
O senhorio só pode denunciar um contrato de arrendamento de duração indeterminada nos casos taxativamente previstos na lei: necessidade de habitação para si próprio ou para descendentes em 1.º grau, ou para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos, conforme o Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, Artigo 1101.º.
No caso de denúncia para habitação própria ou de descendentes, a lei exige ainda o pagamento ao arrendatário de um montante equivalente a um ano de renda e a verificação de requisitos de propriedade e de ausência de casa própria adequada, nos termos do Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, Artigo 1102.º.
A denúncia justificada com estes fundamentos deve ser comunicada ao arrendatário com antecedência não inferior a seis meses sobre a data pretendida para a desocupação, devendo constar expressamente o fundamento invocado, sob pena de ineficácia, nos termos do Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, Artigo 1103.º.
O direito de reagir judicialmente contra a denúncia comunicada pela outra parte está previsto no regime do arrendamento rural: qualquer das partes pode opor-se à efetivação da denúncia desde que, em ação intentada no prazo de 60 dias após a comunicação, prove a inexistência de fundamento para a denúncia, conforme o DL n.º 294/2009, de 13 de Outubro, Artigo 30.º.
As passagens disponíveis não fixam expressamente um prazo judicial equivalente para o arrendamento urbano para habitação; por prudência, o arrendatário deve verificar no texto atualizado da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, se existe prazo específico de contestação e não deve confiar apenas no prazo de 60 dias acima referido, que resulta do regime do arrendamento rural.
Sendo a comunicação do senhorio omissa quanto ao fundamento exigido ou não cumprindo os requisitos de forma e antecedência, o arrendatário pode invocar tal vício na resposta escrita que dirige ao senhorio e, se necessário, em sede judicial.
Exmo(a). Senhor(a) [Nome completo do senhorio] [Morada do senhorio] Assunto: Oposição à denúncia do contrato de arrendamento referente ao imóvel sito em [morada do imóvel arrendado] [Localidade], [data] Exmo(a). Senhor(a), Eu, [nome completo do arrendatário], portador do Cartão de Cidadão n.º [número], residente em [morada], na qualidade de arrendatário do imóvel identificado em epígrafe, ao abrigo do contrato de arrendamento celebrado em [data de celebração do contrato], venho pela presente manifestar formalmente a minha oposição à denúncia do referido contrato, comunicada por V. Exa. através de carta datada de [data da carta de denúncia], recebida em [data de receção], pelos seguintes fundamentos: 1. A comunicação de denúncia não indica de forma expressa e fundamentada o motivo legalmente exigido, nos termos do artigo 1103.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, o que determina a sua ineficácia; [e/ou] 2. Não se encontra preenchido o requisito de [necessidade de habitação própria / descendentes em 1.º grau / realização de obras de remodelação ou restauro profundos], invocado por V. Exa. como fundamento da denúncia, nos termos do artigo 1101.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, conforme demonstram os seguintes elementos: [descrever prova/documentos]; [e/ou] 3. Não foi respeitada a antecedência mínima legalmente exigida para a comunicação da denúncia com o fundamento invocado. Pelo exposto, solicito a V. Exa. que reconsidere a denúncia comunicada e que, na falta de fundamento válido, a mesma seja considerada sem efeito. Mais informo que, caso a situação não seja esclarecida ou resolvida por via extrajudicial, me reservo o direito de recorrer aos meios judiciais adequados para fazer valer os meus direitos como arrendatário. Sem outro assunto de momento, subscrevo-me com os melhores cumprimentos. [Assinatura] [Nome completo do arrendatário] Anexos: [cópia do contrato de arrendamento; cópia da carta de denúncia recebida; documentos de prova, se aplicável]
Preencha os campos entre parênteses retos com os dados concretos do caso e adapte os fundamentos de oposição (numerados) consoante o motivo invocado pelo senhorio na carta de denúncia, eliminando os que não se apliquem.
Não, no arrendamento de duração indeterminada o senhorio só pode denunciar o contrato com os fundamentos previstos no Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, Artigo 1101.º, como necessidade de habitação própria ou de descendentes em 1.º grau, ou realização de obras profundas.
A falta de indicação expressa do fundamento na denúncia justificada gera a sua ineficácia, conforme previsto no Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, Artigo 1103.º.
As passagens analisadas preveem, para o arrendamento rural, um prazo de 60 dias após a comunicação para intentar ação judicial que prove a inexistência de fundamento, nos termos do DL n.º 294/2009, de 13 de Outubro, Artigo 30.º; para o arrendamento urbano habitacional, recomenda-se verificar o prazo atualmente em vigor, pois não resulta expressamente das passagens disponíveis.
A comunicação deve ser escrita e explicitar de forma clara e completa a respetiva fundamentação, se possível acompanhada de prova, em linha com o princípio geral estabelecido no DL n.º 294/2009, de 13 de Outubro, Artigo 30.º.
O modelo baseia-se na legislação Portugal do corpus Europaius. Antes de o utilizar, verifique a versão atual; não constitui aconselhamento jurídico. Guia jurídico · Europaius PT