
Nos contratos celebrados com prazo certo, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência mínima de 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano, ou de 60 dias, se o prazo for inferior a um ano, nos termos do Código Civil, artigo 1098.º.
Quando o senhorio impedir a renovação automática do contrato, o arrendatário pode ainda denunciá-lo a todo o tempo mediante comunicação com antecedência não inferior a 30 dias do termo pretendido, conforme o mesmo Código Civil, artigo 1098.º.
A denúncia produz efeitos no final de um mês do calendário gregoriano, a contar da comunicação, segundo o Código Civil, artigo 1098.º. O incumprimento dos prazos de antecedência não impede a cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta, salvo em caso de desemprego involuntário, incapacidade permanente para o trabalho ou morte do arrendatário ou de pessoa que com ele viva em economia comum há mais de um ano, tal como previsto no Código Civil, artigo 1098.º.
Nos contratos de duração indeterminada, o arrendatário pode denunciar o contrato a qualquer momento, independentemente de justificação, após seis meses de duração efetiva do contrato, mediante comunicação ao senhorio, conforme o Código Civil, artigo 1100.º.
A antecedência mínima exigida varia consoante a duração efetiva do contrato à data da comunicação; as passagens consultadas não fixam de forma uniforme um único prazo, pelo que se recomenda confirmar o prazo de aviso prévio aplicável ao caso concreto na versão em vigor do Código Civil, artigo 1100.º.
A denúncia produz efeitos no final de um mês do calendário gregoriano, a contar da comunicação, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no Código Civil, artigo 1098.º.
Após a produção de efeitos da denúncia, o inquilino deve entregar o imóvel ao senhorio, procedendo-se idealmente à elaboração de um auto de entrega de chaves que documente o estado do locado.
As passagens analisadas não estabelecem um prazo específico geral para a restituição da caução ao arrendatário em caso de denúncia por este; recomenda-se verificar o que ficou acordado no contrato de arrendamento e confirmar o regime atualmente em vigor a este respeito.
[Nome completo do inquilino] [Morada atual] [Contacto telefónico / e-mail] Exmo(a). Senhor(a) [Nome do senhorio / da senhoria] [Morada do senhorio / da senhoria] [Local], [data] Assunto: Denúncia do contrato de arrendamento referente ao imóvel sito em [morada completa do imóvel arrendado] Exmo(a). Senhor(a), Na qualidade de arrendatário(a) do imóvel acima identificado, ao abrigo do contrato de arrendamento celebrado em [data de celebração do contrato], venho, pela presente, comunicar a denúncia do referido contrato de arrendamento, nos termos e para os efeitos do artigo 1098.º (ou, sendo o caso, do artigo 1100.º) do Código Civil. A presente denúncia produzirá efeitos a partir de [data pretendida para a cessação do contrato], respeitando a antecedência mínima legalmente exigida. Mais informo que procederei à entrega do imóvel devoluto de pessoas e bens, em bom estado de conservação, ressalvado o desgaste normal decorrente do uso, na data acima indicada, propondo-me agendar comigo a vistoria e a entrega das chaves, bem como a elaboração do respetivo auto de entrega. Solicito ainda a restituição da caução prestada no montante de [valor da caução, se aplicável], mediante transferência para o IBAN [IBAN do inquilino] ou por outro meio a acordar entre as partes. Agradeço a confirmação da receção da presente comunicação e a marcação de data para a entrega do imóvel. Com os melhores cumprimentos, [Assinatura do inquilino] [Nome completo do inquilino]
Substitua todos os campos entre parênteses retos pelos dados concretos do contrato e confirme, antes do envio, o prazo de antecedência exigido em função da duração do seu contrato; envie a carta por um meio que permita comprovar a data de receção pelo senhorio.
Depende da duração do contrato: se for igual ou superior a um ano, a antecedência mínima é de 120 dias; se for inferior a um ano, é de 60 dias, contados do termo pretendido, nos termos do Código Civil, artigo 1098.º.
Nos termos das passagens analisadas, a denúncia a todo o tempo pelo arrendatário pressupõe, em regra, que já tenha decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, conforme o Código Civil, artigo 1098.º; para situações anteriores a esse período, deve confirmar-se o regime aplicável na versão em vigor da lei.
O incumprimento do prazo de antecedência não impede a cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta, salvo situações de desemprego involuntário, incapacidade permanente para o trabalho ou morte do arrendatário, nos termos do Código Civil, artigo 1098.º.
As passagens consultadas não fixam um prazo específico para a restituição da caução em caso de denúncia pelo inquilino; deve verificar-se o que foi acordado no contrato de arrendamento e confirmar o regime atualmente em vigor sobre esta matéria.
O modelo baseia-se na legislação Portugal do corpus Europaius. Antes de o utilizar, verifique a versão atual; não constitui aconselhamento jurídico. Guia jurídico · Europaius PT