
A decisão que aplica uma coima não é definitiva de imediato: o arguido tem o direito de a impugnar judicialmente, contestando os factos, a qualificação jurídica ou o montante da sanção. A impugnação é dirigida ao tribunal competente, mas deve ser apresentada junto da autoridade administrativa que proferiu a decisão, que depois remete o processo ao Ministério Público.
Nos processos regidos pelo regime das contraordenações laborais e de segurança social, a lei prevê expressamente que a impugnação judicial é apresentada na autoridade administrativa que proferiu a decisão de aplicação da coima, no prazo de 20 dias após a notificação, conforme o Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, artigo 33.º. Este prazo e esta forma constituem uma referência de regime especial; para contraordenações de outra natureza (como as de trânsito), o interessado deve confirmar o prazo e a forma aplicáveis no diploma próprio, uma vez que as passagens disponíveis não os fixam de modo geral.
Após a receção da impugnação, a autoridade administrativa deve enviar os autos ao Ministério Público, que os apresenta ao juiz, valendo esse ato como acusação, nos termos do Lei n.º 114/2015, de 28 de Agosto, artigo 52.º.
Uma vez recebida a impugnação, a autoridade administrativa pode ainda juntar alegações e outros elementos ou meios de prova que considere relevantes para a decisão da causa, nos termos do Lei n.º 114/2015, de 28 de Agosto, artigo 52.º. A eventual desistência da acusação pelo Ministério Público depende sempre da concordância da autoridade administrativa.
É importante recordar que a falta de comparência do arguido, das testemunhas ou dos peritos, devidamente notificados, não impede que o processo de contraordenação siga os seus termos regulares.
Exmo. Senhor [Cargo do responsável / designação da autoridade administrativa] [Nome da autoridade administrativa] [Morada da autoridade administrativa] Assunto: Impugnação judicial da decisão de aplicação de coima – Processo n.º [número do processo de contraordenação] [Nome completo do arguido], [estado civil], portador do cartão de cidadão/documento de identificação n.º [número], contribuinte fiscal n.º [número], residente em [morada completa], notificado da decisão de aplicação de coima proferida no processo acima identificado, no valor de [montante] euros, vem, nos termos legais aplicáveis, apresentar IMPUGNAÇÃO JUDICIAL dessa decisão, com os seguintes fundamentos: 1. [Descrição sucinta dos factos imputados na decisão impugnada]; 2. [Indicação dos motivos de discordância: erro na apreciação dos factos, errada qualificação jurídica, desproporcionalidade do montante da coima, vício processual, etc.]; 3. [Exposição dos argumentos jurídicos e, se aplicável, referência às normas legais violadas ou incorretamente aplicadas]; 4. [Indicação dos meios de prova a produzir, designadamente prova documental e testemunhal]. Termos em que se requer: a) A admissão da presente impugnação judicial; b) O envio dos autos ao Ministério Público, para os efeitos legais; c) [Se aplicável] A revogação, total ou parcial, da decisão de aplicação da coima antes do envio dos autos; d) A final, a revogação da decisão impugnada e a absolvição do impugnante. Junta-se: - Cópia da notificação da decisão impugnada; - [Outros documentos de prova, se aplicável]; - Rol de testemunhas (se aplicável): [nome, morada]. [Local], [data] [Assinatura] [Nome completo do arguido]
Preencha todos os campos entre parênteses retos com os dados concretos do processo e da autoridade competente, e verifique previamente o prazo e a forma exatos aplicáveis ao tipo de contraordenação em causa (trânsito, ambiente, laboral, etc.), pois estes podem variar consoante o regime legal específico.
O prazo depende do regime legal aplicável ao tipo de contraordenação. No regime das contraordenações laborais e de segurança social, a impugnação judicial deve ser apresentada no prazo de 20 dias após a notificação da decisão, conforme o artigo 33.º da Lei n.º 107/2009. Para outros tipos de contraordenações, como as de trânsito, recomenda-se confirmar o prazo exato no diploma aplicável, pois as passagens disponíveis não o esclarecem de forma geral.
A impugnação é apresentada junto da autoridade administrativa que proferiu a decisão de aplicação da coima, sendo depois remetida por esta ao Ministério Público, que a apresenta ao juiz competente.
Regra geral, não. O pagamento da coima após a notificação da decisão administrativa precludi o direito de impugnação judicial relativamente a essa decisão, nos termos do artigo 52.º-A da Lei n.º 50/2006.
A autoridade administrativa envia os autos ao Ministério Público, podendo ainda juntar alegações, elementos adicionais ou meios de prova. O envio ao Ministério Público vale como acusação perante o tribunal, seguindo-se a tramitação judicial do processo.
Depende do caso concreto. O pagamento voluntário permite, nas situações previstas na lei, liquidar a coima pelo valor mínimo aplicável, mas é admissível apenas antes da decisão final e pode ter efeitos ao nível da reincidência. Deve ponderar-se caso a caso, considerando os factos e as provas disponíveis.
O modelo baseia-se na legislação Portugal do corpus Europaius. Antes de o utilizar, verifique a versão atual; não constitui aconselhamento jurídico. Guia jurídico · Europaius PT