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Multa por excesso de velocidade: valores, pontos e como contestar

O excesso de velocidade é a contraordenação rodoviária mais frequente em Portugal. Pode ser detetado por um agente da PSP ou da GNR, por um radar móvel ou por um radar fixo da rede SINCRO, e a notificação chega muitas vezes semanas depois, por carta, ao titular do documento de identificação do veículo. O processo é conduzido pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) segundo o Código da Estrada e, subsidiariamente, o Regime Geral das Contraordenações.

A multa, que juridicamente se chama coima, depende do tipo de veículo, do local e de quantos quilómetros por hora acima do limite se circulava (artigo 27.º do Código da Estrada). Os excessos mais elevados são contraordenações graves ou muito graves e trazem também a sanção acessória de inibição de conduzir e a perda de pontos na carta.

Este guia explica como ler a notificação, o que muda se não era o condutor, quando vale a pena pagar pelo mínimo, como apresentar defesa em 15 dias úteis, que argumentos costumam ser analisados pelos tribunais (erro do radar, sinalização, identificação do condutor, prescrição), como pedir a suspensão da inibição e como funciona o sistema de pontos.

Trânsito e contraordenações

Factos essenciais

Prazo
Depois de notificado, tem 15 dias úteis para pagar voluntariamente a coima pelo mínimo e para apresentar defesa ou identificar o condutor (artigos 171.º, 172.º e 175.º do Código da Estrada).
Área do direito
Trânsito e contraordenações
Passos
Jurisprudência
6
Atualizado em
03/11/2026

Prazo

Depois de notificado, tem 15 dias úteis para pagar voluntariamente a coima pelo mínimo e para apresentar defesa ou identificar o condutor (artigos 171.º, 172.º e 175.º do Código da Estrada). Se a ANSR decidir contra si, a impugnação judicial é apresentada no prazo de 20 dias úteis após a notificação da decisão (artigo 59.º do Regime Geral das Contraordenações).

O procedimento por contraordenação rodoviária prescreve, em regra, ao fim de dois anos (artigo 188.º do Código da Estrada), mas o prazo interrompe-se e suspende-se com vários atos do processo.

O que fazer

  1. Leia a notificação e confirme os dados.

    A notificação indica a data, hora e local, a matrícula, a velocidade registada, a velocidade considerada depois de descontado o erro máximo admissível do aparelho, o limite aplicável, a norma violada, a classificação da infração (leve, grave ou muito grave), o valor mínimo e máximo da coima e a eventual sanção acessória. Confirme se a matrícula e o modelo do veículo coincidem com o seu e se o limite indicado é o correto para o local: 50 km/h dentro das localidades, 90 km/h fora delas, 100 km/h nas vias reservadas a automóveis e 120 km/h nas autoestradas para automóveis ligeiros, salvo sinalização diferente (artigos 27.º e 28.º do Código da Estrada).

  2. Verifique o escalão da coima e se há inibição.

    Para automóveis ligeiros e motociclos, dentro das localidades, um excesso até 20 km/h é contraordenação leve, com coima de 60 € a 300 €; de 20 a 40 km/h é grave, com coima de 120 € a 600 €; de 40 a 60 km/h, muito grave, de 300 € a 1 500 €; acima de 60 km/h, muito grave, de 500 € a 2 500 €. Fora das localidades os escalões são de 30, 60 e 80 km/h. As contraordenações graves implicam inibição de conduzir de um mês a um ano e as muito graves de dois meses a dois anos (artigos 145.º a 147.º). Os limites de cada escalão são definidos no artigo 27.º; confirme sempre o enquadramento na notificação.

  3. Se não era o condutor, identifique-o no prazo.

    Quando a infração é registada por radar sem interceção do veículo, a notificação é dirigida ao titular do documento de identificação do veículo. Se não era quem conduzia, deve identificar o condutor, com nome, morada e número da carta de condução, no prazo de 15 dias úteis (artigo 171.º do Código da Estrada). Se não o fizer, presume-se que o titular era o condutor e é ele o responsabilizado. Os tribunais da Relação têm entendido que esta presunção só é afastada com prova concreta, por exemplo de utilização abusiva do veículo, e que a mera alegação de não se lembrar quem conduzia não basta.

  4. Decida se paga pelo mínimo.

    O pagamento voluntário da coima pelo valor mínimo pode ser feito no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação, por referência multibanco ou nos meios indicados (artigo 172.º). Pagar pelo mínimo encerra a discussão sobre a coima, mas não sobre a sanção acessória: pode pagar e, ainda assim, apresentar defesa quanto à inibição de conduzir. Se não pagar nem apresentar defesa, a ANSR decide e pode aplicar uma coima acima do mínimo, acrescida de custas. Se pretende contestar a própria infração, não pague antes de ponderar a defesa, porque o pagamento é entendido como aceitação da coima.

  5. Apresente defesa escrita.

    No mesmo prazo de 15 dias úteis pode apresentar defesa à ANSR, por escrito, indicando os factos, os meios de prova e até três testemunhas por infração (artigo 175.º). Argumentos que os tribunais analisam com frequência: o aparelho não estava aprovado ou verificado metrologicamente à data; não foi descontado o erro máximo admissível; o limite de velocidade no local não estava sinalizado; a notificação tem erros na matrícula ou no local; o condutor não foi corretamente identificado. Peça cópia do auto e do certificado de verificação do radar. Junte fotografias da sinalização e, se for o caso, prova de que o veículo estava noutro lugar.

  6. Peça a suspensão ou atenuação da inibição.

    Mesmo que não conteste a infração, pode pedir na defesa que a inibição de conduzir seja suspensa ou reduzida. A execução da sanção acessória pode ser suspensa, por período de seis meses a um ano nas graves e de um a dois anos nas muito graves, em regra quando o condutor não tenha cometido contraordenações graves ou muito graves nos últimos cinco anos, podendo ser condicionada à prestação de caução de boa conduta, à frequência de ações de formação ou ao cumprimento de deveres (artigo 141.º do Código da Estrada). Junte prova de que precisa da carta para trabalhar e o seu registo de condutor. A atenuação especial está prevista no artigo 140.º.

  7. Se a decisão for desfavorável, impugne judicialmente.

    A decisão da ANSR pode ser impugnada para o tribunal no prazo de 20 dias úteis após a notificação (artigos 59.º e 60.º do Regime Geral das Contraordenações). A impugnação é entregue à própria ANSR, que a remete ao Ministério Público e este ao tribunal da área onde ocorreu a infração. Deve conter alegações e conclusões. O juiz pode decidir por despacho, sem julgamento, se nem o arguido nem o Ministério Público se opuserem (artigo 64.º); a Relação do Porto já esclareceu que o silêncio do arguido não equivale a não oposição. Para valores mais elevados ou inibição longa, a constituição de advogado é aconselhável.

  8. Acompanhe os pontos da carta e a prescrição.

    Cada condutor tem 12 pontos. A contraordenação grave retira dois pontos e a muito grave quatro, quando a decisão se torna definitiva (artigo 148.º do Código da Estrada). Com quatro pontos ou menos, o condutor tem de fazer formação ou prova teórica; com zero pontos, a carta é cassada e só pode voltar a obtê-la decorridos dois anos. Três anos sem infrações devolvem três pontos, até ao máximo de 15. O procedimento por contraordenação prescreve, em regra, em dois anos (artigo 188.º), com interrupções e suspensões; consulte o processo para verificar datas, sobretudo se a notificação chegou muito tarde.

A que prestar atenção

Base legal

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Decisões judiciais relacionadas

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Cinemómetro-radar não equivale a videovigilância; consequências da falta de sinalização de zona de controlo de velocidade.
Erro máximo admissível do cinemómetro e enquadramento do excesso como contraordenação leve.
Presunção ilidível de culpa do detentor do veículo que não identifica o condutor (artigo 171.º do Código da Estrada).
Identificação do condutor no prazo de defesa e presunção legal de responsabilidade do titular.
Perda de pontos e cassação da carta: processo administrativo autónomo do artigo 148.º e prescrição.
Impugnação judicial de contraordenação: o silêncio do arguido não equivale a não oposição à decisão por despacho (artigo 64.º do RGCO).

Perguntas frequentes

10
Quanto é a multa por excesso de velocidade?

Depende do excesso e do local. Para ligeiros dentro das localidades: até 20 km/h, 60 € a 300 €; de 20 a 40 km/h, 120 € a 600 €; de 40 a 60 km/h, 300 € a 1 500 €; acima de 60 km/h, 500 € a 2 500 € (artigo 27.º do Código da Estrada). Fora das localidades os escalões são de 30, 60 e 80 km/h.

Quantos pontos perco por excesso de velocidade?

Dois pontos numa contraordenação grave e quatro numa muito grave (artigo 148.º do Código da Estrada). O excesso leve não retira pontos. Os pontos só são retirados quando a decisão se torna definitiva.

Quanto tempo tenho para pagar a multa de velocidade?

Para pagar pelo valor mínimo, 15 dias úteis a contar da notificação (artigo 172.º). No mesmo prazo pode apresentar defesa. Depois disso, a ANSR decide e pode fixar coima superior ao mínimo.

Recebi uma multa de radar mas não era eu a conduzir. O que faço?

Identifique o condutor à ANSR no prazo de 15 dias úteis, com nome, morada e número da carta (artigo 171.º do Código da Estrada). Se não o fizer, presume-se que o titular do veículo era o condutor.

Se pagar a multa, fico sem carta na mesma?

Pode ficar. O pagamento voluntário da coima não afasta a sanção acessória de inibição de conduzir nas contraordenações graves e muito graves. Pode, porém, apresentar defesa para pedir a suspensão da inibição.

Posso contestar uma multa de radar?

Sim, por defesa escrita à ANSR em 15 dias úteis e, depois, por impugnação judicial em 20 dias úteis (artigo 59.º do Regime Geral das Contraordenações). Os argumentos mais sólidos são a falta de verificação metrológica do aparelho, o erro máximo admissível, a sinalização e erros de identificação.

A inibição de conduzir pode ser suspensa?

Pode, nos termos do artigo 141.º do Código da Estrada, sobretudo se o condutor não tiver infrações graves ou muito graves nos últimos cinco anos, podendo ser exigida caução de boa conduta ou frequência de formação. Peça-o expressamente na defesa.

Uma multa de velocidade prescreve?

O procedimento prescreve, em regra, em dois anos (artigo 188.º do Código da Estrada), mas o prazo interrompe-se e suspende-se com a notificação, a defesa e a decisão. Na prática, poucas multas prescrevem, mas vale a pena verificar as datas do processo.

A que velocidade se perde a carta?

A inibição aplica-se nas contraordenações graves e muito graves: para ligeiros, a partir de mais de 20 km/h acima do limite dentro das localidades e de mais de 30 km/h fora delas. A cassação acontece quando o condutor fica com zero pontos.

Os radares têm de estar sinalizados?

A rede de radares fixos tem sinalização própria. A falta de sinalização de uma zona de controlo de velocidade tem sido discutida nos tribunais, mas não afasta, por si só, a infração. Peça cópia do auto e da localização exata para avaliar o caso.

Guia jurídico – fichas práticas

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Atualizado em: · Fontes: Código da Estrada, artigo 27.º (limites gerais de velocidade e coimas), Código da Estrada, artigo 145.º (contraordenações graves), Código da Estrada, artigo 146.º (contraordenações muito graves), Código da Estrada, artigo 147.º (inibição de conduzir), dre.pt, EUR-Lex

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