
A denúncia de um crime pode ser apresentada junto dos órgãos de polícia criminal (como a PSP ou a GNR) ou diretamente junto do Ministério Público. É este último, enquanto titular da ação penal, quem dirige a fase de inquérito nos termos do Código de Processo Penal, artigo 2.º.
Sempre que os órgãos de polícia criminal recebem uma denúncia, cabe-lhes encaminhá-la para as entidades competentes, sendo o Ministério Público a autoridade judiciária responsável pela direção do inquérito relativo aos factos denunciados.
A lei confere à vítima um estatuto próprio, distinto do de simples denunciante. Nos termos do Código de Processo Penal, artigo 67.º-A, considera-se vítima a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente à sua integridade física ou psíquica, dano emocional ou moral, ou dano patrimonial, diretamente causado por ação ou omissão no âmbito da prática de um crime.
A Lei n.º 130/2015, de 04 de Setembro, artigo 11.º garante à vítima, desde o primeiro contacto com as autoridades, e mesmo antes de apresentar a denúncia, o direito a ser informada sobre onde e como apresentar a denúncia, os procedimentos subsequentes, o direito a apoio judiciário e a possibilidade de indemnização, entre outros aspetos.
No momento da apresentação da denúncia, é assegurado à vítima o direito a assistência gratuita e à tradução da confirmação escrita da denúncia numa língua que compreenda, caso não domine a língua portuguesa, conforme resulta do Lei n.º 130/2015, de 04 de Setembro, artigo 11.º.
Certas categorias de vítimas, designadamente de criminalidade violenta ou especialmente violenta, são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis nos termos do Código de Processo Penal, artigo 67.º-A, o que reforça a proteção que lhes é devida durante o processo.
A vítima tem ainda direito a ser ouvida em ambiente informal e reservado, de modo a prevenir a vitimização secundária, tal como estabelece o Lei n.º 130/2015, de 04 de Setembro, artigo 17.º.
A apresentação de uma denúncia deve corresponder à verdade dos factos que o denunciante conhece ou fundadamente crê conhecer. As passagens examinadas não permitem precisar aqui o tipo penal e a moldura aplicável à denúncia caluniosa ou à simulação de crime; recomenda-se ao leitor confirmar estas disposições diretamente no Código Penal em vigor antes de apresentar a denúncia ou de aconselhar terceiros sobre esta matéria.
Em qualquer caso, o denunciante deve assegurar-se de que apresenta uma descrição verdadeira e completa dos factos, evitando afirmações que não possa sustentar, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
Exmo(a). Senhor(a) [Comandante da Esquadra da PSP / Comandante do Posto da GNR / Digno(a) Magistrado(a) do Ministério Público] [Nome da esquadra, posto ou Tribunal/Procuradoria] [Morada da entidade] Assunto: Denúncia de facto com relevância criminal Eu, [nome completo do denunciante], portador(a) do Cartão de Cidadão n.º [número], residente em [morada completa], com o contacto telefónico [número] e o endereço eletrónico [email], venho, ao abrigo do disposto na lei processual penal, apresentar a presente DENÚNCIA contra [nome do denunciado, se conhecido, ou 'contra pessoa(s) desconhecida(s)'], com os seguintes fundamentos: 1. No dia [data], pelas [hora], no local [morada/local do sucedido], ocorreu o seguinte facto: [descrição pormenorizada e cronológica dos factos, incluindo circunstâncias relevantes]. 2. Os factos acima descritos são, no entendimento do(a) denunciante, suscetíveis de configurar a prática de um ilícito criminal, cuja qualificação jurídica caberá às autoridades competentes. 3. Foram testemunhas dos factos: [nome, morada e contacto da(s) testemunha(s), se existirem]. 4. Junto se anexam os seguintes elementos de prova: [lista de documentos, fotografias, registos, etc.]. 5. O(a) denunciante [pretende / não pretende] constituir-se assistente no processo, nos termos legais aplicáveis, e solicita ser informado(a) sobre o andamento do processo e sobre os seus direitos enquanto vítima. Declaro que os factos acima relatados correspondem à verdade, sendo do meu conhecimento direto ou tendo-me sido reportados nas circunstâncias descritas. Junto: [lista de anexos/documentos] [Local], [data] _____________________________ [Assinatura do denunciante] [Nome completo]
Preencha todos os campos entre parênteses retos com os dados concretos do caso e adapte a entidade destinatária consoante pretenda apresentar a denúncia junto da PSP, da GNR ou diretamente do Ministério Público.
As passagens analisadas não regulam de forma específica a admissibilidade da denúncia anónima; recomenda-se confirmar esta questão junto da autoridade recetora, uma vez que a identificação do denunciante facilita normalmente o andamento do inquérito.
Nos termos do Lei n.º 130/2015, de 04 de Setembro, artigo 11.º, tem direito a ser informado, entre outros aspetos, sobre onde e como apresentar a denúncia, os procedimentos subsequentes, o acesso a apoio judiciário e as condições para obter indemnização.
Não necessariamente. O conceito de vítima está definido no Código de Processo Penal, artigo 67.º-A e exige que tenha sofrido um dano diretamente causado por ação ou omissão no âmbito da prática de um crime; quem apenas denuncia factos de que teve conhecimento, sem ser diretamente lesado, pode não se enquadrar nesta definição.
Não. Se não compreender a língua portuguesa, tem direito a assistência gratuita e à tradução da confirmação escrita da denúncia, conforme previsto no Lei n.º 130/2015, de 04 de Setembro, artigo 11.º.
As passagens disponíveis não especificam o regime sancionatório aplicável à denúncia falsa ou caluniosa; é essencial verificar esta matéria diretamente no Código Penal em vigor antes de apresentar qualquer denúncia, sendo prudente assegurar-se sempre da veracidade dos factos relatados.
O modelo baseia-se na legislação Portugal do corpus Europaius. Antes de o utilizar, verifique a versão atual; não constitui aconselhamento jurídico. Guia jurídico · Europaius PT