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Insolvência pessoal e exoneração do passivo restante: guia

A insolvência pessoal é o processo judicial para quem já não consegue cumprir as suas obrigações vencidas: créditos bancários, cartões, dívidas a fornecedores, fianças que foram acionadas. Está regulada no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) e corre nos juízos de comércio. O tribunal declara a insolvência, nomeia um administrador da insolvência, apreende e vende os bens penhoráveis e reparte o produto pelos credores.

Para uma pessoa singular, o objetivo é quase sempre outro: a exoneração do passivo restante. Se o devedor cumprir, durante um período de cessão de três anos, as obrigações fixadas pelo juiz, entregando ao fiduciário o rendimento que exceda o necessário para viver, as dívidas que ficarem por pagar extinguem-se no fim. É, na prática, um recomeço com regras. Desde a Lei n.º 9/2022, o período de cessão é de três anos, e não cinco.

Este guia explica quando faz sentido pedir a insolvência, que documentos são precisos, como e quando pedir a exoneração, quanto rendimento fica para o devedor, o que acontece à casa e às execuções pendentes, que dívidas não se extinguem e como evitar a recusa ou a revogação do benefício.

Dívidas e cobrança

Factos essenciais

Prazo
O pedido de exoneração do passivo restante faz-se no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias a contar da citação, se a insolvência foi pedida por um credor, e é sempre rejeitado se for apresentado depois…
Área do direito
Dívidas e cobrança
Passos
Jurisprudência
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Atualizado em
03/11/2026

Prazo

O pedido de exoneração do passivo restante faz-se no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias a contar da citação, se a insolvência foi pedida por um credor, e é sempre rejeitado se for apresentado depois da assembleia de apreciação do relatório ou, se esta for dispensada, depois dos 60 dias seguintes à sentença (artigo 236.º do CIRE).

O período de cessão do rendimento disponível dura três anos a contar do encerramento do processo de insolvência (artigo 239.º, na redação da Lei n.º 9/2022). Para a pessoa singular que não é titular de empresa não há dever legal de apresentação, mas deixar passar mais de seis meses depois de conhecer a insolvência, com prejuízo para os credores, pode levar ao indeferimento liminar da exoneração (artigo 238.º).

O que fazer

  1. Confirme que está em situação de insolvência.

    É insolvente quem está impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas (artigo 3.º do CIRE). Não basta ter dívidas elevadas: importa que, com os rendimentos e bens que tem, não consiga pagar o que já está vencido. Antes de avançar, faça uma lista completa de credores, montantes, garantias e fiadores, e compare-a com o seu rendimento líquido e despesas essenciais. Se a dificuldade é temporária e tem rendimento para um plano, a renegociação com os bancos, o procedimento extrajudicial PERSI ou um plano de pagamentos podem ser melhores. Se as execuções se acumulam e a penhora do salário não chega sequer para os juros, a insolvência com exoneração costuma ser a saída.

  2. Reúna os documentos para a petição.

    A apresentação à insolvência é feita por petição ao juízo de comércio do seu domicílio, com os documentos do artigo 24.º do CIRE: relação de todos os credores com domicílio, montante, natureza e garantias dos créditos; relação de bens e direitos, incluindo imóveis, veículos, contas e participações; relação de ações e execuções pendentes; declarações de IRS e recibos de vencimento; e a composição do agregado familiar com as respetivas despesas. Omitir credores ou bens pode custar a exoneração. Peça o mapa de responsabilidades de crédito ao Banco de Portugal e a certidão de dívidas às Finanças e à Segurança Social: são a forma mais segura de não esquecer ninguém.

  3. Garanta o patrocínio e o apoio judiciário.

    O processo de insolvência exige advogado. Se não tem meios, peça apoio judiciário na Segurança Social, na modalidade de nomeação de patrono e dispensa de taxa de justiça e encargos (Lei n.º 34/2004). Quase todos os pedidos de insolvência pessoal com exoneração são feitos com apoio judiciário. Entregue à Segurança Social a prova dos rendimentos e da situação patrimonial e aguarde a nomeação do patrono, que redige e apresenta a petição. Se tiver uma execução pendente com prazo a correr, informe imediatamente o patrono: os prazos dessa execução não param só porque pediu apoio judiciário para a insolvência.

  4. Peça a exoneração do passivo restante na própria petição.

    O pedido de exoneração deve constar do requerimento de apresentação à insolvência, com a declaração expressa de que preenche os requisitos e de que se compromete a cumprir as obrigações do período de cessão (artigo 236.º do CIRE). Se foi um credor a pedir a sua insolvência, tem 10 dias a contar da citação para o fazer. Explique na petição a origem das dívidas, sobretudo se resultaram de desemprego, doença, divórcio ou de uma fiança a favor de terceiro: o juiz vai avaliar se houve culpa grave na criação ou no agravamento da insolvência.

  5. Saiba porque a exoneração pode ser recusada logo no início.

    O juiz indefere liminarmente o pedido nos casos do artigo 238.º do CIRE, entre os quais: o pedido fora de prazo; ter fornecido informações falsas ou incompletas sobre a sua situação económica nos três anos anteriores para obter crédito; ter beneficiado de exoneração nos dez anos anteriores; ter deixado passar mais de seis meses sem se apresentar à insolvência, com prejuízo para os credores e sem perspetiva séria de melhoria; ou ter criado ou agravado a situação com culpa. O tribunal pode apreciar factos novos que surjam ao longo do processo. Prepare desde o início a prova de que agiu de boa-fé.

  6. Prepare-se para a liquidação dos bens e para a suspensão das execuções.

    Com a declaração de insolvência, as execuções movidas pelos credores contra bens do devedor ficam suspensas (artigo 88.º do CIRE) e o administrador da insolvência apreende os bens penhoráveis para a massa insolvente. Imóveis, incluindo a casa onde vive, veículos e contas são, em regra, vendidos e o produto é repartido. A casa hipotecada é vendida e o banco é pago com preferência. Se quer manter a casa, discuta antes com o patrono alternativas como um plano de pagamentos ou a negociação com o credor hipotecário. Depois do encerramento, sem exoneração, os credores podem retomar as execuções.

  7. Cumpra as obrigações do período de cessão durante três anos.

    No despacho inicial, o juiz fixa o rendimento que fica com o devedor para o seu sustento minimamente digno e do agregado, que em regra não excede três salários mínimos, e determina a cessão do excedente a um fiduciário (artigo 239.º do CIRE). Os tribunais incluem os subsídios de férias e de Natal no cálculo e costumam fixar o valor em número de salários mínimos, que se atualiza automaticamente. Durante três anos tem de entregar o rendimento disponível, exercer uma profissão ou procurar ativamente emprego, informar o tribunal e o fiduciário de qualquer alteração de rendimentos ou de morada, e não pagar a credores fora do processo.

  8. Obtenha a decisão final e conheça os seus efeitos.

    Terminado o período de cessão, o juiz decide sobre a concessão final da exoneração (artigo 244.º do CIRE). Se a concede, extinguem-se os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam (artigo 245.º), com exceções: créditos de alimentos, indemnizações por factos ilícitos dolosos, multas, coimas e, em regra, créditos tributários e da Segurança Social. A exoneração pode ainda ser revogada se se provar que o devedor violou dolosamente as suas obrigações e prejudicou os credores (artigo 246.º). O procedimento pode cessar antecipadamente, a pedido de um credor ou do fiduciário, se as obrigações não forem cumpridas (artigo 243.º).

A que prestar atenção

Base legal

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Decisões judiciais relacionadas

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Exoneração do passivo restante: rendimento indisponível fixado por referência à retribuição mínima mensal garantida e subsídios de férias e de Natal.
Fixação do montante excluído da cessão em salários mínimos, atualização automática e alimentos devidos a menores.
Período de cessão como período de prova; incumprimento das obrigações e recusa da exoneração.
Indeferimento do pedido de exoneração com base em factos novos apurados após a declaração de insolvência.
Sem exoneração do passivo restante, o encerramento da insolvência após rateio final não extingue as execuções contra o devedor.
Suspensão das execuções pela declaração de insolvência (artigo 88.º do CIRE) e levantamento da penhora.

Perguntas frequentes

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O que é a exoneração do passivo restante?

É o benefício que permite à pessoa singular declarada insolvente ver extintas as dívidas que não foram pagas com a venda dos seus bens, desde que, durante três anos, entregue ao fiduciário o rendimento que exceda o necessário para viver e cumpra as demais obrigações (artigos 235.º a 248.º do CIRE).

Quanto tempo dura a insolvência pessoal?

A fase de liquidação depende dos bens a vender. O período de cessão dura três anos a contar do encerramento do processo, desde a Lei n.º 9/2022. No fim, o juiz decide se concede a exoneração.

Com quanto dinheiro fico por mês na insolvência?

O juiz fixa o rendimento necessário ao sustento minimamente digno do devedor e do agregado, que em regra não ultrapassa três salários mínimos (artigo 239.º do CIRE). É frequente a fixação em um salário mínimo, acrescido em função de filhos ou de despesas de saúde comprovadas.

Vou perder a minha casa se pedir insolvência?

Em regra, sim: a habitação é um bem penhorável e é apreendida para a massa insolvente e vendida, sendo o banco credor hipotecário pago primeiro. Quem quer manter a casa deve estudar alternativas, como o plano de pagamentos ou acordos com o credor hipotecário.

Quanto custa um processo de insolvência pessoal?

Há taxa de justiça, honorários de advogado e remuneração do administrador e do fiduciário. Quem não tem meios pode pedir à Segurança Social apoio judiciário com nomeação de patrono e dispensa de custas, o que cobre a maior parte destas despesas.

As dívidas às Finanças desaparecem com a insolvência?

Em regra não. O artigo 245.º do CIRE exclui da extinção, entre outros, os créditos tributários e da Segurança Social, os alimentos, as multas e coimas e as indemnizações por factos ilícitos dolosos.

Posso pedir exoneração se fui fiador de outra pessoa?

Sim. Uma fiança acionada é um crédito sobre a insolvência como os outros. Explique a origem da dívida na petição: ter garantido um familiar ou uma empresa não é, por si, culpa grave na criação da insolvência.

O que acontece às penhoras do meu salário quando sou declarado insolvente?

As execuções movidas pelos credores ficam suspensas com a declaração de insolvência (artigo 88.º do CIRE) e as penhoras deixam de lhes aproveitar. A partir do despacho inicial, o rendimento acima do valor fixado pelo juiz é entregue ao fiduciário e repartido por todos os credores.

Porque é que o tribunal pode recusar a exoneração?

Por pedido fora de prazo, informações falsas para obter crédito, exoneração nos dez anos anteriores, atraso de mais de seis meses na apresentação com prejuízo para os credores ou culpa na criação da insolvência (artigo 238.º). Mais tarde, o incumprimento das obrigações de cessão também leva à recusa.

Já tive uma insolvência há uns anos. Posso pedir outra vez?

Pode ser declarado insolvente de novo, mas a exoneração é liminarmente indeferida se já beneficiou dela nos dez anos anteriores à data de início do processo (artigo 238.º do CIRE).

Guia jurídico – fichas práticas

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Atualizado em: · Fontes: CIRE, artigo 3.º (situação de insolvência), CIRE, artigo 24.º (documentos a juntar), CIRE, artigo 88.º (efeitos sobre as execuções), CIRE, artigo 236.º (pedido de exoneração do passivo restante), dre.pt, EUR-Lex

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