitos de competência entre secções;
b)Autorizar a intercepção, a gravação e a transcrição de conversações ou comunicações em que intervenham o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro e determinar a respectiva destruição, nos termos dos artigos 187.º a 190.º;
c)Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

3 - Compete ao pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:

a)Julgar o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro pelos crimes praticados no exercício das suas funções;
b)Julgar os recursos de decisões proferidas em 1.ª instância pelas secções;
c)Uniformizar a jurisprudência, nos termos dos artigos 437.º e seguintes.

4 - Compete às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:

a)Julgar processos por crimes cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados;
b)Julgar os recursos que não sejam da competência do pleno das secções;
c)Conhecer dos pedidos de habeas corpus em virtude de prisão ilegal;
d)Conhecer dos pedidos de revisão;
e)Decidir sobre o pedido de atribuição de competência a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia, nos casos de obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal competente;
f)Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

5 - As secções funcionam com três juízes.

6 - Compete aos presidentes das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:

a)Conhecer dos conflitos de competência entre relações, entre estas e os tribunais de 1.ª instância ou entre tribunais de 1.ª instância de diferentes distritos judiciais;
b)Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

7 - Compete a cada juiz das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal, praticar os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea a) do n.º 3 e na alínea a) do n.º 4.

Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/98, de 25/08 - Lei n.º 48/2007, de 29/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02 - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08

Artigo 12.ºCompetência das relações

1 - Em matéria penal, o plenário das relações tem a competência que lhe é atribuída por lei.

2 - Compete aos presidentes das relações, em matéria penal:

a)Conhecer dos conflitos de competência entre secções;
b)Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

3 - Compete às secções criminais das relações, em matéria penal:

a)Julgar processos por crimes cometidos por juízes de direito, procuradores da República e procuradores-adjuntos;
b)Julgar recursos;
c)Julgar os processos judiciais de extradição;
d)Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira;
e)Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

4 - As secções funcionam com três juízes.

5 - Compete aos presidentes das secções criminais das relações, em matéria penal:

a)Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de 1.ª instância do respectivo distrito judicial;
b)Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

6 - Compete a cada juiz das secções criminais das relações, em matéria penal, praticar os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea a) do n.º 3.

Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 387-E/87, de 29/12 - Lei n.º 59/98, de 25/08 - Lei n.º 48/2007, de 29/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02 - 2ª versão: DL n.º 387-E/87, de 29/12 - 3ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08

Artigo 13.ºCompetência do tribunal do júri

1 - Compete ao tribunal do júri julgar os processos que, tendo a intervenção do júri sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, respeitarem a crimes previstos no título iii e no capítulo i do título v do livro ii do Código Penal e na Lei Penal Relativa às Violações do Direito Internacional Humanitário.

2 - Compete ainda ao tribunal do júri julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular e tendo a intervenção do júri sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, respeitarem a crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a 8 anos de prisão.

3 - O requerimento do Ministério Público e o do assistente devem ter lugar no prazo para dedução da acusação, conjuntamente com esta, e o do arguido, no prazo do requerimento para abertura de instrução. Havendo instrução, o requerimento do arguido e o do assistente que não deduziu acusação devem ter lugar no prazo de oito dias a contar da notificação da pronúncia.

4 - (Revogado.) 5 - O requerimento de intervenção do júri é irretractável.

Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 317/95, de 28/11 - Lei n.º 59/98, de 25/08 - Lei n.º 48/2007, de 29/08 - Lei n.º 20/2013, de 21/02 - Lei n.º 1/2016, de 25/02 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02 - 2ª versão: DL n.º 317/95, de 28/11 - 3ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08 - 4ª versão: Rect. n.º 105/2007, de 09/11 - 5ª versão: Lei n.º 20/2013, de 21/02

Artigo 14.ºCompetência do tribunal colectivo

1 - Compete ao tribunal colectivo, em matéria penal, julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal do júri, respeitarem a crimes previstos no título iii e no capítulo i do título v do livro ii do Código Penal e na Lei Penal Relativa às Violações do Direito Internacional Humanitário.

2 - Compete ainda ao tribunal colectivo julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular, respeitarem a crimes:

a)Dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa; ou
b)Cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão mesmo quando, no caso de concurso de infrações, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime.

Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 317/95, de 28/11 - Lei n.º 48/2007, de 29/08 - Lei n.º 20/2013, de 21/02 - Lei n.º 1/2016, de 25/02 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02 - 2ª versão: DL n.º 317/95, de 28/11 - 3ª versão: Rect. n.º 105/2007, de 09/11 - 4ª versão: Lei n.º 20/2013, de 21/02

Artigo 15.ºDeterminação da pena aplicável

Para efeito do disposto nos artigos 13.º e 14.º, na determinação da pena abstractamente aplicável, são levadas em conta todas as circunstâncias que possam elevar o máximo legal da pena a aplicar no processo.

Artigo 16.ºCompetência do tribunal singular

1 - Compete ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que por lei não couberem na competência dos tribunais de outra espécie.

2 - Compete também ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que respeitarem a crimes:

a)Previstos no capítulo ii do título v do livro ii do Código Penal; ou
b)Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja igual ou inferior a 5 anos de prisão.
c)(Revogado.) 3 - Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou, em requerimento, quando seja superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos.

4 - No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão superior a 5 anos.

Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 387-E/87, de 29/12 - DL n.º 317/95, de 28/11 - Lei n.º 59/98, de 25/08 - Lei n.º 20/2013, de 21/02 - Lei n.º 1/2016, de 25/02 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02 - 2ª versão: DL n.º 387-E/87, de 29/12 - 3ª versão: DL n.º 317/95, de 28/11 - 4ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08 - 5ª versão: Lei n.º 20/2013, de 21/02

Artigo 17.ºCompetência do juiz de instrução

Compete ao juiz de instrução proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer todas as funções jurisdicionais até à remessa do processo para julgamento, nos termos prescritos neste Código.

Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 48/2007, de 29/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

Artigo 18.ºTribunal de Execução das Penas

A competência do Tribunal de Execução das Penas é regulada em lei especial.

SECÇÃO II Competência territorial Artigo 19.º Regras gerais 1 - É competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação.

2 - Tratando-se de crime que compreenda como elemento do tipo a morte de uma pessoa, é competente o tribunal em cuja área o agente actuou ou, em caso de omissão, deveria ter actuado.

3 - Para conhecer de crime que se consuma por actos sucessivos ou reiterados, ou por um só acto susceptível de se prolongar no tempo, é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto ou tiver cessado a consumação.

4 - Se o crime não tiver chegado a consumar-se, é competente para dele conhecer o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto de execução ou, em caso de punibilidade dos actos preparatórios, o último acto de preparação.

Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 48/2007, de 29/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

Artigo 20.ºCrime cometido a bordo de navio ou aeronave

1 - É competente para conhecer de crime cometido a bordo de navio o tribunal da área do porto português para onde o agente se dirigir ou onde ele desembarcar; e, não se dirigindo o agente para território português ou nele não desembarcando, ou fazendo parte da tripulação, o tribunal da área da matrícula.

2 - O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável a crime cometido a bordo de aeronave.

3 - Para qualquer caso não previsto nos números anteriores é competente o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime.

Artigo 21.ºCrime de localização duvidosa ou desconhecida

1 - Se o crime estiver relacionado com áreas diversas e houver dúvidas sobre aquela em que se localiza o elemento relevante para determinação da competência territorial, é competente para dele conhecer o tribunal de qualquer das áreas, preferindo o daquela onde primeiro tiver havido notícia do crime.

2 - Se for desconhecida a localização do elemento relevante, é competente o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime.

Artigo 22.ºCrime cometido no estrangeiro

1 - Se o crime for cometido no estrangeiro, é competente para dele conhecer o tribunal da área onde o agente tiver sido encontrado ou do seu domicílio. Quando ainda assim não for possível determinar a competência, esta pertence ao tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime.

2 - Se o crime for cometido em parte no estrangeiro, é competente para dele conhecer o tribunal da área nacional onde tiver sido praticado o último acto relevante, nos termos das disposições anteriores.

Artigo 23.ºProcesso respeitante a magistrado

Se num processo for ofendido, pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil um magistrado, e para o processo devesse ter competência, por força das disposições anteriores, o tribunal onde o magistrado exerce funções, é competente o tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede mais próxima, salvo tratando-se do Supremo Tribunal de Justiça.

Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/98, de 25/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02 SECÇÃO III Competência por conexão Artigo 24.º Casos de conexão 1 - Há conexão de processos quando:

a)O mesmo agente tiver cometido vários crimes através da mesma acção ou omissão;
b)O mesmo agente tiver cometido vários crimes, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros;
c)O mesmo crime tiver sido cometido por vários agentes em comparticipação;
d)Vários agentes tiverem cometido diversos crimes em comparticipação, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros; ou
e)Vários agentes tiverem cometido diversos crimes reciprocamente na mesma ocasião ou lugar.
f)Esteja em causa responsabilidade cumulativa do agente do crime e da pessoa coletiva ou entidade equiparada a que o mesmo crime é imputado.

2 - A conexão só opera relativamente aos processos que se encontrarem simultaneamente na fase de inquérito, de instrução ou de julgamento.

3 - A conexão não opera quando seja previsível que origine o incumprimento dos prazos de duração máxima da instrução ou o retardamento excessivo desta fase processual ou da audiência de julgamento.

Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/98, de 25/08 - Lei n.º 94/2021, de 21/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02 - 2ª versão: Rect. n.º 105/2007, de 09/11

Artigo 25.ºConexão de processos da competência de tribunais com sede na mesma comarca

Para além dos casos previstos no artigo anterior, há ainda conexão de processos quando o mesmo agente tiver cometido vários crimes cujo conhecimento seja da competência de tribunais com sede na mesma comarca, nos termos dos artigos 19.º e seguintes.

Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/98, de 25/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

Artigo 26.ºLimites à conexão

A conexão não opera entre processos que sejam e processos que não sejam da competência de tribunais de menores.

Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/98, de 25/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

Artigo 27.ºCompetência material e funcional determinada pela conexão

Se os processos conexos devessem ser da competência de tribunais de diferente hierarquia ou espécie, é competente para todos o tribunal de hierarquia ou espécie mais elevada.

Artigo 28.ºCompetência determinada pela conexão

Se os processos devessem ser da competência de tribunais com jurisdição em diferentes áreas ou com sede na mesma comarca, é competente para conhecer de todos:

a)O tribunal competente para conhecer do crime a que couber pena mais grave;
b)Em caso de crimes de igual gravidade, o tribunal a cuja ordem o arguido estiver preso ou, havendo vários arguidos presos, aquele à ordem do qual estiver preso o maior número;
c)Se não houver arguidos presos ou o seu número for igual, o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia de qualquer dos crimes.

Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/98, de 25/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

Artigo 29.ºUnidade e apensação dos processos

1 - Para todos os crimes determinantes de uma conexão, nos termos das disposições anteriores, organiza-se um só processo.

2 - Se tiverem já sido instaurados processos distintos, logo que a conexão for reconhecida procede-se à apensação de todos àquele que respeitar ao crime determinante da competência por conexão.

Artigo 30.ºSeparação dos processos

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 264.º, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou do lesado, o tribunal faz cessar a conexão e ordena a separação de algum, alguns ou de todos os processos sempre que:

a)A conexão afetar gravemente e de forma desproporcionada a posição de qualquer arguido ou houver na separação um interesse ponderoso e atendível de qualquer um deles, nomeadamente no não prolongamento da prisão preventiva;
b)A conexão puder representar um risco para a realização da justiça em tempo útil, para a pretensão punitiva do Estado ou para o interesse do ofendido, do assistente ou do lesado;
c)A manutenção da conexão possa pôr em risco o cumprimento dos prazos de duração máxima da instrução ou retardar excessivamente a audiência de julgamento;
d)A conexão puder retardar excessivamente o julgamento de qualquer dos arguidos; ou
e)Houver declaração de contumácia, ou o julgamento decorrer na ausência de um ou alguns dos arguidos e o tribunal tiver como mais conveniente a separação de processos.

2 - A requerimento de algum ou alguns dos arguidos, o tribunal ordena a providência referida no número anterior quando outro ou outros dos arguidos tiverem requerido a intervenção do júri.

3 - O requerimento referido na primeira parte do número anterior tem lugar nos oito dias posteriores à notificação do despacho que tiver admitido a intervenção do júri.

Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Declaração de 31/03 1987 - Lei n.º 59/98, de 25/08 - Lei n.º 94/2021, de 21/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02 - 2ª versão: Declaração de 31/03 1987 - 3ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08

Artigo 31.ºProrrogação da competência

A competência determinada por conexão, nos termos dos artigos anteriores, mantém-se:

a)Mesmo que, relativamente ao crime ou aos crimes determinantes da competência por conexão, o tribunal profira uma absolvição ou a responsabilidade criminal se extinga antes do julgamento;
b)Para o conhecimento dos processos separados nos termos do n.º 1 do artigo 30.º

CAPÍTULO III

Da declaração de incompetência Artigo 32.º Conhecimento e dedução da incompetência 1 - A incompetência do tribunal é por este conhecida e declarada oficiosamente e pode ser deduzida pelo Ministério Público, pelo arguido e pelo assistente até ao trânsito em julgado da decisão final.

2 - Tratando-se de incompetência territorial, ela somente pode ser deduzida e declarada:

a)Até ao início do debate instrutório, tratando-se de juiz de instrução; ou
b)Até ao início da audiência de julgamento, tratando-se de tribunal de julgamento.

Artigo 33.ºEfeitos da declaração de incompetência

1 - Declarada a incompetência do tribunal, o processo é remetido para o tribunal competente, o qual anula os actos que se não teriam praticado se perante ele tivesse corrido o processo e ordena a repetição dos actos necessários para conhecer da causa.

2 - O tribunal declarado incompetente pratica os actos processuais urgentes.

3 - As medidas de coacção ou de garantia patrimonial ordenadas pelo tribunal declarado incompetente conservam eficácia mesmo após a declaração de incompetência, mas devem, no mais breve prazo, ser convalidadas ou infirmadas pelo tribunal competente.

4 - Se para conhecer de um crime não forem competentes os tribunais portugueses, o processo é arquivado.

CAPÍTULO IV

Dos conflitos de competência Artigo 34.º Casos de conflito e sua cessação 1 - Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando, em qualquer estado do processo, dois ou mais tribunais, de diferente ou da mesma espécie, se considerarem competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo crime imputado ao mesmo arguido.

2 - O conflito cessa logo que um dos tribunais se declarar, mesmo oficiosamente, incompetente ou competente, segundo o caso.

Artigo 35.ºDenúncia do conflito

1 - O tribunal, logo que se aperceber do conflito, suscita-o junto do órgão competente para o decidir, nos termos dos artigos 11.º e 12.º, remetendo-lhe cópia dos actos e todos os elementos necessários à sua resolução, com indicação do Ministério Público, do arguido, do assistente e dos advogados respectivos.

2 - O conflito pode ser suscitado também pelo Ministério Público, pelo arguido ou pelo assistente mediante requerimento dirigido ao órgão competente para a resolução, contendo a indicação das decisões e das posições em conflito, ao qual se juntam os elementos mencionados na parte final do número anterior.

3 - A denúncia ou o requerimento previstos nos números anteriores não prejudicam a realização dos actos processuais urgentes.

Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/98, de 25/08 - Lei n.º 48/2007, de 29/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02 - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08

Artigo 36.ºResolução do conflito

1 - O órgão competente para dirimir o conflito envia os autos com vista ao Ministério Público e notifica os sujeitos processuais que não tiverem suscitado o conflito para, em todos os casos, alegarem no prazo de cinco dias, após o que, e depois de recolhidas as informações e as provas que reputar necessárias, resolve o conflito.

2 - A decisão sobre o conflito é irrecorrível.

3 - A decisão é imediatamente comunicada aos tribunais em conflito e ao Ministério Público junto deles e notificada ao arguido e ao assistente.

4 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 33.º Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/98, de 25/08 - Lei n.º 48/2007, de 29/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02 - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08

CAPÍTULO V

Da obstrução ao exercício da jurisdição Artigo 37.º Pressupostos e efeito Quando, em qualquer estado do processo posterior ao despacho que designar dia para a audiência, em virtude de graves situações locais idóneas a perturbar o desenvolvimento do processo:

a)O exercício da jurisdição pelo tribunal competente se revelar impedido ou gravemente dificultado;
b)For de recear daquele exercício grave perigo para a segurança ou a tranquilidade públicas; ou
c)A liberdade de determinação dos participantes no processo se encontrar gravemente comprometida; a competência é atribuída a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia onde a obstrução previsivelmente se não verifique e que se encontre o mais próximo possível do obstruído.

Artigo 38.ºApreciação e decisão

1 - Cabe às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça decidir do pedido de atribuição de competência que lhe seja dirigido pelo tribunal obstruído, pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis. O pedido é logo acompanhado dos elementos relevantes para a decisão.

2 - É, com as necessárias adaptações, aplicável o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 36.º, bem como no n.º 3 do artigo 33.º 3 - O pedido de atribuição de competência não tem efeito suspensivo, mas este pode ser-lhe conferido, atentas as circunstâncias do caso, pelo tribunal competente para a decisão. Neste caso o tribunal obstruído pratica os actos processuais urgentes.

4 - Se o pedido for deferido, o tribunal designado declara se e em que medida os actos processuais já praticados conservam eficácia ou devem ser repetidos perante ele.

5 - Se o pedido do arguido, do assistente ou das partes civis for considerado manifestamente infundado, o requerente é condenado ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC.

Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/98, de 25/08 - Lei n.º 48/2007, de 29/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02 - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08

CAPÍTULO VI

Dos impedimentos, recusas e escusas Artigo 39.º Impedimentos 1 - Nenhum juiz pode exercer a sua função num processo penal:

a)Quando for, ou tiver sido, cônjuge ou representante legal do arguido, do ofendido ou de pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil ou quando com qualquer dessas pessoas viver ou tiver vivido em condições análogas às dos cônjuges;
b)Quando ele, ou o seu cônjuge, ou a pessoa que com ele viver em condições análogas às dos cônjuges, for ascendente, descendente, parente até ao 3.º grau, tutor ou curador, adoptante ou adoptado do arguido, do ofendido ou de pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil ou for afim destes até àquele grau;
c)Quando tiver intervindo no processo como representante do Ministério Público, órgão de polícia criminal, defensor, advogado do assistente ou da parte civil ou perito; ou
d)Quando, no processo, tiver sido ouvido ou dever sê-lo como testemunha.

2 - Se o juiz tiver sido oferecido como testemunha, declara, sob compromisso de honra, por despacho nos autos, se tem conhecimento de factos que possam influir na decisão da causa. Em caso afirmativo verifica-se o impedimento; em caso negativo deixa de ser testemunha.

3 - Não podem exercer funções, a qualquer título, no mesmo processo juízes que sejam entre si cônjuges, parentes ou afins até ao 3.º grau ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges.

Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/98, de 25/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

Artigo 40.ºImpedimento por participação em processo

1 - Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver:

a)Aplicado medida de coação prevista nos artigos 200.º a 202.º;
b)Presidido a debate instrutório;
c)Participado em julgamento anterior;
d)Proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objeto do processo, de decisão instrutória ou de decisão a que se refere a alínea a), ou proferido ou participado em decisão de pedido de revisão anterior.
e)Recusado o arquivamento em caso de dispensa de pena, a suspensão provisória ou a forma sumaríssima por discordar da sanção proposta.

2 - Nenhum juiz pode intervir em instrução relativa a processo em que tiver participado nos termos previstos nas alíneas a) ou e) do número anterior.

3 - Nenhum juiz pode intervir em processo que tenha tido origem em certidão por si mandada extrair noutro processo pelos crimes previstos nos artigos 359.º ou 360.º do Código Penal.

Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/98, de 25/08 - Lei n.º 3/99, de 13/01 - Lei n.º 48/2007, de 29/08 - Lei n.º 20/2013, de 21/02 - Lei n.º 94/2021, de 21/12 - Lei n.º 13/2022, de 01/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02 - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08 - 3ª versão: Lei n.º 3/99, de 13/01 - 4ª versão: Rect. n.º 105/2007, de 09/11 - 5ª versão: Lei n.º 20/2013, de 21/02 - 6ª versão: Lei n.º 94/2021, de 21/12

Artigo 41.ºDeclaração de impedimento e seu efeito

1 - O juiz que tiver qualquer impedimento nos termos dos artigos anteriores declara-o imediatamente por despacho nos autos.

2 - A declaração de impedimento pode ser requerida pelo Ministério Público ou pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis logo que sejam admitidos a intervir no processo, em qualquer estado deste; ao requerimento são juntos os elementos comprovativos. O juiz visado profere o despacho no prazo máximo de cinco dias.

3 - Os actos praticados por juiz impedido são nulos, salvo se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.

Artigo 42.ºRecurso

1 - O despacho em que o juiz se considerar impedido é irrecorrível. Do despacho em que ele não reconhecer impedimento que lhe tenha sido oposto cabe recurso para o tribunal imediatamente superior.

2 - Se o impedimento for oposto a juiz do Supremo Tribunal de Justiça, o recurso é decidido pela secção criminal deste mesmo Tribunal sem a participação do visado.

3 - O recurso tem efeito suspensivo, sem prejuízo de serem levados a cabo, mesmo pelo juiz visado, se tal for indispensável, os actos processuais urgentes.

Artigo 43.ºRecusas e escusas

1 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

2 - Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º 3 - A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis.

4 - O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.os 1 e 2.

5 - Os actos processuais praticados por juiz recusado ou escusado até ao momento em que a recusa ou a escusa forem solicitadas só são anulados quando se verificar que deles resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo; os praticados posteriormente só são válidos se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.

Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/98, de 25/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

Artigo 44.ºPrazos

O requerimento de recusa e o pedido de escusa são admissíveis até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos ou até ao início do debate instrutório. Só o são posteriormente, até à sentença, ou até à decisão instrutória, quando os factos invocados como fundamento tiverem tido lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante, após o início da audiência ou do debate.

Artigo 45.ºProcesso e decisão

1 - O requerimento de recusa e o pedido de escusa devem ser apresentados, juntamente com os elementos em que se fundamentam, perante:

a)O tribunal imediatamente superior;
b)A secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, tratando-se de juiz a ele pertencente, decidindo aquela sem a participação do visado.

2 - Depois de apresentados o requerimento ou o pedido previstos no número anterior, o juiz visado pratica apenas os actos processuais urgentes ou necessários para assegurar a continuidade da audiência.

3 - O juiz visado pronuncia-se sobre o requerimento, por escrito, em cinco dias, juntando logo os elementos comprovativos.

4 - O tribunal, se não recusar logo o requerimento ou o pedido por manifestamente infundados, ordena as diligências de prova necessárias à decisão.

5 - O tribunal dispõe de um prazo de 30 dias, a contar da entrega do respectivo requerimento ou pedido, para decidir sobre a recusa ou a escusa.

6 - A decisão prevista no número anterior é irrecorrível.

7 - Se o tribunal recusar o requerimento do arguido, do assistente ou das partes civis por manifestamente infundado, condena o requerente ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC.

Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 48/2007, de 29/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

Artigo 46.ºTermos posteriores

O juiz impedido, recusado ou escusado remete logo o processo ao juiz que, de harmonia com as leis de organização judiciária, deva substituí-lo.

Artigo 47.ºExtensão do regime de impedimentos, recusas e escusas

1 - As disposições do presente capítulo são aplicáveis, com as adaptações necessárias, nomeadamente as constantes dos números seguintes, aos peritos, intérpretes e funcionários de justiça.

2 - A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requerimento de recusa e o pedido de escusa, são dirigidos ao tribunal ou ao juiz de instrução perante os quais correr o processo em que o incidente se suscitar e são por eles apreciados e imediata e definitivamente decididos, sem submissão a formalismo especial.

3 - Se não houver quem legalmente substitua o impedido, recusado ou escusado, o tribunal ou o juiz de instrução designam o substituto.

TÍTULO II

Do Ministério Público e dos órgãos de polícia criminal Artigo 48.º Legitimidade O Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes dos artigos 49.º a 52.º

Artigo 49.ºLegitimidade em procedimento dependente de queixa

1 - Quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo.

2 - Para o efeito do número anterior, considera-se feita ao Ministério Público a queixa dirigida a qualquer outra entidade que tenha a obrigação legal de a transmitir àquele.

3 - A queixa pode ser apresentada pelo titular do direito respectivo, por mandatário judicial ou por mandatário munido de poderes especiais.

4 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos casos em que o procedimento criminal depender da participação de qualquer autoridade.

Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/98, de 25/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

Artigo 50.ºLegitimidade em procedimento dependente de acusação particular

1 - Quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular.

2 - O Ministério Público procede oficiosamente a quaisquer diligências que julgar indispensáveis à descoberta da verdade e couberem na sua competência, participa em todos os actos processuais em que intervier a acusação particular, acusa conjuntamente com esta e recorre autonomamente das decisões judiciais.

3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 51.ºHomologação da desistência da queixa ou da acusação particular

1 - Nos casos previstos nos artigos 49.º e 50.º, a intervenção do Ministério Público no processo cessa com a homologação da desistência da queixa ou da acusação particular.

2 - Se o conhecimento da desistência tiver lugar durante o inquérito, a homologação cabe ao Ministério Público; se tiver lugar durante a instrução ou o julgamento, ela cabe, respectivamente, ao juiz de instrução ou ao presidente do tribunal.

3 - Logo que tomar conhecimento da desistência, a autoridade judiciária competente para a homologação notifica o arguido para, em cinco dias, declarar, sem necessidade de fundamentação, se a ela se opõe. A falta de declaração equivale a não oposição.

4 - Se o arguido não tiver defensor nomeado e for desconhecido o seu paradeiro, a notificação a que se refere o número anterior efectua-se editalmente.

Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/98, de 25/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

Artigo 52.ºLegitimidade no caso de concurso de crimes

1 - No caso de concurso de crimes, o Ministério Público promove imediatamente o processo por aqueles para que tiver legitimidade, se o procedimento criminal pelo crime mais grave não depender de queixa ou de acusação particular, ou se os crimes forem de igual gravidade.

2 - Se o crime pelo qual o Ministério Público pode promover o processo for de menor gravidade, as pessoas a quem a lei confere o direito de queixa ou de acusação particular são notificadas para declararem, em cinco dias, se querem ou não usar desse direito. Se declararem:

a)Que não pretendem apresentar queixa, ou nada declararem, o Ministério Público promove o processo pelos crimes que puder promover;
b)Que pretendem apresentar queixa, considera-se esta apresentada.

Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/98, de 25/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

Artigo 53.ºPosição e atribuições do Ministério Público no processo

1 - Compete ao Ministério Público, no processo penal, colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções processuais a critérios de estrita objectividade.

2 - Compete em especial ao Ministério Público:

a)Receber as denúncias, as queixas e as participações e apreciar o seguimento a dar-lhes;
b)Dirigir o inquérito;
c)Deduzir acusação e sustentá-la efectivamente na instrução e no julgamento;
d)Interpor recursos, ainda que no exclusivo interesse da defesa;
e)Promover a execução das penas e das medidas de segurança.

Artigo 54.ºImpedimentos, recusas e escusas

1 - As disposições do capítulo vi do título i são correspondentemente aplicáveis, com as adaptações necessárias, nomeadamente as constantes dos números seguintes, aos magistrados do Ministério Público.

2 - A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requerimento de recusa e o pedido de escusa, são dirigidos ao superior hierárquico do magistrado em causa e por aquele apreciados e definitivamente decididos, sem obediência a formalismo especial; sendo visado o Procurador-Geral da República, a competência cabe à secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça.

3 - A entidade competente para a decisão, nos termos do número anterior, designa o substituto do impedido, recusado ou escusado.

Artigo 55.ºCompetência dos órgãos de polícia criminal

1 - Compete aos órgãos de polícia criminal coadjuvar as autoridades judiciárias com vista à realização das finalidades do processo.

2 - Compete em especial aos órgãos de polícia criminal, mesmo por iniciativa própria, colher notícia dos crimes e impedir quanto possível as suas consequências, descobrir os seus agentes e levar a cabo os actos necessários e urgentes destinados a assegurar os meios de prova.

Artigo 56.ºOrientação e dependência funcional dos órgãos de polícia criminal

Nos limites do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os órgãos de polícia criminal actuam, no processo, sob a direcção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional.

TÍTULO III

Do arguido e do seu defensor Artigo 57.º Qualidade de arguido 1 - Assume a qualidade de arguido todo aquele contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução num processo penal.

2 - A qualidade de arguido conserva-se durante todo o decurso do processo.

3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 7 do artigo seguinte.

4 - A pessoa coletiva ou entidade equiparada pode ser constituída arguida.

5 - A pessoa coletiva é representada por quem legal ou estatutariamente a deva representar e a entidade que careça de personalidade jurídica é representada pela pessoa que aja como diretor, gerente ou administrador e, na sua falta, por pessoa escolhida pela maioria dos associados.

6 - No caso de cisão da pessoa coletiva ou entidade equiparada, a representação cabe aos representantes das pessoas cindidas.

7 - No caso de fusão da pessoa coletiva ou entidade equiparada, a representação cabe ao representante da pessoa fundida.

8 - No caso de extinção e quando tenha sido declarada a insolvência e até ao encerramento da liquidação, mantém-se o representante à data da extinção ou da declaração de insolvência.

9 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/98, de 25/08 - Lei n.º 94/2021, de 21/12 - Lei n.º 13/2022, de 01/08 - Lei n.º 52/2023, de 28/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02 - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08 - 3ª versão: Lei n.º 94/2021, de 21/12 - 4ª versão: Lei n.º 13/2022, de 01/08

Artigo 58.ºConstituição de arguido

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é obrigatória a constituição de arguido logo que:

a)Correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime, esta prestar declarações perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal;
b)Tenha de ser aplicada a qualquer pessoa uma medida de coação ou de garantia patrimonial, ressalvado o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 192.º;
c)Um suspeito for detido, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 254.º a 261.º; ou
d)For levantado auto de notícia que dê uma pessoa como agente de um crime e aquele lhe for comunicado, salvo se a notícia for manifestamente infundada.

2 - A constituição de arguido opera-se através da comunicação, oral ou por escrito, feita ao visado por uma autoridade judiciária ou um órgão de polícia criminal, de que a partir desse momento aquele deve considerar-se arguido num processo penal e da indicação e, se necessário, explicação dos direitos e deveres processuais referidos no artigo 61.º que por essa razão passam a caber-lhe.

3 - A constituição de arguido de pessoa coletiva ou entidade equiparada opera-se por comunicação ao seu representante, logo que se verifiquem as circunstâncias mencionadas nas alíneas a), b) ou d) do n.º 1.

4 - A constituição de arguido feita por órgão de polícia criminal é comunicada à autoridade judiciária no prazo de 10 dias e por esta apreciada, em ordem à sua validação, no prazo de 10 dias.

5 - A constituição de arguido implica a entrega, sempre que possível no próprio ato ou sem demora injustificada, de documento de que constem a identificação do processo e do defensor, se este tiver sido nomeado, e os direitos e deveres processuais referidos no artigo 61.º 6 - Se o arguido não conhecer ou não dominar a língua portuguesa, quando o documento previsto no número anterior não esteja disponível em língua que este compreenda, a informação é transmitida oralmente, se necessário com intervenção de intérprete, sem prejuízo de lhe ser posteriormente entregue, sem demora injustificada, documento escrito em língua que compreenda.

7 - A omissão ou violação das formalidades previstas nos números anteriores implica que as declarações prestadas pela pessoa visada não podem ser utilizadas como prova.

8 - A não validação da constituição de arguido pela autoridade judiciária não prejudica as provas anteriormente obtidas.

9 - Sem prejuízo da prossecução do processo, a constituição de arguido menor é comunicada, de imediato, aos titulares das responsabilidades parentais, ao seu representante legal ou à pessoa que tiver a sua guarda de facto.

Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/98, de 25/08 - Lei n.º 48/2007, de 29/08 - Lei n.º 30/2017, de 30/05 - Lei n.º 33/2019, de 22/05 - Lei n.º 94/2021, de 21/12 - Lei n.º 52/2023, de 28/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02 - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08 - 3ª versão: Rect. n.º 105/2007, de 09/11 - 4ª versão: Lei n.º 30/2017, de 30/05 - 5ª versão: Lei n.º 33/2019, de 22/05 - 6ª versão: Lei n.º 94/2021, de 21/12

Artigo 59.ºOutros casos de constituição de arguido

1 - Se, durante qualquer inquirição feita a pessoa que não é arguido, surgir fundada suspeita de crime por ela cometido, a entidade que procede ao acto suspende-o imediatamente e procede à comunicação e à indicação referidas no n.º 2 do artigo anterior.

2 - A pessoa sobre quem recair suspeita de ter cometido um crime tem direito a ser constituída, a seu pedido, como arguido sempre que estiverem a ser efectuadas diligências, destinadas a comprovar a imputação, que pessoalmente a afectem.

3 - Os números anteriores são aplicáveis logo que, durante a inquirição de um seu representante como arguido ou testemunha, surja a fundada suspeita da prática de um crime pela pessoa coletiva ou entidade equiparada que ainda não seja arguida.

4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 8 do artigo 58.º Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/98, de 25/08 - Lei n.º 94/2021, de 21/12 - Lei n.º 52/2023, de 28/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02 - 2ª versão: Rect. n.º 105/2007, de 09/11 - 3ª versão: Lei n.º 94/2021, de 21/12

Artigo 60.ºPosição processual

Desde o momento em que uma pessoa adquirir a qualidade de arguido é-lhe assegurado o exercício de direitos e de deveres processuais, sem prejuízo da aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e da efectivação de diligências probatórias, nos termos especificados na lei.

Artigo 61.ºDireitos e deveres processuais

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Jurisprudência sobre esta norma

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.