Partilha de herança: por acordo ou por inventário, passo a passo
Depois da habilitação, os herdeiros são donos da herança em conjunto: cada um tem uma quota do conjunto, mas nenhum é dono de uma casa, de um carro ou de uma conta concreta. É a partilha que põe fim a esta comunhão e atribui bens determinados a cada herdeiro. Qualquer herdeiro pode exigi-la a qualquer momento (artigo 2101.º do Código Civil).
Há dois caminhos. Se todos estão de acordo, a partilha é extrajudicial: faz-se por escritura notarial, por documento particular autenticado ou no Balcão das Heranças de uma conservatória, muitas vezes no mesmo dia da habilitação. Se não há acordo, se algum herdeiro está ausente ou se há interessados menores ou incapazes cujo interesse o exija, a partilha faz-se por inventário, num tribunal ou num cartório notarial, segundo o regime dos artigos 1082.º e seguintes do Código de Processo Civil, revisto pela Lei n.º 117/2019.
Este guia mostra como preparar a relação de bens, como tratar as doações feitas em vida, as tornas e os impostos, o que acontece na conferência de interessados e como impugnar uma partilha mal feita. É útil tanto para quem quer um acordo rápido como para quem se vê obrigado a pedir inventário.
Factos essenciais
Prazo
Não há prazo para pedir a partilha: o direito de a exigir não prescreve, e os herdeiros só podem convencionar manter a herança indivisa por um período limitado (artigo 2101.º do Código Civil).
No inventário, os prazos processuais são curtos: os interessados citados têm 30 dias para deduzir oposição, impugnar a competência do cabeça de casal ou reclamar contra a relação de bens (artigo 1104.º do Código de Processo Civil). Quem não reclamar nesse momento tem muita dificuldade em discutir depois o valor ou a existência dos bens.
O que fazer
Faça o levantamento completo dos bens e das dívidas.
A partilha só é tão boa como a relação de bens em que assenta. Liste imóveis (com artigo matricial e descrição predial), contas e aplicações à data do óbito, veículos, participações em sociedades, recheio com valor relevante, créditos do falecido e dívidas: empréstimos, impostos, despesas de funeral. Peça às Finanças a lista de bens imóveis em nome do falecido e ao Banco de Portugal o mapa de responsabilidades de crédito e a lista de contas bancárias. Se o falecido era casado em comunhão, separe primeiro a meação do cônjuge sobrevivo: só a metade do falecido entra na herança. Uma relação incompleta é a principal causa de partilhas adicionais e de litígios anos depois.
Identifique as doações feitas em vida e a legítima.
Os descendentes que receberam doações do falecido têm, em regra, de as restituir à massa da herança para igualação da partilha: é a colação (artigos 2104.º e seguintes do Código Civil). A colação pode ter sido dispensada pelo doador (artigo 2113.º), e o Supremo Tribunal de Justiça considera que uma doação manual de dinheiro por transferência bancária se presume dispensada da colação. Verifique ainda se as doações e legados ofendem a legítima dos herdeiros legitimários: liberalidades inoficiosas podem ser reduzidas (artigos 2168.º e 2169.º). Estas contas determinam quanto cada herdeiro deve receber e convém fazê-las antes de discutir quem fica com cada bem.
Tente um acordo e escolha a forma da partilha extrajudicial.
Se todos os herdeiros concordam, a partilha pode ser feita por escritura pública no notário, por documento particular autenticado por advogado ou solicitador, ou no Balcão das Heranças da conservatória, que trata no mesmo atendimento da habilitação, da partilha e do registo dos imóveis. Havendo imóveis, a forma escrita autenticada é obrigatória. Se um dos herdeiros for menor ou maior acompanhado, a partilha extrajudicial precisa de autorização do Ministério Público, pedida pelo representante legal (Decreto-Lei n.º 272/2001). Leve a relação de bens, os valores patrimoniais e a proposta de divisão já discutida entre todos.
Calcule as tornas e os impostos antes de assinar.
Quando um herdeiro fica com bens de valor superior à sua quota, paga aos outros a diferença em dinheiro: são as tornas. O excesso recebido em bens imóveis para além da quota está sujeito a IMT e imposto do selo, nos termos do Código do IMT aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003. Na herança propriamente dita, o cônjuge, os filhos e os pais estão isentos do imposto do selo de 10%, mas outros herdeiros pagam. Peça uma simulação ao notário ou ao solicitador e defina na escritura quando e como as tornas são pagas; uma torna por pagar sem garantia é um risco para quem a deve receber.
Se não houver acordo, requeira o inventário.
O inventário serve para partilhar a herança quando os interessados não chegam a acordo (artigo 1082.º do Código de Processo Civil). Pode ser requerido por qualquer herdeiro, pelo cônjuge meeiro ou pelo Ministério Público quando haja incapazes. Nos casos do artigo 1083.º, por exemplo quando o inventário depende de outro processo judicial, a competência é exclusiva dos tribunais; nos restantes, o requerente escolhe entre o tribunal da comarca e um cartório notarial. No requerimento inicial identifica-se o falecido, os herdeiros e o cabeça de casal, que fica obrigado a apresentar a relação de bens com os valores (artigos 1097.º e 1098.º). É obrigatória a constituição de advogado quando se suscitem questões de direito.
Reclame contra a relação de bens no prazo.
Depois de citados, os interessados têm 30 dias para se opor ao inventário, impugnar a legitimidade de outros interessados ou a competência do cabeça de casal, e reclamar contra a relação de bens: falta de bens, bens que não pertencem à herança, valores errados, dívidas inexistentes (artigo 1104.º do Código de Processo Civil). Junte prova documental e indique testemunhas. Nesta fase discute-se também a colação das doações e a redução de liberalidades inoficiosas. O Supremo Tribunal de Justiça tem decidido que os imóveis registados em nome do falecido devem ser relacionados, mesmo que um ex-cônjuge alegue compropriedade sem a provar.
Prepare a conferência de interessados.
Resolvidas as questões, o juiz ou o notário marca a conferência de interessados (artigo 1110.º). Aí os herdeiros podem chegar a acordo sobre a composição dos quinhões, aprovar o passivo e decidir quem fica com cada bem (artigo 1111.º). Sem acordo, abre-se a licitação: os bens vão a lances entre os interessados e ficam com quem oferecer mais (artigo 1113.º). Quem não licita tem direito a ver o seu quinhão composto com bens de valor equivalente (artigo 1117.º). Vá à conferência com uma ideia clara dos bens que pretende e do valor máximo que está disposto a pagar em tornas.
Acompanhe o mapa da partilha e a sentença.
Terminada a conferência e as licitações, é elaborado o mapa da partilha, que mostra o valor da herança, a quota de cada herdeiro e os bens que lhe cabem, com as tornas a pagar e a receber (artigos 1120.º e 1121.º). Os interessados podem reclamar contra o mapa. Depois, o juiz homologa a partilha por sentença (artigo 1122.º), mesmo quando o inventário correu no notário. A sentença homologatória é o título para registar os imóveis em nome de cada herdeiro e, quanto às tornas, para instaurar execução contra quem não pague. Faça os registos logo a seguir.
Impugne ou complete a partilha, se necessário.
Se depois da partilha aparecerem bens que não foram partilhados, faz-se uma partilha adicional. Se um herdeiro foi preterido ou se a partilha extrajudicial resultou de erro ou coação, pode ser impugnada nos termos gerais (artigo 2121.º do Código Civil). A sentença homologatória do inventário forma caso julgado: o que ficou decidido sobre os bens partilhados já não pode ser discutido noutra ação, como confirmou o Supremo Tribunal de Justiça. Por isso, a fase de reclamações no inventário é decisiva.
A que prestar atenção
- Assinar uma partilha extrajudicial sem uma relação de bens completa. Bens esquecidos obrigam a partilha adicional e podem gerar suspeitas de ocultação.
- Esquecer a meação do cônjuge sobrevivo e partilhar como herança bens que são, em metade, do viúvo ou da viúva.
- Não discutir a colação das doações feitas em vida. Um filho que recebeu uma casa pode ter de a imputar na sua quota.
- Aceitar tornas a pagar «mais tarde» sem prazo nem garantia. Sem cláusula clara, cobrar a torna pode exigir um novo processo.
- Deixar passar o prazo de 30 dias para reclamar contra a relação de bens no inventário.
- Fazer partilha extrajudicial com um herdeiro menor sem autorização do Ministério Público, o que torna o ato inválido.
- Ignorar o IMT sobre o excesso da quota em imóveis, que aparece meses depois como liquidação adicional.
Base legal
Decisões judiciais relacionadas
Perguntas frequentes
Como se faz a partilha de uma herança?
Por acordo entre todos os herdeiros, através de escritura, documento particular autenticado ou Balcão das Heranças; ou, sem acordo, por inventário num tribunal ou cartório notarial (artigo 2102.º do Código Civil e artigos 1082.º e seguintes do Código de Processo Civil).
Um herdeiro pode obrigar os outros a fazer a partilha?
Sim. Qualquer herdeiro pode exigir a partilha a qualquer momento (artigo 2101.º do Código Civil). Se os outros não colaborarem, requer o inventário, e o processo avança mesmo que algum interessado não compareça.
Quanto custa a partilha de herança?
Na partilha extrajudicial paga-se o emolumento da conservatória ou os honorários do notário, mais os registos e eventuais impostos sobre tornas. O inventário tem custas judiciais ou notariais e, em regra, honorários de advogado. Com rendimentos baixos, pode pedir apoio judiciário.
Quanto tempo demora um inventário?
Depende do número de bens e das reclamações. Um inventário sem litígio pode terminar em alguns meses; com reclamações sobre bens, colação ou valores, pode durar anos. Um acordo na conferência de interessados encurta muito o processo.
O que são tornas na partilha?
É o dinheiro que o herdeiro que fica com bens de valor superior à sua quota paga aos restantes para compensar a diferença (artigo 1121.º do Código de Processo Civil). No inventário, a sentença permite executar quem não pague.
As doações feitas aos filhos em vida contam para a partilha?
Em regra, sim: os descendentes donatários sujeitam as doações à colação, para igualar a partilha (artigo 2104.º do Código Civil), salvo se o doador a dispensou. Se as doações ofenderem a legítima, podem ainda ser reduzidas por inoficiosidade.
Há imposto na partilha de herança?
O cônjuge, os filhos e os pais estão isentos do imposto do selo sobre a herança. Se um herdeiro receber imóveis acima do valor da sua quota, o excesso pode pagar IMT e imposto do selo. Outros herdeiros pagam imposto do selo de 10%.
Posso fazer a partilha se um dos herdeiros for menor?
Sim, mas a partilha extrajudicial exige autorização do Ministério Público, pedida pelo representante legal do menor (Decreto-Lei n.º 272/2001). Se o interesse do menor o exigir, a partilha faz-se por inventário.
Posso reclamar da relação de bens apresentada pelo cabeça de casal?
Sim, no prazo de 30 dias após a citação no inventário (artigo 1104.º do Código de Processo Civil), indicando os bens em falta, os que não pertencem à herança ou os valores errados, com a respetiva prova.
Apareceram bens depois da partilha. O que fazer?
Faz-se uma partilha adicional desses bens, por acordo ou em inventário. Os bens já partilhados por sentença homologatória não voltam a ser discutidos, porque a sentença tem força de caso julgado.
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