
A injunção é a providência que visa conferir força executiva a um requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, nos termos do DL n.º 107/2005, de 01 de Julho, Artigo 7.º.
Depois de notificado do requerimento, o devedor (requerido) pode reagir deduzindo oposição, à qual se aplica o disposto no DL n.º 107/2005, de 01 de Julho, Artigo 15.º.
A notificação ao requerido deve conter, entre outros elementos, a indicação do prazo para a oposição e a respetiva forma de contagem, conforme resulta do DL n.º 269/98, de 01 de Setembro, Artigo 13.º.
As passagens analisadas não indicam de forma expressa e literal o número de dias do prazo de oposição ao requerimento de injunção. A notificação enviada ao requerido deve, contudo, informar concretamente qual é esse prazo e como se conta, nos termos do DL n.º 269/98, de 01 de Setembro, Artigo 13.º.
Por essa razão, recomenda-se que o destinatário verifique cuidadosamente o prazo indicado na própria notificação recebida e confirme o regime atualmente em vigor, uma vez que este elemento não pode ser inferido com segurança apenas a partir das disposições aqui citadas.
Importa ainda ter presente que, se o requerido, devidamente notificado e advertido do efeito cominatório, não deduzir oposição dentro do prazo, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados, com as exceções previstas no DL n.º 269/98, de 01 de Setembro, Artigo 14.º-A.
A dedução de oposição impede a aposição da fórmula executória ao requerimento de injunção, uma vez que essa fórmula só é aposta se o requerido não deduzir oposição dentro do prazo, nos termos do DL n.º 269/98, de 01 de Setembro, Artigo 14.º.
Uma vez deduzida oposição, o processo segue para distribuição e passa a seguir a tramitação de uma ação declarativa, com as adaptações previstas no DL n.º 269/98, de 01 de Setembro, Artigo 17.º.
No âmbito da execução baseada em requerimento de injunção, os fundamentos de oposição à execução constam do Codigo de Processo Civil, Artigo 857.º, aplicável já numa fase posterior, caso o título tenha adquirido força executiva.
EXMO. SENHOR SECRETÁRIO JUDICIAL DO TRIBUNAL [designação do tribunal / secretaria judicial] Processo de Injunção n.º [número do processo] [Nome completo do requerido], [estado civil], [profissão], portador do cartão de cidadão n.º [número], contribuinte fiscal n.º [número], residente em [morada completa], notificado do requerimento de injunção que lhe foi dirigido por [nome do requerente], vem, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, apresentar OPOSIÇÃO ao referido requerimento de injunção, com os seguintes fundamentos: 1. [Exposição dos factos relevantes, por exemplo, inexistência da dívida, pagamento já efetuado, prescrição, incumprimento pelo requerente, etc.] 2. [Fundamentação jurídica dos factos alegados.] 3. [Outros elementos relevantes, se aplicável.] Termos em que se requer: a) Que a presente oposição seja recebida e apreciada; b) Que, em consequência, seja julgado improcedente o pedido formulado pelo requerente no requerimento de injunção acima identificado; c) [Outros pedidos, se aplicável, incluindo custas e demais encargos.] Junta: [lista de documentos anexos, se aplicável] [Local], [data] [Assinatura do requerido ou do mandatário judicial] [Nome do mandatário judicial, se aplicável, e número de cédula profissional]
Preencha todos os campos entre parênteses retos com os dados concretos do processo e adapte os fundamentos da oposição à situação factual e jurídica em causa; confirme sempre junto da notificação recebida qual é o prazo aplicável e a secretaria competente.
As disposições aqui analisadas não fixam expressamente o número de dias do prazo, remetendo antes para a indicação constante da própria notificação enviada ao requerido, nos termos do DL n.º 269/98, de 01 de Setembro, Artigo 13.º. Deve por isso verificar o prazo concreto indicado na notificação que recebeu e confirmar a legislação em vigor.
Se o requerido, devidamente notificado e advertido, não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados, nos termos do DL n.º 269/98, de 01 de Setembro, Artigo 14.º-A, e é aposta fórmula executória ao requerimento, conforme o DL n.º 269/98, de 01 de Setembro, Artigo 14.º.
A oposição deve ser apresentada na secretaria judicial onde corre o procedimento de injunção, identificada na notificação recebida, tendo presente as regras de competência aplicáveis ao requerimento de injunção previstas no DL n.º 107/2005, de 01 de Julho, Artigo 8.º.
Deduzida a oposição, o processo é apresentado à distribuição que imediatamente se seguir, nos termos do DL n.º 269/98, de 01 de Setembro, Artigo 16.º, passando a seguir a tramitação processual subsequente prevista no DL n.º 269/98, de 01 de Setembro, Artigo 17.º.
Sim, se a oposição for deduzida sem fundamento que o requerido não devesse ignorar, pode ser condenado em multa de montante igual a duas vezes o valor da taxa de justiça devida na ação declarativa, nos termos do DL n.º 269/98, de 01 de Setembro, Artigo 17.º.
O modelo baseia-se na legislação Portugal do corpus Europaius. Antes de o utilizar, verifique a versão atual; não constitui aconselhamento jurídico. Guia jurídico · Europaius PT