Testamento em Portugal: como fazer, quanto custa e o que pode deixar
O testamento é o ato pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles (artigo 2179.º do Código Civil). É pessoal, livremente revogável e só produz efeitos com a morte do testador. Em Portugal, ao contrário de outros países, não basta escrever uma carta à mão e guardá-la numa gaveta: para ser válido, o testamento tem de seguir uma das formas previstas na lei, em regra o testamento público, feito por notário, ou o testamento cerrado, escrito pelo testador e aprovado por notário.
A liberdade de testar também tem limites. Se tiver cônjuge, filhos ou pais vivos, estes são herdeiros legitimários e têm direito a uma parte da herança, a legítima, de que não podem ser privados salvo deserdação. O testamento só dispõe livremente da quota disponível, que vai de um terço a metade da herança, consoante os familiares que sobrevivam.
Este guia explica quem pode fazer testamento, como escolher entre testamento público e cerrado, como calcular a quota disponível, como deixar um bem concreto a alguém, como revogar ou alterar o testamento e como os herdeiros podem impugná-lo. Serve para quem quer proteger um companheiro em união de facto, beneficiar um filho, deixar bens a uma instituição ou simplesmente evitar dúvidas na partilha.
Factos essenciais
Prazo
Não há prazo para fazer testamento, mas a capacidade do testador é apreciada no momento em que o faz (artigo 2191.º do Código Civil). Um testamento feito em situação de incapacidade acidental pode ser anulado, e a ação de anulação tem de ser proposta no prazo de dois anos a contar do conhecimento do testamento e da causa de anulação (artigo 2308.º).
O testamento pode ser revogado ou substituído a qualquer momento até à morte (artigo 2311.º). Depois da morte, os herdeiros devem verificar se existe testamento antes da habilitação.
O que fazer
Faça o inventário do que tem e de quem são os seus herdeiros legais.
Antes de falar com o notário, liste os bens (imóveis, contas, participações, veículos, objetos de valor) e verifique quais são próprios e quais são comuns do casal. Se for casado em comunhão, metade dos bens comuns pertence ao cônjuge: só pode testar a sua meação. Se deixar por testamento um bem certo do património comum, a disposição converte-se em regra no direito ao valor desse bem (artigo 1685.º do Código Civil), como confirmou o Supremo Tribunal de Justiça. Identifique depois os herdeiros que a lei chamaria sem testamento: cônjuge, filhos, pais, irmãos. Esta fotografia mostra o que o testamento pode realmente mudar.
Calcule a legítima e a quota disponível.
Os herdeiros legitimários são o cônjuge, os descendentes e os ascendentes (artigo 2157.º). A legítima do cônjuge sozinho é metade da herança; a do cônjuge com filhos é dois terços (artigos 2158.º e 2159.º); a de um só filho sem cônjuge é metade e a de dois ou mais filhos é dois terços; a do cônjuge com ascendentes é dois terços (artigo 2161.º). O restante é a quota disponível, de que pode dispor a favor de quem quiser, incluindo um dos filhos, um companheiro de união de facto ou uma instituição. Se o testamento ultrapassar a quota disponível, as disposições são reduzidas a pedido dos legitimários (artigo 2168.º).
Escolha entre herança e legado e redija as disposições.
Pode instituir herdeiros, que recebem uma quota (por exemplo, «a quota disponível» ou «um quarto da herança»), ou fazer legados de bens determinados, como uma casa, uma conta ou uma joia (artigo 2030.º do Código Civil). O herdeiro responde pelas dívidas da herança na proporção da sua quota; o legatário, em princípio, não. Pode deixar a quota disponível e indicar um bem para começo do seu preenchimento. Use linguagem simples e inequívoca, identifique pessoas pelo nome completo e número de identificação e bens pela matriz e descrição predial: o Supremo Tribunal de Justiça procura a vontade real do testador, mas disposições ambíguas são a principal causa de litígios.
Opte pela forma: testamento público ou cerrado.
As formas comuns são o testamento público e o testamento cerrado (artigo 2204.º). O testamento público é escrito pelo notário no livro de notas, a partir das declarações do testador, e lido perante este (artigo 2205.º); é o mais seguro, porque fica arquivado no cartório e não se perde. O testamento cerrado é escrito e assinado pelo testador, ou por outrem a seu rogo, e depois aprovado pelo notário (artigo 2206.º e artigos 106.º e seguintes do Código do Notariado); garante sigilo sobre o conteúdo, mas tem de ser guardado e apresentado depois da morte. Um testamento apenas escrito à mão e assinado, sem intervenção notarial, não é válido em Portugal para um testador português.
Marque o notário e leve os documentos.
Para o testamento público, leve o documento de identificação, o número de contribuinte, os dados completos dos beneficiários e, quando quiser legar imóveis, as certidões matricial e predial. Não são precisas testemunhas, salvo em situações especiais (por exemplo, se o testador não souber ou não puder assinar). O notário verifica a identidade e a capacidade e esclarece o alcance das disposições. O preço é livre, segundo a tabela notarial, e costuma situar-se num valor de algumas centenas de euros; peça orçamento. O notário comunica a existência do testamento ao registo central, o que permite aos herdeiros saber, mais tarde, que ele existe.
Respeite os limites da lei.
O testamento é um ato pessoal: não pode ser feito por procurador nem deixado ao arbítrio de outra pessoa (artigo 2182.º). Não é admitido o testamento de mão comum, feito por duas pessoas no mesmo ato, por exemplo marido e mulher (artigo 2181.º). Não podem testar os menores não emancipados nem os maiores acompanhados quando a sentença o determine (artigo 2189.º). Os pactos sucessórios são, em regra, proibidos (artigo 2028.º). Se quiser excluir um legitimário, só o pode fazer por deserdação, com indicação de uma das causas graves do artigo 2166.º, como a condenação por crime doloso contra o testador; o deserdado pode impugnar.
Nomeie um testamenteiro, se fizer sentido.
O testador pode designar uma ou mais pessoas para vigiar o cumprimento do testamento ou para o executar: o testamenteiro (artigo 2320.º do Código Civil). É útil quando há legados a instituições, bens no estrangeiro ou conflito previsível entre herdeiros. O testamenteiro pode ser também cabeça de casal. Converse previamente com a pessoa escolhida: o cargo pode ser recusado. Se pretende proteger alguém que não é herdeiro legal, como um companheiro em união de facto, o testamento é indispensável: sem ele, o unido de facto não herda, embora tenha alguns direitos sobre a casa de morada de família.
Guarde, reveja e, se necessário, revogue.
O testamento pode ser revogado a qualquer momento, expressamente, por novo testamento ou escritura pública em que se declare a revogação (artigos 2311.º e 2312.º), ou tacitamente, por um testamento posterior incompatível (artigo 2313.º). Reveja-o após casamento, divórcio, nascimento de filhos ou venda de bens legados. Se fez testamento cerrado, informe pessoa de confiança de onde o guardou ou deposite-o num cartório. Após a morte, quem tenha o testamento cerrado deve apresentá-lo ao notário para abertura (artigo 2209.º).
Saiba como os herdeiros podem reagir.
Um testamento pode ser declarado nulo por vício de forma ou anulado por incapacidade acidental do testador, erro, dolo ou coação. A incapacidade acidental, por exemplo uma demência avançada à data do ato, tem de ser provada por quem a invoca, normalmente com registos clínicos e testemunhas; o Supremo Tribunal de Justiça tem exigido prova clara de que o testador não entendia o sentido da declaração. Os legitimários podem ainda pedir a redução das disposições inoficiosas na partilha. A interpretação do testamento é feita à procura da vontade real do testador, com o texto como ponto de partida.
A que prestar atenção
- Fazer um testamento à mão e guardá-lo em casa, convencido de que é válido. Sem intervenção notarial, o testamento de um cidadão português é nulo por falta de forma.
- Deixar a um filho ou a um terceiro mais do que a quota disponível. A disposição não é nula, mas será reduzida a pedido dos outros legitimários.
- Legar um bem comum do casal como se fosse só seu. Sem consentimento do cônjuge, o beneficiário recebe em regra apenas o valor do bem.
- Usar expressões vagas («os meus bens em Lisboa», «a minha sobrinha») que dão origem a anos de litígio sobre a interpretação.
- Não rever o testamento depois de um divórcio ou do nascimento de filhos.
- Fazer testamento num momento de fragilidade sem que o notário possa atestar a capacidade, o que abre a porta à anulação por incapacidade acidental.
- Pensar que o companheiro em união de facto herda sem testamento. Não herda: só o testamento o pode beneficiar com a quota disponível.
Base legal
Decisões judiciais relacionadas
Perguntas frequentes
Posso fazer um testamento à mão em Portugal?
Não, se for português. O testamento hológrafo, apenas escrito e assinado pelo testador, não é uma forma admitida. Pode escrever o texto e apresentá-lo ao notário para aprovação como testamento cerrado (artigo 2206.º do Código Civil), ou fazer um testamento público no notário.
Quanto custa fazer um testamento no notário?
Os notários praticam preços livres dentro da tabela notarial; um testamento público simples custa normalmente algumas centenas de euros. Peça orçamento a mais de um cartório, sobretudo se o testamento incluir vários legados ou exigir documentos adicionais.
Posso deixar tudo a um só filho?
Não, se tiver outros filhos ou cônjuge. Os herdeiros legitimários têm direito à legítima; só pode beneficiar esse filho com a quota disponível, que, havendo cônjuge e filhos, é um terço da herança (artigo 2159.º do Código Civil).
Posso deserdar um filho?
Só por testamento e com fundamento numa das causas do artigo 2166.º do Código Civil, como a condenação por crime doloso contra o testador ou familiares próximos, ou a recusa injustificada de alimentos. O deserdado pode impugnar a deserdação em tribunal.
O marido e a mulher podem fazer um testamento conjunto?
Não. O testamento de mão comum é proibido (artigo 2181.º do Código Civil). Cada um faz o seu testamento, ainda que no mesmo dia e com disposições recíprocas.
Como sei se uma pessoa falecida deixou testamento?
Pede-se informação ao registo central de testamentos, gerido pelos serviços de registo, com a certidão de óbito. A informação indica o cartório onde o testamento foi lavrado ou aprovado, onde se pode pedir a certidão.
Posso alterar ou anular o meu testamento?
Sim, a qualquer momento. A revogação pode ser expressa, por novo testamento ou escritura, ou tácita, por um testamento posterior incompatível (artigos 2311.º a 2313.º do Código Civil). O testamento mais recente prevalece na parte em que contradiz o anterior.
O companheiro em união de facto herda?
Não é herdeiro legal. Só pode receber bens por testamento, dentro da quota disponível, embora a lei da união de facto lhe atribua alguns direitos sobre a casa de morada de família e o recheio.
Um testamento pode ser anulado por demência?
Sim, se se provar que, no momento do ato, o testador estava incapacitado de entender o sentido da sua declaração. A ação deve ser proposta no prazo de dois anos após o conhecimento do testamento e da causa de anulação (artigo 2308.º do Código Civil).
Qual a diferença entre testamento e testamento vital?
O testamento dispõe dos bens para depois da morte. O testamento vital, ou diretivas antecipadas de vontade (Lei n.º 25/2012), indica os cuidados de saúde que a pessoa aceita ou recusa se ficar incapaz de decidir, e regista-se no RENTEV.
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